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Paulo Cabral deixou, em consignação, o carro de sua propriedade na Concessionária de Veículos Veloz Ltda. para que essa sociedade pudesse intermediar a venda do automóvel a terceiro. Sete dias depois, ao retornar à concessionária para buscar o automóvel, Paulo Cabral foi surpreendido pelo fato de ter encontrado o estabelecimento lacrado, em decorrência da decretação da falência da mencionada concessionária. Inconformado, Paulo Cabral procura-o(a), como advogado(a), e lhe apresenta algumas indagações. Responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. A - Qual medida poderá ser por ele manejada para reaver o veículo de sua propriedade que se encontra em poder da devedora falida? (Valor: 0,65) B - Caso o automóvel não venha a ser localizado, por ter sido vendido, como deverá proceder? (Valor: 0,60) (1,25 PONTOS)
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A Indústria de Solventes Mundo Colorido S.A. requereu a falência da sociedade empresária Pintando o Sete Comércio de Tintas Ltda., com base em três notas promissórias, cada qual no valor de R$ 50.000,00, todas vencidas e não pagas. Das três cambiais que embasam o pedido, apenas uma delas (que primeiro venceu) foi protestada para fim falimentar. Em defesa, a devedora requerida, em síntese, sustentou que a falência não poderia ser decretada porque duas das notas promissórias que instruíram o requerimento não foram protestadas. Em defesa, requereu o deferimento de prestação de uma caução real, que garantisse o juízo falimentar da cobrança dos títulos. Recebida a defesa tempestivamente ofertada, o juiz da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro abriu prazo para o credor se manifestar sobre os fundamentos da defesa. Você, na qualidade de advogado(a) do credor, deve elaborar a peça em que contradite, com o apontamento dos fundamentos legais expressos e os argumentos de defesa deduzidos. (5,0 PONTOS)
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Em processo falimentar, o crédito fiscal tem preferência ou igualdade ao crédito trabalhista no quadro geral de credores? Justifique.
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Cara Pintada Ltda., empresa de distribuição e venda do ramo de cosméticos, sofreu reclamação trabalhista por parte do ex-empregado Jorge Taicon Grilo, que postula diferenças salariais com base em desvio de função, pagamento de horas extras e repercussão das referidas verbas nas parcelas contratuais e resilitórias. A ação foi movida também em face da empresa Cara Pintada S.A., indústria de cosméticos, componente, segundo alegação, do mesmo grupo econômico. Com base nas provas produzidas nos autos, em 01/08/2010 a sentença de 1º grau deu procedência aos pedidos, vindo a ser confirmada pelo TRT, já que foi negado provimento ao recurso interposto pela primeira empresa. O recurso do empregado foi, no entanto, provido, para condenação da segunda empresa como responsável solidária, porque foi considerada componente do grupo econômico da empresa de cosméticos. Da decisão, não houve recurso. A sentença de conhecimento foi liquidada, chegando-se ao valor de R$ 58.000,00. Dessa decisão também não houve recurso. Iniciou-se então a execução, quando sobreveio a falência da empresa Cara Pintada Ltda., noticiada nos autos. Em razão da falência, o administrador da massa requer a extinção da execução na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o juízo universal da Vara Empresarial da Justiça Comum se tornou o competente para apreciação de todas as questões relacionadas à falência, e todos os créditos passaram ao juízo universal. Em resposta, sustenta o advogado do reclamante que a execução contra a massa deve prosseguir na Justiça do Trabalho quanto ao depósito recursal e contra a empresa responsável solidária em relação ao excedente, requerendo a liberação imediata do referido depósito recursal de R$ 5.889,50 como parte do pagamento. Diante da situação narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - A execução quanto à massa falida deve prosseguir na Justiça do Trabalho em relação ao valor do depósito recursal? (Valor: 0,4) 2 - O pedido de liberação do valor depositado a título de depósito recursal deve ser atendido ou deve ser carreado à massa, para distribuição posterior entre os credores da massa? (Valor: 0,2) 3 - Pode a execução voltar-se, na própria Justiça do Trabalho, quanto ao excedente do depósito recursal, contra a empresa responsável solidária? (Valor: 0,4) (1,0 Ponto)
