Os novos modos de produção capitalista têm introduzido acentuadas mudanças nas relações de trabalho, destacando-se, nesse cenário, o fornecimento de mão-de-obra por intermédio de empresa interposta.
Hoje é cada vez mais comum a presença da empresa prestadora na relação entre a tomadora de serviços e o trabalhador.
Com base em tal premissa, aborde as seguintes questões:
A - constitucionalidade e legalidade da Súmula nº 331 do col. Tribunal Superior do Trabalho; distinção entre terceirização lícita e ilícita; responsabilidade das pessoas e partes envolvidas na referida relação jurídica;
B - na perspectiva da alínea anterior, discorra sobre o papel do Ministério Público do Trabalho, inclusive na condução do inquérito civil público, com a devida análise da natureza jurídica dessa modalidade administrativa.
1 - As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com petição inicial, contestação e ata de audiência com depoimento do reclamante. A presente ação foi ajuizada em 20 de setembro de 2006. O reclamante juntou procuração e declaração de pobreza. A reclamada juntou procuração, carta de preposição, Estatuto Social, comprovantes de pagamento e recolhimentos de FGTS dos últimos 5 anos.
Considere que o processo está 100% válido quanto à forma. Não é necessário elaborar relatório. Prolate a sentença como se fosse Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo. A inserção de dados ou fatos estranhos à lide reduz a nota do candidato.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. VARA DO TRABALHO/SP 2º REGIAO
MÁRIO SILVA SANTOS, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 05/05/1953, filho de Fulano e de Fulana de tal, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000/SP, CPF 000.000.000.00 e da CTPS nº 00.000- 7/B-SP, residente e domiciliado nesta cidade de São Paulo na Rua Margarida, 500, CEP 05005-005, por seu procurador, que esta subscreve, conforme instrumento de mandado incluso, vem, mui respeitosamente, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra MCM - INDÚSTRIA DE PEÇAS LTDA., CNPJ nº 00.000.000/0001-60, com sede em São Paulo na Rua do Ouvidor, 1516, CEP 013012-011, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1 - Desde logo, esclarece que o litígio não foi submetido à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA (CCP), por não ser procedimento obrigatório, conforme súmula do E. TRT da 2º Região.
2 - Foi admitido em 10 de outubro de 1988, exercendo várias funções na empresa, e por último ocupava o cargo de CHEFE DO SETOR DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, mediante salário último de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês.
3 - Cumpria jornada das 8h às 20h, com uma hora de intervalo para refeição, de 2º a 6º feira, sem jamais ter recebido horas extraordinárias a que faria jus, especialmente em razão dos seguintes fatos:
A - exercia funções de caráter técnico, sem poderes de mando e gestão;
B - não recebia a gratificação de função prevista no art. 62, Il, 8 único, da CLT.
3.1 - Se tais argumentos não fossem suficientes, salienta, ainda, que:
A - padece de inconstitucionalidade o art. 62, Il, da CLT, à vista do art. 7º, XIII, da CF, em cujo bojo não há qualquer exceção;
B - há ofensa ao princípio da dignidade humana, até porque tão elástica jornada, empreendida no decorrer do longo do contrato de de FGTS e multa correspondente; ou sucessivamente, as horas extras decorrentes da ausência de acordo de compensação, com iguais reflexos;
C - indenização relativa à invenção;
D - integração do salário-utilidade em aviso prévio, férias (+1/3), gratificações natalinas, DSR's e feriados, bem como FGTS (+ 40%);
E - abonos salariais; .
