Em decorrência de convênio firmado entre o Município de Porto Alegre/RS e a União, o Ente Federal inscreveu o Ente Municipal no cadastro de inadimplentes que é gerido pelo Governo Federal.
Decorrente disso, o Prefeito Municipal pretende ingressar com uma ação no Supremo Tribunal Federal para discutir a legitimidade de tal ato junto ao SIAFI.
Na condição de Procurador do Município de Porto Alegre/RS, a consulta é distribuída para a sua análise e manifestação.
Assim, diante da situação encaminhada, elabore um parecer jurídico, analisando os aspectos legais e constitucionais do caso, determinando a competência para a propositura da respectiva ação, se a mesma for cabível.
Obs: O parecer jurídico deverá conter: Ementa, relatório, fundamentação e conclusão.
É constatada fraude em procedimento licitatório visando à construção de penitenciária no interior do estado, indireta violação ao comando constitucional do art. 37, XXI, eis que não foi assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, havendo favorecimento ilegal a um cartel de empresas que pratica preços superiores aos de mercado. Nesse caso, seria cabível a propositura de ação popular, ação cível pública e/ou ação de improbidade administrativa? Ao responder, diferencie cada qual desses instrumentos quanto à finalidade, com especial destaque à posição jurídica do estado em tais ações.
Disserte sobre o diferencial de alíquotas do ICMS, definindo-o e indicando o titular da competência para cobrá-lo e sua finalidade. Analise a constitucionalidade da sua exigência quanto às empresas incluídas no Simples Nacional, expondo os principais argumentos suscitados pelo contribuinte.
Disserte sobre o acesso do fisco a informações bancárias dos contribuintes, abordando as seguintes questões: 1 – fundamento legal – aplicabilidade na esfera estadual; 2 – reserva de jurisdição; 3 – orientação do STF quanto a sua constitucionalidade.
Disserte sobre a norma consagrada pelo art. 116, § único, do CTN, abordando as seguintes questões: 1 – enquadramento doutrinário; 2 - hipóteses de aplicação; 3 – procedimentos a serem seguidos pelas autoridades administrativas; 4 – alternativas jurídico, no nosso ordenamento vigente, para o combate ao planejamento tributário agressivo.
Considere a seguinte frase: “a repercussão geral no recurso extraordinário é um conceito jurídico indeterminado e não uma cláusula geral”. Qual o significado dessa afirmação? Quem examina a presença ou não da repercussão geral no recurso extraordinário?
RECURSOS CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO VENDEDOR. EMPREENDIMENTO NÃO INICIADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. CONFIGURADA A INOVAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. APELO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO ANTE A INEXECUÇÃO CONTRATUAL DA VENDEDORA. JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO E DESTA E. CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. A controvérsia dos autos gira em torno da inexecução do contrato particular de compra e venda, fato admitido pela incorporadora. No caso, o feito comporta julgamento nos termos do art. 330, I, do CPC, sendo totalmente desnecessário aprazamento de audiência para oitiva da parte autora a cerca da possibilidade de continuar o ajuste. CARÊNCIA DE AÇÃO. A ausência de notificação da devedora não impede o ajuizamento da ação resolutória, uma vez que o inadimplemento da obrigação constitui em mora o devedor. Inteligência do art. 397 do CC. INOVAÇÃO RECURSAL. É cediço que não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir e/ou pedido. Apelo do autor não conhecido. RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INEXECUÇÃO DA VENDEDORA. Atraso significativo no início da construção constitui motivo suficiente para antever o descumprimento do prazo contratual de entrega da obra, ou até mesmo da suspeita de sua inexecução, o que autoriza a pretensão da compradora de buscar o desfazimento do compromisso não honrado pela construtora-vendedora, ora demandada. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70057636730 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/01/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2015)
Explique a hipótese da resolução contratual discutida na ementa descrita. Como se justificaria tal possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro?