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MARIA DO ROSÁRIO, por seu advogado, em 26 de janeiro de 2008 ingressou, perante o Juízo de Família de Lages, com Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, contra AMARO TRISTONHO, argumentando que mantiveram união estável desde 1985, tornando-se, agora, insuportável a vida em comum, a ponto de o requerido abandonar o lar e ir viver com outra mulher.
Da união nasceram três filhos: PEDRO, PAULO e TEREZA, respectivamente, nascidos em 12.10.1987, 28.02.1990 e 02.06.1992, o primeiro frequentando a 5ª fase do curso de medicina veterinária da UDESC, o segundo, concluíra o terceirão do Colégio Bom Jesus e, a terceira cursava o primeiro ano do mesmo colégio.
Quando iniciaram a vida em comum não tinham bens, mas hoje, com o esforço do casal amealharam uma casa, onde reside a autora e os filhos, avaliada em R$ 220.000,00; um apartamento, onde reside o requerido, avaliado em R$ 320.000,00; dois veículos de passeio, ambos ano 2007, avaliados em R$ 30.000,00 cada um – estando um com o requerido e outro com ela.
Informou também que o requerido é engenheiro químico, aposentado, mas que é professor da UNIPLAC e presta consultoria para grandes empresas, auferindo, mensalmente, rendimento superior a R$ 15.000,00.
Contudo, não vem contribuindo adequadamente com o sustento da família, posto que destina apenas um salário mínimo mensal para cada filho e uma cesta básica de R$ 40,00 para casa a cada 15 dias, o que é insuficiente para manter os filhos com alimentos, vestuário, medicamentos, calçados, materiais escolares, planos de saúde, água, luz, telefone, Internet, IPTU, IPVA, etc.
Por isso, assistindo seus filhos pediu o arbitramento de alimentos em dois salários mínimos para cada um e quatro para ela, além do plano de saúde, pois o rendimento que ela consegue não alcança um salário mínimo mensal líquido, que é retirado de trabalhos artesanais que produz quando lhe sobra tempo em face dos afazeres domésticos. Pediu: a guarda dos filhos e que o direito de visitas seja estabelecido para cada 15 dias, nos domingos à tarde; o reconhecimento da união estável, sua dissolução e a partilha dos bens em partes iguais.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com custas e honorários sem privar-se do essencial à subsistência sua e da família, firmando declaração nesse sentido; a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Valorou a causa.
Fixados os alimentos provisionais, em 30 de janeiro de 2008, conforme o pedido, a serem pagos até o último dia do mês de competência; concedida a guarda provisória dos filhos à requerente e estabelecido o direito de visita em um dia por semana, a ser combinado entre os interessados; deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. A citação se deu no dia 04 de fevereiro de 2008.
Audiência conciliatória inexitosa.
Em contestação tempestiva, o requerido só concordou com a existência da união estável e a necessidade da sua dissolução. Asseverou, contudo, que quando conheceu a autora já era engenheiro químico, tinha boa renda e era proprietário do terreno onde está construída a casa da família, além de um automóvel, e os demais bens foram adquiridos pelo seu esforço próprio, nunca recebendo auxílio financeiro da autora. Disse que concordava em deixar a casa em nome dos filhos, com usufruto vitalício para a autora, nada mais.
Quanto aos alimentos, o máximo que poderia suportar era o que já vinha alcançando aos filhos, pedindo a desoneração em face de PEDRO, já maior e não representado nos autos, como também em relação à autora, que fora apenas sua companheira, e tem condições de trabalhar, como trabalha, para prover o próprio sustento e ajudar no dos filhos; sustentou a necessidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face de PEDRO, por ser ilegítima sua representação pela mãe; quanto à guarda, queria que fosse compartilhada, pelo bom relacionamento que tem com os filhos, o que dispensaria a regulamentação de visita. Pediu o benefício de justiça gratuita, por não poder pagar custas e honorários advocatícios e a inversão do ônus da sucumbência, devendo a autora ser condenada a honorários de 20% sobre o valor da causa.
Intimado, o advogado dos autores apresentou impugnação, refutando os termos da contestação, exceto no tocante à guarda e visita dos filhos. Sustentou que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, pois o requerido tem condições de custear a demanda e até contratou advogado de renome.
Os autos vieram com vista ao Promotor de Justiça, em 05 de novembro de 2008. Sendo você o Promotor de Justiça, analise os autos e elabore a peça processual indicando, fundamentadamente, a solução correta para todas as questões que o caso envolve.
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O Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Anita Garibaldi foi procurado do dia 08 de novembro de 2008 pelos senhores PEDRO OSÓRIO e MARIA OSÓRIO, brasileiros, casados, ele com 60 anos e ela com 57 anos de idade, sem filhos, os quais relataram estarem residindo no Município de Abdon Batista (integrante da comarca) há um ano, sendo oriundos do Município de Gramado/RS, onde residiam, na localidade de "Linha Bonita", desde que casaram.
Contaram que em meados de 1990 mudaram-se para imóvel lindeiro ao deles LINDOMAR COSTA e sua esposa JOSEFINA COSTA, estando ela grávida, dando a luz em 20 de setembro daquele ano ao menino DAGOBERTO COSTA, sendo que desde aquela data passaram a acompanhar o crescimento do infante, do qual se tornaram padrinhos.
Disseram que no final de 1992, LINDOMAR COSTA abandonou a família, fugindo para Coronel Vivida/PR com sua concubina, deixando diversas dívidas para sua esposa, que se viu obrigada a vender até os móveis que possuíam para quitá-las.
Diante de tal fato, PEDRO e MARIA resolveram acolher em seu lar JOSEFINA e o pequeno DAGOBERTO, em decorrência da amizade construída entre as famílias.
Após o ocorrido, JOSEFINA entrou em processo depressivo, adoecendo severamente, vindo a óbito em 25 de junho de 1993, sendo que LINDOMAR e JOSEFINA não tinham parentes vivos, estando este em lugar incerto e não sabido, razão pela qual PEDRO e MARIA passaram a cuidar da criança DAGOBERTO com se fosse seu filho, sem, contudo, tomar as medidas legais cabíveis para a regularização da situação fática.
Passados 14 anos, a família resolveu mudar-se para a cidade de Abdon Batista, a fim de ficarem próximos dos genitores de PEDRO, já em idade avançada, onde adquiriram imóvel na área rural do município, no qual PEDRO, MARIA e DAGOBERTO trabalhavam e produziam alimentos para revenda e o sustento familiar. Ainda, transcreveram 10.000 m² desse imóvel em nome de DAGOBERTO, o qual também é proprietário de uma moto Titan.
Contaram ainda que no dia 28 de setembro do ano em curso, quando arava terras de propriedade da família, o trator que dirigia acabou capotando vindo, DAGOBERTO a bater com a cabeça em uma pedra, sofrendo em decorrência do acidente, grave lesão cerebral que lhe deixou, irreversivelmente, impossibilitado de expressar coerentemente a sua vontade e de gerir a sua vida, conforme comprovado em exames médicos neurológicos e psiquiátricos apresentados à Promotoria, continuando os declarantes responsáveis por todos os cuidados com o acidentado.
Por fim, solicitaram auxilio da Promotoria de Justiça para encaminhamento da questão, uma vez que necessitam regularizar a situação fática, com máxima urgência, ante a necessidade de representá-lo perante a autarquia previdenciária, visando a obtenção de benefício essencial para auxiliar nas despesas familiares e no tratamento do interessado, bem como para gerir seus bens.
Diante de tal fato, na condição do Promotor de Justiça acima indicado e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, adote a providência cabível para a pronta solução do problema.
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Considerando o texto extraído do caderno Cotidiano, do jornal FOLHA DE SÃO PAULO, do dia 11 de novembro de 2006 - a seguir transcrito - como se fosse o relatório final de um inquérito policial, apresente a peça processual que julgar conveniente, de forma a mais completa possível, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal.
São Paulo, sábado, 11 de novembro de 2006 (FOLHA DE S.Paulo cotidiano)
Homem invade ônibus e, por 10 h, ameaça ex.
Cerca de 50 pessoas foram inicialmente mantidas reféns pelo desempregado, que ameaçava matar a ex-mulher e se suicidar.
Negociações foram iniciadas de forma improvisada, com a participação de parentes, de pastor e até de ex-pagodeiro; rodovia Dutra ficou parada.
Passageiro é retirado de ônibus sequestrado por vigilante desempregado, que ameaçava assassinar ex-mulher e depois se matar.