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J. P. Estofador, empresário individual domiciliado na Cidade do Rio de Janeiro, é credor, por uma duplicata de prestação de serviços, devidamente aceita, no valor de R$ 10.000,00, vencida e não paga, da sociedade Móveis Paraíso Ltda., relativamente a serviços de estofamento realizados. A falência da devedora foi decretada em 11/02/2009 pelo juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Pouco mais de um ano após a decretação da quebra, dito credor procurou-o(a), como advogado(a), para promover sua habilitação na falência da aludida sociedade empresária, considerando não ter sido observado o prazo estipulado no §1º do artigo 7º da Lei 11.101/2005. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, elabore a petição adequada a atender à pretensão de seu cliente. (5,0 Ponto)
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Em 15/04/2010, a sociedade empresária denominada Fábrica de Móveis Dominó S.A. teve a sua falência decretada. Logo após a decretação da falência, um dos credores da aludida sociedade tomou conhecimento de que a devedora doou um imóvel de sua propriedade para a SUIPA – Sociedade União Internacional Protetora dos Animais no dia 18/06/2009. Esse mesmo credor, inconformado com a situação, procura-o(a), como advogado(a), e lhe apresenta algumas indagações. Responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Que medida e com base em que fundamento você recomendaria para recuperar em favor da massa falida o imóvel doado? (Valor: 0,75) 2 - Qual seria o Juízo competente para apreciar e julgar a pretensão de seu cliente? (Valor: 0,25) (1,0 Ponto)
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Irmãos Castroman Importadora e Exportadora Ltda. cogita requerer a sua recuperação judicial. Antes de tomar qualquer medida, os sócios administradores da mencionada sociedade o(a) procuram, como advogado(a), para aferir se o mencionado requerimento é adequado ao seu caso, considerando, notadamente, a composição de seu endividamento. Em relação ao caso acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Os créditos quirografários, decorrentes de compra e venda pura de produtos, constituídos até a data do pedido a ser formulado, mas não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial? (Valor: 0,25) 2 - O credor titular de importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação estará submetido aos efeitos da recuperação judicial? (Valor: 0,25) 3 - As execuções de natureza fiscal ficam com seu curso suspenso durante o processo de recuperação judicial? (Valor: 0,25) 4 - O plano de recuperação judicial poderá prever um prazo de 3 (três) anos para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial? (Valor: 0,25) (1,0 Ponto)
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Apurada no juízo falimentar a responsabilidade pessoal dos sócios de uma sociedade limitada, perguntasse: 1 - Existe a possibilidade de propositura de ação especifica para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados? Se existente, qual? Fundamente com base legal. 2 - Quem pode ser sujeito ativo? Há que se aguardar a realização do ativo? (30 linhas) (1,0 Ponto)
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A Empresa W firmou com a Empresa Z instrumento particular de transação em que ficou estabelecido o parcelamento de dívida oriunda do fornecimento de água por esta última. A dívida objeto do parcelamento foi constituída durante processo de recuperação judicial da Empresa W no qual a Empresa Z não figura como credora. Muito embora a Empresa W estivesse em processo de recuperação judicial, as parcelas do parcelamento vinham sendo regularmente pagas. Sobreveio, então, a decretação de falência da Empresa W, oportunidade em que esta comunicou à Empresa Z, via notificação com aviso de recebimento, que a continuidade de pagamento do parcelamento restava prejudicada (artigo 172 da Lei 11.101/05), indicando para a Empresa Z que habilitasse o seu crédito nos autos da falência. A sentença que decretou a falência da empresa W foi publicada em 24/08/10 e dispôs que, para habilitação dos créditos, deverá ser aproveitado o quadro de credores da recuperação judicial e quem não estiver lá incluído deve observar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua habilitação de crédito. Você, como advogado da empresa Z, que procedimento legal deve tomar? Em que prazo, considerando que a empresa W notificou a empresa Z em 03/09/10? Com que fundamento legal? Qual a categoria em que serão enquadrados os valores decorrentes do parcelamento para efeito de pagamento dos credores na falência? Em que ordem? Base Legal. (1,0 Ponto)
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Elabore sentença tomando por base os seguintes elementos: 1 - O Banco GARANTIA S.A., nos autos de falência da empresa ABC LTDA, que tramita ainda sob a égide da Lei 7.661/45, apresentou pedido de habilitação de crédito correspondente a 4 cédulas e duas Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com garantias Hipotecárias, que totalizavam R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), corrigidos até a data do pedido de habilitação, segundo os cálculos que apresentou com a inicial, cujos créditos estavam sendo então cobrados em seis execuções distintas movidas contra a falida, no mesmo juízo, figurando o habilitante como exequente e a falida como devedora, além dos outros intervenientes garantes constantes dos mesmos títulos. 2 - Instado a se manifestar sobre a habilitação, o síndico da massa falida ABC LTDA. apresentou impugnação onde alegou: (a) nem todos os títulos cobrados foram emitidos pela falida na condição de devedora principal, porque em quatro cédulas participou como interveniente garante, pelo que haveria necessidade de esgotar os meios de excussão patrimonial dos devedores principais, dois deles sócios da falida, dois não, antes da realização da cobrança do crédito perante a massa; (b) que não houve proveito à massa em razão de sua gratuita intervenção em dívida de terceiro e, além disso, não recebeu qualquer numerário que pudesse ser objeto de habilitação no processo falencial em curso; (c) extinção do processo, por falta de interesse processual superveniente porque, depois do ajuizamento da presente habilitação, o Banco GARANTIA S.A. cedeu e transferiu a totalidade de seu crédito para ROBERTO CARLOS, terceiro que efetuou o pagamento, o qual é, assim, o atual credor, incidindo na espécie os artigos 267-VI e 462 do CPC. Esse mesmo fato implica também, se não pronunciada a falta de interesse processual, na ilegitimidade ativa ad causam do BANCO GARANTIA S.A., que requer seja reconhecida, pro- nunciando de igual forma a extinção do processo, com base nos mesmos dispositivos legais. (d) – preliminar de incompetência do juízo, porque os créditos representados pelos títulos apresentados pelo BANCO GARANTIA S.A. trazem juros remuneratórios superiores à taxa de 12% ao ano e são cobrados encargos excessivos, como comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros moratórios, os quais, então, deveriam ser expurgados dos valores dos contratos, e essas matérias devem ser discutidas na via própria e não na cessão de crédito, daí nascendo a incompetência do juízo, razão pela qual deve ser também extinto o processo sem a devida apreciação do mérito. 3 - Comparece nos autos ROBERTO CARLOS, salientando que efetivamente firmou com o sócio majoritário da massa falida – CAETANO VELOSO – contrato que lhe garantia a condição de terceiro interessado no pagamento de todos os haveres da devedora, quer os trabalhistas, previdenciários e fiscais, quer os garantidos por direito real e quirografários, tornando-se dela seu maior credor, sob a condição de que quando fosse encerrada a falência, ser-lhe-á outorgada a transferência e registro da empresa para seu nome. Foi nessa condição, então, que efetuou o pagamento do débito da massa falida junto ao BANCO GARANTIA S.A., dele recebendo cessão de crédito mediante escritura pública que juntava aos autos, sub-rogando-se, assim, em todos os seus direitos e ações e também nas garantias hipotecárias, razões pelas quais requereu a substituição processual do primitivo credor, prosseguindo a partir daí para que fosse habilitado como sucessor do credor originário, em relação ao qual sub-rogou-se plena e totalmente no crédito originário, nas cláusulas contratuais e nas garantias contidas nos contratos atingidos pelos pagamentos que efetuou, nos termos dos artigos 286 e 287 do Código Civil de 2002. 