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Maria, diagnosticada como portadora de obesidade mórbida, aguarda há três anos por uma cirurgia bariátrica que havia sido indicada pelos médicos como um procedimento de urgência. Após ter passado por todos os procedimentos prévios exigidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização da cirurgia, não tendo conseguido realizá-la, Maria procurou a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) para entrar com ação de obrigação de fazer em face do governo do Distrito Federal (GDF).

Ela afirma que há mais de cinco mil pessoas à sua frente na fila de espera da cirurgia e que poucos hospitais do DF são credenciados pelo SUS para realizar esse tipo de procedimento, sendo de dez anos a expectativa do tempo que ela terá de aguardar na fila, considerando-se que são realizadas 44 cirurgias bariátricas por mês pelo SUS, o que perfaz um total de 528 procedimentos por ano. Maria alega, ainda, que seu quadro clínico se agravou recentemente, em razão da diabetes e de outras doenças associadas à obesidade, estando sua vida em risco. Suas alegações foram comprovadas por meio de laudos e exames médicos.

Em sua defesa, o GDF alegou que a saúde, sendo um direito da seguridade social, somente é garantida àqueles que contribuam com o ente estatal; que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo a ação ter sido postulada contra a União, única responsável pelo SUS, considerando-se o texto constitucional e a Lei Orgânica do Distrito Federal; que, dado o princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário atuar na destinação das verbas governamentais relativas à saúde, obrigando o gestor público do DF a dar preferência às cirurgias bariátricas, em detrimento de outros aspectos da saúde; e, por fim, que não existe nenhum princípio ou dispositivo constitucional que fundamente eventual decisão dando prioridade a Maria na realização do procedimento.

Na situação hipotética acima descrita, considerando-se o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Distrito Federal, procedem as alegações do GDF? Justifique sua resposta. [valor: 4,50 pontos]

