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Em 3 de novembro de 2003, Luíza Luz compareceu ao Cartório competente, em Chapecó/SC, a fim de registrar o nascimento de sua filha Luciana Luz, ocorrido no Hospital Regional daquela cidade no dia 30 de outubro daquele ano. Como Norino Poxan, suposto pai da infante, estava ausente ao ato, o Oficial do Cartório colheu os seus dados identificatórios e, juntamente com cópia da certidão do registro de nascimento recém-lavrada, remeteu-os ao Doutor Juiz de Direito, visando à averiguação oficiosa da procedência da alegação.
Recebidas as informações e procedida à autuação e ao registro das mesmas, o Doutor Juiz de Direito determinou a intimação de Luíza Luz para que comparecesse em Juízo no dia 17 de novembro de 2003, às 14:00 horas, para ser ouvida sobre os fatos, ordenando, ainda, a notificação do suposto pai, para que, querendo, se manifestasse sobre a paternidade que lhe foi atribuída e/ou se fizesse presente ao ato processual aprazado.
Na audiência designada, certificada a ausência de Norino Poxan, Luíza Luz positivou que ele é o pai de Luciana Luz, pois mantiveram colóquio afetivo e congresso sexual “no final de janeiro de 2003”, resultando na concepção da infante. Disse Luíza que, à época da concepção de Luciana, não mantinha encontros sexuais com outros parceiros; era solteira e nascida em 9 de abril de 1976, sendo balconista desempregada, “fazendo gosto” que o Ministério Público ajuizasse a lide própria visando à definição sobre a paternidade da menor, eis que não pode sustentá-la sem auxílio paterno, pois não aufere renda mensal, enquanto o pai, Norino Possan, lhe parece ser “homem rico”, uma vez que possui um “automóvel mil quase novo”.
No prazo que lhe foi estabelecido, Norino Poxan não se manifestou a respeito dos fatos em apreço, em vista do que a Autoridade Judiciária remeteu os autos ao representante do Ministério Público para que intente, se lhe parecer possível e estiverem presentes elementos suficientes, a ação cabível.
O representante do Ministério Público, tendo recebido os mencionados autos, ajuizou, no dia 2 de dezembro de 2003, Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos contra Norino Poxan, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 7 de agosto de 1975, residente na Linha Santa Lúcia, em Chapecó/SC, apontando que:
A - em decorrência do envolvimento afetivo e sexual havido “no final de janeiro de 2003” entre o Requerido e Luíza Luz, brasileira, solteira, balconista desempregada, nascida em 9 de abril de 1976, adveio o nascimento, em 30 de outubro de 2003, no Hospital Regional de Chapecó, de Luciana Luz;
B - o Requerido, instado a reconhecer administrativamente a paternidade que lhe é imputada, conforme se colhe dos elementos que justificam a deflagração da presente demanda, manteve-se silente;
C - ao tempo da concepção da investiganda, sua genitora não mantinha encontros sexuais com outros parceiros;
D - a mãe da menor é solteira e sua profissão é balconista, estando, atualmente, desempregada;
E - ao sustento de Luciana Luz é imprescindível o concurso financeiro mensal de seu pai, pois a mãe não possui renda mensal, mantendo-se graças ao auxílio que recebe de seus pais;
F - o Requerido parece desfrutar de razoável situação financeira, pois é proprietário de “automóvel mil quase novo”.
O Ministério Público requereu a procedência da Ação visando ao reconhecimento judicial de que Luciana Luz é filha de Luíza Luz e de Norino Poxan, instando a fixação de alimentos no patamar correspondente ao do salário-mínimo mensal, assinalando que pretendia provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, especialmente da pericial, consistente no exame de DNA.
Recebida e autuada a Ação, foi designada audiência inaugural para o dia 16 de dezembro de 2003, determinando, o Doutor Juiz de Direito, a citação e intimação do Requerido para os termos da demanda e do ato processual aprazado, restando aperfeiçoada esta diligência no dia 9 de dezembro de 2003.
Na audiência designada, presentes as Partes, restou inexitosa a conciliação, passando a fluir o prazo para a contestação da Ação.
