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9618 questões encontradas

Considerando a responsabilização penal da pessoa jurídica prevista na Lei nº 9.605/98 e o sistema de penas a ela aplicável, discorra, fundamentadamente, sobre a prescrição da pretensão punitiva em relação aos entes morais nos crimes ambientais, com fulcro no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade, ou não, do art. 114, inciso I, do Código Penal nessas hipóteses.

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Durante patrulhamento noturno em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, o réu, Hades, foi abordado portando 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína, 39g (trinta e nove gramas) de maconha e 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, além da quantia de R$ 3.262,00 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais) em espécie.

No momento da prisão em flagrante, ele confessou informalmente aos policiais a posse das substâncias e a finalidade mercantil de parte delas, declarando-se, contudo, usuário de maconha. A comercialização foi ratificada por usuários presentes, que confirmaram ter adquirido drogas com o réu. Já em sede policial, Hades optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.

O Ministério Público o denunciou por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06).

Em juízo, sob o contraditório, negou o tráfico, alegando que as drogas eram exclusivamente para consumo próprio. A prova testemunhal judicial contrariou a versão do réu.

A magistrada da Comarca de Barracão/PR proferiu sentença condenatória, fundamentando a autoria exclusivamente na prova testemunhal colhida em juízo, sem mencionar a confissão informal, e desconsiderando a negativa do réu em juízo. A materialidade foi confirmada por laudos periciais.

Na dosimetria da pena, a juíza indeferiu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), sob o argumento de que a alegação de ser usuário não configura colaboração com a Justiça.

A defesa recorre, pleiteando o reconhecimento da atenuante (art. 65, III, “d”, CP) com base na admissão da posse/propriedade das drogas para uso próprio, sustentando que tal conduta contribuiu, ainda que indiretamente, para a comprovação da materialidade delitiva e elucidação do delito.

Diante do quadro fático apresentado, discorra sucintamente sobre o acerto (ou desacerto) da decisão de 1º grau no que concerne ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observando para tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

(1 ponto)

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A) Cite as principais correntes doutrinárias sobre o bem jurídico protegido pelo crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) (pontuação: 0,5).

B) Analise se a utilização de prestígio político e o emprego de empresas de fachada na prática delitiva constituem fundamentos idôneos para a exacerbação da pena-base no crime de lavagem de capitais, desde que devidamente fundamentados na sentença (pontuação: 0,5).

(1 ponto)

(20 linhas)

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O crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal, exige que o funcionário público tenha a posse do bem móvel ou valor em razão do cargo. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito consolidaram o entendimento de que a interpretação do termo “posse” deve ser ampla, abrangendo também a posse indireta. Neste contexto, disserte sobre o conceito e a relevância da “disponibilidade jurídica” no crime de peculato.

(1 ponto)

(15 linhas)

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No que concerne à imputação de crimes dolosos contra a vida, examine separadamente:

A) A (in)compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras subjetivas (pontuação: 0,25);

B) A (in)compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas (pontuação: 0,25);

C) Diante da autonomia típica do crime de feminicídio e da redação do seu art. 121-A, § 2º, inciso V, do Código Penal, que não faz remissão expressa aos incisos I, II e V do § 2º do art. 121, do mesmo Código, subsiste a possibilidade jurídica de aplicação das circunstâncias subjetivas, referentes à motivação, ao delito de feminicídio? Fundamente (pontuação: 0,5).

(1 ponto)

(30 linhas)

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Machida, Diretor Administrativo e Financeiro de uma Sociedade Anônima de grande porte, com complexa estrutura hierárquica e gestão descentralizada, foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, após o lançamento definitivo do crédito tributário.

A acusação ministerial contra Machida fundou-se exclusivamente no Contrato Social, que lhe atribuía poderes de gestão e representação legal da pessoa jurídica perante o Fisco. Segundo a denúncia, Machida detinha o domínio final do fato sobre as operações financeiras da empresa e, por consequência, da prática da infração, sendo o beneficiário direto da supressão do tributo, mediante a omissão de informações e a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, realizadas pela equipe contábil terceirizada sob sua supervisão. A inicial acusatória não individualizou atos concretos praticados diretamente por Machida, tampouco demonstrou seu conhecimento direto sobre as fraudes.

