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Quanto ao Princípio da lex loci executiones e relação jurídica trabalhista. Explicar: 1 - Conceito, legislação brasileira de proteção ao trabalho e transferência do empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior. 2 - Natureza Monetária da contraprestação pecuniária por serviços prestados no Brasil.
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Quanto à Seguridade Social, discorra sobre os princípios da solidariedade, seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços.
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Diante da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações nas quais se postula indenização por dano material e/ou moral decorrente de acidente de trabalho e doença profissional, apresentam-se três teorias acerca da análise do elemento “culpa” (“lato sensu”) do empregador para caracterização da sua responsabilidade pela indenização: A - Responsabilidade objetiva, B - Responsabilidade subjetiva contratual e; C - Responsabilidade subjetiva extracontratual. Diante do enunciado acima responda: 1 - Explique as três teorias supra mencionadas e seus fundamentos. 2 - Quais são os parâmetros para liquidação do dano moral?
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O que fundamenta a autonomia privada coletiva? Quais os seus limites em relação à figura do empregado?
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Discorra sobre as correntes que tratam da aplicabilidade da prova obtida por meio ilícito no Processo do Trabalho.
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Numa execução trabalhista, cujo valor atual é R$ 250.000,00, não foram encontrados bens da pessoa jurídica executada. Realizada a desconsideração da personalidade jurídica desta, logrou-se localizar três imóveis residenciais de propriedade de um dos sócios da executada. O imóvel “A”, avaliado em R$ 100.000,00 e o imóvel “B”, avaliado em R$ 125.000,00 estão locados a terceiros (locação residencial). O imóvel “C”, avaliado em R$ 500.000,00, é destinado à moradia do devedor e de sua família. Sobre os três imóveis não há qualquer averbação no Cartório de Registro de Imóveis relativamente ao tema “bem de família”. Diante desta situação, responda fundamentadamente, também conforme ordenamento jurídico aplicável, acerca da possibilidade de penhora do bem “C” para satisfação desta execução trabalhista.
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Há idade mínima para o trabalho doméstico? Em caso afirmativo, qual? Fundamente a resposta.
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Lucas foi estagiário de engenharia no setor de usinagem de uma empresa metalúrgica. Ao término do estágio, cujo contrato seguiu fielmente as formalidades legais, ajuizou reclamação trabalhista não para caracterização do vínculo mas, apenas, para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade que entende devido. Discorra sobre a viabilidade de sucesso desta demanda à luz da legislação vigente abordando, inclusive, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir este conflito.
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“A” interpôs reclamação trabalhista contra sua empregadora, a sociedade de economia mista “B”, sustentando que manteve contrato de trabalho pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com esta desde 01/06/1980. Obteve aposentadoria espontânea em 01/08/2007 e continuou trabalhando para sua empregadora até que em 11/09/2009 foi abruptamente dispensado, ocasião em que recebeu apenas o saldo de salário e a liberação dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, inclusive indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho. Defendendo-se, “B” alega que não obstante entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) 1.770-4, no caso em apreço, com a aposentadoria espontânea obtida em 01/08/2007 operou-se a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes e a prestação de serviços posterior não pode gerar direitos e obrigações, eis que tal vinculação está eivada de nulidade porque não precedida de nova aprovação em concurso de provas e títulos. Prequestiona a aplicação do art. 37, incisos II, XVI e XVII e ainda 8 e 10º da Constituição Federal, bem como aplicação da Súmula 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Solucione fundamentadamente a controvérsia observando todos os questionamentos formulados pelas partes e o posicionamento adotado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho
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Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo:

I – RELATÓRIO

MARIA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propôs embargos à execução fiscal no XXXXXXXXXXXXX-X, contra si proposta (na qualidade de sócia) pela UNIÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, buscando a extinção da referida ação executiva, a qual é instruída por Certidão de Dívida Ativa – CDA referente à exigência de créditos tributários oriundos do não-recolhimento de Imposto de Renda sobre Lucro Real/Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL e demais encargos legais, de responsabilidade da empresa MJS Móveis Ltda, em tramitação no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Blumenau.

