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Delegado de Polícia de comarca situada no Estado do Rio Grande do Sul instaurou inquérito policial ao tomar conhecimento de que um estabelecimento comercial da cidade estaria vendendo alimentos impróprios para o consumo humano. Chegando a polícia no local acompanhada de agentes da vigilância sanitária, foi constatada a presença de grande quantidade de carne bovina e laticínios fora do prazo de validade, mal-acondicionados e sem registro de procedência. A mercadoria foi apreendida, o gerente do estabelecimento foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia. Ouvido o aludido gerente, na presença de advogado constituído para o ato, ele confessou que já havia avisado o proprietário sobre aquela situação irregular e que este nada havia feito a respeito. Manifestou interesse em contribuir com a investigação, comprometendo-se a revelar toda a trama criminosa, inclusive a autoria delitiva. Lavrado o auto de prisão em flagrante, os autos foram remetidos ao juízo. O Delegado representou pedindo a quebra do sigilo telefônico do proprietário, bem como sua prisão preventiva, tendo em vista que durante a oitiva policial do gerente o telefone tocou e o dono do estabelecimento disse que iria se evadir da cidade. Concedida pelo juiz a liberdade provisória mediante fiança, o gerente foi liberado após o respectivo pagamento. Os autos foram com vista ao órgão do Ministério Público para manifestação sobre os pedidos da autoridade policial. O inquérito foi instruído com a oitiva dos envolvidos e sem a produção de prova pericial em relação às mercadorias apreendidas. Concluído o procedimento, a autoridade policial elaborou o respectivo relatório indiciando o gerente e o proprietário. Remetidos os autos ao juízo, foram com vista ao órgão do Ministério Público para fins de oferecimento da denúncia. Considerando as informações supramencionadas, responda as seguintes perguntas: a) Qual é o enquadramento típico da conduta criminosa praticada? Justifique sua resposta e apresente os fundamentos legais. b) É cabível a quebra de sigilo telefônico do proprietário do estabelecimento? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal. c) Poderia o Delegado de Polícia ter arbitrado a fiança para o gerente do estabelecimento comercial? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal. d) É cabível a decretação da prisão preventiva do dono do estabelecimento comercial? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal. e) De modo a procurar evitar a alegação defensiva, na resposta à acusação, de ausência de materialidade delitiva, seria necessária a produção de prova pericial destinada a constatar que os produtos apreendidos eram impróprios para o consumo humano? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal. f) Caberia a propositura de algum instituto da Lei n. 9.099/95? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal. g) No caso de interesse do Ministério Público, seria possível a colaboração premiada sugerida pelo gerente do estabelecimento? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal. h) Qual é o rito processual cabível na espécie? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
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Tertuliano é submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em virtude de ter, à meia-noite do dia 1º de abril de 2007, convencido sua mulher, Martifinélia, que era portadora de grave doença mental, a pular da cobertura de um prédio de dez andares, com uma raquete de tênis em cada uma das mãos e várias penas de pavão presas às costas, sob a alegação de que ela conseguiria voar. Acusado da prática de homicídio qualificado, o réu acabou sendo absolvido pelo Conselho de Sentença, em julgamento ocorrido no ano de 2013. À época, o Ministério Público não interpôs recurso. Alguns meses depois, o Promotor que assumiu o órgão ministerial perante o referido Tribunal do Júri descobriu que, por um esquecimento do cartório, não foram feitas as publicações e nem a divulgação a que se refere o art. 426 do Código de Processo Penal (lista geral dos Jurados), nos anos anteriores ao julgamento em questão e nem naquele ano. Diante da descoberta de tal omissão, responda: 1 - Foi válido o julgamento de Tertuliano? 2 - Em caso negativo: 2.1 - De que vício padeceu? 2.2 - Pode Tertuliano ser submetido a novo julgamento? 2.3 - O que precisa o Promotor fazer para que esse novo julgamento, se cabível, ocorra? (50 Pontos)
