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Inovação legislativa mais recente, a Lei n.º 13.964/2019, denominada de Pacote Anticrime, trouxe alterações ao Estatuto do Desarmamento e à Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). A respeito das alterações à Lei dos Crimes Hediondos, redija um texto dissertativo referente ao caráter hediondo, ou não, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em face da nova legislação, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - conceituação de arma de fogo de uso restrito (valor: 3,25 pontos); 2 - posição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito antes das inovações legislativas (valor: 4,00 pontos); 3 - posição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito após as inovações legislativas e sua consequência jurídica em relação aos crimes cometidos anteriormente à referida legislação (valor: 7,00 pontos) (15 Pontos) (10 Linhas)
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Em visita a seu marido no presídio, Maria levou, dentro de suas roupas íntimas, 400 g de maconha, além de uma arma de fogo, de uso permitido, com numeração raspada, sem munição, os quais foram apreendidos no momento em que Maria entrou no estabelecimento carcerário. Presa em flagrante, Maria ficou em silêncio durante o interrogatório. Posteriormente, verificou-se que seu marido estava preso no estabelecimento por associação criminosa e roubo. Na análise prévia dos antecedentes de Maria, verificou-se que havia contra ela uma ação penal em curso pelo crime de furto. Com base nessa situação hipotética, discorra, com fundamento na legislação de regência, sobre a conduta de Maria, especificando o(s) tipo(s) penal(is) incidente(s). (35 Pontos) (45 Linhas)
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Considere os seguintes casos e responda às questões abaixo: Caso I: "A", um deputado federal recém-eleito, queria fazer diferente da "velha política", mostrar serviço para sua base eleitoral e, principalmente, mudar a vida das pessoas. Para tanto, chamou seu amigo e colega de partido, "B", e lhe propôs o seguinte: "Eu tenho uma base eleitoral forte nos municípios do interior do estado e essa base exige melhorias sejam feitas nas cidades. Portanto, vá até os municípios X,Y e Z, e diga aos prefeitos que irei liberar verbas das minhas emendas parlamentares para a realização de obras públicas de infraestrutura. Esta tarefa será uma oportunidade para você me mostrar sua habilidade política e, caso se saia bem poderei nomeá-lo como meu assessor". "B", vislumbrando a chance de crescer na carreira e alcançar estabilidade financeira, aceitou o combinado. "B", porém, teve ideia que lhe renderia certo volume de dinheiro em curto prazo. Assim, ao falar com os três prefeitos, "B" afirmou, conforme havia sido orientado, que o Deputado "A" iria liberar as verbas de suas emendas parlamentares para que fossem feitas obras de infraestrutura. Porém, acrescentou que "A" teria condicionado tal liberação ao pagamento de 5% sobre o valor de cada contrato administrativo firmado para a realização das obras, e complementou dizendo que os pagamentos seriam feitos a ele, "B", que, posteriormente, os repassaria para "A". Os três prefeitos aceitaram os termos do que havia sido proposto. As licitações foram realizadas, os percentuais combinados foram desviados a favor de "B", que ficou com o dinheiro e, como planejara, não o repassou a "A". A - Relativamente ao caso I, examine, de modo fundamentado e mencionando os dispositivos legais e as categorias dogmáticas pertinentes, a responsabilidade penal de "A" e "B", pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Caso II: Na seguinte variação do Caso I, "A" determinou que "B" dissesse aos prefeitos, em seu nome, que a liberação das verbas estaria condicionada ao pagamento de 5% sobre o valor de cada contrato administrativo. Para se blindar de qualquer suspeita, "A" determinou ainda que "B" solicitasse aos prefeitos que os valores fossem pagos por meios de transferências em criptomoedas, sem qualquer intermediário envolvido, e que indicasse "C", sujeito que realizava mineração de criptomoedas e que estava disposto aa vendê-las por altos valores em dinheiro, como o contato para que os prefeitos comprassem as criptomoedas e transferissem para "A". "B" realizou exatamente o que "A" determinou e a proposta foi aceita pelos prefeitos. Assim, três licitações foram realizadas, uma em cada contrato em espécie das contas das prefeituras, compraram as criptomoedas com "C" e as transferiram para a chave pessoal e intransferível de "A". B - Relativamente ao Caso II, que é, como referido, uma variação do Caso I, examine, de modo fundamentado e mencionando os dispositivos legais e as categorias dogmáticas pertinentes, a responsabilidade penal de "A" e "B" pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e de "A" e "C" pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 10, caput, da Lei n.º 9.613/98)
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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, na qualidade de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Paraná, sentença criminal condenatória, devidamente fundamentada e embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Inicie pela fundamentação. Deverá o candidato fixar a pena somente em relação a um (1) dos acusados, para ambos os fatos (1 e 2), a fim de se avaliar a técnica relacionada à dosimetria de pena. No caderno de textos definitivos não será avaliado escrito que tenha qualquer assinatura ou marca identificadora fora do local apropriado. Caso queira assinar sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz Substituto”. Ao texto que contenha outra forma de identificação será atribuída a nota zero, correspondente à identificação do candidato em local indevido. FATO 01: “Em abril de 1999, foi fundada a associação civil sem fins lucrativos denominada Informática Avançada – IA e, logo após, a IA foi qualificada como organização social pelo Decreto Municipal nº XXX. A qualificação da IA como organização social significou reconhecê-la como uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades seriam destinadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao ensino e à pesquisa nas áreas de informática. Por isso, passou a IA a ter a prerrogativa de firmar contratos de gestão com o Poder Público, com o escopo de fomentar e executar atividades relativas ao seu objeto de atuação, que, no caso, seria o desenvolvimento tecnológico. Por serem as entidades qualificadas como organização social e consideradas “parceiras” do Poder Público na execução de suas atividades-fim e por não visarem ao lucro, a Lei nº 9.648/1998 autorizou que sua contratação fosse realizada mediante dispensa de licitação, previsão que restou normatizada no art. 24, inc. XXIV da Lei nº 8.666/1993. Assim, em 2000, mediante dispensa de licitação justificada no art. 24, inc. XXIV da Lei nº 8.666/1993, a URV (Sociedade por Ações e de Economia Mista, com Personalidade Jurídica de Direito Privado, declarada de Utilidade Pública) firmou contrato de gestão com a IA, que serviu de base para a execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de informática. Já em 2006, URV e a IA firmaram novo contrato de gestão, com a mesma finalidade, e, dentre os projetos de desenvolvimento tecnológico repassados pela URV à IA, estaria o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de softwares e hardwares destinados à implementação