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Carlos foi condenado pelas práticas de lesão corporal grave (art. 129, §2º, I, do CP), à pena de 02 anos de reclusão, e furto simples (art. 155, do CP), às penas de 01 ano de reclusão e 10 D.M., em concurso material.

Há possibilidade de fazer incidir pena alternativa em qualquer das condenações? Qual o regime prisional a ser fixado, considerando que Carlos é primário, de bons antecedentes e menor de 21 anos? Fundamente.

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João, Cabo da Polícia Militar, encontrava-se em serviço, na Estrada Grajaú-Jacarepaguá, e aproximou-se de Maria, de 13 anos, que aguardava um ônibus no ponto, sozinha, e determinou que Maria entrasse na viatura, ameaçando-a com um revólver. A viatura segue para um local ermo, onde se encontra com Paulo, cidadão civil, e ambos mantêm conjunção carnal com Maria, e em seguida também coito anal, sempre sob ameaças e exercendo violência física, sofrendo Maria lesão grave consistente na fratura de um dos braços, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A conjunção carnal e o coito anal foram praticados inicialmente por João, enquanto Paulo permanecia vigiando e intimidando a ofendida com o revólver, e depois Paulo passou a praticar os mesmos atos, enquanto João permanecia vigiando e intimidando a ofendida com o revólver. Depois de abandonarem Maria no local, João e Paulo foram presos por policiais de outra guarnição e nesta ocasião o Cabo João ofereceu dinheiro aos colegas para que fossem liberados, sendo o dinheiro de Paulo, que o entregou a João para cumprir a oferta, com a qual aderiu, recusada pelos policiais da guarnição. João é primário e de bons antecedentes. Paulo tem 20 anos de idade e é reincidente, porque condenado pela prática de furto tentado a uma pena de 08 meses de reclusão. Qual a classificação jurídica das condutas realizadas por João e Paulo? Proceda a dosimetria penal de cada réu, considerando as penas-base fixadas nos mínimos legais, estabelecendo também o regime prisional. Fundamente a decisão.
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Cornélio, desconfiado do comportamento de sua noiva Fabiana, sigilosamente, aguarda no interior de seu veículo a saída da mesma do local em que trabalha, pois acreditava que o estranho comportamento desta decorria de um possível outro relacionamento amoroso. Ao verificar que Fabiana saiu do trabalho e embarcou em um veículo conduzido por um homem, que identificou como sendo seu sócio Ricardo, acometido por um ciúme incontrolável e intensa ira, aciona a ignição de seu veículo e inicia movimento com o automóvel, empreendendo velocidade excessiva em direção ao veículo em que se encontrava Fabiana e seu consorte, vindo, em seguida, a colidir intencionalmente com a lateral do automóvel, que ainda se encontrava parado. Em razão da colisão dos automóveis proporcionada pela conduta de Cornélio, Fabiana e Ricardo sofrem lesões corporais, tendo aquele, logo após a colisão, engatado marcha a ré em seu veículo e se afastado do local com o escopo de fugir à responsabilidade penal. Providenciado o socorro às vítimas, os fatos foram registrados na Delegacia de Polícia com atribuição na circunscrição, restando comprovado através dos autos de exame de corpo de delito a que foram submetidas aquelas, que as lesões sofridas por Fabiana foram de natureza leve, enquanto as lesões sofridas por Ricardo resultaram na incapacidade deste para o exercício de suas ocupações habituais por mais de trinta dias. No curso da investigação, inquiridos sobre os fatos, Ricardo e Fabiana identificaram Cornélio como o motorista do veículo que colidiu com o outro veículo em que ambos se encontravam e, alegando compreenderem a atitude ciumenta de Cornélio, manifestaram perante a autoridade policial os seus intentos de não o verem ser processado criminalmente. Tal reconhecimento foi confirmado por Fifi, que passava pelo local e serviu como testemunha do fato, juntamente com o policial Queiroz. Os fatos se deram no dia 13 de julho do corrente ano, por volta de 18:00h, na av. dos Enganados, em frente ao nº 69, na cidade de Paraty, comarca de Juízo único. Encaminhados os autos do procedimento investigatório, devidamente instruído e relatado ao órgão ministerial, com base nos elementos acima informados, na qualidade de Promotor de Justiça, analise a repercussão jurídico-penal dos fatos acima descritos e as providências a serem adotadas, elaborando, se for o caso, a peça processual pertinente. Paralelamente, exponha, de modo fundamentado, o raciocínio adotado em sua opinio delicti.
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O representante do Ministério Público na comarca de Imbituba, SC, em 1º de março de 2004, ofereceu denúncia contra Tibúrcio Ringo Biguá, brasileiro, casado, 30 anos de idade, servente de pedreiro, natural do município e comarca de Biguaçu, SC, conhecido pela alcunha de “perneta”; Tinoco Bob da Silva Biguá, brasileiro, solteiro, com 21 anos de idade, mecânico, natural do município e comarca de São Jose, SC, vulgo “covinha”; e, Bastião Xisto dos Anzóis, brasileiro, solteiro, com 29 anos de idade, pintor, natural do município e comarca de Palhoça, SC, vulgarmente conhecido por “baga”.

O primeiro como incurso nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal; arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; o segundo, por infração ao disposto nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal e art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; e, o terceiro, por infringir o disposto nos arts. 180, § 1º, 348 e 349, todos do Código Penal c/c o art. 69 do mesmo diploma legal.

Segundo narra a denúncia, no dia 21/2/2004, por volta das 08hs30min, no município e comarca de Florianópolis, SC, a vítima Atanásio Azarildo dos Santos, brasileiro, solteiro, com 24 anos de idade, comerciante, natural do município e comarca de Santo Amaro da Imperatriz, foi atraída até a casa de Tibúrcio Ringo Biguá, quando então, sob a mira de uma arma apontada por Tinoco Bob da Silva Biguá, foi imobilizada, amarrada com cordas e assim mantida até o dia seguinte, por volta das 23hs30mim, sob a vigilância da menor Plotina Marinéia, brasileira, solteira, de 17 anos de idade, estudante, natural do município e comarca de Tijucas, SC, quando, então, foi levada a um sítio na localidade de "espraiados", no interior do município e comarca de Imbituba, SC, de propriedade de parentes da referida menor e lá foi morta a pauladas, teve seu corpo cortado em diversas partes e restou queimada em uma churrasqueira, sendo espalhados seus restos mortais pela referida propriedade.

Foram subtraídos do apartamento da vítima Atanásio Azarildo dos Santos vários eletrodomésticos, aparelhos eletro-eletrônicos, roupas, perfumes, óculos, calçados, móveis, além do veículo VW/Golf, placas MAU 3194 e um aparelho celular.

Consta, ainda, na peça acusatória, que Bastião Xisto dos Anzóis recebeu, ocultou e utilizou em proveito próprio e alheio os bens da inditosa vítima, que sabia serem produtos de crime, além de emprestar aos primeiros réus (Tibúrcio e Tinoco) favorecimento pessoal e real, informando sobre a movimentação policial que apurava o desaparecimento da vítima, prestando-lhes auxílio, também, a fim de tornar seguro o proveito obtido com o crime.

O processo foi cindido com relação ao réu Tinoco Bob da Silva Biguá, o qual se evadiu do ergástulo público, estando em lugar incerto e não sabido.

No curso do processo apurou-se que Tibúrcio Ringo Biguá e Bastião Xisto dos Anzóis possuíam antecedentes criminais, tendo o primeiro sido condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, mas recorrera e o processo se encontra no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pendente de julgamento e, o segundo, fora condenado por furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, já cumprida integralmente.

Não há confissão expressa de que a menor Plotina Marinéia tenha participado dos fatos descritos na denúncia. Entretanto, Bastião Xistodos Anzóis, nas duas oportunidades em que foi ouvido, descreveu a participação da referida adolescente, pois estaria ela "encarregada do cativeiro". O réu Tinoco Bob da Silva Biguá, irmão de Tibúrcio Ringo Biguá e co-autor dos delitos, cujo processo foi cindido, por sua vez, também afirmou que a menor Plotina Marinéia vigiava Atanásio Azarildo dos Santos.

