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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.
Constam em denúncia formulada pelo d. Ministério Público as seguintes informações: No dia 22 de outubro de 2011, na rua Farani, bairro de Botafogo, nessa cidade, por volta de 05 horas da manhã de um sábado, Eduardo da Silva, brasileiro, estudante, nascido em 16/11/1990, conduzia veículo automotor VW GOLF, com sua permissão para dirigir vencida desde abril de 2011 e com concentração de 12 decigramas de álcool por litro de sangue, gerando perigo de dano para terceiros e dano potencial para a condutora Maria de Souza, cujo veículo FIAT PÁLIO foi parcialmente atingido pelo veículo conduzido por Eduardo.
Após a colisão, o acusado fugiu rapidamente do local para fugir à responsabilidade civil e penal. Entretanto, foi o ora denunciado perseguido e alcançado por policiais que presenciaram o fato. Ao ser conduzido ao Distrito Policial da localidade, verificando que não conseguiria evadir-se, o acusado ofereceu aos policiais que o conduziram à Delegacia e ao inspetor de polícia civil presente em regime de plantão no seu local de trabalho a quantia de três mil e quinhentos reais, que levava consigo, caso fosse imediatamente liberado por eles e que poderia conseguir uma quantia maior com seu pai, empresário. Ante tal conduta, recebeu imediatamente dos policiais comando de prisão em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. Eduardo foi, então, conduzido a exame de corpo de delito e coleta de sangue, confirmando-se a embriaguez nos termos acima mencionados.
Recebido o auto de prisão em flagrante por Juiz de Direito, foi Eduardo posto em liberdade provisória, situação em que se encontra até o presente momento.
Em virtude de tais fatos, entendeu o Parquet estar o denunciado incurso na prática dos crimes descritos nos arts. 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, além do art. 333 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Recebida a denúncia em 28 de novembro de 2013, foi então instaurada a presente ação penal.
Quando realizada a audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva da condutora do veículo que sofreu a colisão e dos policiais presentes na ocorrência, na qualidade de testemunhas de acusação.
A condutora afirmou que observou o veículo GOLF se aproximar em zigue-zague e em alta velocidade de seu carro, mas ela não teve tempo suficiente para evitar a colisão, pois estava parada à espera da abertura do sinal de trânsito.
Quanto aos policiais, basicamente reafirmaram as declarações que haviam prestado em sede de inquérito, reiterando, assim, as informações constantes da denúncia acima narrada.
Em interrogatório, admitiu o réu Eduardo que tinha ingerido umas 03 taças de vinho do porto, mas que acreditava estar em plenas condições de conduzir veículo automotor, pois não se sentia sob a influência de álcool. Declarou, ainda, que conduzia o veículo normalmente, mas que, ao sofrer uma fechada de outro condutor, perdera o controle do automóvel e veio a colidir com o FIAT PÁLIO. Negou, por fim, a prática do crime de corrupção passiva, alegando que as informações prestadas pelos policiais militares e o inspetor de polícia em juízo não são verídicas.
Foram juntados aos autos: - Termo de Registro de Ocorrência (TRO); Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT); laudos de exame dos veículos FIAT PÁLIO e do réu; laudo de exame clínico do acusado, positivando embriaguez etílica; laudo complementar positivando percentual de 12,0 dg/L de álcool no sangue coletado no dia dos fatos. A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado também está acostada aos autos e traz anotação referente a um inquérito policial em curso, sob a alegada prática do art. 129, §9º do Código Penal.
Em alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia com a consequente condenação do réu, na forma desenvolvida na peça de propositura da ação.
Em suas alegações finais em memoriais a Defesa do réu Eduardo arguiu: - a ilicitude da prova pericial porque o réu, transtornado após o acidente, teria sido obrigado a fornecer material para o exame de alcoolemia. Requereu, ainda, a conversão do julgamento em diligências para realização de novo exame de alcoolemia no material colhido originalmente (a título de contraprova) e de novo exame pericial do local do acidente, “a fim de ser estabelecida a responsabilidade pelo acidente”. - que não há prova idônea de que o agente conduzia o veículo de forma perigosa e que ele somente não permaneceu no local da colisão, tentando fugir, porque estava assustado com o fato ocorrido. - que não houve prática do crime descrito no art. 309 do CTB, pois o agente apenas estava com sua permissão para dirigir vencida, o que não se confundiria com a conduta descrita no tipo penal. - a necessidade de absolvição do réu Eduardo de todas as acusações que lhe são imputadas, com menção ao argumento de que o acusado não poderia ser condenado por crime de corrupção ativa apenas com base em prova testemunhal de policiais, pois eles não teriam imparcialidade suficiente para depor em juízo. Requereu, portanto, a desconsideração de tais depoimentos. - na eventual hipótese de condenação, pugna pela fixação das penas no mínimo legal, com observância da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) no crime do art. 306 do CTB e da menoridade do agente (CP, art. 65, I), pois à data do fato, era menor de 21 anos. Pugna, por fim, pela fixação do regime prisional aberto para cumprimento de pena, por aplicação de substituição de eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou, subsidiariamente, pelo sursis.