do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X, os quais se concentraram nos Anexos 1, 2 e 3 do referido contrato de gestão. Portanto, um dos serviços que a IA deveria prestar à URV seria o desenvolvimento, a implementação e a manutenção do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X. Conforme registrado pelo gestor da área de tecnologia da informação da URV, FICTÍCIO 01; pela analista de sistemas e gestor do projeto de bilhetagem eletrônica da URV entre 2009 e 2012, FICTÍCIO 02; pelo gerente da área de operação do transporte coletivo da URV, FICTÍCIO 03; para o desenvolvimento e a implementação do sistema eletrônico de bilhetagem, a IA subcontratou a empresa UNIVERSAL LTDA. Em virtude dessa “quarteirização”, as tratativas para o atendimento das demandas da URV foram realizadas com a participação essencial da UNIVERSAL. Nesse sentido, apurou-se que, em 2009, a IA havia disponibilizado à URV equipamentos para a realização de um projeto-piloto destinado a verificar quais seriam os insumos que melhor atenderiam às demandas da URV. Contudo, tais equipamentos, sua instalação e manutenção foram fornecidos, de fato, pela UNIVERSAL, quando, em 2009, funcionários da área de tecnologia da informação da URV identificaram a necessidade de alterações no projeto, a fim de imprimir-lhe maior eficiência e qualidade. Assim, a cúpula da empresa pública foi informada sobre quais as melhorias que deveriam ser implementadas no sistema eletrônico de bilhetagem, informação que foi transmitida à IA por meio de ofício enviado pela URV. Da mesma maneira, as reuniões que se seguiram ao ofício enviado, destinadas a encontrar a melhor solução de tecnologia para a demanda da URV, foram realizadas com a participação essencial da UNIVERSAL, que era quem efetivamente executava o objeto dos Anexos 1, 2 e 3 do contrato de gestão URV-IA. Portanto, a UNIVERSAL era a responsável pelo desenvolvimento e implementação do sistema eletrônico de bilhetagem do transporte público do Município X desde a contratação da IA pela URV. Diante da necessidade de substituição da tecnologia adotada pelo sistema e da aquisição de novos softwares e hardwares, a UNIVERSAL forneceu os equipamentos para o projeto-piloto implementado a pedido da URV, tendo seus representantes participado de reuniões decisivas para a escolha da nova tecnologia. Nesse contexto, em 2010, no Município X, os denunciados TÍCIO, MÉVIO, SPIDER, ESTÉLIO E ONATO, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta do outro e em unidade de desígnios, utilizando-se indevidamente da certificação de organização social concedida pelo Município X à Informática Avançada - IA, através do Decreto Municipal nº XXX, que viabilizou a assinatura do contrato de gestão firmado entre URV e IA, invocando o art. 24, inc. XXIV, da Lei nº 8.666/1993, dispensaram a realização de licitação fora das hipóteses previstas em lei, admitindo, possibilitando e dando causa à contratação direta da empresa UNIVERSAL para o desenvolvimento e a implementação das novas demandas tecnológicas de software e hardware da URV, gerando um dano ao erário, em valores não atualizados, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Para tanto, em 2009, o denunciado SPIDER encaminhou à URV um ofício, através do qual apresentou, entre outras, a proposta de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) para o atendimento daquela demanda, preço esse estabelecido em conjunto com os representantes da UNIVERSAL, WANDERLEY e o denunciado ESTÉLIO. Mesmo sabendo de antemão que a empresa que executaria o contrato seria a UNIVERSAL e o valor que esta receberia da IA para que a contratação ocorresse sem maiores discussões de cunho formal, em 2009, em atendimento ao regulamento de compras da IA, o denunciado SPIDER encaminhou solicitações de proposta de preço para a própria UNIVERSAL e para outras duas empresas supostamente habilitadas para prestar o serviço à URV, mas que, em realidade, não possuíam expertise necessária para a implementação do sistema de bilhetagem eletrônica, a ADVENTURE LTDA. e a HOLLYWOOD LTDA., tendo a UNIVERSAL formalizado a proposta no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Na sequência, o denunciado ONATO (sócio da empresa ADVENTURE e cunhado de MATILDE, sócia da empresa UNIVERSAL), bem como SHOGUM (sócio da empresa HOLLYWOOD e consorciada da UNIVERSAL desde 2006), de forma consciente e voluntária, cientes de que participavam de uma cotação de preços de fachada, até porque, além de não possuírem expertise, não tinham de fato interesse na prestação do serviço, confeccionaram e enviaram à IA propostas “cobertura”, em valor superior ao apresentado pela UNIVERSAL. Logo, para alcançar seu intento de contratar a UNIVERSAL sem a observância do devido processo licitatório, TÍCIO, MÉVIO, SPIDER e ESTÉLIO contaram com o auxílio do denunciado ONATO, um dos sócios da ADVENTURE e da HOLLYWOOD, empresas que possuíam vínculos preexistentes com a UNIVERSAL e seus representantes. Em seguida, os denunciados TÍCIO, no exercício do cargo de Presidente da URV; MÉVIO, no exercício do cargo de Diretor de Transportes da URV; e SPIDER, então presidente da IA, promoveram o distrato dos Anexos 1, 2 e 3 do contrato de gestão URV-IA, de modo a garantir que todos os componentes do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X fossem reunidos em um só anexo e, consequentemente, direcionados a uma só empresa, qual seja a UNIVERSAL. Dessa forma, valendo-se do contrato de gestão firmado com a IA como um subterfúgio para o descumprimento da regra constitucional que impõe a obrigação de licitar aos entes públicos (art. 37, inc. XXI, da CF/88), em 2009, os denunciados TÍCIO, MÉVIO e SPIDER firmaram o Anexo 4 ao referido contrato, tendo como objeto a prestação dos serviços da IA de uma solução integrada de informática de Computador, com a continuação da utilização da solução denominada Sistema de Bilhetagem pela URV, visando o desenvolvimento institucional e tecnológico. O valor dessa nova contratação foi de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), conforme indicado no ofício X, mesmo já se sabendo que a UNIVERSAL executaria o serviço por preço bem inferior a esse. Dando sequência ao plano orquestrado que visava, desde o início, a contratação direta da UNIVERSAL, o denunciado SPIDER, representando a IA, subcontratou a empresa ADVENTURE, representada pelo denunciado ESTÉLIO, a fim de executar o objeto do Anexo 4 do contrato de gestão URV-IA. Como já se sabia, o valor deste contrato foi de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), sendo que a contratação direta da empresa UNIVERSAL para o desenvolvimento, implementação e manutenção do sistema eletrônico de bilhetagem, mediante a utilização do contrato de gestão firmado entre URV e IA, gerou um dano ao erário, em valores não atualizados, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que é a diferença entre o pagamento efetuado pela URV à IA em razão da assinatura do Anexo 4 (R$ 32.000.000,00 - trinta e dois milhões de reais) e o pagamento efetuado pela IA para a UNIVERSAL (R$ 30.000.000,00 – trinta milhões de reais). Em outras palavras, por ação dos denunciados, a URV remunerou a IA em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) apenas para que a UNIVERSAL fosse contratada sem a realização do necessário certame licitatório, não tendo a IA, ao longo da vigência do Anexo 4, executado qualquer atividade de prestação de serviços de tecnologia, como o fornecimento de hardwares ou softwares, no desenvolvimento, integração e manutenção