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Considere os seguintes dados a respeito de um hipotético caso penal: Após regular desenvolvimento e apresentação de relatório pela autoridade policial, foi submetida à apreciação do Ministério Público procedimento investigatório (autos de inquérito policial no 1111-22.2017, da comarca de Taumaturgia, Estado de Santa Cruz). Do referido procedimento consta o depoimento da policial militar ALINE SILVA, relatando que em data de 30-11-2016, com seu colega de farda BENTO SOUZA, foi chamada para atendimento de situação ocorrida naquela mesma data, às 09h00min, nas dependências do Centro de Detenção Provisória daquela mesma cidade e comarca, quando foi presa a pessoa de ANA GUERRA, na posse de 40 gramas de cocaína (benzoilmetilecgonina), ocultada em cavidade corporal, além de setecentos gramas de maconha (Cannabis Sativa L., contendo o princípio ativo tetra-hidrocanabinol), devidamente escondida entre os objetos de higiene pessoal e roupas que levava para BERNARDINO GUERRA, preso naquela mesma unidade prisional. Em depoimento, o agente carcerário CIRINO CRISÓSTOMO confirmou que naquela data procedia à revista dos objetos levados pelos visitantes aos presos, recebendo as sacolas entregues, que eram identificadas, separadas e inspecionadas, quando percebeu que no forro de um casaco entregue por ANA GUERRA para repasse ao preso provisório BERNARDINO GUERRA havia volumes; solicitou esclarecimentos a ANA GUERRA e esta de pronto admitiu que se tratava de droga, abrindo o forro da vestimenta diante do agente; indagada se havia mais droga, a princípio negou, mas na sequência, acionada policial militar feminina para proceder revista pessoal, foi encontrada com ANA GUERRA a quantidade já especificada de cocaína. ANA GUERRA admitiu que trazia a droga a pedido de seu filho, BERNARDINO GUERRA, ali recolhido desde 20/05/2016, e o qual lhe teria dito que precisava saldar dívidas com o pessoal de um grupo que ele mencionava como sendo o “Comando dos Patrões”, ou seja, os detentos PACÍFICO DOS ANJOS, CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ, dedicados ao roubo de cargas e tráfico de drogas, conforme ele lhe teria informado, dos quais teria recebido, em ao menos duas oportunidades anteriores, pequenas porções de maconha para consumo. BERNARDINO, por sua vez, confirmou que orientara a mãe a trazer a droga, explicando que uma mulher desconhecida a abordaria na entrada do Centro de Detenção e lhe entregaria a substância ilícita, o que efetivamente ocorreu naquela mesma manhã. Admitiu, de igual modo, que entregaria a droga para o pessoal do Comando dos Patrões. No mesmo procedimento, apurou-se que em datas anteriores, situações semelhantes haviam ocorrido. Assim, em 24/10/2016, por volta das 10h00min, no mesmo centro de Detenção, quando da visita ao preso RICARDO SINGH, sua companheira CARLA LETTUCE foi surpreendida na posse de cinquenta gramas de cocaína, escondidos em cavidades de seu corpo, e quatrocentos gramas de maconha, ocultados dentre os alimentos contidos em uma sacola, situação confirmada pelo agente carcerário MARTINHO AUGUSTINO e pela policial militar ALINE SILVA, admitindo CARLA LETTUCE que seguira as orientações de seu companheiro RICARDO SINGH, recebendo a droga de uma mulher desconhecida que se encontrava na esquina do Centro de Detenção. RICARDO SINGH alegou que atuara segundo as determinações do pessoal do Comando dos Patrões e que repassaria a estes a droga, negando-se a dar maiores esclarecimentos quanto à identidade destes. Recuperadas as imagens das câmeras de segurança do Centro de Detenção e estabelecimentos circunvizinhos, constatou-se que nos horários e datas discriminados ANA GUERRA e CARLA LETTUCE foram abordadas por um mesmo veículo, conduzido por DEOLINDA SOLÉRCIA, com a qual conversaram e de quem receberam sacolas e pequenos volumes. Localizada, DEOLINDA SOLÉRCIA admitiu a entrega das sacolas e drogas, alegando que seguia as determinações do Comando dos Patrões, porém negando-se a declinar a identidade destes. Confirmou-se que DEOLINDA SOLÉRCIA estava cadastrada para realização de visitas íntimas a PACÍFICO DOS ANJOS, que teriam ocorrido em três ocasiões anteriores durante o ano de 2016. Restou também apurado no referido procedimento investigatório a apreensão, em data de 07-12-2016, na cela onde se encontravam recolhidos PACÍFICO DOS ANJOS, CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ, dois quilogramas de maconha, cinquenta pedras de crack e duzentos gramas de cocaína, escondidos em diversos nichos da parede da referida cela, devidamente escamoteados para burlar a fiscalização carcerária. Comprovou-se, ainda, que PACÍFICO DOS ANJOS exercia a função de coordenação e mando dos demais, incumbindo a CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ a efetiva execução das empreitadas criminosas, inclusive com a seleção, arregimentação e coordenação das atividades de outros asseclas. Por fim, em data de 25/12/2016, durante o banho de sol que ocorria às 15h00min naquele Centro de Detenção Provisória, obedecendo a determinação do preso PACÍFICO DOS ANJOS, que exercia o comando do grupo, e fazendo uso de um punhal que recebera de CÔMODO POMBAL, o detento RICARDO SINGH desferiu três golpes contra BERNARDINO GUERRA, enquanto este era dominado por dois outros detentos não identificados, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, situação presenciada pelos agentes carcerários PEDRO CABREL e LEONARDO REIS. Ouvido, RICARDO SINGH admitiu a prática do ilícito, aduzindo que BERNARDINO havia alcaguetado PACÍFICO DOS ANJOS, CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ, situação que levou à perda da droga que estes distribuíam dentro do Centro de Detenção aos demais integrantes do Comando dos Patrões e simpatizantes. O procedimento investigatório é devidamente instruído com o auto de constatação provisória das drogas apreendidas, laudo definitivo de exame destas, laudo de exame cadavérico, laudo de exame em arma branca (punhal). O candidato deve elaborar denúncia a respeito dos fatos narrados, utilizando os dados constantes da narrativa fática. Não é necessário qualificar as pessoas na peça. (120 Linhas) (3,0 Pontos)