Por intermédio de contestação tempestivamente ofertada, alegou Norino Poxan que jamais manteve relações sexuais com Luíza Luz, a quem disse sequer conhecer pessoalmente, sendo sabedor, contudo, que ela, ao tempo da concepção de Luciana, estava namorando com Estevão Noni, permitindo-se ainda, segundo relatado por conhecido seu, a relacionamentos sexuais com terceiros, circunstância que importaria a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Narrou, outrossim, que é assalariado, percebendo, mensalmente, apenas R$ 600,00 líquidos, fato que comprovou por meio de cópia do contrato de trabalho anotado na sua CTPS. Esclareceu que pretende provar o alegado por meio de prova pericial, consistente no exame de DNA, e testemunhal, cujo rol apresentará oportunamente.
O feito tramitou regularmente, sendo designado o dia 2 de abril de 2004 para a realização da audiência de instrução e julgamento, para cujo mister as Partes foram devidamente intimadas em 18 de fevereiro de 2004.
Na audiência designada, o Magistrado deferiu requerimento formulado oralmente pelo Requerido, visando à oitiva de Luíza Luz, a qual declarou estar segura de que Norino Poxan é o pai de Luciana, porque ao tempo da concepção desta não mantinha relacionamento afetivo e/ou sexual com outros parceiros. Pontificou que ela e o Requerido mantiveram apenas uma relação sexual, “no final de janeiro de 2003”, dela resultando a sua gravidez.
Admitiu que após a gravidez encontrou-se com Norino mais duas vezes: na primeira delas, o pai de Luciana lhe revelou que por aqueles dias iria viajar para Tocantins, a fim de vender umas terras que lá possuía, as quais recebera por doação de seus pais, para, com o dinheiro da venda, comprar outras terras no interior de Chapecó, aquisição que efetivamente se consumou, porque, na segunda vez em que se encontrou com o Requerido, este lhe exibiu, “orgulhoso”, cópia de uma certidão imobiliária noticiadora de que, em julho de 2003, adquirira e imediatamente doara ditas terras, localizadas no Município de Chapecó, a outro filho seu, fruto de envolvimento amoroso com uma sua ex-namorada.
Foi nesta oportunidade que Luiza Luz revelou ao Requerido que estava grávida, circunstância que ele declarou já ter percebido, em face das mudanças havidas no corpo dela, Luíza, negando-se, entretanto, a assumir a paternidade. Confirmou ainda estar desempregada e ser sustentada pelos pais, que são diaristas na agricultura, percebendo, juntos, “quase um salário-mínimo por mês”, enquanto o Requerido é agricultor assalariado, pois é empregado de um criador de suínos chamado Pedrinho Lazarotto, desconhecendo sua remuneração.
Na seqüência, a Autoridade Judiciária deferiu ajuntada aos autos de cópia da certidão imobiliária referida por Luíza Luz no depoimento pessoal que prestou em Juízo, providência que teve a aquiescência dos presentes.
Depois, o Magistrado que presidia o ato indeferiu requerimento formulado por Norino Poxan, mediante o qual pretendia assegurar o prosseguimento da instrução para que lhe fosse oportunizado arrolar testemunhas a serem inquiridas posteriormente, assentando Sua Excelência que o direito a tal postulação havia precluído, porquanto o respectivo rol não fora tempestivamente apresentado em Juízo.
Ato contínuo, o Advogado do Requerido expressou oralmente: “Contra esta decisão o Requerido interpõe Recurso de Agravo Retido. P. deferimento”, tendo o representante do Ministério Público feito consignar que, sobre dito recurso, se manifestará no prazo legal. Tal manifestação efetivamente ocorreu, conforme comprovado nos autos, tendo Sua Excelência se posicionado, preliminarmente, pelo não conhecimento da súplica recursal por ausência de preparo.
O Julgador deferiu a realização do exame de DNA requerido pelas Partes, intimados na oportunidade tanto Luíza e Luciana quanto Norino Poxan, para que comparecessem ao Laboratório “Y”, cujo endereço todos admitiram conhecer, no dia 6 de abril de 2004, às 10:00 horas, para a coleta do material genético a ser periciado.
As Partes apresentaram alegações finais remissivas, cada qual instando o acolhimento das teses apresentadas.
Em 8 de abril de 2004, foi carreado aos autos oficio do Laboratório “Y”, comunicando a ausência exclusivamente do Requerido ao ato tendente à coleta do material a ser submetido a exame de DNA, restando inviabilizada a sua realização.