Retira-se, a propósito, do depoimento da menor Plotina Marinéia, a qual, pelo que restou apurado, antes nunca havia praticado ou participado de delitos ou contravenções penais: "(...) que parte do material subtraído da casa de Atanásio Azarildo dos Santos ficou escondido no forro do sofá da casa da depoente (...)".

O doutor Juiz de Direito considerou a culpabilidade, a personalidade dos réus, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências dos crimes como sendo desfavoráveis. Por conta disso, aumentou a pena-base em 3 (três) meses para a ocorrência do cárcere privado, 3 (três) meses para a destruição de cadáver, 2 (dois) anos para o latrocínio e, 2 (dois) meses, para o porte ilegal de arma.

A confissão extrajudicial foi valorada para a configuração dos delitos.

O Togado indeferiu o pedido de novo interrogatório, porquanto o que fora realizado revestiu-se de todos os requisitos necessários à sua validade, bem como o pedido de acareação de testemunhas.

Tibúrcio Ringo Biguá confessou na fase policial e se retratou em Juízo. De igual modo, Tinoco Bob da Silva Biguá confessou com riqueza de detalhes todos os fatos narrados na denúncia durante sua inquirição pela autoridade policial.

Registre-se, por oportuno, que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos Termos de Apreensão (fls. 15, 73/75, 79/80), Fotos dos objetos (fls. 76/77), Termo de Reconhecimento e Entrega (fls. 92/103) Laudos Periciais (fls. 141/148, 151/157), saques efetuados na conta da vítima, conforme extratos de fls. 129/136 e Fotos extraídas da câmera de vigilância do Banco Inco (fls. 48/58); Termos de Declaração (fls. 20, 60/62, 64/66, 70/71, 86/87, 113/113), Termos de Interrogatório (fls. 199/200, 201/205 e 206/208), Laudo e Termos de Depoimento (fls. 229, 257, 277, 309/310), além das confissões extrajudiciais dos réus (fls. 60/62 e 169/171).

Durante a lavratura do flagrante, em data de 25 de fevereiro de 2004, com Tibúrcio Ringo Biguá foi apreendida uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca S.W., com numeração raspada, conforme se infere do Termo de Apreensão de fls. 79.

Restou provado no caderno processual que Bastião Xisto dos Anzóis, que recebia, mensalmente, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), seguiu com os autores do latrocínio, os quais haviam ficado escondidos em sua casa, no veículo da vítima Atanásio Azarildo dos Santos, até as cidades e comarcas de Laguna, SC, e Tubarão, SC, e, de igual modo, utilizou-se do seu telefone celular. Em seu poder também foram encontrados o óculos, perfumes e calçados da vítima.

A confissão resta estampada em suas declarações prestadas nas fases policial e judicial, bem como das declarações de sua mãe e seu padrasto.

Sobreleva destacar, por oportuno, que a prova testemunhal colhida em Juízo confirmou satisfatoriamente a versão acusatória descrita na peça vestibular.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/3/2008, julgando procedente, em parte, a denúncia, absolvendo Tibúrcio Ringo Biguá do crime previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54 e condenando-o à pena de 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 148, caput, art. 157, § 3º, segunda parte, art. 211, art. 61, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, art. 65, inciso III, letra “d”, todos do Código Penal, combinados com art. 29 e art. 69, ambos do mesmo estatuto repressivo e, ainda, pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03; e Bastião Xisto dos Anzóis foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, em regime semi-aberto e ao pagamento de 20(vinte) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por infração ao art. 180, caput, art. 348, caput, e art. 65, inciso III, letra “d”, c/c art. 69, todos do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 8 (oito) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida 3 (três) horas de tarefa por dia de condenação.

Os advogados de defesa, bem como os réus Tibúrcio e Bastião restaram intimados da sentença em 4/4/2008. O doutor Promotor de Justiça, por seu turno, foi intimado da aludida decisão em data de 14/4/2008.

Irresignados com o teor do decisum, apelaram, no prazo legal, o representante do Ministério Público e os réus Tibúrcio Ringo Biguá eBastião Xisto dos Anzóis.

A acusação postula a reforma da prestação jurisdicional entregue, na parte em que não está em consonância com as normas legais pertinentes à espécie, insurgindo-se, inclusive, no tocante à dosimetria da pena.

