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Dissertação: Nulidades no processo penal.

1 - Nulidades: Conceito e natureza jurídica.

2 - Atos inexistentes, nulos e irregulares: diferenciação e exemplos.

3 - Nulidades absolutas e relativas: diferenciação e exemplos.

4 - Arguição.

5 - Saneamento: princípios e normas aplicáveis.

6 - Efeitos do reconhecimento das nulidades.

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Na madrugada do dia 12-12-2008, na Comarca de Campinas, Marcelo, ostentando ferimentos na face, compareceu à presença da Autoridade Policial e noticiou que, por volta das 2:00 horas, ao deixar o clube “Pitbull”, onde se realizava um baile funk, foi vítima de uma agressão a socos perpetrada por um indivíduo desconhecido, que assim teria agido sem qualquer motivo aparente. Determinada a instauração de inquérito policial, a autoridade colheu as declarações da vítima e a encaminhou para a realização de exame de corpo de delito. No curso das investigações, foi localizada e ouvida a testemunha Carlos, que prestava serviços de segurança no clube e relatou ter presenciado a agressão sofrida por Marcelo, afirmando conhecer o autor do delito, Alexandre, por ser ele frequentador habitual dos bailes ali realizados. Juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito, no qual concluiu o perito pela ocorrência de lesão corporal de natureza leve, a autoridade determinou a condução do suspeito à delegacia de polícia. Marcelo, em ato que atendeu às formalidades legais, reconheceu Alexandre como autor da infração, ratificou as declarações anteriores e manifestou o seu desejo de contra ele representar para que viesse a ser processado pelo delito que cometeu. Alexandre foi indiciado e interrogado, negando a autoria e qualquer ciência a respeito dos fatos, não sabendo esclarecer, ainda, a razão pela qual teria sido injustamente acusado por pessoa que lhe é desconhecida. Concluído o inquérito e relatados os autos, foram estes remetidos a Juízo e distribuídos à 2ª Vara Criminal de Campinas. O Promotor de Justiça recusou-se a formular propostas de transação e suspensão condicional do processo sob o argumento de haver suportado Alexandre três anteriores condenações irrecorríveis a penas privativas de liberdade por delitos da mesma espécie, conforme efetivamente comprovado por certidões nos autos, e o denunciou como incurso no art. 129, caput, do Código Penal. Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, que confirmou a ocorrência dos fatos, oferecendo a mesma versão apresentada no inquérito e apontando o acusado como autor do delito. Desistiu o Promotor de Justiça da oitiva de Carlos, testemunha de acusação, por não ter sido localizado para intimação. No interrogatório o acusado negou a imputação, nos mesmos termos do interrogatório extrajudicial. Embora obedecidas as demais formalidades legais, olvidou-se o juiz de indagar do acusado se tinha outras provas a indicar. Nos debates, o Promotor, após análise e valoração da prova, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia. O defensor bateu-se pela absolvição, por insuficiência probatória. O Juiz proferiu, então, a sentença que condenou Alexandre, como incurso no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de um ano de detenção. Fundando-se somente na reincidência do acusado, o magistrado fixou a pena no máximo legal, negou-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos e o sursis e estabeleceu o regime fechado como o inicial. A defesa interpôs a apelação, alegando nulidades e formulando pedidos, conforme resumidamente se expõe a seguir. a) Nulidade do processo ab initio em face da incompetência do Juízo processante. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099, de 26-9-1995, a competência para o processo é do Juizado Especial Criminal de Campinas, por força do disposto no art. 60 do mesmo estatuto legal e diante do que prevê o art. 98, inciso I, da Constituição Federal. Por se tratar de violação de competência firmada pela Constituição, a incompetência é absoluta e, portanto, pode e deve ser declarada em qualquer instância e fase do processo. b) Nulidade do processo a partir do interrogatório. No interrogatório, a falta de concessão de oportunidade para indicar provas ao acusado que nega a imputação constitui inobservância de formalidade essencial do ato, prevista no art. 189 do C.P.P., que enseja a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. c) Absolvição. Exigindo a lei vigente que o decreto condenatório se funde exclusivamente em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição no caso concreto porque frágil a prova da acusação, já que consistente apenas na palavra da vítima, a qual foi sempre firmemente contrariada pela do acusado. d) Redução da pena aplicada, substituição por sanção restritiva de direitos, concessão do sursis e fixação de regime prisional mais brando. Não há elementos e circunstâncias nos autos que autorizem a aplicação da pena em seu grau máximo. Conforme orientação dominante no Supremo Tribunal Federal, a reincidência não é circunstância bastante para impedir a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis, em face do respeito devido ao princípio constitucional da individualização da pena. No caso concreto, a menor gravidade da infração e a ausência de mais sérias consequências para a vítima recomendam os citados favores legais bem como a fixação do regime aberto ou semi-aberto como o inicial. O candidato deve elaborar as contrarrazões de apelação que na condição de Promotor de Justiça ofereceria nos autos, abordando todos os quatro tópicos acima elencados, independentemente da posição assumida com relação a qualquer um deles. Dispensa-se somente o relatório.
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O MP do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra Pedro, brasileiro, solteiro, nascido em 1º/05/1986 (prontuário civil às fls. 18), em Maceió – AL, residente em local incerto, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, ambos do CP, narrando a conduta delitiva nos seguintes termos: No dia 10/09/2008, por volta das 00h20, no interior de um ônibus que transitava em via pública, nas proximidades do supermercado Tem Tudo, nesta cidade, o denunciado e pessoa não-identificada, com união de desígnios e divisão de tarefas, conscientes e voluntariamente, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a importância de R$ 23,00 em espécie e dez vales-transporte, pertencentes a empresa de ônibus e um aparelho celular de propriedade de Rodrigo, cobrador da aludida empresa, avaliado em R$ 90,00. Consta do Inquérito Policial que, na data e hora mencionadas, o denunciado e seu comparsa embarcaram no veículo de transporte coletivo na parada anterior ao anúncio do assalto e, em seguida, o indivíduo não-identificado sacou o revólver que portava e anunciou o assalto, ordenando ao cobrador que entregasse o dinheiro do caixa, os vales-transportes e o celular a Pedro. Em seguida, mandaram o motorista parar o ônibus e saíram em desabalada carreira, sendo perseguidos por dois passageiros do ônibus. Após meia hora de perseguição, os dois passageiros conseguiram prender o denunciado, mas perderam de vista o seu comparsa. No curso da instrução criminal, tendo o réu permanecido fora da sala de audiência na oitiva das vítimas e algemado na oitiva das demais testemunhas, porque o escoltante Felipe disse que o réu era perigoso, tinha mau comportamento carcerário e a escolha não garantia a segurança dos presentes foram ouvidas as seguintes vítimas/testemunhas: A) Antônio, cobrador da empresa, que informou que os fatos ocorreram tais como relatados na denúncia; que o réu não parecia estar sendo ameaçado, até porque chegou a gritar consigo para que entregasse os bens mais rápido. Disse que ficou extremamente traumatizado, tendo que tirar licença para tratamento psicológico e psiquiatra, arcado pelo plano de saúde, e que não teve prejuízo financeiro, pois seu celular foi recuperado. Afirmou não poder reconhecer o acusado, pois, no momento dos fatos, ficou em estado de choque (fls. 91/92); B) Luis, motorista do ônibus, confirmou a versão de Antônio, afirmando ainda que viu o acusado passando a arma para o seu comparsa, antes de entrarem no coletivo. Reconheceu o acusado com segurança e presteza através do viro da sala de audiência (fls. 94); C) Roberto, um dos passageiros do