F - restituição dos descontos salariais indevidos;
G - sucessivamente, caso indeferido o pedido 12.2 indenização correspondente a vinte e quatro salários nominais,
H - diferenças de depósitos do FGTS e multa de 40%, considerando, inclusive, a recomposição dos expurgos, conforme fundamentação;
I - indenização referente ao seguro-desemprego;
J - multas dos arts. 467 e 477,$8º, da CLT,
L - 20% de honorários advocatícios de sucumbência, bem como indenização prevista no art. 404 do CC;
M - entrega dos documentos aptos ao levantamento do FGTS, sob pena de indenização equivalente;
N - contribuições previdenciárias e fiscais a cargo exclusivo da reclamada, ou que sejam observados os parâmetros requeridos na causa de pedir;
O - anotação de baixa na CTPS, considerado o período do aviso;
P - concessão de justiça gratuita, declarando o autor ser pobre na acepção jurídica do termo, juntando a respectiva declaração na forma da lei.
Por fim, requer a citação da reclamada para, querendo, contestar o feito e que ao final seja a ação julgada procedente com a condenação da reclamada nas obrigações acima especificadas, protestando por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de quaisquer deles.
Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00.
Pede deferimento.
São Paulo, 18 de setembro de 2006.
Dr. JOÃO TEIXEIRA
OAB nº 0000000/SP 12.
Opõe-se aos descontos previdenciários, primeiro porque de responsabilidade exclusiva da demandada, face ao art. 33, 8 5º, da Lei 8.212/91, e segundo porque o reclamante no curso do contrato já recolheu sua contribuição sobre o teto permitido na legislação previdenciária. Caso assim não entenda V. Excia., requer a incidência dos recolhimentos previdenciários apenas sobre as verbas que componham o salário contribuição, calculadas mês a mês.
13 - Quanto aos descontos fiscais, requer que também fiquem a cargo da empresa, uma vez que no curso do contrato deixou o reclamante de se beneficiar das alíquotas menores previstas nas tabelas progressivas da Receita, não podendo ao final se responsabilizar por atos de culpa exclusiva da reclamada. De todo modo, caso rejeitado o pedido retro, requer a aplicação das alíquotas progressivas e a não incidência da contribuição fiscal sobre os juros decorrentes das verbas não tributáveis ou isentas de tributação, conforme dispõe a legislação tributária federal.
14 - Reclama, por fim, honorários advocatícios da sucumbência, face à indispensabilidade do advogado, conforme art. 133 da CF, bem como a indenização prevista no artigo 404 do Código Civil Brasileiro, a fim de se ressarcir das despesas sofridas com a contração de advogado.
15 - Portanto, postula:
15.1 - declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS, considerado o período do aviso prévio para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00;
15.2 - declaração de nulidade da cláusula de não-concorrência, eximindo o reclamante das obrigações nela constantes;
15.3 - declaração de nulidade da cláusula da convenção coletiva, sobre a natureza jurídica da moradia;
15.4 - declaração de nulidade da cláusula “star del credere”;
15.5 - condenação da reclamada no pagamento dos seguintes títulos, cujos valores serão apurados em liquidação:
A - aviso prévio e a contagem do período para todos os efeitos;
B - férias simples e proporcionais (+1/3);
C - gratificação natalina proporcional;
D - horas extraordinárias, acrescidas de 50%, bem como reflexos em aviso prévio, férias (+1/3), gratificações natalinas, DSR's e feriados, além trabalho havido entre as partes, privou o autor do convívio familiar, bem como social. c) não assinou acordo de compensação de jornada.
4 - Recebia, sem quaisquer ônus, vantagens (abaixo arroladas), cuja natureza salarial autoriza a integração aos demais títulos contratuais, o que não foi observado pela empregadora: a) veículo (com o qual permanecia, de forma ininterrupta); b) combustível; c) plano de saúde; d) telefone celular; e) moradia.
4.1 - Observe-se, quanto à moradia, que, não obstante a existência de cláusula de convenção coletiva da categoria outorgando à vantagem caráter indenizatório, trata-se de disposição que viola o art. 458 da CLT, padecendo referida cláusula de nulidade.