Bastião Xisto dos Anzóis, de sua parte, pugna, preliminarmente, a) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, eis que seu Defensor não foi intimado da audiência designada no Juízo deprecado, para oitiva de testemunha de acusação, b) incompetência ratione loci, apontando como Juízo competente o da comarca de Florianópolis, SC, c) prescrição dos delitos. No mérito, pleiteia sua absolvição ou, subsidiariamente, serem consideradas as circunstâncias atenuantes e causas de especial diminuição de pena e que lhe seja concedida a liberdade provisória, a fim de aguardar o deslinde do processo em liberdade, até o julgamento do recurso.

Por sua vez, Tibúrcio Ringo Biguá postula, em preliminar: a) a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a acareação e o novo pedido de interrogatório, b) nulidade pela sentença ter aplicado tipificação diversa daquela contida na denúncia, c) almeja, ainda em proemial, a nulidade do processo, ao argumento de que houve intervenção do Ministério Público na elaboração do Auto de Prisão em Flagrante, por ocasião da coleta dos depoimentos, d) sustenta, como última prefacial, prescrição dos delitos relativos aos arts. 148 e 211, ambos do Código Penal; no mérito, invoca acerca da negativa de autoria, asseverando que a vida da vítima fora ceifada por "um motoboy" chamado Maneco, pugnando, subsidiaria e alternativamente, a desclassificação para o delito de homicídio.

Aduz não haver prova do cárcere privado e que a destruição de cadáver não pode ser considerada, uma vez que apontou o local onde estariam os restos da vítima. Diz, ainda, que não houve a participação da menor Plotina Marinéia e que apesar de ser preso em flagrante na posse de uma arma de fogo, ela não é de sua propriedade.

Invocou a aplicação da atenuante da confissão e requereu a minoração da pena-base para o mínimo legal. Postula, ao arremate, pela realização de novas diligências para melhor elucidar o caso.

Todos os apelos foram devidamente contra-arrazoados.

1 - Diante dos dados acima fornecidos, aprecie as questões fáticas e jurídicas, através da peça processual cabível, fundamentando, inclusive com citação dos dispositivos legais ou súmulas pertinentes, quando houver. Efetue, também, fundamentadamente, a dosimetria das penas aplicadas aos meliantes. Caso haja, sobre algum ponto, divergência doutrinária ou jurisprudencial, o candidato deve fazer menção às diversas posições, opinando pela que lhe parece mais adequada ao caso concreto.

2 – Igualmente, com base nos dados acima informados, na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca, apresente contra-razões aos recursos dos réus Bastião Xisto dos Anzóis e Tibúrcio Ringo Biguá, apreciando, fundamentadamente, as questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

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Réu primário e com bons antecedentes foi preso em flagrante e depois denunciado por infração ao artigo 157, § 2, I e II do Código Penal. Durante o transcurso do processo foi deferido o pedido de liberdade provisória. A sentença condenatória impôs a pena de seis anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa no valor mínimo legal e determinou a imediata expedição de mandado de prisão, isto é, não permitindo que ele recorresse em liberdade. Faça uma análise crítica da posição do Juiz sentenciante, que determinou a pronta prisão do condenado.
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Um reincidente praticou dois roubos tentados, em concurso formal próprio, majorados pelo emprego de arma de fogo. Qual a pena privativa de liberdade máxima que pode ser aplicada? E, se aplicada tal pena, qual o prazo da prescrição da pretensão executória? Explique as respostas e demonstre o cálculo da pena.

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Rui, Renato e Henrique, passam de carro diante de um caixa eletrônico, vêem sair duas mulheres e resolvem roubá-las. Seguem as vítimas Sônia, com 16 anos, e Vilma, esta com 19 anos, até que Rui, apontando uma arma, as obrigam a entrarem no carro. Renato dá a idéia de levá-las até uma casa abandonada onde fariam a subtração, enquanto Henrique os aguardaria no carro. Na porta da oficina saltam Rui, com sua arma, Renato e as duas vítimas.

Passado algum tempo, Henrique escuta o barulho de dois tiros e uma viatura policial que por ali passava, para e vai averiguar. Em seguida Renato e Rui, este com a arma na mão, saem da casa e todos são presos. Um dos policiais entra na casa e nela encontra as vítimas Sônia e Vilma, quase despidas, esta última com dois ferimentos.