Sobreveio sentença, no dia 12 de abril de 2004, a qual, julgando procedente a ação intentada, declarou que Norino Poxan é o pai de Luciana Luz, com efeitos a partir do ajuizamento da actio, e que deveria ser procedida à anotação do reconhecimento da paternidade no registro de nascimento da menor e, bem assim, de que os pais do Requerido são os avós paternos da infante, restando arbitrados em trinta por cento dos ganhos líquidos do Requerido (descontados da sua remuneração unicamente o valor correspondente ao INSS e ao IR), os alimentos mensais a serem satisfeitos em proveito da infante, devidos a contar da data da sua citação.
A sentença condenou ainda o Requerido a pagar as custas processuais e verba honorária, esta fixada no importe correspondente a vinte por cento do valor de uma anuidade dos alimentos fixados.
O Advogado de Norino Poxan foi intimado em Cartório, em 30 de abril de 2004, uma sexta-feira, do teor da sentença proferida na demanda, quando retirou os autos em carga e, no dia 17 de maio de 2004, protocolizou Recurso de Apelação Cível, instruído com preparo efetuado na mesma data, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e apreciação, por ocasião do julgamento deste reclamo recursal, do Agravo Retido manejado na audiência de instrução e julgamento, objetivando a anulação do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, visando a assegurar a inquirição das testemunhas cujo rol apresentará oportunamente, desde que provida a insurgência.
No recurso, assenta ainda que a demanda merece ser extinta, porque carece o Ministério Público de legitimidade para ajuizá-la, posto que, a teor do art. 36 do Código de Processo Civil — CPC, “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, e, segundo o art. 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça”.
Acresce que, na forma do art. 1.605 do Código Civil, não há começo de prova por escrito, proveniente dos pais, sobre a possível ocorrência da paternidade alegada, faltando ainda, no caderno processual, “veementes presunções resultantes de fatos já certos”, que apontem para a sua existência, circunstâncias imprescindíveis à deflagração da ação investigatória.
Apregoa que a sentença recorrida é nula por ser “extra petita”, uma vez que seu prolator determinou fosse promovida a retificação do registro de nascimento da menor sem que, neste sentido, existisse pedido expresso na inicial, violando, com este agir, os arts. 128 e 460 do CPC.
No mérito, narra que inexiste qualquer prova comprobatória da ocorrência das relações sexuais entre o Apelante e Luíza Luz e, menos ainda, de que, a concepção de Luciana Luz delas tenha decorrido.
Positiva que não compareceu ao Laboratório encarregado de recolher o material genético a ser submetido ao DNA porque estava indisposto, advertindo, outrossim, que não o fará em nenhuma hipótese, uma vez que não existe norma legal que lhe imponha a obrigação de fornecer o material necessário a sua implementação, destacando que os incisos II e X, do art. 5º, da Carta Magna, prescrevem, respectivamente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, preceitos que estariam a recomendar que não se empreste qualquer significação à não-realização do mencionado periciamento, posto estar assegurado constitucionalmente o princípio da intangibilidade do corpo humano.
No tocante aos alimentos, após assegurar que o binômio “possibilidade do Alimentante x necessidade da Alimentanda” não foi satisfatoriamente aquilatado, persegue a redução do encargo, recordando que já paga pensão a outro filho, o que recomenda a diminuição do pensionamento alvitrado pela sentença combatida, acrescentando que, se devidos, o seriam apenas a partir da data da sentença que julgou procedente a demanda - se confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça -, o que não acredita possa acontecer.
Por fim, em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, apregoa justificar-se a inversão da responsabilidade pelo pagamento, em face de impor-se a proclamação da improcedência da Ação, perseguindo, porém, em última e pior hipótese, o não pagamento dos referidos ônus.
Ulteriormente, em petição dirigida ao Julgador singular, subscrita apenas por Luíza Luz, esta requereu a desistência da ação, aduzindo que renunciava ao direito em que se fundara a demanda, uma vez que já havia recebido indenização, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à gravidez e ao nascimento da filha Luciana, noticiado na exordial.
Os autos foram enviados ao representante do Ministério Público para manifestar-se sobre a integralidade do processado, observadas as formalidades legais.
Considere-se o representante do Ministério Público e produza o que deve ser produzido.
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Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:
RELATÓRIO
Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:
1 - Locais, pela ordem cronológica dos fatos: João Pessoa-PB, Fortaleza-CE e João Pessoa-PB.
2 - Dias: 08/02/03, 10/02/03 e 12/02/03.
3 - Horas: 14h00, 21h00 e 10h30min, respectivamente.
4 - Personagens envolvidos: Cremilda Santana de Souza, Romualda Silva Macena, Florentina Pistache Lindóia, Gilberta Miranda Medeiros, Severina Constância de Jesus, os soldados PMs Roberto Pordeus Nóbrega, Antenor Antunes de Brito, Benigno de Paula Filho, Baltazar Cornélio de Pontes e Frederico Colombo de Paiva e o Cabo PM Norberto Vieira Pereira, todos do I Batalhão da Polícia Militar-PB.
4.1 - Residências: as quatro primeiras em Bayeux-PB, na Av. Liberdade, s/n, valendo salientar a condição de presa em flagrante da personagem Gilberta e de presas temporárias das demais; Severina Constância de Jesus, moradora na rua Monsenhor Tabosa, 646, em Fortaleza-CE.
4.2 - Idades: Cremilda, 25 anos; Romualda, 22 anos; Florentina, 32 anos; Gilberta, 19 anos; Severina, 16 anos.
4.3 - Estado civil: todas solteiras.
5 - Fatos:
5.1 - Tráfico de “cannabis sativa linneu”, porte de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (um dólar), 03 (três) carteiras de habilitação para a condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, porte de 02 (dois) revólveres sem munição e duas pistolas automáticas carregadas.
5.2 - Cremilda, em João Pessoa, das dependências de uma casa alugada em Cruz das Armas, rua Abel da Silva, 2367, para o fim de reuniões, liga para o telefone celular de Severina Constância de Jesus, com 16 anos de idade, residente em Fortaleza, por volta das 14h00, do dia 08.02.03.
5.3 - Gilberta, espontaneamente, em interrogatório, revela o teor do telefonema: Cremilda, Romualda, Florentina e a própria Gilberta insistiram junto a Severina, no telefonema, para que esta vendesse (o que efetivamente ocorreu) às amigas íntimas de sua classe, no Colégio Pedro I, onde estudava, 50 (cinquenta) cigarros de maconha, para cada uma delas, num total de 05 (cinco) amigas, ao preço unitário de R$ 2,00 (dois reais), sendo que as identidades das adquirentes restaram preservadas, apesar das investigações profundamente formuladas e mesmo em face do silêncio pactuado, neste sentido, pelas envolvidas.
5.4 - Gilberta, no veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, fez a entrega do “bagulho” a Severina, em Fortaleza-CE, no dia 10.02.03, pelas 21h00; retornando, no dia 12.02.03, ao passar por uma barreira policial em ação nas proximidades do viaduto de Oitizeiro, em João Pessoa, pelas 10h30min, foi abordada e no banco do carro foram vistas duas pistolas. Ao receber voz de prisão, tentou fugir em disparada, no que atropelou e matou uma criança com 12 anos de idade, de nome Hugo Anádio Viegas, a qual estava atravessando a pista. Perseguida, custou a render-se, não sem antes disparar, por uma única vez, uma das pistolas, cujo projétil atingiu um dos policiais – Frederico Colombo de Paiva – que em consequência faleceu.
6 - Gilberta ficou presa na delegacia de polícia do bairro de Cruz das Armas.
7 - Auto de apreensão de vários clichês e de notas de dólar espalhadas e amassadas, na casa sita na rua Abel da Silva, em Cruz das Armas, tendo a perícia constatado, relativamente às notas de dólar encontradas no carro, que elas eram falsas de modo tal que se apresentavam aptas a enganar o homem comum.
8 - Auto de apreensão de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (hum dólar), encontradas em uma pasta que estava no porta-malas do carro, além de 03 (três) carteiras de habilitação para condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, 02 (dois) revólveres desmuniciados e de 02 (duas) pistolas carregadas.
9 - Auto de apreensão de um veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, pertencente a Florentina Pistache Lindóia.
10 - Auto de apreensão de 10 (dez) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), envoltas em ligas elásticas, encontradas na bolsa pertencente a Gilberta Miranda Medeiros.
Observação: Não assine a peça processual que produzir; apenas encerre-a com a expressão “Promotor(a) de Justiça”.
