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Discorra sobre a formação e a execução de um contrato de prestações sucessivas, que se prolonga no tempo, acarretando onerosidade excessiva para uma das partes, no âmbito do Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16), do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), da jurisprudência e da doutrina, abordando, necessariamente: 1 - o reflexo de novas diretrizes teóricas na normatização de contratos de consumo (visão protetiva do consumidor prevista na Lei 8.078/90); 2 - a noção de pacta sunt servanda; 3 - a teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) e 4 - a função social do contrato. (Mínimo de 15 e máximo de 30 linhas)
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Elabore uma contestação sobre o caso exposto no seguinte problema: A empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE GUARIROPORÉ, fornecedora de energia elétrica para consumidores finais, ajuizou ação anulatória em face da FAZENDA NACIONAL buscando desconstituir crédito de COFINS (Contribuição de Seguridade Social sobre o Faturamento) constituído por auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, inscrito em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e já em fase de execução judicial. Considere que: (a) o crédito apurado pela fiscalização tributária, decorrente das operações de fornecimento de energia elétrica para consumidores finais, corresponde ao faturamento do mês de janeiro de 1993; (b) o auto de infração (lançamento) foi lavrado no dia 15 de junho de 2000; (c) na ausência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito apurado e não extinto o mesmo por nenhuma das formas previstas no Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 1966), foi feita a inscrição em dívida ativa da União no dia 6 de setembro de 2000; (d) o processo de execução fiscal foi instaurado no dia 4 de abril de 2001; (e) a ação anulatória foi ajuizada no dia 15 de maio de 2001; (f) juntamente com a ação anulatória, a empresa depositou, em juízo, 30% (trinta por cento) do crédito em cobrança e arrolou, perante a autoridade administrativa, bens e direitos correspondentes ao valor do restante do crédito (setenta por cento). Na inicial da ação anulatória, a empresa autora apresentou os seguintes argumentos: (a) houve a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 1966); (b) ocorreu a prescrição do direito de a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário, consoante o disposto no art. 2º, §3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980); c) diante do depósito e do arrolamento efetivados, a execução fiscal deveria ser suspensa (houve pedido expresso neste sentido), em função do disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e no art. 33, §2º do Decreto no 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 33 da Lei no 10.522, de 2002; (d) goza da imunidade prevista no art. 155, §3º da Constituição Federal. **LEGISLAÇÃO AUXILIAR** Constituição Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 155. (...) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001: § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Redação original, de 5/10/88: § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: "§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País." Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei nº 6.830, de 1980 Art. 2º (...) §3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Lei nº 8.212, de 1991 Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. § 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) § 6º O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. Lei nº 10.522, de 2002 Art. 32. O art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 33. (...) § 1º No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. § 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. § 3º O arrolamento de que trata o § 2o será realizado preferencialmente sobre bens imóveis. § 4º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º (NR) (Mínimo de 80 linhas, máximo 140)
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Discorrer sobre as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, em que o fornecimento ou prestação de informações pelas instituições financeiras à administração tributária não constitui violação do dever de sigilo a que estão sujeitas em relação a suas operações ativas e passivas e serviços prestados, inclusive no tocante a contas de depósitos e aplicações financeiras. Devem ser enfatizados os termos e condições legalmente estabelecidos para a prestação de informações, nas aludidas hipóteses, à administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive no que se refere à prescindibilidade, ou não, de prévia autorização ou determinação do Poder Judiciário, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2001. (Mínimo de 15 e máximo 30 linhas)
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Discorra sobre o princípio da não-afetação e suas exceções.