5 - No curso da relação de emprego inventou um dispositivo de segurança que reduziu em 80% o índice de ocorrência de acidentes do trabalho na reclamada, o que pode ser confirmado pelos registros da CIPA. Esclarece, outrossim, que tal atividade não decorreu de suas obrigações contratuais, por isso entende que tem direito à justa remuneração prevista em lei pelos benefícios diretos e indiretos auferidos pela empresa, em valor a ser arbitrada por V. Excelência.
6 - Não recebeu abonos salariais anuais a que fazia jus, conforme previsto em normas coletivas, relativamente aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de R$ 1.200,00, R$ 1.300,00 e R$ 1.500,00, respectivamente.
7 - Tem conhecimento de que a empresa não vem recolhendo regularmente o FGTS, causando sérios prejuízos ao autor.
8 - No segundo semestre do ano de 2005 substituiu o vendedor de nome NEGOCIAL PEREIRA, que estava afastado por motivo de saúde, e nesse período passou a receber, além do salário fixo, comissão de 2,5% sobre o valor das vendas das peças industriais. A empresa, porém, incorporou ao contrato do reclamante a cláusula “Star del Credere” que fazia parte do contrato daquele referido vendedor. Por conta disto, veio a sofrer desconto de R$ 1.500,00 no último mês da função de vendedor, desconto este manifestamente ilegal por ofender a letra do art. 462 da CLT. Requer a declaração de nulidade da cláusula supramencionada, bem como o ressarcimento da importância indevidamente descontada.
8.1 - Também no curso do contrato sofreu descontos indevidos a título de contribuições assistencial e confederativa, as quais, embora previstas em norma coletiva, não se aplicam ao reclamante porque o mesmo não era filiado ao sindicato da categoria, tendo, inclusive, manifestado oposição no momento oportuno. Requer, portanto, a declaração de nulidade dos descontos e a condenação da empresa a restituir os respectivos valores.
9 - Entende o reclamante que tais infrações autorizam a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho (CLT, art. 483, “d”), por isso a partir de 11/09/2006, diante das violações perpetradas pela ré, incompatíveis com a continuação da prestação de serviços (5 3º, da norma legal citada), o reclamante dá por rescindido o contrato de trabalho por justa causa patronal. Em razão disso, faz jus às denominadas verbas rescisórias, oriundas de tal modalidade de ruptura.
10 - Esclarece, porém, que, por ocasião da admissão, foi obrigado a aderir, como pacto adjeto contrato de trabalho, a uma cláusula de compromisso de não-concorrência, a vigorar após a rescisão contratual, ficando o autor proibido de obter recolocação no mercado de trabalho dentro da sua especialização profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de vinte e quatro meses, a contar do término da relação de emprego. A título de compensação em favor do autor, foi prevista indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do salário nominal, multiplicada pelo número de meses de proibição, cláusula essa recíproca, pois obriga o empregado a pagar o mesmo valor indenizatório, em caso de descumprimento da proibição.
10.1- Requer a declaração de nulidade da referida cláusula, por violação aos artigos 5º, inciso XIII, 6º e 170, inciso VIII, da Constituição Federal, e que seja considerada, igualmente, como mais um motivo para a rescisão indireta do contrato.
10.2 - Se assim não entender V. Excelência, postula, sucessivamente, o pagamento de indenização pelo período em que ficará afastado do mercado de trabalho (até porque, tendo laborado por longos anos em uma mesma atividade, não estaria apto a desempenhar outras, divorciadas da atividade preponderante da reclamada). Requer, contudo, seja considerado o valor correspondente a 100% do seu salário nominal como base de cálculo, face ao princípio da irredutibilidade salarial.
11 - Fazendo jus ao levantamento do FGTS, acrescido de 40%, requer que na referida multa seja aplicada a incidência dos Índices de correção monetária dos expurgos inflacionários, conforme Lei Complementar nº 110/2001 e Súmula nº 252, do C. STJ, a saber: 252 - Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). (DJ 13.08.2001)