Removida para o hospital, Vilma, antes de falecer, aponta Rui como aquele que nela atirou, pois, mesmo ameaçada não permitiu que este acusado mantivesse relações sexuais com ela. A vítima Sônia, indica Renato como o que lhe subtraiu o dinheiro que sacara do banco e, também, obrigou-a a prática de sexo anal.

Vilma ao ser ouvida, e o pai de Sônia, comprovando sua miserabilidade, representaram contra Rui e Renato.

INDAGA-SE:

1 - Defina os tipos penais presentes nas condutas dos três acusados;

2 - Fixe ao penas mínimas aplicáveis, considerando-se que os três são primários;

3 - Justifique seu entendimento

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JOÃO, rapaz de 21 anos de idade que apresenta sérias dificuldades em seus relacionamentos afetivos, acompanhava diariamente no bairro onde reside o passear gracioso de JANAÍNA, moça recatada, com 12 anos de idade, virgem, porém com atributos físicos que poderiam induzir dúvida quanto a ser ou não de alguns anos mais velha do que realmente é. Após algum tempo, JOÃO passou a nutrir intenso desejo sexual pela jovem. Certa feita, JOÃO abordou JANAÍNA na saída da escola em que esta estudava e, após animada conversa, combinou com ela encontrarem-se outras vezes, iniciando assim, um namoro, Ganhando gradativamente a confiança de JANAÍNA, cerca de dois meses após o início do namoro e depois de muita insistência, JOÃO finalmente conseguiu manter conjunção carnal com a mesma. Por ter ficado decepcionada com a realização do ato sexual, que lhe causara dor, mas nenhum prazer, e arrependida de ter perdido a virgindade de forma tão precipitada, JANAÍNA terminou o relacionamento com JOÃO e tomou aversão a qualquer prática sexual, passando, desde então, a adotar postura ainda mais recatada. JOÃO, inconformado com o término do relacionamento, passou a procurar insistentemente JANAÍNA, com propostas libidinosas que foram sistemática e enfaticamente recusadas pela jovem. Passados 45 dias do término do namoro, JOÃO abordou JANAÍNA numa rua deserta, quando esta retornava, por volta das 23horas, da residência de uma amiga e, após desferir-lhe tapas e socos, obrigou-a a entrar em seu automóvel e dirigiu até um local ermo, onde, novamente, com emprego de violência física, constrangeu a vítima à prática de sexo oral. Alguns minutos após ejacular e ainda insaciado seu desejo, JOÃO, sempre usando de violência física, manteve conjunção carnal com JANAÍNA, deixando a mesma no local logo após os fatos. Após ter sido cumprida a formalidade a que aludo o art. 225, §1º, I, e §2º do Código Penal, com o oferecimento de representação pelos pais de JANAÍNA, em virtude de não poderem arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento da família, JOÃO foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, em razão dos fatos acima narrados e, após regular processo, onde os mesmo restaram integralmente comprovados, foi condenado como incurso nas penas dos arts. 213 c/c 224, “a”, 213, caput, e 214, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Na fixação das penas, em relação a todos os delitos foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei 8.072/1990, bem como fixado o regime integralmente fechado para o cumprimento da sanção. Tomando ciência da sentença, o nobre Defensor Público interpôs tempestivo recurso de apelação e, nas respectivas razões, postulou junto ao Tribunal de Justiça, a reforma do decisum pelos seguintes fundamentos: A – O réu deve ser absolvido em relação à imputação do art. 213, c/c art. 224, “a”, do Código Penal, diante da ocorrência de erro de tipo, o que afastaria a presunção de violência; B – Caso mantida a condenação por infração ao art. 213, c/c 224, “a”, do Código Penal, que seja afastada a aplicação da majorante prevista no art. 9º, da Lei 8.0722/1990, com a consequente redução da pena, já que a situação invocada pelo dispositivo da lei especial teria sido utilizada para fins de definição da presunção de violência, o que geraria um intolerável bis in idem; C – O afastamento da imputação do art. 214, caput, do Código Penal, já que este delito teria servido tão somente como meio para a realização do crime-fim (estupro), ficando pelo mesmo absorvido, inexistindo, pois, o concurso material de crimes de atentado violento ao pudor e estupro; D – Se mantidas as condenações, o