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A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, criou novo instrumento de direito processual constitucional: a ação declaratória de constitucionalidade. No julgamento da primeira ação declaratória (ADC nº 1-1/DF), o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu orientação do relator, Ministro Moreira Alves, também no tocante ao procedimento e julgamento da nova espécie no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. Do voto do relator, extraímos a seguinte passagem: “A Emenda Constitucional nº 3, de 1993, ao instituir a ação declaratória de constitucionalidade, já estabeleceu quais são os legitimados para propô-la e quais são os efeitos de sua decisão definitiva de mérito. Silenciou, porém, quanto aos demais aspectos processuais a serem observados com referência a essa ação.” Tendo em conta as observações acima – que têm caráter meramente motivador –, o ordenamento jurídico nacional e a jurisprudência do STF acerca da matéria, discorra sobre a ação declaratória de constitucionalidade. Aborde os seguintes aspectos: finalidade; legitimidade; objeto; procedimento e julgamento; e efeitos da decisão. (Mínimo de 15 e máximo de 30 linhas)
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Dissertar, fundamentadamente, sobre o instituto jurídico administrativo da licitação, abordando, entre outros aspectos pertinentes relevantes, o alcance da sua previsão constitucional e os princípios fundamentais que o orientam, bem como o campo de incidência do poder discricionário e as consequências possíveis de eventuais vícios sanáveis, insanáveis ou de mérito. (Mínimo de 60 linhas, máximo 150)
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Joaquim Bigode, brasileiro, desempregado, com 19 anos de idade, e José Bochecha, brasileiro, garçom, com 30 anos de idade, no dia 15 de março de 2003, por volta das 23h30min, foram presos em flagrante quando no interior da Estação Experimental do Instituto Catarinense de Pesquisa Ambientalista - INCAPA, num açude lá existente, pescavam, de maneira predatória, tilápias e carpas importadas. Com efeito, a pesca irregular por eles praticada foi considerada pela Polícia Ambiental como predatória, haja vista que a quantidade de peixes capturados era excessiva, os peixes estavam em período de desova e reprodução, além do que utilizavam-se de petrechos não permitidos por lei (armadilhas e redes), tudo conforme Auto de Infração que a respeito foi lavrado. Na mencionada estação experimental morava o servidor Serafim Atento que, alertado pelo barulho, constatando a presença de estranhos no local, chamou a policia. Em poder dos meliantes — já na caçamba do veículo que possuíam e que se encontrava estacionado na Estrada Geral que demanda àquela estação experimental — foram encontrados 30 quilogramas de peixe, além de igual quantidade que, já malhada, estava prestes a ser retirada do tanque artificial. O prejuízo foi avaliado em R$ 200,00. Na verdade, há quase um ano estavam desaparecendo peixes daquele órgão, ou seja, mais de 300 quilos já haviam sido subtraídos. Com base nesta descrição de fatos, responda as seguintes perguntas, justificando as suas respostas: 1 - Qual a capitulação correta da conduta praticada por Joaquim Bigode e José Bochecha, incluindo todas as incidências legais cabíveis? 2 - Houve crime consumado ou tentado? 3 - A competência é do Juízo Comum ou do Juizado Especial? 4 - A prisão em flagrante era cabível? 5 - A lei admite, para o caso, concessão de fiança? 6 - Sendo possível a fiança, a quem compete arbitrá-la? 7 - Cabe transação penal e/ou suspensão condicional do processo? 8 - No interrogatório policial de Joaquim Bigode era necessária a nomeação de um curador para acompanhá-lo?