ônibus responsável pela prisão do acusado, disse que não chegou a perder de vista o acusado, mas não conseguiu seguir o seu comparsa, porque ele tomou rumo diferente. Disse que não teve prejuízo financeiro e que foi recuperado apenas o aparelho celular, acreditando que o restante dos bens tenha ficado em poder do elemento não-identificado. Afirmou ainda que a arma não foi localizada, mas que ouviu quando o comparsa efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, a fim de afugentar quem os perseguia (fls. 95/96); D) Enaldo, transeunte que estava próximo ao local dos fatos no dia e hora mencionados na denúncia, afirmou que viu a perseguição e a prisão e ouviu o disparo de arma de fogo (fls. 97). Reginalda e Geralda, testemunhas arroladas pela Defesa, declararam que o acusado estuda, trabalha eventualmente fazendo bicos e que não sabem dizer se já praticou outros crimes (fls. 98/99). Flávia, mãe do acusado, afirmou que o acusado é bom filho e que ele tinha uma arma de fogo, mas que não sabe se ainda ele tem (fls. 100). Interrogado à fls. 101, na presença de advogado constituído, com quem antes se entrevistou reservadamente, confessou o acusado, em parte, os fatos que lhe foram imputados na denúncia. Segundo alegou, praticou crime sob a coação de seu comparsa, o qual conhece apenas pela acunha de “Coló”, traficante com o qual tinha dívida de roubo. Disse que Coló lhe obrigou a praticar o crime para pagar a dívida. As partes não requereram diligências. Foram apresentados memoriais escritos. Na folha de antecedentes do acusado (fls. 102/106) constam três ações penais em andamento, por crime contra o patrimônio, um inquérito policial relacionado a porte de arma, uma condenação transitada em julgado por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e o presente feito. Em memoriais, requereu o Ministério Público a condenação do réu por infração aos dispositivos legais mencionados na denúncia. Arguiu a defesa, em suas alegações finais, a preliminar de nulidade absoluta do feito, afirmando que o réu permaneceu algemado na audiência. Suscitou, ainda, a preliminar de nulidade absoluta, por ter o juiz formulado perguntas antes das partes, embora tenha sido respeitado o sistema da inquirição direta. Afirmou que a realização de audiência uma prejudicou consideravelmente a defesa. No mérito, alegou que não houve a consumação do crime de roubo, haja vista a perseguição ininterrupta ao acusado. Afirmou ainda que se encontra presente causa de exclusão da culpabilidade, qual seja, a coação moral irresistível, devendo o réu ser absolvido. Afirmou ainda que o cobrador entregou os bens, havendo extorsão e não roubo. Requereu, por fim, a desclassificação para a modalidade simples do crime, por não ter sido a arma de fogo apreendida nem submetida a perícia. Não sendo esses os entendimentos, pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res não ultrapassou um salário mínimo. Em face da situação hipotética acima narrada, elabore fundamentação e dispositivo da sentença, abordando todas as questões levantadas e fundamentando sua peça de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. Considere que o relatório da sentença seja o próprio enunciado acima, o qual, portanto, não deve ser transcrito para a folha de texto definitivo. Além disso, não utilize linhas em branco para separar partes ou parênteses do texto.
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Capazes de invalidar o processo no todo ou em parte, as nulidades se encontram regulamentadas na legislação, que estabelece critérios para se desfazer ou sanar os atos defeituosos, ou seja, aqueles praticados com inobservância das formas previstas no ordenamento em vigor. Aponte, dando algumas explicações, quais são os princípios informadores das nulidades no processo penal. (20 Linhas)
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Juiz de Direito de Maricá/RJ, tendo decretado a prisão preventiva de Adolfo Vazquez, remeteu o mandado diretamente à Autoridade Policial de Planaltina/DF, sem a expedição de carta precatória ao Juiz competente para tal remessa. Analise tal atuação à luz da teoria dos atos processuais, da teoria da nulidade, da atribuição e da competência das personagens envolvidas, observando, ao final, a possibilidade de manutenção ou não da prisão provisória. (30 Linhas)