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1 - Na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Borrego Marcião, 20 anos, vulgo “Picote”; Calacara Arrio, 47 anos; Durango Montañez, 20 anos, vulgo “Balinha” e Filostrato Pelágio, 48 anos, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
Borrego Marcião, Calacara Arrio, Cleto Nestoriano,- Durango Montañez, Filostrato Pelágio e Marino Lutério (menor de 17 anos, foragido do Centro Educacional Regional São Lucas), todos moradores da favela “Chico Mendes”, São José-SC, associaram-se para o fim de cometer roubos, adotando para o seu bando o terrificante nome “Filhos do Mal”, pois em cada crime ou matavam a vítima ou agrediam-na violentamente.
No dia 12 de dezembro de 1999, por volta das 16:00 horas, os acusados Arrio, Marcião, Montañez, Pelagio, o comparsa Nestoriano e o menor Lutério, previamente ajustados entre si e depois de fumar vários cigarros de maconha, dirigiram-se num veículo VW/Kombi até o almoxarifado da CIASC (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina 5. A.), localizada na Rua Lourenço Maritão, Campeche, Florianópolis-SC, e, mediante o emprego de revólveres, empunhados ilegalmente por todos os membros do grupo, obrigaram o vigia Melulo Serafim a abrir um armário e de lá entregar-lhes -cinco computadores portáteis.
Lutério permaneceu dentro do veículo para dar o alarme na eventualidade de alguém se aproximar do local. Montañez, Nestoriano e Pelágio levaram os computadores para o veículo, enquanto Marcião, a mando de Arrio, apanhou de uma estante duas vasilhas de plástico, contendo álcool, e, espargindo o líquido inflamável por várias caixas de papelão no interior do galpão, ateou fogo. Do incêndio provocado quase nada restou dos objetos que naquelas caixas se guardavam.
Nestoriano amarrou as mãos do vigia com uma corda e anunciou que iria matá-lo para evitar que este delatasse o bando, ocasião em que Pelágio gritou próximo ao veículo: “Deixa que o Balinha faz o serviço!”. Dito isso, Montañez sacou de seu revólver Taurus, calibre 38, e em seguida desferiu um tiro em direção a Melulo, atingindo, em virtude de sua inabilidade, seu companheiro Nestoriano, que, estando ainda próximo ao vigia, recebeu um disparo letal no tórax.
Os acusados apressadamente puseram o vigia dentro da Kombi e rumaram então para a residência deste, localizada na altura do penúltimo ponto de ônibus da Linha Ermitão Mathias, contígua à Estrada Geral de São Pedro de Alcântara-SC. Ali se encontrava Melinda Serafim, esposa do vigia, que, apavorada com a presença dos acusados, lhes disse que logo viria para casa um homem perigoso e violento, o seu sogro Mengálvio Athanázio.
O velho Athanásio, como era conhecido, foi pistoleiro conhecido na região serrana, mas, cansado das armas, morava com o casal e trabalhava de motorista da empresa “Viação Pedrense”, fazendo justamente o percurso São Pedro de Alcântara-Linha Ermitão Mathias. No último horário das 20:00 horas, depois de passar por ali, costumava deixar o ônibus estacionado ao lado da igreja, uns dois quilômetros de sua casa, para jogar carteado com seus amigos no “Bar do Joca’.
Ainda com o objetivo de frustrar a delação do bando, cada um dos acusados carregou algumas pedras, retiradas de um talude próximo, e foi formando uma barreira de aproximadamente meio metro de altura até dois terços da largura da via, a uns 50 metros da penúltima parada.
Passados 15 minutos, por volta das 19:55 horas, Athanásio vinha conduzindo o ônibus com dois passageiros, quando, ao deparar-se.com a barreira, não pôde evitar que o ônibus, desviado para a esquerda, caísse numa grande vala lateral da estrada e capotasse duas vezes. Do capotamento um dos passageiros, Aminátero Palhares, veio a falecer em virtude de traumatismo cranioencefálico. O motorista e o outro passageiro nada sofreram.
Assustados com o acidente, os acusados retiraram-se dali rapidamente e rumaram com o veículo até o salão de bailes “Gato Preto”, localizado na Rua Elisbão Neves, Barreiros, São José-SC. Lá chegando depararam-se com uma briga desordenada, envolvendo um grupo razoavelmente elevado de pessoas que se agrediam mútua e indiscriminadamente, e nela se envolveram ativamente Borrego Marcião, Calacara Arrio, Durango Montañez e Filostrato Pelágio, além do menor Lutério, distribuindo eles socos e pontapés contra várias pessoas até que, em determinado momento, ouviram-se disparos e caiu ferido Tércio Calvino, terceiro apaziguador da refrega da qual não participara.