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João Faconada, reincidente, em face de uma briga de bar em que culminou na morte de Júlio Provocante, na Comarca de Campos Novos, foi preso em flagrante em 1º de março de 2000, às 20 horas, sendo, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. Processado regularmente, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 18 de novembro de 2000, sendo condenado à pena de 7 anos de reclusão, nos termos da capitulação contida na denúncia, tendo sido fixado, em face da reincidência, como regime inicial, o fechado. João interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, transitando em julgado a decisão condenatória em 28 de fevereiro de 2001. Apesar dos diversos pedidos de liberdade provisória, João foi mantido preso, durante todo o trâmite processual, na Cadeia Pública de Joaçaba. Retornando os autos à origem foi, em 30/3/01, expedida a carta de guia para a execução da pena na Penitenciária Estadual de São Cristóvão Sul, Comarca de Curitibanos, tendo João permanecido, no entanto, por falta de vaga, cumprindo a pena onde já se encontrava. Indaga-se: 1 - Em qual Comarca será processada a Execução Penal? Justifique a sua resposta. 2 - A se considerar apenas o requisito objetivo, a partir de quando João Faconada obteve o direito de progressão para o regime semi-aberto? 3 - Estando em regime semi-aberto, tem João Faconada o direito à saída temporária? Desde que dia João tem esse direito, a se considerar apenas o requisito objetivo? Quantas vezes ao ano? 4 - Quando se consumou ou consumar-se-á o requisito objetivo para o livramento condicional do apenado João Faconada, levando-se em consideração os dados anteriormente mencionados?
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1 - Na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Borrego Marcião, 20 anos, vulgo “Picote”; Calacara Arrio, 47 anos; Durango Montañez, 20 anos, vulgo “Balinha” e Filostrato Pelágio, 48 anos, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Borrego Marcião, Calacara Arrio, Cleto Nestoriano,- Durango Montañez, Filostrato Pelágio e Marino Lutério (menor de 17 anos, foragido do Centro Educacional Regional São Lucas), todos moradores da favela “Chico Mendes”, São José-SC, associaram-se para o fim de cometer roubos, adotando para o seu bando o terrificante nome “Filhos do Mal”, pois em cada crime ou matavam a vítima ou agrediam-na violentamente. No dia 12 de dezembro de 1999, por volta das 16:00 horas, os acusados Arrio, Marcião, Montañez, Pelagio, o comparsa Nestoriano e o menor Lutério, previamente ajustados entre si e depois de fumar vários cigarros de maconha, dirigiram-se num veículo VW/Kombi até o almoxarifado da CIASC (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina 5. A.), localizada na Rua Lourenço Maritão, Campeche, Florianópolis-SC, e, mediante o emprego de revólveres, empunhados ilegalmente por todos os membros do grupo, obrigaram o vigia Melulo Serafim a abrir um armário e de lá entregar-lhes -cinco computadores portáteis. Lutério permaneceu dentro do veículo para dar o alarme na eventualidade de alguém se aproximar do local. Montañez, Nestoriano e Pelágio levaram os computadores para o veículo, enquanto Marcião, a mando de Arrio, apanhou de uma estante duas vasilhas de plástico, contendo álcool, e, espargindo o líquido inflamável por várias caixas de papelão no interior do galpão, ateou fogo. Do incêndio provocado quase nada restou dos objetos que naquelas caixas se guardavam. Nestoriano amarrou as mãos do vigia com uma corda e anunciou que iria matá-lo para evitar que este delatasse o bando, ocasião em que Pelágio gritou próximo ao veículo: “Deixa que o Balinha faz o serviço!”