do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X. FATO 02: Apurou-se que, ao menos entre julho de 2013 e julho de 2019, no Município X, o denunciado SPIDER, de forma voluntária e consciente, ocultou a origem, a propriedade e a movimentação do total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) proveniente dos delitos anteriormente praticados, na medida em que se valeu de pessoa jurídica falsamente registrada em nome de CIGANO para celebrar contrato de prestação de serviços de “inteligência operacional” com a empresa UFC LTDA., bem como para o recebimento mensal de valores decorrentes de tal contrato. Para tanto, inicialmente, SPIDER providenciou a constituição da microempresa CIGANO - ME em nome de CIGANO JUNIOR quando, na realidade, a pessoa jurídica pertencia ao próprio denunciado SPIDER. Já em 13 de junho de 2013, valendo-se da empresa CIGANO - ME, SPIDER celebrou “contrato de prestação de serviços de inteligência operacional” com a empresa UFC LTDA., sendo estipulada a remuneração mensal de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), os quais seriam creditados na conta bancária de CIGANO. Ocorre que as investigações revelaram que a empresa CIGANO - ME era efetivamente administrada pelo próprio SPIDER, apurando-se, também, que parte dos valores recebidos nas contas bancárias de CIGANO em razão do contrato celebrado com a UFC LTDA. foram repassados para as contas bancárias de SPIDER, comprovando ser este o efetivo proprietário da empresa CIGANO - ME e destinatário final dos valores. Tal manobra almejava viabilizar, como de fato viabilizou, que o denunciado SPIDER atuasse como efetivo sócio da empresa, evitando-se, contudo, quaisquer vínculos entre a prestação de serviços realizada para a empresa UFC LTDA. e os valores dela decorrente. Outros dados constantes dos autos: TÍCIO, empresário, nascido em 21.03.1976, ostentava condenação como incurso no art. 333, do CP, transitada em julgado em 15.08.2008 e extinta pelo cumprimento de pena em 21.06.2011; MÉVIO, empresário, nascido em 16.05.1981, ostentava condenação como incurso no art. 333, do CP, transitada em julgado em 15.10.2010 e extinta pelo cumprimento de pena em 15.10.2012; SPIDER, empresário, nascido em 10.03.1951, ostentava condenação como incurso no art. 333, do CP, transitada em julgado em 15.10.2009 e extinta pelo cumprimento de pena em 15.10.2013; ESTÉLIO, empresário, nascido em 10.09.1975, ostentava condenação como incurso no art. 157 do CP, transitada em julgado em 21.11.2009 e extinta pelo cumprimento de pena em 21.11.2013; ONATO, empresário, nascido em 27.01.1968, ostentava condenação como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, transitada em julgado em 14.01.2013 e extinta pelo cumprimento de pena em 14.01.2018. Recebimento da denúncia: 30.07.2020 Instrução regular. Os réus confessaram os fatos. Alegações finais: Ministério Público: (a) pugnou pela condenação dos réus pelo primeiro fato descrito na denúncia, uma vez comprovada a materialidade e a autoria; (b) que deverão ser os acusados condenados pelo preceito primário de um determinado tipo penal e pelo preceito secundário de outro, eis que a eles mais favorável (observando-se o princípio da continuidade normativotípica); (c) em relação ao segundo fato pela condenação do acusado SPIDER, eis que também comprovada a autoria e a materialidade; (d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, correspondentes a todos os valores ilicitamente auferidos com as práticas delituosas narradas na presente denúncia; (e) sem prejuízo do item material mínimo, a ser revertido em favor do Estado do Paraná, com base no artigo 387, caput e IV, do CPP, sem prejuízo do arbitramento de danos morais coletivos pela prática dos aludidos ilícitos penais, a critério do Juízo, ambos acrescidos de juros e correção monetária desde a prática dos fatos até a respectiva reversão ao erário; anterior, também se requer, em relação aos denunciados, o arbitramento cumulativo de dano; Defesa dos acusados: (a) noticiou o recente falecimento de TÍCIO e MÉVIO, em acidente de trânsito, juntando-se as correspondentes certidões de óbito; (b) quanto ao primeiro fato, bateu pela inépcia da denúncia oferecida contra os acusados, apesar de já ter sido recebida; (c) que aos acusados foram imputados os fatos supostamente ocorridos em 2009, contudo, foi observada a classificação jurídica dada pelo tipo penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.133/2021; (d) que a referida classificação é absolutamente distinta daquela anteriormente prevista na outra tipificação, de modo que não há continuidade normativo-típica entre os tipos penais em questão; (e) a denúncia não especifica em quais verbos-núcleos os acusados supostamente teriam incidido; (f) no caso em tela há possibilidade de criação indevida da chamada lex tertia, de modo contrário à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal; (g) em relação ao segundo fato, bateu pela absolvição do acusado SPIDER, considerando a ausência de dolo na conduta do agente, não havendo que se falar em ocultação dolosa de valores, nem mesmo que teria ciência de que tais valores recebidos no primeiro fato seriam de procedência ilícita. (180 Linhas)
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O membro do Ministério Público Estadual do Estado de Minas Gerais, em exercício na comarca de Contagem/MG, ofereceu denúncia contra Hércules Tebas, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no Art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal e no Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do Art. 69 do Código Penal. Além disso, foi denunciado Hermes Olimpo pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 21 janeiro de 2022, aproximadamente às 22h30min, na Rua Grécia, nº 333, bairro Glória, na cidade de Contagem/MG, Hércules Tebas, nascido em 15 de março de 1985, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o seu primo, o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, subtraiu para si, mediante arrombamento, um Iphone 7, 128 GB, de propriedade da ofendida Athena Greciane. Nas mesmas condições de tempo e lugar, Hércules Tebas corrompeu o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, praticando com ele a infração penal descrita acima. Consta nos autos que, no dia 22 de janeiro de 2022, Hermes Olimpo, nascido em 20 de março de 2001, adquiriu um Iphone 7, 128 GB, em proveito próprio, sabendo que esse era produto de crime. Segundo as investigações conduzidas pela Polícia Civil, Hércules Tebas e o adolescente M.A.O. caminhavam pela Rua Grécia durante a noite quando, ao perceberem que a rua estava deserta e as luzes de uma pequena residência estavam apagadas, decidiram adentrá-la e perpetrarem um furto. Desse modo, os agentes arrombaram a porta da residência e adentraram em seu interior, onde começaram a buscar itens de valor, ocasião em que acharam um Iphone 7, 128 GB, em cima da estante. Hércules pegou o bem e guardou em seu bolso, porém, ao ouvirem o barulho provocado por um gato no telhado, os agentes saíram da residência sem subtrair outros itens. Posteriormente, no dia 22 de janeiro de 2022, Hércules vendeu o Iphone 7, 128 GB, a Hermes Olimpo, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), visto que necessitava do dinheiro para comprar cocaína para seu consumo. No dia 24 de janeiro de 2022, a vítima Athena retornou de viagem e viu que sua residência havia sido arrombada, ocasião em que viu que os ladrões furtaram seu Iphone 7, 128 GB, que ela tinha como aparelho