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Henrique celebrou com Luiz contrato de compra e venda de bem imóvel por instrumento particular, em 2 de janeiro de 2018, tendo por objeto a aquisição de um apartamento para moradia própria na Comarca de Macaé, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). De acordo com o contrato, o pagamento seria feito em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de arras no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Celebrado o contrato, Henrique imitiu-se na posse do imóvel e nele passou a residir com sua família. Henrique trabalhava há muitos anos em uma empresa e recebia, mensalmente, o salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em janeiro de 2021, Henrique foi demitido, vendo-se impossibilitado de continuar adimplindo os pagamentos, passando a laborar como vendedor ambulante. Em razão disso, insistentemente procurou Luiz, residente na Comarca de Rio das Ostras, para tentar compor amigavelmente o débito mas Luiz sequer o recebeu. Apesar disso, Luiz passou a enviar várias mensagens para o celular de Henrique, nas quais afirmava que iria retirar à força Henrique e sua família do local. Henrique procura o(a) defensor(a) público(a) da Comarca de Macaé para buscar a tutela de seus direitos, informando que somente poderia continuar arcando com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Analise a situação, levando em conta todos os dados fornecidos, e indique qual medida o(a) defensor(a) deve adotar no melhor interesse de Henrique e respectivos fundamentos, bem como o foro competente.
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No espaço permitido, disserte sobre o “processo estrutural”, bordando especialmente os seguintes pontos (e indicando exemplos concretos): a) origem histórica e justificação; b) desvantagens e riscos; c) estabilidade (instabilidade) dos provimentos estruturais; d) compatibilidade (ou não) com a ordem jurídica brasileira; e, e) serventia (ou não) para a Defensoria Pública e a defesa dos/as necessitados/as. 20 pontos
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Zilá Silva, representada pela Defensoria Pública, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos morais em face de Varejão 99. Na petição inicial, a autora narrou que era dona de um pequeno restaurante self service que não resistiu à pandemia, fechando as portas no dia 01/06/20. Nessa mesma época, a autora não conseguiu pagar um débito de R$ 177,82 (cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) junto ao Varejão 99 (a última prestação de um total de 12), o que implicou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, em 19/06/20, sendo tal negativação regularmente comunicada à autora. Depois da negativação, a autora tentou pagar o débito, porém sem sucesso, não só em virtude da sua situação financeira extremamente adversa, mas também pelos encargos que foram acrescentados à dívida. Em 2021, a situação financeira da autora melhorou um pouco, pois ela conseguiu, embora com rendimento bem inferior, inserir-se no comércio de entrega de comidas congeladas. Fez então nova compra (um freezer) junto ao Varejão 99, que, para sua surpresa, aceitou parcelar o débito em três vezes - três parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais). Com sacrifício, a autora pagou as duas primeiras parcelas, só atrasando a última. Dirigiu-se então ao Varejão 99 e, após esperar algumas horas no setor de crediários, obteve mais uma semana para efetuar o pagamento, sem prejuízo da inclusão de encargos moratórios no saldo devedor. Dessa forma, a autora conseguiu enfim quitar o débito relativo ao negócio jurídico firmado em 2021 (ficando pendente o débito relativo ao ano anterior). Aliviada pela mencionada quitação, a autora teve o enorme dissabor de alguns dias depois, em 19/07/21, ver o seu nome mais uma vez negativado por Varejão 99, o que só pode ter ocorrido por lapso inescusável da empresa. Para piorar, a autora estava procurando emprego e a contratação, que já estava bem encaminhada, deixou de acontecer pelo fato, segundo explicaram à autora, de existir negativação, em nome dela, nos últimos 12 meses (julho/20 a julho/21). Com base nesses fatos, a autora ajuizou sua demanda, em que pediu o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo juiz levando-se em conta todo o abalo moral que os fatos narrados geraram para ela, bem como a falta de cuidado da empresa ré. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A demanda foi distribuída à 99ª Vara Cível da Comarca da Capital. Ao receber o processo, o juiz proferiu sentença de improcedência liminar. A fundamentação ateve-se longamente ao sistema de precedentes implantado pelo CPC de 2015, sistemática idônea, conforme a sentença, para garantir ao processo civil brasileiro isonomia e previsibilidade, valores fundamentais para o Estado Democrático de Direito, evitando-se a indesejável “jurisprudência lotérica”. Não é aceitável socialmente, frisou a sentença, que pessoas com lides muito parecidas recebam respostas díspares do Poder Judiciário, gerando perplexidade entre os jurisdicionados. Acrescentou o juiz que o sistema de precedentes vincula não apenas o Poder Judiciário, mas também as funções essenciais à Justiça, inclusive naturalmente a Defensoria Pública, patrocinadora da demanda. Em abono a tais fundamentos, foram citados vários doutrinadores, todos louvando o sistema nacional de precedentes e encarecendo a necessidade imperiosa de se dar efetividade plena a esse sistema. Logo em seguida, veio a resolução do caso concreto: “Na hipótese dos autos, a autora reconhece expressamente que tinha uma negativação anterior legítima, motivo pelo qual é de se aplicar o enunciado nº 385 da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabe indenização por dano moral em virtude de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito ‘quando preexistente legítima inscrição’ (grifamos). Aduza-se que a alegada perda da oportunidade de contratação não é minimamente provada, e nem há qualquer pedido de indenização por danos materiais na inicial, o que demonstra cabalmente a pouca seriedade da alegação. Além disso, o pedido de danos morais, a partir do advento do CPC de 2015, não pode ser genérico, conforme amplamente sufragado pela nossa melhor doutrina. Por todos esses motivos, julgo o pleito liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, a qual fixo em 10 vezes o valor do salário mínimo, revelando-se inadmissível, na quadra atual, que a autora, devedora e pagadora impontual confessa, pretenda se locupletar litigando contra súmula expressa do venerável Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que sobrecarrega o Poder Judiciário. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.” A autora interpôs embargos de declaração, que foram providos, a ela se deferindo a gratuidade de justiça, ressalvando-se na decisão que o “benefício” não se estendia ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Depois de tudo isso, o processo foi ao (à) Defensor (a) Público (a), que abriu regularmente a intimação (eletrônica) em 09/08/21, segunda-feira. À vista da situação exposta, e levando-se em conta a postura que a Defensoria Pública, como função essencial à Justiça, deve ter em relação ao sistema de precedentes, formule a peça processual cabível (que não deve ser assinada ou indicar qualquer elemento que possa identificar o/a candidato/a), datando a peça com o último dia do prazo (considerando-se para tanto a inexistência de ponto facultativo ou dia de suspensão de prazo, somente feriados nacionais). O candidato deverá abordar todos os fundamentos da sentença mencionados no enunciado desta questão. 40 pontos
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No bojo de sua critica ao positivismo jurídico, Ronald Dworkin, no item 5, “o poder discricionário”, do capítulo 2 do livro Levando os direitos a sério, após propor a sua distinção entre “regras” e “princípios”, analisa o que designa de “doutrina do poder discricionário”. Segundo Dworkin, “os positivistas sustentam que quando um caso não é coberto por uma regra clara, o juiz deve exercer seu poder discricionário para decidi-lo mediante a criação de um novo item de legislação”. Acerca desse tema, responda às questões abaixo: A - Explique a diferença entre os dois “sentidos fracos” e o “sentido forte” relativamente ao emprego da expressão “poder discricionário”, segundo Dworkin. B - Ao examinar a “doutrina do poder discricionário” e “testá-la” em relação à sua análise acerca dos princípios, Dworkin aponta três argumentos que poderiam ser mobilizados pelos positivistas relativamente aos princípios. Indique e analise cada um de tais argumentos.