. Dito isso, Montañez sacou de seu revólver Taurus, calibre 38, e em seguida desferiu um tiro em direção a Melulo, atingindo, em virtude de sua inabilidade, seu companheiro Nestoriano, que, estando ainda próximo ao vigia, recebeu um disparo letal no tórax. Os acusados apressadamente puseram o vigia dentro da Kombi e rumaram então para a residência deste, localizada na altura do penúltimo ponto de ônibus da Linha Ermitão Mathias, contígua à Estrada Geral de São Pedro de Alcântara-SC. Ali se encontrava Melinda Serafim, esposa do vigia, que, apavorada com a presença dos acusados, lhes disse que logo viria para casa um homem perigoso e violento, o seu sogro Mengálvio Athanázio. O velho Athanásio, como era conhecido, foi pistoleiro conhecido na região serrana, mas, cansado das armas, morava com o casal e trabalhava de motorista da empresa “Viação Pedrense”, fazendo justamente o percurso São Pedro de Alcântara-Linha Ermitão Mathias. No último horário das 20:00 horas, depois de passar por ali, costumava deixar o ônibus estacionado ao lado da igreja, uns dois quilômetros de sua casa, para jogar carteado com seus amigos no “Bar do Joca’. Ainda com o objetivo de frustrar a delação do bando, cada um dos acusados carregou algumas pedras, retiradas de um talude próximo, e foi formando uma barreira de aproximadamente meio metro de altura até dois terços da largura da via, a uns 50 metros da penúltima parada. Passados 15 minutos, por volta das 19:55 horas, Athanásio vinha conduzindo o ônibus com dois passageiros, quando, ao deparar-se.com a barreira, não pôde evitar que o ônibus, desviado para a esquerda, caísse numa grande vala lateral da estrada e capotasse duas vezes. Do capotamento um dos passageiros, Aminátero Palhares, veio a falecer em virtude de traumatismo cranioencefálico. O motorista e o outro passageiro nada sofreram. Assustados com o acidente, os acusados retiraram-se dali rapidamente e rumaram com o veículo até o salão de bailes “Gato Preto”, localizado na Rua Elisbão Neves, Barreiros, São José-SC. Lá chegando depararam-se com uma briga desordenada, envolvendo um grupo razoavelmente elevado de pessoas que se agrediam mútua e indiscriminadamente, e nela se envolveram ativamente Borrego Marcião, Calacara Arrio, Durango Montañez e Filostrato Pelágio, além do menor Lutério, distribuindo eles socos e pontapés contra várias pessoas até que, em determinado momento, ouviram-se disparos e caiu ferido Tércio Calvino, terceiro apaziguador da refrega da qual não participara. Ao chegar a polícia militar, quase todos os contendores já se haviam evadido do local, à exceção de todos os acusados que, ao tentar intimidar os policiais com tiros para o alto, foram presos e autuados em flagrante. Logo após sua prisão, e antes de chegar à delegacia, Durango Montailez confessou à autoridade policial, em detalhes, as atividades criminosas do seu bando, o que permitiu a apuração da prática dos crimes descritos na denúncia e sua autoria. Constam do auto de prisão em flagrante: I - auto de exame cadavérico de Cleto Nestoriano, atestando ferimento perfuro-contuso na região esternal e morte por hemorragia (fls. 61); II - laudo pericial de incêndio, no qual constam as seguintes informações dos peritos: a) trata-se de um galpão de 600 metros quadrados, repartidos em um escritório, um banheiro e um depósito; b) a 10 metros da entrada do almoxarifado encontraram-se duas vasilhas de plástico vazias, que deveriam conter álcool; c) encontrado o corpo de um homem, no pátio do almoxarifado, sem vida, aparentando 30 anos, com uma perfuração de projétil de arma de fogo no tórax; d) provável causa do sinistro provocada por combustão de álcool, e ter o incêndio ocorrido no lado interior esquerdo do depósito, onde se guardavam caixas de papelão contendo impressoras de computador; fls. perda total de nove impressoras e de seis microcomputadores (fis. 58/61); III - laudo pericial médico da vítima Tércio Calvino, atestando ferida perfuro-cortante na região abdominal, causadora de perigo de vida em virtude de atingir as vísceras da cavidade abdominal (fls. 49). IV - auto de apreensão do veículo VW/Kombi, placas XLZ-3897 (fls. 29); V - auto de exame cadavérico de Aminátero Palhares, atestando como causa mortis traumatismo cranioencefálico (fls. 48); VI - auto de apreensão de cinco computadores portáteis, encontrados no interior do veículo VW/Kombi (fls. 31); VII - auto de apreensão de seis revólveres, marca Taurus em poder de: Borrego