A Comissão Permanente de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional da ALERJ ajuíza Representação por Inconstitucionalidade, perante o Órgão Especial do TJ-RJ, alegando que determinada norma do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de cidade integrante da região metropolitana viola os artigos 234, inciso III e 236, da Constituição do Estado.
O preceito impugnado na citada Representação por Inconstitucionalidade faculta ao Plenário da Câmara de Vereadores, por maioria simples de votos dos seus membros, a dispensa de realização de audiência pública em processos legislativos que tenham por objetivo adaptação dos Planos Urbanísticos às novas realidades da urbe.
A Câmara de Vereadores, intimada para se manifestar sobre os termos da Representação, aduz, preliminarmente, que a referida comissão não deteria legitimidade para instaurar processo de controle concentrado de constitucionalidade, em razão do dever de simetria ao rol dos legitimados contido no artigo 103, da CF, razão pela qual o citado processo deveria ser extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, assentou que a norma do Regimento Interno da Câmara veicula matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
No mais, argumentou que as normas da Constituição do Estado, ao dispor sobre o processo legislativo dos Municípios, invadiram esfera de competência própria dos entes municipais, o que implicaria na sua inconstitucionalidade, por violação ao artigo 18, da CF, devendo o Órgão Especial, de forma incidental, reconhecer a citada inconstitucionalidade.
Alternativamente, pugnou por uma interpretação conforme a Constituição, para permitir que a Casa Legislativa de cada Município decida, em cada caso concreto, acerca da necessidade ou não de realização de audiência pública.
A Procuradoria Geral do Estado, intimada para se pronunciar na forma do artigo 162, §3º, da Constituição do Estado, manifestou-se pela rejeição da preliminar processual, uma vez que a Constituição do Estado deteria competência para atribuir legitimidade ativa na Representação para outros órgãos, mesmo que não guardem relação com os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
No mérito, aduziu que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo objetivo da Representação por Inconstitucionalidade, não pode realizar controle de constitucionalidade tendo como paradigma a Constituição Federal, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do preceito do Regimento Interno, com efeitos temporais ex nunc, uma vez que diversas licenças de construções já foram editadas com base em leis urbanísticas aprovadas sob o rito estabelecido no Regimento Interno, o que poderia causar lesão ao interesse público e ao direito de terceiros de boa-fé.
O processo é, então, remetido ao Procurador Geral de Justiça para manifestação.
Elabore manifestação jurídica (dispensada a forma de parecer), abordando todos os aspectos suscitados.
"A Ciência do Direito, de modelo hermenêutico, tem por tarefa interpretar textos e suas intenções, tendo em vista uma finalidade pratica. Esta finalidade pratica domina a tarefa interpretativa. Por isto esta se distingue de atividades semelhantes das demais ciências humanas, a medida que o propósito básico do jurista não e simplesmente
compreender um texto, como faz, por exemplo, o historiador ao estabelecer-lhe o sentido e o movimento no seu contexto, mas também determinar-lhe a força e o alcance, pondo o texto normativo em presença dos dados atuais de um problema. Ou seja, a intenção do jurista não é apenas conhecer, mas conhecer tendo em vista as condições de aplicabilidade da norma enquanto modelo de comportamento obrigatório (questão da decidibilidade). Para realizar sua tarefa interpretativa, o jurista se vale de diferentes técnicas".
Na sequência do trecho citado acima, em sua obra "A Ciência do Direito", Tercio Sampaio Ferraz Junior caracterizara as seguintes técnicas de interpretação do texto normativo: a interpretação gramatical, a interpretação lógica e a interpretação sistemática. Explique em que consiste, segundo a concepção deste autor na obra citada, cada uma destas técnicas interpretativas.
Seguindo a sistematização apresentada por José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais), cite dois efeitos jurídicos práticos que podem ser extraídos das normas constitucionais de eficácia limitada.
O Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões que apontam para uma mudança na jurisprudência daquela corte. Como exemplo temos os MI 712/PA e 670/ES onde se supriu a omissão legislativa; o "Habeas Corpus" no 82959-7 onde foi declarada a inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime para os condenados
por crime hediondo; a Reclamação no 4335 onde o relator faz uma análise sobre a possibilidade do STF conferir eficácia geral às decisões proferidas no controle
incidental de constitucionalidade.
Considerando as decisões proferidas, discorra sobre:
1 - A fragilidade hermenêutica dos métodos clássicos de interpretação e a nova hermenêutica. O método concretista da Constituição aberta.
2 - Princípios de interpretação constitucional envolvidos na concretização da Constituição.
3 - Mutação constitucional informal.
Considerando o aspecto essencial do seu sentido normativo, como conceituar o que são as Disposições Gerais e as Transitórias de uma Constituição?
Sistematicamente, o fato das Disposições Transitórias incluírem-se em um Ato Anexo ao corpo da Constituição tem repercussão especial?
Se uma regra jurídica das Disposições Transitórias contiver enunciado conflitante com regra de qualquer dos Títulos técnicos da Constituição, como se há de interpretar o sentido especial de uma e de outra?
Considerando o regime político instituído pela Constituição da República, inclusive os seus valores e os seus princípios técnicos-jurídicos, proponha um conceito para Estado Democrático de Direito.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro pode permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa? Pode determinar que a votação para a cassação de mandato de Deputado Estadual seja aberta?
Na hipótese de a Carta fluminense permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, pode a Lei Orgânica proibir tal reeleição para os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal?
Resposta integralmente fundamentada.