Considerando a jurisprudência dominante, a Teoria do Domínio do Fato respalda a imputação formulada no caso prático apresentado? (pontuação: 0,25).

Por fim, faça a distinção entre domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional no âmbito da Teoria do Domínio do Fato (pontuação: 0,25).

(0,5 ponto)

(20 linhas)

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A Teoria da Cegueira Deliberada é frequentemente aplicada pelos Tribunais brasileiros tanto em casos complexos, quanto em delitos que não demandam vasta gama de elementos probatórios, como, por exemplo, o delito de receptação.

Diante disso, discorra sobre:

A) Os requisitos para a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada (pontuação: 0,5);

B) Pode-se afirmar que a maioria da jurisprudência pátria assemelha a Teoria da Cegueira Deliberada ao instituto da culpa consciente? Fundamente sua resposta (pontuação: 0,5).

(1 ponto)

(20 linhas)

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Atento aos desafios impostos pela macrocriminalidade à hermenêutica tradicional, especialmente nos delitos praticados contra a Administração Pública, discorra sobre os crimes de Corrupção Passiva (art. 317 do CP) e Corrupção Ativa (art. 333 do CP). A dissertação deve abordar os seguintes tópicos, confrontando os posicionamentos clássicos com a evolução jurisprudencial e doutrinária mais recente:

A) A natureza jurídica autônoma dos crimes de corrupção, teorias do concurso de agentes e o concurso necessário (pontuação: 0,5);

B) Corrupção Própria e Imprópria (pontuação: 0,25);

C) Corrupção subsequente nos arts. 317 e 333, ambos do Código Penal (pontuação: 0,25);

D) A controvérsia acerca da imprescindibilidade, ou não, da identificação de um “ato de ofício” determinado para a consumação de cada uma das espécies delitivas, correlacionando o tema com a “mercancia da função pública” e o alcance da elementar normativa “em razão dela” (pontuação: 0,75);

E) Discorra sobre o conceito de “Corrupção Relacional” e analise a possibilidade, ou não, de aplicação da continuidade delitiva ao crime de corrupção ativa nesse contexto (pontuação: 0,75).

(2,5 pontos)

(70 linhas)

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Trata-se de ação pauliana proposta, em 4/5/2023, por Tício em face de YYX Empreendimentos Ltda. e Mévio. O autor narra ter advogado para Mévio em reclamação trabalhista, julgada procedente por sentença transitada em julgado em 05/06/2017. No entanto, após o reclamado pagar a condenação, em 8/9/2018, os honorários sucumbenciais foram levantados pelo cliente em 9/10/2018, ao passo que os de êxito jamais lhe foram pagos. Afirma que tentou haver o pagamento nos próprios autos da reclamação trabalhista, quando descobriu que Mévio reduziu-se à insolvência após doar, em 10/11/2017, um terreno na área mais valorizada de Cuiabá à primeira ré, YYX Empreendimentos Ltda., da qual sua filha se tornou sócia majoritária integralizando, com o imóvel, 99% das quotas. Daí pleiteia a anulação do negócio jurídico com a reversão do imóvel ao patrimônio de Mévio.