reserva. A vítima acionou a Polícia Militar e, por meio de rastreamento do aparelho, chegou à residência de Hermes, o qual disse que havia comprado o Iphone de Hércules pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), razão pela qual ele foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a casa de Hércules, que era conhecido no meio policial, onde foram recebidos pelo adolescente M.A.O., que disse que seu primo não estava em casa, porém, disse que ele e seu primo haviam entrado numa casa e furtado um telefone celular, sendo que seu primo vendeu o aparelho para uma pessoa. Foi concedida a liberdade provisória a Hermes (fl._) e, após requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva de Hércules, em razão da sua reiteração delitiva e para garantia da ordem pública (fl._), sendo cumprido o mandado no dia 25 de fevereiro de 2022 (fl._). Auto de apreensão da res furtiva (fl._). Boletim de ocorrência (fls._). Laudo de avaliação constando que o Iphone 7, 128 GB, possui valor estimado de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) (fl._). Cópia da carteira de identidade de M.A.O. (fl._). Termo de restituição (fl._). Laudo de perícia no local, comprovando o arrombamento (fl._). Na certidão de antecedentes criminais do acusado Hércules Tebas, juntada às fls. _, constam os seguintes registros: condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cometido em 20/12/2004, com trânsito em julgado em 25/08/2005, cuja extinção da pena ocorreu em 26/09/2010; condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal, cometido em 29/08/2012, com trânsito em julgado em 25/07/2013, cuja extinção da pena ocorreu em 26/08/2019; processos em instrução pelos delitos tipificados no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no Art. 155, caput, do Código Penal. Na certidão de antecedentes criminais do denunciado Hermes Olimpo, juntada às fls._, constam os seguintes registros: suspensão condicional do processo concedida em 15/01/2020 pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, cometido em 19/10/2019; processo em instrução pela prática do delito tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por crime cometido em 16/05/2021. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu a denúncia, deixando de oferecer a suspensão condicional do processo por não estarem presentes seus requisitos legais. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2022, juntamente com o rol de testemunhas e o inquérito policial. O denunciado Hermes Olimpo foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em sede de alegações finais (fls._). O acusado Hércules Tebas foi citado e, por não ter condições de contratar advogado particular, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que apresentou resposta escrita à acusação e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, argumentando que as teses defensivas seriam apresentadas nas alegações finais (fls._). Como não há hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvida a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, além de terem sido interrogados os denunciados. Na audiência, as testemunhas, a vítima e os acusados prestaram as seguintes declarações: Vítima Athena Graciane, após ser qualificada, às perguntas do Promotor de Justiça assim respondeu: “(...) que estava em viagem e deixou o Iphone em cima da estante, pois venderia o aparelho na semana seguinte; que, ao retornar de viagem, constatou que a porta da residência estava danificada, o que a deixou assustada; pediu ajuda a um vizinho, que entrou na casa consigo e, ao constatar que o Iphone não estava mais na estante, acionou a Polícia Militar; que informou aos policiais que o aparelho poderia ser rastreado, mencionando onde esse estaria; que os policiais se deslocaram até o local que constava no rastreamento e conseguiram recuperar o Iphone, que ela reconheceu como sendo de sua propriedade; que não conhecia os acusados antes dos fatos; que teve um gasto de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) para arrumar a porta de entrada da sua residência; que a casa estava toda revirada, com vários objetos no chão, mas que apenas foi subtraído o Iphone”. As Defesas dos denunciados nada perguntaram. Testemunha Leônidas Espartano, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e foi o responsável pela lavratura do boletim de ocorrência; que confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que sua guarnição foi até a residência da vítima, a qual narrou que chegou de viagem e sua casa estava arrombada; que viu que a porta da residência estava danificada; que a vítima informou a localização do Iphone subtraído; que compareceu ao endereço que constava no rastreamento e foi recebido pelo réu Hermes, o qual confirmou que adquiriu um Iphone de Hércules, indivíduo conhecido no meio policial pela prática de vários delitos; que ao ser informado que o aparelho era produto de furto, Hermes não demonstrou surpresa; que os policiais se deslocaram até a residência de Hércules, onde estava seu primo, o adolescente M., o qual confirmou que ele e seu primo haviam furtado o Iphone dias antes de uma casa; que não conseguiram localizar onde Hércules estava”. Às perguntas da Defesa de Hércules, a testemunha assim respondeu: “que é de conhecimento geral que Hércules pratica vários crimes, mas não abordou o réu ainda; que não conhecia Hermes antes dos fatos; que ouviu o adolescente M. afirmar que cometeu o furto juntamente com Hércules; que Hermes disse que comprou o Iphone por R$ 50,00 (cinquenta reais)”. A Defesa de Hermes não fez perguntas à testemunha. Testemunha Édipo Corinto, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que já conhecia o réu Hércules antes dos fatos, pois já o abordou por estar em local conhecido pela venda de entorpecentes; que não conhecia o denunciado Hermes; que o adolescente M.A.O. já foi apreendido várias vezes, sendo que a família de Hércules está intimamente envolvida com a criminalidade; que não sabe se Hércules desenvolve algum tipo de atividade lícita; que foi a vítima quem acionou a Polícia Militar e informou a localização do aparelho subtraído; que Hermes disse que havia adquirido o Iphone de Hércules, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que Hércules não foi encontrado no dia dos fatos, porém, ficou sabendo que ele foi preso preventivamente posteriormente; que presenciou o adolescente dizer que havia cometido o furto juntamente com Hércules; que viu que a porta da residência estava danificada e os objetos no chão, com a casa toda revirada.” Às perguntas da Defesa do réu Hércules, respondeu: “Que já abordou Hércules umas três vezes; que é de conhecimento na comunidade que Hércules comete crimes reiteradamente; que tem conhecimento que o adolescente M.A.O. já permaneceu internado pela prática de atos infracionais análogos a crime de roubo.” A Defesa do denunciado Hermes nada perguntou. Interrogatório do réu Hércules Tebas: “que é filho de Helena Parisi, não sabendo a identidade de seu pai; natural de Belo Horizonte/MG; nascido em 15 de março de 1985; residente à Rua Ressaquinha nº 582, bairro São Caetano, Contagem/MG; casado; auxiliar de serviços gerais, sem emprego formal atualmente; aufere renda aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; cursou até a oitava série do ensino fundamental; mora com sua esposa e outros familiares no mesmo lote; faz uso de maconha, cocaína, bebida alcoólica e, às vezes, crack; que usa cerca de uns 3 (três) cigarros de maconha por semana e uns 5 (cinco) pinos de cocaína; que já foi condenado pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e roubo. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava andando pela via pública com seu primo M.A.O., quando observaram que a rua estava deserta e uma casa estava com todas as luzes apagadas, mesmo não sendo muito tarde da noite; que eram umas 22 horas quando passavam pelo local; que decidiu, juntamente com seu primo, entrar na casa, usando um pedaço de ferro que estava numa caçamba para arrombar a porta; que adentraram na residência e, logo na entrada, viram um telefone em cima da estante, momento em que colocou o aparelho no bolso e começou a procurar outros objetos de valor; que ouviu um barulho no andar superior da casa, razão pela qual ele e seu primo fugiram do local, só levando o telefone celular; que vendeu o aparelho a uma pessoa do bairro pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que precisava do dinheiro para pagar uma dívida de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Interrogatório do réu Hermes Olimpo: “que é filho de Maria Ateniense e José Ateniense; natural de Betim/MG; nascido em 20 de março de 2001; residente à Rua Ponte Nova nº 11, bairro São Caetano, Contagem/MG; solteiro; motoboy; aufere renda aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais; cursou até o segundo ano do ensino médio; que abandonou os estudos para trabalhar; mora com seus pais e dois irmãos; faz uso de bebida alcoólica somente; que já foi preso duas vezes, uma pelo crime de receptação e outra por tráfico de drogas, mas foi solto em ambos os processos. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava num bar quando Hércules se aproximou e lhe ofereceu um Iphone pela quantia de R$ 100,00 (cem reais); que disse que só tinha R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso, e que Hércules aceitou a oferta; que desconfiou que o produto era roubado, por causa do valor, mas não perguntou nada ao vendedor; que reconhece Hércules como a pessoa que lhe vendeu o Iphone; que não é traficante e não recebeu o aparelho como pagamento da dívida de venda de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Na fase do Art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa de Hércules Tebas requereu a juntada de certidão de antecedentes infracionais do adolescente M.A.O., o que foi deferido pelo juízo. Certidão de Antecedentes Infracionais do adolescente M.A.O. juntada às fls._, constando: duas representações julgadas procedentes por atos infracionais análogos ao crime disposto no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal; três representações em curso, sendo uma por ato infracional análogo ao crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e duas por ato infracional análogo ao delito disposto no Art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sede de alegações finais (fls. _), pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o reconhecimento dos antecedentes criminais dos dois denunciados e fixação do regime fechado para o réu Hércules e semiaberto para o denunciado Hermes. A Defesa de Hércules Tebas apresentou alegações finais às fls._, nas quais requer a absolvição do réu pelo crime de furto, aplicando-se o princípio da insignificância, e pelo delito de corrupção de menores, posto que o adolescente já estava corrompido, com várias passagens pelo meio policial, estando intimamente ligado à criminalidade. Subsidiariamente, sustenta que a agravante de reincidência é inconstitucional, posto que se refere ao autor e não ao crime e o réu estaria sendo punido duas vezes pela prática da mesma conduta. Ainda de forma subsidiária, pleiteia o decote da majorante disposta no Art. 155, §1º, do Código Penal, por entender que é incompatível com a forma qualificada do delito. Em relação à reprimenda, requer a fixação dessa próxima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além disso, pugna pela concessão do direito do réu recorrer em liberdade. A Defesa de Hermes Olimpo apresentou as alegações finais às fls._, requerendo, preliminarmente, a concessão de vista ao Ministério Público para apresentação do acordo de não persecução penal, pelo fato de o réu ser primário, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça e a pena mínima do delito ser inferior a 4 (quatro) anos. No mérito, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, pleiteia a desclassificação para o tipo penal previsto no Art. 180, §3º, do Código Penal, porquanto não foi comprovado o dolo, ressaltando que o réu não sabia que o Iphone era furtado. Além disso, requer o reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, fixando a reprimenda abaixo do mínimo legal, pois o Art. 65 do Código Penal assevera que são circunstâncias que sempre atenuam a pena. Ademais, pleiteia a fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com base no caso apresentado, na qualidade de Juiz de Direito Substituto, PROFIRA A SENTENÇA, em, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) linhas, devidamente fundamentada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência predominantes. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. O candidato deve se basear apenas nos fatos narrados e, em nenhuma hipótese, criar fatos e dados novos. Não é necessário apresentar relatório na sentença. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Caso 1: Em 19 de dezembro de 2017, Pedro conduzia sua motocicleta acompanhado do garupa Paulo, quando Artur e Bruno abordaram ambos e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exigiram que descessem do veículo. Após a recusa de Pedro em abandonar a motocicleta, Artur efetuou disparos de arma de fogo em direção a Pedro e Paulo, os quais ocasionaram o óbito imediato de ambos. Logo após, Artur e Bruno fugiram com a motocicleta subtraída. Artur é reincidente em virtude da anterior prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e Bruno é reincidente em virtude da anterior prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Caso 2: Em 15 de maio de 2017, Carlos e o adolescente Fernando, em unidade de desígnios, subtraíram o celular da ofendida Laura, a qual caminhava em via pública e não percebeu que teve sua mochila aberta por ambos. Carlos é primário e não tem qualquer outro antecedente criminal. Caso 3: Em 02 de agosto de 2017, Diego ingressou no estabelecimento comercial “Lojas Curitiba” e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu o celular de propriedade da funcionária Natalia e os valores que estavam na caixa registradora por ela operada, evadindo-se logo após a consumação do crime. Diego é primário e não possui qualquer outro antecedente criminal. A) Em 16 de março de 2022, tais situações foram encaminhadas a você, o Defensor Público responsável. Sendo assim, esclareça, de maneira fundamentada, sobre a tipificação penal das condutas de Artur, Bruno, Carlos e Diego, identificando devidamente a modalidade de concurso de crimes, se existente. B) Esclareça, também, sobre o tempo de cumprimento das penas para a obtenção da progressão de regime de Artur, Bruno, Carlos e Diego, caso todos sejam condenados definitivamente pela tipificação penal adequada na data de 16 de março de 2022. Fundamente sua resposta com a legislação aplicável, indicando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, se existente. (25 Linhas)
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Vladimir Pinto, primário, de bons antecedentes e com 20 anos, foi preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas.