afastamento da majorante do art. 9º também em relação às imputações dos arts. 213, caput e 214, caput, do Código Penal, com a consequente redução da sanção, já que o dispositivo em comento somente poderia ser aplicado às formas qualificadas dos delitos (art. 223, parágrafo único, do Código Penal), mas não às formas simples imputadas pela acusação; E – Caso mantida a condenação por todos os crimes, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, afastando-se o concurso material, com a consequente redução da pena imposta; F – Caso mantida a condenação, a fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, em virtude da recente decisão proferida pelo Excelso Pretório no HC 82.959-7/SP, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei 8.072/1990, por tal regra violar o princípio da individualização da pena. Na qualidade de Promotor de Justiça, ofereça Contrarrazões ao recurso da Defensoria Pública, dispensada a elaboração de relatório. Resposta integralmente fundamentada.
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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MÁRIO DA SILVA PEREIRA, CESARINA FERNANDES SILVA, WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, qualificados nos autos de inquérito policial, pelas seguintes condutas: I - MÁRIO DA SILVA PEREIRA, nos meses de abril a maio de 2001, na Garagem da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, aproximou-se de empregados da Empresa, propondo-Ihes uma forma de sacar o saldo das suas contas de FGTS, mediante pagamento de comissão de 20% (vinte por cento) do valor sacado, com o que vieram a concordar WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA. MÁRIO, após receber dessas pessoas as Carteiras de Trabalho e dados pessoais, falsificou Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, nos quais fez constar "demissão sem justa causa". Em seguida, entregou a cada um o falso termo de rescisão para que, depois de o assinar, fosse à Caixa Econômica Federal levantar o saldo de FGTS. II - Os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES mostraram-se receosos de comparecer pessoalmente para efetuar o saque, por isso, MÁRIO providenciou procurações públicas a CESARINA FERNANDES SILVA, sua companheira (de Mário), conhecedora da situação, para que os representasse perante a CEF (à época ainda não vigia o § 18, acrescentado ao art. 20 da Lei n. 8.036/90 pela Medida Provisória n. 2.197-43, de 24.8.2001, com a seguinte redação: É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim). III - O acusado JOSÉ DE RIBAMAR MATOS, depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de R$ 6.143,25 (seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), pagando a MÁRIO, em dinheiro, os 20% combinados. IV - O acusado FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, igualmente depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de 12.205,30 (doze mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos), pagando a MÁRIO, por meio de cheque da sua conta-corrente, os 20% combinados (cópia do cheque juntada aos autos do inquérito). V - A acusada CESARINA FERNANDES DA SILVA, depois de colher as assinaturas de WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES nos respectivos TRCTs, dirigiu-se à CEF para levantar o saldo de FGTS do primeiro, WALTER FERNANDES DE LIMA. Os servidores da CEF, tendo em vista que o valor era elevado (R$ 16.500,00) e suspeitando da situação, consultaram a NOVACAP sobre a veracidade da rescisão do contrato de trabalho, obtendo a informação de que WALTER FERNANDES continuava empregado da Empresa. Por esse motivo, entregaram CESARINA à custódia dos guardas da agência até a chegada de policiais federais, que a prenderam em flagrante. VI - Na casa de CESARINA, mediante busca domiciliar, foram apreendidos o falso TRCT e a procuração de PAULO BRAGA DE MENEZES e, mediante levantamento feito pela Caixa Econômica Federal, chegou-se aos outros dois casos (saques efetuados por JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA). A conduta de MÁRIO DA SILVA PEREIRA foi tipificada nos artigos 298 e 171, caput e § 3°, combinados com os artigos 62, I, 70 a 71, do Código Penal; a de JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e a de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, nos artigos 298 a 171, caput