Ao chegar a polícia militar, quase todos os contendores já se haviam evadido do local, à exceção de todos os acusados que, ao tentar intimidar os policiais com tiros para o alto, foram presos e autuados em flagrante.
Logo após sua prisão, e antes de chegar à delegacia, Durango Montailez confessou à autoridade policial, em detalhes, as atividades criminosas do seu bando, o que permitiu a apuração da prática dos crimes descritos na denúncia e sua autoria.
Constam do auto de prisão em flagrante:
I - auto de exame cadavérico de Cleto Nestoriano, atestando ferimento perfuro-contuso na região esternal e morte por hemorragia (fls. 61);
II - laudo pericial de incêndio, no qual constam as seguintes informações dos peritos: a) trata-se de um galpão de 600 metros quadrados, repartidos em um escritório, um banheiro e um depósito; b) a 10 metros da entrada do almoxarifado encontraram-se duas vasilhas de plástico vazias, que deveriam conter álcool; c) encontrado o corpo de um homem, no pátio do almoxarifado, sem vida, aparentando 30 anos, com uma perfuração de projétil de arma de fogo no tórax; d) provável causa do sinistro provocada por combustão de álcool, e ter o incêndio ocorrido no lado interior esquerdo do depósito, onde se guardavam caixas de papelão contendo impressoras de computador; fls. perda total de nove impressoras e de seis microcomputadores (fis. 58/61);
III - laudo pericial médico da vítima Tércio Calvino, atestando ferida perfuro-cortante na região abdominal, causadora de perigo de vida em virtude de atingir as vísceras da cavidade abdominal (fls. 49).
IV - auto de apreensão do veículo VW/Kombi, placas XLZ-3897 (fls. 29);
V - auto de exame cadavérico de Aminátero Palhares, atestando como causa mortis traumatismo cranioencefálico (fls. 48);
VI - auto de apreensão de cinco computadores portáteis, encontrados no interior do veículo VW/Kombi (fls. 31);
VII - auto de apreensão de seis revólveres, marca Taurus em poder de: Borrego Marcião, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas; Calacara Arrio, um de calibre 38, com duas cápsulas deflagradas; Durango Montañez, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas e outro de calibre 38, com uma cápsula deflagrada; Filostrato Pelágio, um de calibre 38, com duas capsulas deflagradas e Marino Lutério, um de calibre 38 com duas capsulas deflagradas (fls. 41/42);
VIII - qualificação dos conduzidos: fls. 12/18 (Borrego Marcião e Calacara Arrio exerceram o direito de ficar em silêncio e este último recusou-se a assinar a nota de culpa; Durango Montañez e Filostrato Pelágio confessaram toda a trama delituosa);
IX - autos de reconhecimento feito pelas vítimas Melulo Serafim (fls. 25) e Melinda Serafim (fls. 26);
X - depoimentos do condutor, das vítimas e das testemunhas, relatando a prisão dos réus e os crimes (fls. 3/11);
XI - auto de levantamento do local do capotamento (fls. 53), a cujos dados é idêntica a descrição acusatória;
XII - depoimento do menor Marino Lutério, confessando os crimes (fls. 20/21).
2 - Recebida a denúncia em 26 de dezembro de 1999, dez dias depois os acusados foram interrogados na presença de seus respectivos advogados, ocasião em que negaram a autoria dos crimes (fls. 69/84), à exceção de Durango Montañez, que confessou detalhadamente os planos de seus comparsas em assaltar o almoxarifado da CIASC e os sucessivos desdobramentos delitivos.
3 - Imediatamente após o interrogatório de Picote (fls. 64/65), seu advogado opôs, verbalmente, exceção de incompetência, aduzindo que a morte de Nestoriano resultou de outro desígnio, na modalidade concursal de homicídio com roubo, requerendo que o feito seja remetido à V Vara Criminal da mesma Comarca, vara privativa do Tribunal do Júri.
