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Considere o caso hipotético a seguir.
Breno foi condenado a uma pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. A condenação transitou em julgado em agosto de 2023. Expedido o mandado de prisão da condenação definitiva, Breno foi preso no mesmo mês. Expedida a guia de execução, autuou-se o processo de execução penal e se iniciou o acompanhamento do cumprimento da pena. O fato ocorrera pouco mais de dois anos antes, em junho de 2021.
Breno, tecnicamente primário, respondera o processo criminal em liberdade, ante a ausência de requisitos para decretação de sua prisão preventiva. Durante todo o tempo em que tramitou o processo, não houve qualquer notícia de reiteração criminosa.
Ainda no primeiro mês de cumprimento de pena, em atendimento da Defensoria Pública no estabelecimento prisional, Breno solicitou ao defensor público que verificasse se havia alguma medida que pudesse levar à sua soltura, uma vez que ele é a única pessoa responsável por cuidar de suas filhas, Antônia e Helena, de 4 e 6 anos de idade, respectivamente, que com ele moravam. Afirmou que a mãe das crianças é usuária de drogas e não cuida das filhas. Informou que, no dia da prisão, embora tenha passado orientação às filhas, não conseguiu resguardá-las em um ambiente seguro, deixando-as sozinhas em casa.
O defensor público da Execução Penal expediu ofício ao Conselho Tutelar do município de domicílio de Breno, requisitando informações sobre a situação das crianças após a prisão do pai.
Em resposta, o Conselho Tutelar informou que, ao ser acionado pela unidade prisional com a notícia da prisão de Breno, realizou busca ativa por familiares dispostos a acolher as crianças, solicitou relatório psicossocial do CRAS e encaminhou provisoriamente as crianças para casa de acolhimento institucional.
Segundo o relatório psicossocial do CRAS – encaminhado em anexo à resposta do Conselho Tutelar – a mãe das crianças é dependente química, vive em situação de rua e não tem nenhum contato com suas filhas há mais de três anos, não se sabendo na comunidade do seu paradeiro. Segundo o relatório, o pai é o único responsável pela criação e cuidados com as crianças, provendo seu sustento, cuidando de sua educação e conferindo-lhes afeto.
O relatório afirma, ainda, que os avós paternos e maternos das crianças são falecidos, não havendo outros familiares que possam acolhê-las. Por fim, o relatório destaca que, após a prisão do pai, as crianças se encontram com alteração comportamental, com dificuldades de alimentação, quadro de depressão e regressão no desenvolvimento escolar.
Não tendo sido encontrados familiares disponíveis para o acolhimento em família extensa, o Conselho Tutelar informou que as crianças permanecerão na casa de acolhimento até que o pai seja posto em liberdade ou que alguma medida seja tomada pela Justiça da Infância e Juventude.
Diante da situação narrada, APRESENTE, na condição de defensor público com atuação na Execução Penal, os fundamentos jurídicos, ainda que interdisciplinares, para um pedido de prisão domiciliar no regime semiaberto em favor de Breno.
(1 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere o caso hipotético a seguir.
Pepe, nascido em 6 de agosto de 1953, perdeu seu emprego em 2016. O senhor trabalhava há 24 anos como cobrador de ônibus em uma sociedade empresária na cidade de Betim, em Minas Gerais. Avô, sustentava dois netos adolescentes que perderam a mãe e o pai em um acidente de trânsito ocorrido há bastante tempo.
Nunca conseguiu vencer a burocracia previdenciária para obter aposentadoria. Com o salário do antigo emprego, Pepe pagava aluguel, alimentação, gastos com saúde, enfim, tudo o que as necessidades básicas pessoais e de seus netos exigia. Ele é a única fonte de renda da residência.
Com o passar dos meses, depois da demissão, Pepe não conseguia obter novo emprego e logo se endividou e viu o sistema bancário lhe negar novos empréstimos. Em casa, a família já não tinha atendidas suas necessidades básicas com regularidade. Com uma dívida que não parava de crescer e sem amigos ou familiares a quem recorrer, o homem, em uma de suas andanças em busca por emprego, no início da noite, percebeu uma residência de classe média alta com a porta escorada.
Então, observou o local por alguns minutos e, ao não ver nenhum morador, passou para a parte de dentro da residência, saltando com facilidade o muro. Ele então abriu a porta destrancada e entrou na residência, que aparentemente se encontrava vazia.
Sem encontrar valores, foi até a sala do imóvel e percebeu a existência de um notebook e de um aparelho celular novos. Pegou os dois itens e os colocou em um local já próximo à porta de saída na parte de dentro do imóvel, para facilitar a posterior partida. Ele avançou para os quartos para recolher mais itens, quando escutou um barulho fora da casa. Pepe procurou um lugar para observar o que estava acontecendo, quando trocou olhares com um vizinho, que também o visualizou.
O vizinho, com idade bem avançada, falou: “sai daí, vai trabalhar, homem!”. Em seguida, Pepe chegou a recolher mais um relógio, mas, minutos depois, partiu da residência pelo mesmo lugar de entrada, deixando os itens pra trás. Antes de dobrar a esquina, outros vizinhos que estranharam a movimentação seguraram Pepe até a chegada da polícia.
O Ministério Público denunciou Pepe, em 15 maio de 2017, pelos fatos narrados que ocorreram em 10 de fevereiro de 2017.
A denúncia foi feita por furto qualificado pela escalada, com a causa de aumento da prática do crime durante o período noturno, tudo na forma do artigo 155, §°4°, II c/c §1° c/c 14, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2017. A instrução seguiu regularmente, com Pepe confessando a dinâmica fática, como apresentado anteriormente, e, em 20 de junho de 2023, a sentença penal condenatória julgou procedente a acusação na íntegra, condenando Pepe a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão.
Presentes os requisitos, foi feita a substituição na forma do artigo 44 do Código Penal. O Ministério Público de Minas Gerais não recorreu. A pena foi fixada no mínimo na primeira fase, no mínimo na segunda fase e com aumento de oito meses pelo parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal na terceira fase. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais embargou dessa decisão, visto que o juiz, na sentença, deixou de observar a redução pela confissão, mas a peça foi rejeitada em 29 de setembro de 2023.
Diante do narrado e considerando as informações do enunciado, APRESENTE as teses de defesa para um eventual recurso de apelação de Pepe.
Observação: Não deve ser elaborada a peça processual, apenas deve-se apresentar as teses.
(1 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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