A investigação preliminar aponta que dois Policiais Militares patrulhavam o Bairro Cajuru às 23h do dia 08/05/2021 (sábado), em Curitiba, quando ouviram uma gritaria, que parecia ser discussão, seguida de um disparo de arma de fogo vindo de uma casa.

Os dois policiais imediatamente ingressaram na residência, momento em que surpreenderam Carlos, ferido no braço esquerdo, e Vladimir, segurando uma pistola. Na saída da residência notaram, escondido na cerca de seu lote, uma embalagem contendo substância análoga à cocaína, totalizando 57g.

Vladimir foi preso em flagrante e conduzido para a autoridade policial juntamente com a droga e a arma apreendidas. Carlos foi encaminhado para atendimento médico. Em momento posterior, um terceiro policial chegou e conversou com vizinhos, os quais relataram que existe um boato no bairro de que Vladimir é traficante de drogas, havendo intenso movimento de pessoas em sua casa.

Firmado o auto de constatação provisória da droga, a substância foi encaminhada para perícia oficial em uma sacola de mercado amarrada com um nó. O laudo pericial definitivo constatou se tratar de cocaína.

Em razão do atendimento médico, Carlos não foi ouvido pela autoridade policial, mas foi identificado como Cabo da Força Aérea Brasileira. Já Vladimir se manteve em silêncio durante seu interrogatório. Vladimir foi agraciado com liberdade provisória na audiência de custódia.

