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#Q5095

Um procurador do Ministério Público junto ao TCE/RN tomou ciência, por meio de matéria veiculada na imprensa, da existência de duas concessões onerosas de uso de bem imóvel firmadas pela autarquia estadual Alfa: a primeira, com a associação dos próprios servidores, para a exploração de cantina e restaurante, e a segunda, com instituição financeira estadual, para a instalação de agência bancária, sob a alegação, em relação a essa última, de que muitos servidores têm conta-corrente na referida instituição. A matéria publicada também informava que as duas concessões tinham sido realizadas sem prévia licitação, não se tendo notícia da existência de laudos de avaliação que justificassem os valores envolvidos. Considerando que você seja o procurador mencionado na situação hipotética acima relatada, redija, nessa condição, representação a esse Tribunal, analisando a legalidade das concessões descritas e sugerindo a adoção de medidas pelo órgão de controle externo. Na representação, deverão ser abordados, necessariamente e da forma mais completa possível, os seguintes aspectos: 1 - Instrumentos de direito público que facultam ao particular a utilização privativa de bem público; 2 - Outorga de uso sob a forma contratual e suas consequências para as partes; 4 - Instrumento eleito pela autarquia para a efetivação da outorga de uso de bem imóvel à associação dos servidores e à instituição financeira estadual; 5 - Necessidade de prévio procedimento licitatório; 6 - Justificativa do preço contratado. (25 Pontos) (30 - 60 Linhas)
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Um indivíduo, autor de roubo qualificado, foi condenado irrecorrivelmente à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e multa. O cumprimento desta sanção teve início em 15.09.1999, e em 10.10.2001, quando preencheu os requisitos legais, o sentenciado foi progredido, regularmente, para o regime semi-aberto.

Em decorrência de pedido apresentado pelo advogado do condenado, os autos foram conclusos, e o magistrado em exercício na Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, sem a oitiva do Ministério Público, proferiu a seguinte decisão:

Considerando que o sentenciado iniciou o cumprimento de sua sanção no dia 15.09.99, constato que a progressão para o regime semi-aberto deveria ter ocorrido em dezembro de 2000, época em que ele completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Entretanto, referido benefício foi concedido ao sentenciado apenas no dia 10.10.2001.

Somando-se o tempo relativo ao excesso de cumprimento da pena no regime mais gravoso (fechado) ao lapso temporal transcorrido desde a data em que houve a efetiva transferência para o regime semi-aberto, entendo que o sentenciado faz jus à nova progressão, desta feita para o regime aberto.

O entendimento acima adotado é possível pois, caso o regime semi-aberto tivesse sido concedido à época em que o condenado completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime fechado, ele já teria direito à nova progressão, a qual será concedida nesta oportunidade.

Além destes fatos, demonstrativos de que o sentenciado pode ser transferido para regime mais brando, é importante ressaltar que cabe ao Poder Judiciário zelar pelo ‘respeito à dignidade da pessoa humana’, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º . - Constituição Federal), e ‘proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado’ (art. 1º . - Lei n. 7.210/84), objetivos que serão frustrados se, porventura, o sentenciado continuar a cumprir sua sanção no regime semi-aberto.

Em face do exposto, com fundamento no art. 66, inciso III, alínea "b", e art. 112, da Lei das Execuções Penais, concedo ao sentenciado a progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar.

Brasília, 10 de abril de 2002.

Recebidos os autos na data de ontem, interponha o recurso cabível e apresente as respectivas razões, as quais deverão abranger a análise da observância do devido processo legal; das características do sistema de cumprimento das penas privativas de liberdade adotado no Brasil; dos requisitos para as progressões de regime e para o benefício concedido ao sentenciado.

(40 Pontos)

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