Marcião, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas; Calacara Arrio, um de calibre 38, com duas cápsulas deflagradas; Durango Montañez, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas e outro de calibre 38, com uma cápsula deflagrada; Filostrato Pelágio, um de calibre 38, com duas capsulas deflagradas e Marino Lutério, um de calibre 38 com duas capsulas deflagradas (fls. 41/42); VIII - qualificação dos conduzidos: fls. 12/18 (Borrego Marcião e Calacara Arrio exerceram o direito de ficar em silêncio e este último recusou-se a assinar a nota de culpa; Durango Montañez e Filostrato Pelágio confessaram toda a trama delituosa); IX - autos de reconhecimento feito pelas vítimas Melulo Serafim (fls. 25) e Melinda Serafim (fls. 26); X - depoimentos do condutor, das vítimas e das testemunhas, relatando a prisão dos réus e os crimes (fls. 3/11); XI - auto de levantamento do local do capotamento (fls. 53), a cujos dados é idêntica a descrição acusatória; XII - depoimento do menor Marino Lutério, confessando os crimes (fls. 20/21). 2 - Recebida a denúncia em 26 de dezembro de 1999, dez dias depois os acusados foram interrogados na presença de seus respectivos advogados, ocasião em que negaram a autoria dos crimes (fls. 69/84), à exceção de Durango Montañez, que confessou detalhadamente os planos de seus comparsas em assaltar o almoxarifado da CIASC e os sucessivos desdobramentos delitivos. 3 - Imediatamente após o interrogatório de Picote (fls. 64/65), seu advogado opôs, verbalmente, exceção de incompetência, aduzindo que a morte de Nestoriano resultou de outro desígnio, na modalidade concursal de homicídio com roubo, requerendo que o feito seja remetido à V Vara Criminal da mesma Comarca, vara privativa do Tribunal do Júri. 4 - Nas alegações preliminares os acusados protestaram por sua inocência, apresentando rol de testemunhas e arguindo as seguintes prefaciais: I - o advogado de Durango Montañez argüiu nulidade do processo, como consectaria da nulidade do auto de prisão em flagrante, pela ausência de perícia na arma de fogo apreendida em seu poder, com a qual efetuou disparo contra Nestoriano. Argumentou que a autoridade policial deixou de cumprir a indeclinável exigência pericial probatória (fls. 82/84). II - o advogado de Filostrato Pelágio opôs exceção de incompetência, argumentando que Tércio Calvino fora vitima de tentativa de homicídio, o que deslocaria a competência para a Vara Criminal da Comarca de São José-SC (Os. 87/89). 5 - As exceções de incompetência e as nulidades invocadas foram recusadas pelo Juiz processante sem ouvir o Promotor de Justiça (fls. 93). Contra esta decisão a defesa de Picote interpôs recurso em sentido estrito e, depois, em face da denegação deste recurso, requereu carta testemunhável, a qual não havia sido julgada até o estágio final do processo. 6 - Das oito testemunhas arroladas na denúncia duas não se fizeram presentes na primeira audiência, cuja inquirição foi dispensada pelo Juiz ao argumento de que a dispensa não causaria nenhum prejuízo à acusação, pois se tratava de testemunhas que apenas assinaram a nota de culpa de Arrio, apesar da reclamação do promotor, que fez lançar o seu protesto no termo de audiência (fls. 110). Nesse ato processual, além dos depoimentos de quatro testemunhas, todos coerentes e ajustados à denúncia, também foram ouvidas as vítimas Paulo Serafim (fls. 111/v.) e Melinda Serafim (lis. 114/v.), que confirmaram a narrativa acusatória e reconheceram todos os réus. 7 - Expediram-se duas cartas precatórias, com prazo determinado, comarcas de Blumenau e Curitiba, onde seriam inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 129/1 30). 8 - Na penúltima audiência de inquirição das testemunhas de defesa o advogado de Borrego Marcião, na condição de defensor dativo, protestou contra sua notificação, via Diário da Justiça, para comparecer àquela audiência aprazada para a oitiva de duas testemunhas por ele arroladas. Embora tenha comparecido a ela, e lançado sua assinatura no termo (fls. 141), invocou nulidade da cerimônia processual. 