Carlos se submeteu a exame de corpo de delito, tendo o laudo pericial indicado a existência de pequena escoriação em seu braço esquerdo. O inquérito policial foi relatado pela autoridade policial, contendo os laudos periciais produzidos e os depoimentos dos dois condutores. Após, foi encaminhado ao Ministério Público.

O Ministério Público ofereceu denúncia por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, já que foi decorrente de disputa no comércio ilegal de drogas; e tráfico de drogas majorado, eis que a residência do autuado está localizada a, aproximadamente, 30 metros de escola de nível fundamental (art. 121, §2º, I, do CP c/c arts. 33 e 40, III, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP), arrolando os dois condutores como testemunhas e Carlos como informante. A denúncia foi recebida pelo Juiz da Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba em 14/09/2021.

Citado, Vladimir contratou seu primo, advogado recém-formado, para lhe defender.

Durante a instrução na primeira fase, os dois policiais militares relataram que ingressaram na residência para prestar socorro após ouvirem o que parecia ser uma discussão e disparo de arma de fogo. Lá encontraram a cena do crime, dando voz de prisão para Vladimir e encaminhando Carlos para atendimento médico. Quanto ao tráfico, não se lembraram dos fatos por conta do excesso de ocorrências semelhantes.

Intimado, Carlos não compareceu à audiência, e o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Vladimir, orientado por seu advogado, mais uma vez, permaneceu em silêncio.

O Ministério Público requereu, em extensas alegações finais orais, a pronúncia de Vladimir, nos termos da denúncia. A defesa de Vladimir se limitou a afirmar a inocência do réu e pediu sua absolvição, sem apresentar fundamentos jurídicos ou analisar as provas produzidas. Invocando o princípio do in dubio pro societate, em 26/11/2021, Vladimir foi pronunciado, conforme requerido pela acusação.

Na sessão de julgamento, realizada em 17/01/2022, foram inquiridos novamente os dois policiais militares condutores, que repetiram as versões dadas no sumário de culpa. Carlos, por sua vez, compareceu ao ato e declarou que é amigo de Vladimir e que nunca brigaram. Esclareceu que estavam na casa de Vladimir comemorando sua promoção para sargento da Aeronáutica. Informou que Vladimir estava brincando com sua arma quando ocorreu um disparo acidental, que acertou seu braço de raspão. Ressaltou que já foi restituído de sua pistola e, por fim, disse que desconhecia a existência de drogas na casa e que nunca viu Vladimir traficando. Vladimir, novamente, permaneceu em silêncio.

Durante os debates orais, o Promotor de Justiça requereu a condenação de Vladimir pelos dois crimes.

A defesa de Vladimir, a seu turno, usou todo tempo disponível para sustentação oral, alegando a inocência do réu, pois tudo não passou de um acidente. Quanto à acusação de tráfico de drogas, requereu sua absolvição, negando que o réu mantinha a referida substância em depósito. Esclareceu que a região é dominada pelo tráfico e sugeriu que algum traficante tenha escondido a droga na cerca do imóvel de seu cliente sem sua autorização, já que é um local de fácil acesso a qualquer transeunte.