A Embargante sustenta na inicial, preliminarmente, a ocorrência da prescrição nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional porque a sua citação, na qualidade de sócia de empresa primeiramente executada, ocorreu após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na lei. Sustenta que o prazo para a cobrança da dívida ora executada expirou em 24.04.2002, pois a declaração de contribuições e tributos federais – DCTF foi apresentada em 24.04.1997. A execução foi ajuizada em 22.02.2002, tendo sido o despacho de citação prolatado em 30.04.2002 e a citação da empresa originariamente executada ocorrido em 27.09.2002. Em 05.05.2004, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal para incluir no pólo passivo a Embargante, tendo sido o pedido acolhido em 20.05.2004 em despacho que determinou a sua citação, ocorrida em 26.11.2004.

Ainda de forma preliminar, argui a impenhorabilidade:

I) do computador de uso pessoal de sua propriedade, constritado para garantia da execução em apenso, porque a utilização do referido equipamento seria indispensável no cotidiano de sua família, uma vez que tem duas filhas em idade escolar;

II) do apartamento de cobertura no 1601 do Edifício Príncipe Albert, contendo 527 m² de área privativa, com cinco suítes, piscina aquecida e sauna, localizado na Rua Kondorfer Ebehardt, no 720, objeto da matrícula no 6969 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Blumenau/SC. Argumenta que os mencionados bens gozariam de proteção legal (impenhorabilidade) oriunda da Lei nº 8.009/90, porque estariam dentre os bens imóveis, móveis e utensílios, indispensáveis à residência, à sobrevivência, ao lazer e ao convívio em família. Desse modo, pretende ver anuladas as penhoras efetuadas na ação executiva em apenso.

No mérito, a Embargante impugna a sua responsabilização pelos débitos tributários ora exigidos em razão da dissolução irregular da empresa MJS Móveis Ltda., uma vez que se retirou do quadro societário da aludida empresa muito antes do encerramento de suas atividades. Acrescenta, ainda, que nunca exerceu nenhum ato de gerência que possa ser considerado fraudulento ou abusivo, de modo que não restam atendidos os requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir a sua responsabilização pessoal pelos débitos da empresa. Ressalta que os débitos em questão foram confessados perante a Secretaria da Receita Federal pelo outro sócio da empresa e igualmente executado, Sr. João da Silva (seu ex- marido), quando da adesão ao REFIS, fato que lhe foi omitido até a citação na ação executiva em apenso.

De outro lado, ainda no mérito, sustenta que não há qualquer procedimento administrativo regularmente instaurado para fins de comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses legais que permitam a responsabilização pessoal dos sócios, não se prestando a Ação de Execução Fiscal para a apuração de tais fatos. Dessarte, entende que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva, porquanto não há amparo fático que justifique a sua responsabilização pessoal, mediante procedimento específico, seja ele administrativo, seja judicial.

Requer, por fim, sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, incisos IV e VI e § 3º, do Código de Processo Civil, ou, no mérito, sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de reconhecer-se a inexigibilidade do débito constituído ante a inexistência de fundamento fático e legal para sua responsabilização pessoal de forma solidária.

Juntou documentos às fls.

Na sequência foi proferido despacho à fl., determinando a emenda à inicial, a teor do disposto no art. 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ao qual a Embargante atendeu por meio de petição protocolizada à fl., valorando a causa em R$ 47.233,09 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e nove centavos).

Os embargos foram recebidos à fl., suspendendo-se o curso da execução fiscal.