SERGIO TORRES
MARIO HUGO MONKEN
TALITA FIGUEIREDO
DA SUCURSAL DO RIO
Inconformado pelo que chamou de traição da ex-mulher, Cristina Ribeiro, 36, o desempregado André Luiz Ribeiro da Silva, 35, a manteve sob a mira de um revólver das 8h às 18h20 de ontem, dentro de um ônibus. Cerca de 50 pessoas foram inicialmente mantidas reféns pelo homem, que ameaçava matá-Ia e suicidar-se. Ele se entregou à polícia após mais de dez horas de tensão. Ninguém ficou ferido gravemente. Cristina sofreu escoriações leves.
O caso chegou a parar a via Dutra (principal ligação entre Rio e São Paulo), nos dois sentidos. O ônibus da viação Tinguá fazia a linha 499 (Cabuçu, em Nova Iguaçu, à Central do Brasil, no centro do Rio). Ficou estacionado no acostamento do km 176, sentido Rio.
Vigilante sem emprego, André invadiu o ônibus lotado na localidade de Rosa dos Ventos, em Nova Iguaçu. Trazia a mulher agarrada pelos cabelos. Apontou o revólver para o motorista Flávio Teles de Menezes, mandou-o fechar a porta e prosseguir. Eram cerca de 8h. No ônibus, dizem os reféns, André agredia a ex-mulher com tapas e socos no rosto. Aos gritos, acusava-a de traição. Eles se separaram há três meses.
Avisadas por pedestres e por passageiros com celular, a PM e a Polícia Rodoviária Federal iniciaram a perseguição. Após 30 minutos, o ônibus parou em um engarrafamento e a polícia o cercou. O motorista abriu a porta e fugiu. Atrás dele, desceu um grupo de reféns. Duas mulheres que passavam mal haviam saltado pouco antes.
Para tirar o veículo do meio da Dutra, o cobrador do ônibus, Luiz Carlos Ferreira da Silva, a mando da PM, assumiu a direção. O ônibus parou menos de 1 km depois, escoltado por carros policiais e por uma carreta.
A negociação começou ali, às 8h30. Em troca de água, André aceitou liberar cinco reféns.
Às 13h, no local, o comandante-geral da PM, coronel Hudson de Aguiar, disse que o sequestrador não dizia "coisa com coisa". "Ele já falou que está com dez, 15, 22 pessoas." O ônibus tinha cerca de 50 pessoas. Em três momentos reféns foram liberados.
Até a chegada de especialistas do Bope (Batalhão de Operações Especiais), cinco horas e meia após o início do sequestro, as negociações vinham sendo conduzidas de forma improvisada, com a participação de parentes do sequestrador, de um pastor evangélico e até do ex-pagodeiro Waguinho.
Com o novo comando, todos foram afastados. Às 16h20, 15 reféns foram soltos e saíram pela janela. Ficaram André, Cristina e o cobrador. O caso foi resolvido duas horas depois. O primeiro a sair foi o cobrador. Depois, André se entregou. Cristina foi a última a sair.
Minutos antes, quem assistia ao Bope preparando-se para invadir o ônibus imaginou que poderia se repetir o episódio do ônibus 174. Um policial chegou à janela e apontou a arma. Não houve disparos. "Os policiais só entraram no ônibus depois que ele havia entregue a arma", disse Aguiar.
A arma foi entregue ao promotor Carlos Guilherme Santos Machado, que participou das negociações. Segundo a polícia, André ficará preso e será indiciado sob acusação de sequestro, lesão corporal e porte ilegal de arma. O advogado Flávio Fernandes, contratado pela família de André, afirma que ele não pode responder por sequestro porque os reféns ficaram no ônibus mesmo depois de liberados.
(4,0 Pontos)
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Elabore petição inicial de ação civil pública proposta pelo Ministério Público na qual a instituição pleiteia o controle judicial concreto e abstrato de determinada cláusula contratual abusiva de um contrato de adesão. Os dados fáticos necessários para elaboração da peça deverão ser livremente incluídos pelo candidato.
Observação: A peça não deverá conter nome e assinatura do candidato, sob pena de anulação da prova (§ 4º do artigo 19 do Regulamento do Concurso). Na identificação do órgão ministerial, ao final da peça, indique apenas “Promotor de Justiça”.
(4,0 Pontos)
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