Este é o relatório e, na qualidade de Juiz de Direito, profira sentença.
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ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2009, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos.
Os denunciados atuaram em desacordo com a legislação pertinente (art. 65, § 1º, II, da Lei nº 9.069, Resolução nº 2.524/98, do BACEN, arts. 4º e 5º, “b”), tentando promover, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, o que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
A denúncia foi recebida em 28 de março de 2009, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong.
Houve elaboração do laudo de exame merceológico, além de apresentação do laudo de exame em moeda. Juntada de documentos do Hotel Internacional. Os denunciados foram interrogados.
Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando que a quantia lhe pertencia e era oriunda de venda de terras de sua propriedade localizadas no país africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro junto ao seu corpo por recear ser roubado.
Da mesma forma, ao ser interrogado perante a autoridade policial, ALEXANDER CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um “micro-ônibus” no Brasil.
Alegações finais do MPF no sentido da condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria.
Alegações finais da Defesa dos acusados, requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são inocentes, a Defesa argumenta que o art. 22, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais, não houve demonstração da origem ilícita do dinheiro apreendido e, por isso, a conduta é atípica.
A Defesa também sustentou erro de direito, eis que, na qualidade de estrangeiros, os réus não conheciam a legislação brasileira e a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que soubessem, não agiram com dolo, não sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa.
É o relatório.
Na qualidade de juiz federal da causa, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório que corresponde ao enunciado da questão.
Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.
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DORA, SOUZA e GOMIDE foram detidos em operação realizada pela Polícia Federal, na cidade de Corumbá/MS, em janeiro de 2012, desencadeada por informações obtidas em interceptação telefônica autorizada judicialmente.
Durante a operação policial, houve troca de tiros entre os policiais federais e os membros do grupo; um dos envolvidos foi morto e outros dois lograram fugir, não sendo capturados (embora identificados como ZÓIO e CABEÇA). SOUZA, apesar de ser conhecido na região por seu envolvimento com o tráfico, contava na data da operação policial com 17 anos de idade, motivo pelo qual se extraiu cópia integral do feito para encaminhamento à Vara da Infância e Juventude. GOMIDE (20 anos de idade) e DORA (39 anos de idade) confessaram o delito perante a Polícia Federal, no ato da prisão, desassistidos de Advogado, embora cientificados do seu direito ao silêncio. Com eles, foi apreendida a droga (175 quilos de cocaína e 350 pílulas de ecstasy escondidos em caixas de chocolate), R$ 12.000,00, em dinheiro, e uma camionete (sem documentação, roubada poucos dias antes em Porto Esperança/MS).
Verificou-se não ser hipótese de tráfico internacional de drogas (embora restasse demonstrado pelas conversas interceptadas tratar-se de grupo bem organizado, com estrutura e funções bem definidas para a atividade de traficância), motivo pelo qual, declinada a competência, o feito foi remetido para a Justiça estadual (comarca de Corumbá/MS). A polícia civil adotou diligências antes de relatar o feito, juntando o laudo definitivo de constatação de substância entorpecente e a degravação das conversas interceptadas.
O Ministério Público estadual, com base no Inquérito Policial, ofertou, no final de fevereiro de 2012, denúncia contra DORA e GOMIDE imputando-lhes a prática dos seguintes delitos:
A) Tráfico de entorpecentes (Art. 33, Lei 11.343/2006);
B) Associação para o tráfico de entorpecentes (Art. 35, Lei 11.343/2006);
C) Receptação (Art. 180, caput, CP - no que concerne ao veículo roubado por eles utilizado); tudo combinado com os arts. 29 e 69, do CP.
Após a resposta preliminar da defesa, a denúncia foi recebida.