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Diante das seguintes situações hipotéticas, indique e justifique, sucintamente, o posicionamento que deverá ser adotado pelo promotor de justiça. 1 - Durante a ação penal instaurada para apurar crime de furto, a defesa do acusado comprova, de modo documental e inequívoco, que o verdadeiro autor da infração penal é um homônimo do acusado. O Ministério Público tem vistas dos autos, após as alegações preliminares da defesa, para pronunciar-se sobre a questão. 2 - Apurou-se, em inquérito policial, crime de receptação culposa atribuído a ZECA, por haver ele adquirido, do cunhado, um televisor usado. O bem foi avaliado em R$100,00 e ZECA o adquiriu por R$60,00. O seu cunhado, em quem sempre confiou, forneceu-lhe, no ato da compra-e-venda, a nota fiscal do televisor, dizendo-lhe que precisava vender tal bem para pagar uma dívida. Todavia, o inquérito policial demonstrou que o cunhado de ZECA havia furtado o televisor, juntamente com a nota fiscal. Em relação a ZECA, como deverá proceder o Ministério Público? 3 - TÁCITUS, portador de péssimos antecedentes criminais, foi processado por crime de receptação dolosa, sendo-lhe atribuída a conduta de haver adquirido automóvel, ciente de sua origem criminosa. Ao sentenciar, o juiz desclassificou a conduta para receptação culposa, condenando o acusado à pena mínima. O promotor de justiça, ao tomar ciência da sentença condenatória, percebe que o juiz, embora reconhecendo a mutatio libelli, não adotou as providências legais previstas no Código de Processo Penal, havendo, por outro lado, fixado a pena em quantum insuficiente à justa reprovação do fato. 4 - Durante ação penal instaurada para apurar crime de estupro mediante grave ameaça, cometido contra vítima moradora da Invasão da Estrutural, a defesa do acusado peticiona requerendo a anulação do processo por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público, sob a alegação de não ter sido juntado aos autos atestado de pobreza da ofendida e por não haver esta oferecido, formalmente, representação contra o acusado, sendo certo, porém, que a vítima deu notitia criminis e prestou, espontaneamente, declarações perante a autoridade policial.
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BARRABÁS FURTIVO foi processado pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, § 1º do CPB, já que deixou de praticar ato de ofício, recebendo, em troca, vantagem indevida. O juiz competente, com base na prova testemunhal e documental produzida, condenou o imputado à pena de um 1 (ano) e quatro (4) meses de reclusão. Em razões de recurso interposto contra a sentença condenatória, a defesa do acusado sustentou que o processo era nulo, porque: 1 - O acusado, mesmo com endereço conhecido nos autos, foi citado por edital, somente tendo sido interrogado porque compareceu, espontaneamente, ao cartório para verificar o estado em que se encontrava o processo; outrossim, ao ordenar a citação por edital, o juiz não expediu ofício aos estabelecimentos prisionais locais, para indagar sobre eventual prisão do acusado. 2 - A defesa não foi intimada sobre a data da audiência de inquirição de testemunha da acusação, ouvida por precatória. 3 - O Ministério Público, mesmo intimado, não compareceu à data em que foi ouvida a única testemunha da defesa. 4 - O juiz, mesmo já estando encerrada a instrução criminal, aceitou requerimento feito pelo Ministério Público nas suas alegações finais e determinou a oitiva de testemunha referida na instrução, que não fora arrolada na denúncia. 5 - O juiz tornou-se impedido para julgar a causa, já que, na fundamentação do ato de recebimento da denúncia do Ministério Público, afirmou que as provas coletadas no processo administrativo indicavam a verossimilhança da imputação criminal. De modo sintético e objetivo, que argumento(s) poderia(m) ser usado(s) pelo Ministério Público para rebater cada uma das alegações da defesa do acusado e obter, por conseguinte, o improvimento do recurso.
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