e § 3°, combinados com o art. 70 do Código Penal; a de WALTER FERNANDES DE LIMA, no art. 298 a 171, caput e § 3°, este combinado com o art. 14, II, do Código Penal; a de PAULO BRAGA DE MENEZES, no art. 298 do Código Penal; a de CESARINA FERNANDES SILVA, no art. 171, caput e § 3°, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15.8.2002. Formulários, documentos e carimbos apreendidos em diligências policiais foram submetidos a perícia, na fase do inquérito, restando provados em detalhes os fatos e respectiva autoria. À exceção de MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que, intimado pessoalmente, não compareceu ao interrogatório, os acusados confessaram a conduta relatada na denúncia. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, servidores da Caixa Econômica Federal e policiais que efetuaram a prisão de CESARINA FERNANDES SILVA, relataram sem qualquer contradição os fatos e circunstâncias que presenciaram. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a atestar boa conduta social dos acusados. Na fase de diligências (art. 499 do Código de Processo Penal), juntou-se certidão que revela estar o acusado MÁRIO DA SILVA PEREIRA a sua mulher CESARINA FERNANDES SILVA sendo processados, em razão de semelhante acusação, na Seção Judiciária de Goiás; também foram juntados documentos noticiando que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, em razão do fato, foram demitidos dos seus empregos na NOVACAP, por justa causa. Tanto na defesa prévia quanto nas alegações finais, o advogado constituído por todos os acusados alegou: a) impossibilidade de crime, por impropriedade do objeto, tendo em vista que o saldo de FGTS já é patrimônio do titular da conta; b) inexistência de crime por parte de PAULO BRAGA DE MENEZES, vez que não iniciada a execução; c) atipicidade das condutas, ante o princípio da insignificância, considerando-se, especialmente, que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA já foram punidos com a demissão dos seus empregos na NOVACAP; no mínimo, que deve ser aplicado o disposto no art. 171, § 1°, do Código Penal; d) dificuldades financeiras dos acusados, chegando às raias do estado de necessidade; e) absorção do crime-meio pelo crime-fim, conforme Súmula do STJ; f) incompetência da Justiça Federal, em razão da ausência de prejuízo direto para a Caixa Econômica Federal ou para a União e inaplicabilidade da causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 3°, do Código Penal; g) direito a suspensão do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95), prescrição e, em última hipótese, impossibilidade de punição autônoma aos acusados MÁRIO DA SILVA PEREIRA a CESARINA FERNANDES SILVA, uma vez que suas condutas constituíam continuação daquelas que já são objeto de processo em outra jurisdição. O Ministério Público Federal, nas razões finais, rebateu genericamente essas alegações, pedindo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. O candidato, como Juiz Federal Substituto em Brasília/DF, deverá proferir sentença (motivação e dispositivo) na ação penal antes relatada, discorrendo resumida a suficientemente, seja para acolher, seja para rejeitar, sobre as teses levantadas. (6,0 pontos)
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FATOS: 1 - AARÃO ALVES, juntamente com BRÁULIO BENTO, ambos em gozo de livramento condicional, havendo conhecido na prisão CÉSAR CARNEIRO, resolveram fazer um “ganho”, procedendo a um “assalto” na casa do conhecido Ministro Luciano Raposa, imaginando lá existir considerável quantidade de dinheiro, jóias, dólares e objetos de valor. Assim, para o desempenho do seu desiderato, obtiveram as boas graças de DÉCIO DELMOTA, filho do porteiro do prédio João Josefo (este não tendo qualquer conhecimento sobre o que iria ocorrer), o qual lhes deu informações seguras quanto às ausências do Ministro e seus familiares, com reiteradas viagens a Brasília, e pormenores quanto à sua vida privada. 2 - Assim, no dia 10 de fevereiro de 2005, na parte da manhã, DÉCIO facilitou a entrada dos meliantes no edifício, tendo os três – AARÃO, BRÁULIO e CÉSAR – se dirigido à cobertura, residência da vítima. A fim de assegurar a execução do seu plano, AARÃO combinou com seu irmão ETELVINO ESPERANÇA que este estacionasse o veículo de propriedade de seu vizinho FREDERICO FERREIRA – emprestado exatamente para este objetivo, com o seu pleno conhecimento quanto à finalidade com que seria utilizado – à porta do edifício, a fim de lhes prestar fuga e transportar os bens eventualmente subtraídos, como televisão, aparelhagem de som e outros. 