Intimada, a União – PFN apresentou sua impugnação às fls., afirmando naquela peça que, às fls. da ação de execução fiscal em apenso, em petição datada de 05.03.2003, o outro sócio-administrador da empresa declarou que esta se encontrava desativada “havia mais de quatro anos”; e que, considerando a data dos débitos constantes da CDA e a data de saída da Embargante da sociedade, entende que haveria prova suficiente do exercício de atos de administração e gerência da empresa pela aludida sócia. Na sequência, argumenta que a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorreu ainda sob a administração da Embargante, pelo que é parte legítima para responder pelos débitos exigidos na ação executiva em apenso. Além disso, destaca que a execução foi proposta em 22.02.2002 e que a demora na citação não ocorreu por sua culpa. Sustentou também que os bens penhorados não se encontram sob a proteção da Lei nº 8009/90, eis que o computador não é bem necessário ao estudo das filhas da Embargante. Juntou ainda matrícula em nome da Embargante, dando conta da existência de imóvel residencial localizado na Avenida Itajaí-Açu, no 24, registrado sob no 703 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Blumenau, sustentando ser ali a residência da Embargante com suas filhas.

Em seguida, afastou a ocorrência da prescrição, afirmando que, “a partir da entrega das declarações, o fisco teve cinco anos para homologar o crédito tributário, que a partir desse momento tornou-se definitivo. Desde então, teve mais cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN, para promover a cobrança. Não fosse isso, o representante legal da empresa confessou os débitos em junho de 2000, para que estes fossem incluídos no REFIS (fls. do processo administrativo anexo)”.

No que concerne à alegação acerca da falta de processo administrativo, afirma que tal argumento é refutado com a juntada de cópia do processo que deu origem à CDA exequenda. Por fim, em relação à arguida impenhorabilidade dos bens que garantem a execução, afirma a Embargada que o computador não é essencial ao dia a dia da Embargante, uma vez que ela pode ter uma vida normal caso fique sem tal bem. Quanto ao apartamento, sustentou a União tratar-se de bem suntuoso além de não ser a residência da Embargante.

Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos.

Juntou documentos e cópia do processo administrativo às fls.

Réplica às fls. onde a Embargante rebate o argumento de que o prazo prescricional teria sido reiniciado em junho de 2000 com a adesão ao REFIS, uma vez que todos os débitos então confessados já haviam sido anteriormente declarados em DCTF, conforme consta dos autos.

Na fase de especificação de provas, a Embargante requereu a produção de prova testemunhal, enquanto que a Embargada, por sua vez, pugnou pela oitiva da zeladora do edifício Príncipe Albert.

O pedido de produção de provas foi indeferido no despacho de fls. Houve interposição de Agravo de Instrumento por ambas as partes, os quais foram providos, determinando-se a produção de prova testemunhal.

Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas.

Afrânio Gonçalves afirma em seu depoimento que a Embargante retirou-se do quadro societário da empresa antes do encerramento das atividades, nunca tendo exercido gerência. Indagado respondeu que a Embargante reside no imóvel da Avenida Itajaí-Açu, número 24, em Blumenau. (fls.).

Gertrudes Amaral Fonseca (fls.) afirma que, durante muitos anos, a Embargante era quem fazia as folhas de pagamento e representava a empresa perante bancos e repartições públicas.

Já Temístocles de Linhares, contador da empresa, afirma que o ex-marido da Embargante, Sr. João da Silva era quem efetivamente gerenciava a empresa, embora não tenha firmado o requerimento de adesão ao REFIS, não se tendo condições, nos autos, de identificar a assinatura ali aposta.

Herta Goiraibov (fls.), zeladora do edifício Príncipe Albert, afirma que o casal João e Maria, mesmo antes da separação, nunca residiram no imóvel. Aduz que por algumas vezes a cobertura foi usada para festas, nas quais os vizinhos do apartamento no 1501 reclamavam do barulho das músicas que ali eram tocadas. Recorda-se inclusive a testemunha de certa vez ter sido chamada a Polícia Militar para intervir.

Por fim, foi juntada aos autos a sentença de separação judicial do casal João da Silva e Maria da Silva, datada de 25.03.1998. Referido matrimônio fora celebrado sob o regime da comunhão universal de bens.

As partes apresentaram suas razões finais, e os autos vieram conclusos para decisão, nesta data.

É o relatório.

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