4 - Nas alegações preliminares os acusados protestaram por sua inocência, apresentando rol de testemunhas e arguindo as seguintes prefaciais:
I - o advogado de Durango Montañez argüiu nulidade do processo, como consectaria da nulidade do auto de prisão em flagrante, pela ausência de perícia na arma de fogo apreendida em seu poder, com a qual efetuou disparo contra Nestoriano. Argumentou que a autoridade policial deixou de cumprir a indeclinável exigência pericial probatória (fls. 82/84).
II - o advogado de Filostrato Pelágio opôs exceção de incompetência, argumentando que Tércio Calvino fora vitima de tentativa de homicídio, o que deslocaria a competência para a Vara Criminal da Comarca de São José-SC (Os. 87/89).
5 - As exceções de incompetência e as nulidades invocadas foram recusadas pelo Juiz processante sem ouvir o Promotor de Justiça (fls. 93). Contra esta decisão a defesa de Picote interpôs recurso em sentido estrito e, depois, em face da denegação deste recurso, requereu carta testemunhável, a qual não havia sido julgada até o estágio final do processo.
6 - Das oito testemunhas arroladas na denúncia duas não se fizeram presentes na primeira audiência, cuja inquirição foi dispensada pelo Juiz ao argumento de que a dispensa não causaria nenhum prejuízo à acusação, pois se tratava de testemunhas que apenas assinaram a nota de culpa de Arrio, apesar da reclamação do promotor, que fez lançar o seu protesto no termo de audiência (fls. 110). Nesse ato processual, além dos depoimentos de quatro testemunhas, todos coerentes e ajustados à denúncia, também foram ouvidas as vítimas Paulo Serafim (fls. 111/v.) e Melinda Serafim (lis. 114/v.), que confirmaram a narrativa acusatória e reconheceram todos os réus.
7 - Expediram-se duas cartas precatórias, com prazo determinado, comarcas de Blumenau e Curitiba, onde seriam inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 129/1 30).
8 - Na penúltima audiência de inquirição das testemunhas de defesa o advogado de Borrego Marcião, na condição de defensor dativo, protestou contra sua notificação, via Diário da Justiça, para comparecer àquela audiência aprazada para a oitiva de duas testemunhas por ele arroladas. Embora tenha comparecido a ela, e lançado sua assinatura no termo (fls. 141), invocou nulidade da cerimônia processual.
9 - Uma semana depois dos interrogatórios todos os réus lograram evadir-se da Cadeia Pública de Florianópolis, durante uma rebelião, e somente foram recapturados no dia 13 de janeiro de 2003.
10 - Juntou-se aos autos, quatro dias após a última audiência de inquirição do rol defensivo, auto de exame cadavérico da vítima Tércio Calvino, atestando a morte da vítima por infecção generalizada decorrente de peritonite (fls. 204).
11 - Na fase de diligências, em 20 de fevereiro de 2003, o Promotor de Justiça requereu sem êxito a devolução das precatórias expedidas, cujo prazo já estava vencido; requereu também a atualização dos antecedentes criminais dos réus, assim certificados:
Cleto Nestoriano foi condenado a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 209).
Filostrato Pelágio foi condenado a 20 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°~ 2~ parte, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 14 de dezembro de 1989, e a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos 1 e II, do Código, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 211).
Calacara Arrio foi condenado a 46 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°, 2 parte, duas vezes, c/c art. 69, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 30 de novembro de 1989. Encontrava-se sob livramento condicional (fls. 212).
Borrego Marcião tinha certidão negativa nas Comarcas de Florianópolis, São José e Palhoça, mas foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 213/214).
Durango Montañez sofreu processo na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital por violação do art. 157, § 3°, 2ª parte, do Código Penal, mas restou absolvido. Foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 215).
12 - Ainda em diligências o advogado de Filostrato Pelágio insistiu no deslocamento da competência para a Vara Criminal da Comarca de São José, para providência prevista no art. 384, parágrafo único, do CPP, tendo em vista o fato de a vítima Tércio Calvino, ferida gravemente durante a refrega no salão Gato Preto, ter falecido durante a instrução criminal. Os demais defensores nada requereram.
À vista dos dados acima alinhados, e tendo em vista a necessidade de subsumir os fatos delituosos em molduras penais típicas, proceda corno Promotor de Justiça da seguinte forma:
1 - Dê a classificação dos fatos criminosos descritos na denúncia, conforme a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal;
2 - Ofereça alegações finais.
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