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O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação civil pública contra o Município de Manaus, na qual se postula a condenação do réu a assegurar, a partir do ano letivo seguinte, a criação de vagas em creches e escolas municipais para matrícula de crianças de até cinco anos de idade, incluídas em lista de espera em poder da Administração municipal. O réu contestou, alegando a inexistência de recursos orçamentários e a consequente impossibilidade de cumprimento de eventual condenação, diante do princípio da reserva do possível. Discorra sobre a tese apresentada na contestação do Município. (A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
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Em determinado processo, o Juiz decide requerimento de apreciável valor econômico e processual, formulado pelo réu, nos seguintes termos: “Defiro o requerido em fls., com base no art. X da lei Y . Intime-se. Prossiga-se no feito. “. Não se conformando, o autor interpõe agravo, retido, ao fundamento de que essa decisão ofendeu a regra do art. 93, IX da CF/88. Ouvido o réu, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, sustenta o mesmo que não se confunde decisão concisa com decisão ausente de fundamentação não havendo, no caso, qualquer violação a preceito constitucional. Decida, então ou pela manutenção ou pela reforma da decisão agravada, justificando sua decisão à luz do(s) preceito(s) constitucional(ais) aplicável(eis).
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O Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Sumula 30, aprovada par seu Órgão Especial, assim redigida: "Cabível sempre avaliação judicial previa para imissão na posse nas desapropriações." Essa Sumula não a vinculante, mas todas as Câmaras de Direito Público daquele Tribunal estão aplicando esse entendimento, já tendo sido proferidas diversas decisões. 0 Poder Executivo entende que essa Sumula viola o artigo 15, § 12 do Decreto-Lei n2 3.365/41, norma recepcionada pela Constituição Federal de1988, conforme a. Sumula 652 do Supremo Tribunal Federal assim editada: 'Não contraria a Constituição o art. 15, §12, do Decreto-Lei . 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública)." Com base nos fatos apresentados, responda fundamentadamente: A - Qual e a medida judicial mais eficaz que pode ser proposta para ressalvar o direito do Poder Executivo contra a entendimento das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo? B - Qual é o fundamento que necessariamente deve embasar o cabimento da medida interposta? C - Qual(is) o(s) pedido(s) que deve(m) ser formulado(s) nessa medida?
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No tocante à possibilidade do Supremo Tribunal Federal em editar súmulas vinculantes em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do artigo 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, responda de maneira fundamentada: a) Quais os princípios constitucionais que foram fortalecidos pela previsão constitucional de edição de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal? b) Os requisitos exigidos pelo §1º, do referido artigo estabelecem essa competência com a finalidade de permitir ao STF realizar a consolidação de jurisprudência com efeitos vinculantes ou também autorizam nossa Corte Suprema a exercer o poder judicial de editar enunciados com caráter genérico e normativo, com base na interpretação abstrata de princípios constitucionais? c) É possível ao magistrado deixar de aplicar as súmulas vinculantes? d) Como as súmulas vinculantes se compatibilizam com o instituto da repercussão geral, previsto no artigo 102, §3° do texto constitucional?
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Em relação ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ (CF, art. 103-B), responda de maneira fundamentada: a) O princípio constitucional da Separação de Poderes (CF, art. 2º) e as garantias de independência do Poder Judiciário (CF, arts. 95, 96 e 99), todos como cláusulas pétreas (CF, art. 60, §4º, III), são colidentes com a criação, composição e características do CNJ (CF, art. 103-B)? b) Como conciliar as citadas previsões constitucionais com o poder normativo primário do CNJ e suas atribuições disciplinares originárias (CF, art. 103-B, §4º)?
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em face do Distrito Federal, com o escopo de garantir o direito fundamental de acesso à educação básica às crianças e adolescentes. A demanda coletiva buscou fomento em causa de pedir enunciada na insuficiência de vagas oferecidas para o ensino público fundamental e médio, em determinadas cidades-satélites do Distrito federal, relativamente à população formada por pessoas de 9 a 17 anos de idade, em razão de ausência de quadro de professores em número adequado às necessidades pedagógicas e de administração escolar. Desse modo, a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação do Distrito Federal, fundando-se no fato da aprovação em concurso público, em prazo de validade atual, de aproximadamente setecentos “Professores de Educação Básica”, postulou a condenação da pessoa jurídica estatal à nomeação dos aprovados na “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal”, bem como à disponibilização de vagas em unidades de ensino aos alunos da rede pública, em quantitativo proporcional às crianças e adolescentes em faixa etária correspondente à educação básica, sob pena de sanções cominatórias para o descumprimento das obrigações. O Distrito Federal ofereceu resposta, sustentando gravame ao princípio da separação de poderes, escassez de receitas públicas, situação de antagonismo com outros direitos fundamentais e impossibilidade de revisão do mérito administrativo; pugnando, ao final, pela aplicação da cláusula de reserva do possível. A sentença declarou a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor coletivo, sob os fundamentos de que o acolhimento da pretensão importaria em ingerência do Poder Judiciário em atividades típicas da Administração Pública, com repercussões orçamentárias e financeiras, e invasão na discricionariedade de implementação de políticas governamentais, além de impossibilidade jurídica de imposição de penalidades cominatórias ao Poder Público. Diante da hipótese delineada, propõe-se ao candidato a dedução do instrumento processual consentâneo, observando-se os pressupostos objetivos e materiais, a saber: 1 - regularidade formal, endereçamento ao órgão jurisdicional competente, cabimento e fundamentação, observando-se, neste ponto, o prequestionamento dos temas de direito federal e constitucional, em ordem a viabilizar eventual interposição recursal, em caso de confirmação do decisório impugnado; 2 - devolução do mérito da lide e pedido de reexame da decisão de primeiro grau de jurisdição, segundo o sistema do processo civil brasileiro, em aplicação subsidiária às ações coletivas. Por fim, dispensa-se o resumo da causa, porquanto contido no enunciado da questão. Valor: 40 pontos.
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Relativamente aos magistrados, discorra sobre a vedação do excesso de linguagem e as respectivas consequências da infração, indicando os dispositivos legais que os regulam.
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Identificada como uma das mais importantes densificações do princípio da segurança jurídica, a coisa julgada sempre foi objeto de intensas polêmicas doutrinárias, sobretudo no que tange ao seu alcance e à sua rescisão. Atualmente, muito se discute a respeito da influência que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) podem exercer sobre as decisões judiciais qualificadas pelo signo da indiscutibilidade. Perfilando o atual estágio doutrinário e jurisprudencial, disserte sobre as possíveis interferências que um precedente do STF pode operar sobre a coisa julgada anteriormente formada. Deve o candidato abordar todos os aspectos relevantes e, obrigatoriamente, também, os seguintes temas: cabimento de ação rescisória; inexigibilidade da “sentença inconstitucional”; relações jurídicas continuativas.
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Para que o Poder Judiciário garanta os direitos e realize a justiça é necessário que ele seja materialmente bem aparelhado, mas isso apenas não é suficiente, sendo extremamente relevante que os juízes tenham preparo e sejam conscientes de suas responsabilidades. Mas além disso tudo e como requisito prévio essencial é indispensável que a magistratura seja independente.

Referências: (DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 44)

Considerando esta importante questão, discorra sobre o seguinte tema:

"A Magistratura: independência, deveres funcionais e o regime de responsabilidades civil e penal".

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