4 - Foi determinada a oitiva do credor habilitante, do síndico da massa falida e do sócio majoritário sobre o pedido e documentos juntados pelo terceiro. 5 - O BANCO GARANTIA S.A. manifestou-se para dizer que recebeu realmente do terceiro a importância de seu crédito, dele dando quitação em seu favor, fazendo-lhe a cessão de crédito para que prosseguisse nos autos de habilitação, nos termos da escritura pública juntada, que continha cláusula de cessão e transferência de todos os seus direitos de crédito, quer em relação ao principal, quer em relação aos acessórios e às garantias constantes dos contratos celebrados com a falida, pelo que nada tinha a opor quanto ao pedido formulado. 6 - A massa falida não impugnou a pretensão de ingresso de ROBERTO CARLOS, mas sustentou que o valor do débito era de R$ 12.000.000,00 e o pagamento efetuado foi de R$ 8.400.000,00, e este devia ser o valor a ser considerado e não o principal e seus acréscimos, mesmo que previstos na escritura pública de ces- são de crédito. 7 - O falido, à sua vez, apresenta impugnação, dizendo que após a propositura do pedido inaugural, não mais era possível a substituição das partes originárias sem que houvesse concordância de todos os interessa- dos e, no caso, o falido estava se opondo à substituição processual, razão pela qual a pretensão de ROBERTO CARLOS deveria ser rejeitada, mantendo-se as partes originárias. Alega, outrossim, que não foi notificado previamente da cessão de crédito, cujo instrumento é nulo nos termos do artigo 290 do CC de 2002, requerendo fosse assim declarado. Sustentou a impossibilidade de tramitação do pedido de habilitação de crédito, porque as execuções ainda se encontram em curso, não tendo sido declarada a extinção dos processos, pelo que se configurava a litispendência, impediente da fluência da habilitação proposta. 8 - ROBERTO CARLOS, a quem se determinou fosse ouvido sobre essas impugnações, afirmou que fez o pagamento do valor constante da escritura pública, e os descontos por ele obtidos ocorreram em razão do fato de que pagou à vista, em dinheiro, razão dos abatimentos dados pelo banco. Mencionou que constava da escritura de cessão de direitos, em destaque, na cláusula “2”, que havia cessão da totalidade do crédito constantes dos contratos originários, com transmissão plena dos direitos do Banco Garantia S.A., incluindo as cláusulas contratuais relativas à forma de remuneração do capital e seus encargos, e nas garantias reais constantes dos mesmos contratos, o que era permitido pelos artigos 286 e 287 do CC de 2002. Quanto à exigência do artigo 290 do mesmo diploma civilista, afirmou que tanto o síndico da massa falida, quanto o próprio falido, tinham conhecimento da cessão e não se opuseram ao pagamento que se fez perante o Banco. Afirmou ainda que não era possível o sócio desconhecer o pagamento das cédulas junto ao banco porque, como o próprio falido reconhece, foi celebrado o contrato pelo qual ROBERTO CARLOS pagaria todos os débitos da empresa falida, de qualquer natureza, sem quaisquer restrições, não podendo alegar, assim, desconhecimento dos pagamentos efetuados pelo terceiro interessado, com a posterior obrigação de transmissão das quotas da empresa ao cessionário, requerendo, por isto, a aplicação da litigância de má-fé. Reafirmou o pedido de habilitação de seu crédito como substituto processual do BANCO GARANTIA S.A, em toda sua extensão, abrangendo o principal, os acessórios das cláusulas contratuais dos contratos originários e as garantias reais ali existentes. 9. Depois do envio dos autos ao Ministério Público, que afirmou não existir necessidade de sua participação no feito, os autos foram então conclusos ao juiz. Dispensado o relatório, elabore a sentença.
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