Tanto que citados, YYX Empreendimentos Ltda. e Mévio apresentaram contestação conjunta. Inicialmente, arguem a incompetência absoluta do juízo, com base no Art. 61 do Código de Processo Civil, fortes na acessoriedade da ação pauliana em relação ao cumprimento de sentença trabalhista. Assim, a demanda deveria ter sido proposta perante a justiça especializada laboral. Sustentam, igualmente, a indispensabilidade do consentimento da esposa de Mévio para ajuizamento da causa, por se tratar de ação versando direito real imobiliário. Desafiam o interesse de agir, uma vez que, com a procedência da demanda, o imóvel, que retornaria como único patrimônio de Mévio, seria considerado bem de família e, por isso mesmo, impenhorável. Impugnam, ainda, o valor atribuído à causa (R$ 10.0000.000,00), correspondente ao preço de venda constante do registro da junta comercial e expressivamente superior ao do crédito de Tício (R$ 1.000.000,00). Como preliminar de mérito, defendem a decadência do direito de anular a alienação, uma vez que a liberalidade foi registrada na junta comercial há mais de cinco anos, em 11/12/2017, para servir de sede à pessoa jurídica. Quanto à questão de fundo, alegam, em suma, que, pelo contrato de serviços advocatícios, tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais só seriam devidos após o efetivo adimplemento da condenação pelo reclamado, o que ocorreu meses depois da alienação questionada. Assim, Tício não satisfaria o requisito do Art. 158, §2º do Código Civil para ver declarar a fraude contra credores (anterioridade do crédito). Seja como for, certo é que, apesar de toda diligência no cumprimento de sentença trabalhista, o credor jamais fez registrar penhora ou qualquer restrição na matrícula do imóvel, de modo que não se pode cogitar de fraude.

Em réplica, o autor ratifica os fundamentos de mérito trazidos na inicial e, quanto às preliminares, aduz que: i) embora haja conexão com a demanda trabalhista, a reunião dos feitos é facultativa; ii) é desnecessário o consentimento de sua esposa, considerado o fato de que o imóvel era particular seu; iii) é irrelevante se tratar de bem de família, na medida em que seu crédito de honorários tem natureza alimentar, sobretudo porque acessório ao de seu então cliente, que recebera, naquele feito, salários atrasados; iv) não houve decadência porque busca, em verdade, a ineficácia do negócio jurídico, o que não está sujeito a prazo extintivo; e v) o valor da causa obedeceu ao disposto no Art. 292, II do C.P.C..

O juízo saneou o feito e considerou não haver controvérsia acerca de fatos.

Sobrevém, no entanto, manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul noticiando a desapropriação da maior parte do imóvel em processo que tramita perante a 1ª Vara de Fazenda Pública, em cujo âmbito já se deferira a imissão provisória na posse ao Poder Público mediante depósito do preço oferecido. O ente público, então, afirmando-se proprietário do bem a partir do decreto expropriatório, pede sua admissão como assistente litisconsorcial com o consequente declínio dos autos.

O juízo, então, oficia ao Registro Geral de Imóveis requisitando certidão de ônus reais. Dali constam a doação impugnada (registrada dias antes da citação) e a imissão provisória na posse nos termos do Art. 176-A da Lei de Registros Públicos. Nenhuma anotação de penhora ou premonitória é encontrada.

As partes se manifestam sobre o acrescido.

É o relatório. DECIDA

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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O Município de Itaquaquecetuba foi devidamente citado em ação de indenização ajuizada, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, pela Associação ABCD que alega ter sofrido prejuízos morais e materiais em razão da interdição do imóvel sede da associação para a realização de atividades coletivas.

Ocorre que a interdição do referido imóvel decorreu de procedimento administrativo regularmente instaurado, com base em laudo técnico da Defesa Civil Municipal, que apontou risco estrutural iminente, tendo o Município de Itaquaquecetuba previamente notificado a Associação ABCD para adoção de medidas corretivas, as quais não foram implementadas. Além disso, não há comprovação de dano efetivo nem demonstração de que eventual prejuízo tenha decorrido diretamente da interdição do imóvel.

Na petição inicial, a Associação ABCD atribui genericamente ao Município de Itaquaquecetuba a prática de ato abusivo, sem descrever de forma precisa a conduta administrativa, o nexo causal ou a extensão dos supostos danos, não sendo possível, pela narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão. Embora o pedido de indenização seja de R$ 50.000,00, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00.

A associação ABCD obteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça com base apenas em declaração genérica de hipossuficiência econômica, sem apresentar documentação comprobatória, embora exerça atividades econômicas regulares e mantenha contratos com o poder público.

Consta, ainda, que a Associação ABCD ajuizou anteriormente outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, a qual se encontra em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, sem julgamento definitivo.

Considerando os fatos hipotéticos narrados, apresente a peça processual cabível para a defesa do Município de Itaquaquecetuba, dispensada a descrição dos fatos.

(60 pontos)

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