Adveio aos autos o depoimento do adolescente prestado perante a Vara da Infância e Juventude e certidão de antecedentes criminais de DORA e GOMIDE (apenas na de DORA constava outra ação penal em andamento no Rio de Janeiro, por homicídio). Na instrução, ouviram-se os policiais federais que realizaram a operação, as testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os denunciados, na presença de seus Defensores. DORA, negando tal e qual GOMIDE o delito de tráfico e a associação para seu cometimento, contou que a camionete (novinha e ainda sem placas) foi adquirida pelo grupo de um sujeito (amigo de GOMIDE), de cujo nome não se lembrava, ao custo de R$ 2.000,00. GOMIDE disse não ter intermediado a compra da camionete.
Após a instrução foi concedido pelo juiz prazo para apresentação de memoriais das razões finais.
O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos apresentados na denúncia-crime e requerendo, ainda, no que concerne ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, a fixação da pena-base em seu termo médio e o aumento desta em um terço, tendo em vista a “considerável quantidade de drogas apreendida”.
A Defesa, após arguir — em preliminar — a nulidade do feito desde o início em face da atuação policial federal por ser o delito de competência da justiça estadual, pugnou (i) pela absolvição dos acusados de todas as imputações; (ii) quando não, fosse desclassificada a conduta de tráfico para uso de substância entorpecente; (iii) em caso de condenação, fosse aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, 8 4º, da Lei 11.343/2006, por serem os réus primários e detentores de bons antecedentes, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos estão conclusos para sentença.
Considerando as informações acima, sem inovar nem criar fatos, elabore a sentença aplicável ao caso.
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Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.
Tício, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º , I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; art. 213 e 214 do CP; e art. 213 c/c 29, caput do CP, por duas vezes em concurso material.
Petrônio, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2°, I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; art. 213 e 214 do CP; e 213 c/c 29, caput do CP, por duas vezes; e art. 214 c/c 29, caput do CP, praticados em concurso material.
Apolônio, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2°, I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art.69 do mesmo diploma legal; art. 213 do CP; art. 213 c/c 29, caput, do CP, por duas vezes; e art. 214 c/c 29, caput, do CP, praticados em concurso material.
Porque: "Na madrugada do dia 17 de fevereiro de 2009, os acusados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações entre si, ingressaram na residência situada na rua X, lote 6, quadra L, Jardim Primavera, nesta comarca, fazendo-se passar por policiais civis, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra Laércio, Carla e Kátia, subtraíram, para si, um televisor da marca Mitsubish, um liquidificador, um microsystem da marca Panasonic, e R$90,00 em espécie, objetos e valores que guarneciam a casa da família".
"Em seguida, os acusados, conscientes e voluntariamente, mantiveram Laércio e Kátia trancados na residência e, constrangeram Carla a lhes acompanhar até a residência localizada nos fundos do quintal, com o propósito de ali subtrair bens dos moradores, empunhando armas de fogo".
"Chegando à casa da vizinha, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra Marcelo, sua mulher Josileide e os dois filhos menores do casal, subtraíram, para si, dois televisores. Os acusados ingressaram na residência de Marcelo, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente. Em seguida, os acusados, consciente e voluntariamente, mantiveram Marcelo e seus filhos trancados na sua residência e, constrangeram Carla e Josileide a lhes acompanhar até a próxima casa localizada no mesmo quintal com o propósito de ali subtrair bens dos moradores, empunhando armas de fogo".
"Novamente chegando à referida casa, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra os moradores Paulo, sua mulher Joelma e o filho menor do casal, subtraíram, para si, um televisor, um aparelho de som e uma aliança de ouro. Os roubadores ingressaram na residência de Paulo, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente".
"Finalmente, chegando à última casa do quintal, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra os moradores Joilson, sua companheira Roselina e a filha menor do casal, subtraíram, para si, um aparelho de vídeo, um televisor, um aparelho de som, uma máquina fotográfica, quatorze fitas de vídeo cassete e uma mochila. Igualmente, os roubadores ingressaram na residência de Joilson, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente". (...)
"Encerradas as subtrações, os acusados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, constrangeram, mediante emprego de violência, as vítimas Carla, Joelma e Roselina a manter conjunção carnal e a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com TICIO, PETRÔNIO E APOLÔNIO respectivamente. O estupro sofrido por Roselina foi presenciado por sua filha de 04 anos de idade".
"Policiais, alertados para as ações delituosas do trio, passaram a realizar buscas e, sabedores do alfa-numérico da placa do veículo, o avistaram instantes após a fuga do local dos fatos delituosos. Após perseguição, foram os denunciados alcançados e rendidos.”
A Denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2010 e veio instruída com os autos do Inquérito Policial 054-000287/2010, com as seguintes peças: Termo de Declaração da testemunha Paulo às fls. 08 e verso; Termo de Declaração da testemunha Joilson e Roselina às fls. 11 e verso e 12 e verso; Termo de Entrevista da vítima Joelma às fls. 14 e verso, informando que, além da conjunção carnal, fora obrigada a fazer felação com Apolônio; Auto de Reconhecimento da Pessoa, tendo Joilson, Roselina, Joelma e Paulo, reconhecido os três acusados às fls. 21/32; Auto de Qualificação dos acusados às fls. 33/35; Termo de Declaração da testemunha Carla, Katia e Laércio às fls. 79/85; Auto de Reconhecimento de Pessoa, tendo Laércio, Kátia e Carla reconhecido os três acusados, às fls. 86/94; Laudo de Avaliação Indireta à fls. 95; laudo de exame das armas de fogo apreendidas, positivando a lesividade de todas elas às fls. 96. Manifestação do Ministério Público, opinando pela decretação da custódia preventiva, conforme representação policial, às fls. 105/106.
Recebimento da denúncia à fls. 107;
Resposta Preliminar da Defensoria Pública em face de todos os acusados, às fls. 114/115;
AIJ, às fls. 140/151, realizada em 08 de abril de 2012, com termo de reconhecimento e tendo sido devidamente inquiridas as vítimas Laércio, Kátia e Carla; Pela vítima Laércio, às fls. 144/145, foi dito que, no dia dos fatos, por volta das 02hs, ouviu um barulho; Que os elementos disseram ser policiais civis e o forçaram a abrir a porta; Que o trancaram no banheiro e subtraíram pertences da casa; Soube que os elementos abusaram sexualmente de Joelma, Rosilene e Carla; Que os elementos ficaram o tempo todo com a arma em punho intimidando as vítimas; Que após soube que os elementos foram presos e reconheceu dois deles em uma foto no jornal. Pela vítima Kátia, às fls. 146/147, foi dito que é esposa de Laércio; Que os elementos entraram na casa dizendo ser policiais civis, os quais trajavam coletes da Policia Civil; Que estava grávida na época dos fatos e permaneceu no quarto com seu filho de quatro anos; Que os elementos mandaram Carla ajudar a pegar os pertences da casa; Que soube que Carla, Joelma e Rosilene haviam sido abusadas sexualmente. Pela ofendida Carla, às fls. 148/151, foi dito que eram 3 elementos; Que estes se apresentaram como Policiais Civis e revistaram a casa toda; Que prenderam o cunhado da Depoente, Laércio, no banheiro; Que os elementos foram para a casa dos fundos juntamente com Carla, mandando ela dizer que sua irmã Kátia estaria passando muito mal; Que os elementos repetiram tudo em outras três casas subtraindo os pertences das casas; Que em seguida os elementos, com emprego de violência, abusaram sexualmente da depoente (Carla), de Joelma e Rosilene.
Cópia da Resposta Preliminar às fls. 162/163; AIJ, às fls. 175/180, realizada em 01 de abril de 2012, tendo sido devidamente inquiridas as testemunhas Joelma e Paulo. AIJ, às fls. 268/279, realizada em 09 de março de 2013, onde foi devidamente inquirida a testemunha Joilson e interrogados os acusados TICIO, PETRÔNIO E APOLÔNIO, constando Termo de Reconhecimento; Pelo acusado Tício em interrogatório, às fls. 272/273, foi dito que deseja permanecer em silêncio; Pelo acusado Petrônio, em interrogatório às fls. 274/275, foi dito que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que sequer sabe onde fica o bairro em que a casa foi invadida; Que acha que está sendo acusado deste crime e de outros por estar sendo confundido com alguém; Que não conhecia nem Tício nem Apolônio.
O acusado Apolônio, por sua vez, em interrogatório às fls. 276/277, confessou o delito, confirmando ter praticado as condutas que lhe foram imputadas.
O Ministério Público em Alegações Finais, de fls. 281/286, requer que sejam estes condenados na forma pleiteada na inicial acusatória.
A Defensoria Pública, responsável pela defesa dos três réus, em Alegações Finais de fls. 287/299, requer a absolvição dos acusados por ausência de provas, na forma do art. 386, VII do CPP; o afastamento das qualificadoras previstas no art. 157, §2, I e V do CP; o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos diversos roubos; o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes contra os costumes praticados contra as diferentes vítimas; o reconhecimento do crime único para as imputações de estupro e atentado violento ao pudor contra a mesma vítima, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, que revogou o art. 214 do Código Penal.
Cumpre mencionar, por fim, que encontram-se apensadas ao processo as folhas de antecedentes criminais dos acusados, todas registrando várias condenações transitadas em julgado há menos de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato.
É o relatório. Decida.
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