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Ao analisar a relação entre mudança econômica e mudança legal, José Eduardo Faria, na obra Direito e Conjuntura, aponta cinco consequências daquilo que denomina “reestruturação do capitalismo”, com o propósito de permitir uma avaliação do impacto da globalização sobre o direito. Explique cada uma dessas consequências, a saber: A - A intensidade do desenvolvimento científico e a sua conversão em fator de produção e fonte do poder político. B - A redução da margem de autonomia dos governos nacionais na formulação, implementação e execução de políticas macroeconômicas, de um modo geral, e nas políticas monetária e cambial, de modo específico. C - O aumento exponencial do alcance e da velocidade do processo de diferenciação socioeconômica. D - A fragmentação da produção. E - O progressivo enfraquecimento da ideia de “Estado-nação”. (25 Linhas) (5,0 Pontos)
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O Procurador-Geral da República ajuizou, em 2008, ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 e seus parágrafos da Lei Complementar Estadual nº 988/2006. Analise e comente, fundamentadamente, a decisão do STF a respeito de tal ação e qual o seu impacto para a Defensoria Pública paulista. (25 Linhas) (5 Pontos)
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Na evolução histórica do acesso à justiça em favor dos necessitados no Brasil, analise como as Ordenações Filipinas e as Constituições brasileiras trataram do tema. Explique fundamentadamente. (25 Linhas) (5,0 Pontos)
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SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Considerando o teor da súmula acima, aponte justificadamente princípios e/ou normas contratuais do Código Civil que permitiriam ao julgador afastar a aplicação desta súmula no caso concreto. (25 Linhas) (5 Pontos)
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Agravo de Instrumento, Inventário, Sucessão do cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens. Há filhos apenas do autor da herança, bens comuns e bens particulares. A interpretação literal do art. 1829, I, do CC (concorrência do cônjuge com os descendentes nos bens particulares) viola o princípio da autonomia da vontade dos nubentes, que optaram por manter a incomunicabilidade dos bens. O caso concreto não deixa dúvida sobre isso (Os bens particulares foram adquiridos muito antes do casamento, que teve breve duração, 1 ano e 9 meses) . Direito real de habitação não pode ser oposto a terceiros coproprietários do imóvel - Precedentes do e. STJ. Dá-se parcial provimento ao recurso. Fundamentando: na lei, jurisprudência e/ou doutrina, aponte os principais argumentos que podem ser invocados para defesa dos interesses/direitos do cônjuge supérstite afetados pela decisão transcrita. (25 Linhas) (5 Pontos)
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A Defensoria Pública recebe lideranças de uma comunidade de baixa renda removida de área ocupada há cinco anos, sob alegação de que o local seria objeto de implantação de uma grande obra de infraestrutura, a ser realizada e operada por agente privado, sem maiores justificativas. Não houve condicionamento da remoção à indenização da posse ou fornecimento de alternativa habitacional imediata, apenas a oferta, pela Municipalidade, de auxílio financeiro, por seis meses, no valor de R$ 200,00, para as famílias compostas por pessoas nascidas no Município. Entretanto, os menores valores de locação na cidade (cujo mercado imobiliário não conta com regulamentação voltada à habitação de baixa renda) giram em torno de R$ 500,00. Diante dessa situação, as famílias passaram a ocupar novo terreno, há muito abandonado. No entanto, as fornecedoras de serviços públicos de energia elétrica (empresa privada subsidiária de uma empresa estrangeira com capital majoritariamente estatal) e de água (empresa pública municipal) obstaculizam a prestação dos serviços. A primeira alega que, segundo as práticas adotadas no país de sede da controladora, a prestação do serviço deve ser condicionada à capacidade presumida de pagamento, de modo que, dados os custos de ligação em local afastado e o risco de inadimplência, é inviável o fornecimento. A segunda, por sua vez, alega legislação municipal de 1977, de acordo com a qual o serviço somente poderia ser prestado aos ocupantes que comprovem a titularidade do imóvel. Considerando tal caso hipotético, analisado apenas à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, responda aos questionamentos a seguir, justificadamente: A - Com base nos entendimentos desenvolvidos nos Comentários Gerais ("CG") do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU ("Comitê DESC"): A.1 - O acesso à água e à energia elétrica são protegidos pelo Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU ("PDESC”)? Em caso positivo, sob qual caracterização? A.2 - A privatização de serviços públicos como fornecimento de água ou eletricidade é admitida pelo PDESC? O tratado impõe obrigação de prestação direta pelos Estados Partes? A.3 - Houve descumprimento de obrigações estatais oponíveis ao Estado brasileiro, com relação a cada uma das circunstâncias listadas a seguir? Em caso positivo, qual(is)? (i) Remoção da comunidade; (ii) Condição habitacional posterior; (iii) Não fornecimento de energia elétrica; (iv) Não fornecimento de água. A.4 - Há alguma obrigação estatal oponível a outro Estado, que não o brasileiro? A resposta ao presente questionamento seria a mesma caso houvesse tratado de comércio ou investimento celebrado entre o Brasil e o Estado em que tem sede a empresa de fornecimento de energia elétrica, permitindo expressamente a não prestação do serviço nas condições indicadas no caso? B - Com base na Opinião Consultiva nº 22/16 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Corte IDH"), sobre os direitos humanos e as pessoas jurídicas, alguma das empresas poderia alegar violação a direito humano de sua titularidade como justificativa para sua negativa de prestação de serviço (por exemplo, violação ao direito de propriedade em virtude de inadimplência)? (25 Linhas) (5 Pontos)
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