Encerrados os debates, o Juiz presidente elaborou as séries de quesitos, assim dispostas:

1ª série: Crime de tentativa de homicídio:

1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, a vítima Carlos foi atingida por disparo de arma de fogo em seu braço esquerdo?

2 - Vladimir foi o autor do disparo referido no quesito anterior?

3 - Assim agindo, Vladimir quis matar Carlos?

4 - O jurado absolve Vladimir?

5 - O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja: disputa pelo tráfico de drogas? 2ª série: Crime de tráfico de drogas:

1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, havia depósito de 57g de cocaína?

2 - Vladimir era o depositário da cocaína referida no quesito anterior?

3 - O jurado absolve Vladimir?

4 - A casa 5, localizada no Bairro Cajuru, fica a 30 metros de uma escola municipal?

Após reunião na sala secreta, o conselho de sentença votou SIM para os dois primeiros quesitos da primeira série e votou NÃO para o terceiro quesito. Quanto à segunda série, o conselho de sentença votou SIM para os quesitos 1, 2 e 4, e NÃO para o quesito 3.

Seguindo a decisão dos jurados, o Juiz togado proferiu sentença, condenando Vladimir pelos crimes de lesão corporal e tráfico de drogas.

Para o primeiro delito, foi aplicada uma pena de 3 meses e 15 dias de detenção, reconhecendo a agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP). Para o segundo delito, foi aplicada a pena-base de 5 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado majorou a pena em ?, reconhecendo a causa de aumento prevista no art. 40, III, do CPP (totalizando 5 anos e 10 meses). Por fim, reconheceu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, decotando a pena em ? (totalizando 1 ano, 11 meses e 10 dias). Aplicada a regra do concurso material, a pena definitiva ficou em 2 anos, 2 meses e 25 dias, a ser cumprida em regime inicial aberto. Deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação do art. 44, I, do CP.

Vladimir foi intimado da sentença na sessão de julgamento e recorreu da decisão.

No mesmo ato, seu advogado renunciou ao mandato e Vladimir declarou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública foi intimada, em 19/01/2022 (quinta-feira), para arrazoar o recurso interposto pelo réu.

Dispensado o relatório, redija a peça cabível, indicando o último dia do prazo para protocolo.

Para a contagem do prazo, considere que o expediente forense é de segunda a sexta-feira e que não há feriados.

(120 linhas)

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Discorra sobre a possibilidade de utilização de interceptação telefônica como prova em Inquérito Civil instaurado para a investigação de ato de improbidade administrativa. (1,0 ponto) (10 linhas)
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1 - A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas/PR, na data de 08 de outubro de 2021, instaurou o Procedimento Administrativo n.º MPPR-0111.21.00000-0, a fim de acompanhar e fiscalizar a implementação, pelo município de Palmas, de políticas públicas específicas para atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica. Segundo os dados obtidos, o Município de Palmas possui aproximadamente 52.000 habitantes e, conforme certidões que instruem o procedimento, tramitam na Comarca mais de 700 feitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo inquéritos policiais, ações penais e medidas protetivas de urgência. No curso do feito, a Delegada de Polícia Civil, Lara Ana Veríssimo, declarou que as mulheres vítimas de violência frequentemente relatam que possuem receio de voltar aos seus lares logo após noticiarem o fato delitivo à autoridade policial, o que foi corroborado por um estudo técnico multidisciplinar juntado aos autos e por depoimentos de 02 assistentes sociais. Em resposta ao Ofício nº 287/2021, encaminhado pela 1ª Promotoria de Justiça, o Secretário de Assistência Social, Adamastor Machado, informou que, no ano de 2021, o Município de Palmas contava com um local específico para atendimento às mulheres, mas foi extinto sob a justificativa de que estes deveriam ser realizados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Informou, ainda, que, naquele mesmo ano, foi apresentado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e Direitos Humanos um projeto para reativação e ampliação do serviço. Todavia, o projeto não foi colocado em prática em virtude da pandemia de COVID-19 e de limitações orçamentárias. Foi oficiado também ao Estado do Paraná (Ofício 293/2021), que, em 25 de novembro de 2021, informou ao Ministério Público que o município de Palmas jamais buscou o referido ente para o estabelecimento de parceria relacionada ao assunto. Em reunião realizada, na data de 01 de dezembro de 2021, na sede do Ministério Público, o Prefeito Municipal, Gestor Machado, informou que desconhece os fatos e as questões jurídicas envolvidas, motivo pelo qual ainda não havia determinado nenhuma providência a respeito. Tendo em vista o perfil resolutivo do Ministério Público e as informações e os dados acima referidos, na qualidade de Promotor (a) de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas, elabore a peça adequada, indicando as razões fáticas e jurídicas compatíveis com o caso. (2,5 pontos) (80 linhas)
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GAIUS, preso há 12 anos na Penitenciária Central do Estado, pleiteou na Vara de Execuções Penais, remição por estudo. Está preso em regime fechado. Indicou que não está matriculado no sistema oficial de ensino. Entretanto, que é autodidata e obteve aprovação nos exames de conclusão de ensino médio em avaliação promovida pelo ENCCEJA. O preso já ingressara no sistema tendo concluído o primário. Apresentou o comprovante da aprovação de ensino médio. A – Como (e onde) a Lei de Execução Penal trata desse tema? B – Considerando o tratamento (ou a falta de regulamentação) da Lei de Execução Penal, indique qual a solução ou soluções dadas pelo Superior Tribunal de Justiça a situações dessa espécie, e indique como eventualmente foi regulada infralegalmente a situação. (1,0 ponto) (60 linhas)
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