3 - Quando AARÃO, BRÁULIO e CESAR se encontravam no interior do apartamento, eis que subitamente retornou à sua residência o Ministro Raposa, juntamente com sua filha Adriana Raposa, de 9 anos de idade, surpreendendo então os assaltantes quando se preparavam para sair da unidade residencial, onde, para chegar ao cofre, danificaram um valioso quadro do pintor Manabu Mabe, arrancando-o da parede, assim como cortinas, que serviram para acondicionamento dos bens. 4 - O Ministro reagiu à ação dos assaltantes, tendo sido violentamente agredido a coronhadas de revolver e um martelo, atingindo-o no rosto e no joelho, que lhe causaram lesões graves, inclusive com perigo de morte e deformidade permanente, como constatado em auto de exame de corpo de delito complementar. 5 - Os assaltantes manietaram o Ministro, levando sua filha menor como “garantia” do sucesso da empreitada, e quando se encontravam em via pública, já na iminência de embarcar no veículo tal como acordado, surgiu o policial Geraldo Gil, o qual, suspeitando do que ocorria, sacando sua arma, deu voz de prisão a todos os elementos, sendo então feito, por AARÃO, uso de arma de fogo, disparando-a e ferindo gravemente o policial o qual, não resistindo aos ferimentos, veio a falecer no dia subsequente. 6 - Em vista dos disparos efetivados pelo policial, um dos quais atingiu o pneu do veículo que seria utilizado na fuga, e outro, o assaltante CESAR, dispersaram-se os demais, os quais restaram presos logo em seguida, com a plena recuperação das rei, sendo que no tocante à menor, nada sofreu. 7 - Quando da apresentação das alegações finais, os familiares de César Carneiro fizeram a juntada aos autos de certidão de óbito autêntica, comprovando que o mesmo, após permanecer hospitalizado, não resistira aos ferimentos, sobre ela se manifestando o MP. 8 - O valor do quadro danificado foi estimado em R$ 100.000,00. PRIMEIRA QUESTÃO (valor: 7,0 Pontos) Dê o dispositivo que entender adequado, iniciando com “Isto posto.....” e concluindo com o nome da Comarca, data de hoje, e a expressão “Juiz de Direito” (desnecessário relatório e fundamentação), procedendo à capitulação do fato ou fatos, e a dosimetria da pena ou penas, se for o caso, atento aos seguintes dados: 1 - AARÃO ALVES - brasileiro, casado, nascido em 8 de dezembro de 1971, residente no Morro do Estado, Niterói, sem atividade. Foi condenado na 9a Vara Criminal da Capital, a pena de 2 anos de reclusão. Foi quem dirigiu as atividades dos demais. 2 - BRÁULIO BENTO – brasileiro, solteiro, nascido em 20 de janeiro de 1978, residente na Praia de Cocotá, Ilha do Governador, não estuda nem trabalha, e condenado pela 31a Vara Criminal por extorsão, a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. 4 - CÉSAR CARNEIRO – brasileiro, solteiro, biscateiro, vendendo biscoitos na feira, nascido em 14 de março de 1986, residente no Morro das Flores, Niterói. Preso provisório, registra anotação por crime de roubo. 4 - DÉCIO DELMOTA – brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 16 de junho de 1988, residente no prédio onde ocorreu o fato, registrando passagens pelo Juizado da Infância, Juventude e do Idoso da Capital por atos anti-sociais equiparados ao uso de entorpecentes e lesões corporais. 5 - ETELVINO ESPERANÇA – brasileiro, solteiro, sem atividade, nascido em 22 de novembro de 1980, residente no Bairro Oxumaré, Nova Iguaçu, não registrando antecedentes. Foi submetido a exame de sanidade mental e dependência toxicológica, tendo os Srs. Peritos concluído por afirmar que o mesmo, à data do fato, se encontrava nas condições do art. 19 parágrafo único da lei 6.368/76. 6 - FREDERICO FERREIRA – brasileiro, solteiro, sem atividade, nascido em 24 de dezembro de 1971, residente na Favela Bom Clima, Duque de Caxias, registrando várias anotações em sua FAC, sem solução definitiva. Submetido a exame de sanidade mental, os Srs. Peritos concluíram por sua inimputabilidade, encontrando-se nas condições do art. 26, caput do C.P.
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