BARRABÁS FURTIVO foi processado pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, § 1º do CPB, já que deixou de praticar ato de ofício, recebendo, em troca, vantagem indevida. O juiz competente, com base na prova testemunhal e documental produzida, condenou o imputado à pena de um 1 (ano) e quatro (4) meses de reclusão. Em razões de recurso interposto contra a sentença condenatória, a defesa do acusado sustentou que o processo era nulo, porque:
1 - O acusado, mesmo com endereço conhecido nos autos, foi citado por edital, somente tendo sido interrogado porque compareceu, espontaneamente, ao cartório para verificar o estado em que se encontrava o processo; outrossim, ao ordenar a citação por edital, o juiz não expediu ofício aos estabelecimentos prisionais locais, para indagar sobre eventual prisão do acusado.
2 - A defesa não foi intimada sobre a data da audiência de inquirição de testemunha da acusação, ouvida por precatória.
3 - O Ministério Público, mesmo intimado, não compareceu à data em que foi ouvida a única testemunha da defesa.
4 - O juiz, mesmo já estando encerrada a instrução criminal, aceitou requerimento feito pelo Ministério Público nas suas alegações finais e determinou a oitiva de testemunha referida na instrução, que não fora arrolada na denúncia.
5 - O juiz tornou-se impedido para julgar a causa, já que, na fundamentação do ato de recebimento da denúncia do Ministério Público, afirmou que as provas coletadas no processo administrativo indicavam a verossimilhança da imputação criminal.
De modo sintético e objetivo, que argumento(s) poderia(m) ser usado(s) pelo Ministério Público para rebater cada uma das alegações da defesa do acusado e obter, por conseguinte, o improvimento do recurso.