9 - Uma semana depois dos interrogatórios todos os réus lograram evadir-se da Cadeia Pública de Florianópolis, durante uma rebelião, e somente foram recapturados no dia 13 de janeiro de 2003. 10 - Juntou-se aos autos, quatro dias após a última audiência de inquirição do rol defensivo, auto de exame cadavérico da vítima Tércio Calvino, atestando a morte da vítima por infecção generalizada decorrente de peritonite (fls. 204). 11 - Na fase de diligências, em 20 de fevereiro de 2003, o Promotor de Justiça requereu sem êxito a devolução das precatórias expedidas, cujo prazo já estava vencido; requereu também a atualização dos antecedentes criminais dos réus, assim certificados: Cleto Nestoriano foi condenado a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 209). Filostrato Pelágio foi condenado a 20 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°~ 2~ parte, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 14 de dezembro de 1989, e a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos 1 e II, do Código, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 211). Calacara Arrio foi condenado a 46 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°, 2 parte, duas vezes, c/c art. 69, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 30 de novembro de 1989. Encontrava-se sob livramento condicional (fls. 212). Borrego Marcião tinha certidão negativa nas Comarcas de Florianópolis, São José e Palhoça, mas foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 213/214). Durango Montañez sofreu processo na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital por violação do art. 157, § 3°, 2ª parte, do Código Penal, mas restou absolvido. Foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 215). 12 - Ainda em diligências o advogado de Filostrato Pelágio insistiu no deslocamento da competência para a Vara Criminal da Comarca de São José, para providência prevista no art. 384, parágrafo único, do CPP, tendo em vista o fato de a vítima Tércio Calvino, ferida gravemente durante a refrega no salão Gato Preto, ter falecido durante a instrução criminal. Os demais defensores nada requereram. À vista dos dados acima alinhados, e tendo em vista a necessidade de subsumir os fatos delituosos em molduras penais típicas, proceda corno Promotor de Justiça da seguinte forma: 1 - Dê a classificação dos fatos criminosos descritos na denúncia, conforme a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal; 2 - Ofereça alegações finais.
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Responda, indicando o dispositivo legal, as questões abaixo enumeradas. 1 - O que é o denominado “princípio da ação”(ou da demanda)? Existe alguma exceção a tal princípio? 2 - Quais são as condições da ação? Comente, resumidamente, cada uma delas. 3 - No julgamento de algum tipo de recurso previsto no Diploma Adjetivo Civil é vedado fazer sustentação oral? 4 - Quais são os pressupostos e as condições objetivas analisadas pelo órgão julgador do recurso? 5 - Quais são os pressupostos e as condições subjetivas analisadas pelo órgão julgador do recurso? 6 - O recurso de agravo de instrumento poderá ser recebido em seu efeito suspensivo? Se a resposta for afirmativa, em que casos? 7 - Em que situações cabem embargos de divergência e onde está estabelecido o procedimento a ser adotado? 8 - Quais as espécies de intervenção de terceiros admitidas pelo nosso Codex Instrumental Civil? Explique, resumidamente, cada uma delas. 9 - O que são questões prejudiciais e questões preliminares? Dê um exemplo de cada uma delas. 10 - As questões preliminares se referem sempre ao mérito, ou podem referir-se aos pressupostos processuais e às condições da ação? Exemplifique. 11 - As questões prejudiciais se referem sempre às condições da ação, ou podem elas referir-se aos pressupostos processuais? 12 - Segundo posição do nosso Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de medida liminar em Mandado de Segurança? Qual o fundamento? A questão é pacífica? 13 - O que é substituição processual? Exemplifique. 14 - Quais são os recursos e as ações previstas na Constituição Federal?
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