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Fernando foi pronunciado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado que teve como vítima Henrique. Em sessão plenária do Tribunal do Júri, o réu e sua namorada, ouvida na condição de informante, afirmaram que Henrique iniciou agressões contra Fernando e que este agiu em legítima defesa. Por sua vez, a namorada da vítima e uma testemunha presencial asseguraram que não houve qualquer agressão pretérita por parte de Henrique. No momento do julgamento, os jurados reconheceram a autoria e materialidade, mas optaram por absolver Fernando da imputação delitiva. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação com fundamento no Art. 593, inciso III, alínea ‘d’, do CPP, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. A família de Fernando fica preocupada com o recurso, em especial porque afirma que todos tinham conhecimento que dois dos jurados que atuaram no julgamento eram irmãos, mas em momento algum isso foi questionado pelas partes, alegado no recurso ou avaliado pelo Juiz Presidente. Considerando a situação narrada, esclareça, na condição de advogado(a) de Fernando, os seguintes questionamentos da família do réu: A - A decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos? Justifique. (Valor: 0,60) B - Poderá o Tribunal, no recurso do Ministério Público, anular o julgamento com fundamento em nulidade na formação do Conselho de Sentença? Justifique. (Valor: 0,65)
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Relatório A presente ação penal refere-se à acusação contra RIBAMAR pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, e no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (CP). Conforme a denúncia, no dia 10/7/2013, o acusado ceifou a vida de sua esposa LUCIANA por supor que ela o havia traído. Após o homicídio, o acusado evadiu-se do distrito da culpa e sacou quase todo o valor disponível na conta da vítima, uma vez que possuía seu cartão e a respectiva senha. Em plenário, o representante do Ministério Público (MP) sustentou integralmente a denúncia e pugnou pela condenação do acusado pela prática dos crimes mencionados, nos termos em que ele foi pronunciado. A defesa, por seu turno, sustentou a tese de que o acusado teria praticado o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima. Requereu, ainda, que, em caso de condenação, fosse reconhecida a atenuante relativa à confissão espontânea. Ao apreciar os quesitos, os senhores jurados integrantes do conselho de sentença entenderam por bem condenar o acusado às penas cominadas no art. 121, § 2º, II, e no art. 155, § 4º, II, do CP. Com tais considerações e respeitando a vontade soberana dos senhores membros do conselho de sentença, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condeno RIBAMAR às penas cominadas no art. 121, § 2º, II, e no art. 155, § 4º, II, do CP. Atento às disposições dos arts. 59 e 68 do CP, passo à individualização da pena. Sabe-se que a fixação da pena do acusado deve atender aos princípios que regem a aplicação da pena, cujo caráter, por definição, é retributivo-preventivo. Cabe ao magistrado balizar a pena atendendo ao disposto do art. 59 do CP, o qual preceitua que a pena estabelecida deve ser a necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Quanto ao homicídio O acusado é reincidente, visto que, conforme certidão juntada aos autos, foi definitivamente condenado pela prática do crime de roubo, cometido em 12/7/2013. Segundo consta dos autos, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 10/10/2015. Essa circunstância será apreciada na segunda fase da dosimetria da pena. O sentenciado ostenta maus antecedentes, pois, conforme se vê de sua folha penal, está sendo processado por um crime de furto simples, cometido em 5/7/2013. Em relação ao crime de homicídio por que ora condenado, vale informar que culpabilidade, motivos e meios são inerentes ao tipo. Não foi possível apurar eventual contribuição da vítima para a prática desse crime. A conduta social do acusado é questionável, uma vez que ele não respeita a individualidade das pessoas que estão à sua volta, tendo admitido, durante seu interrogatório, que frequentemente bisbilhotava o celular da vítima à procura de eventuais provas de infidelidade. Não se pode dizer que o acusado tenha personalidade louvável; ao contrário, ele se revela um homem de pouca cultura, que não se esforçou minimamente para obter qualificação educacional, tendo abandonado os estudos na quinta série. Além disso, sua reprovável estrutura psicológica e seu modo de pensar puderam ser questionados pelo fato de ele, após matar a vítima de modo cruel, ter escrito um bilhete, no qual afirmava que havia cometido o crime motivado por ciúme, tendo deixado o referido bilhete junto ao corpo da vítima, o que revela completo desprezo pelos parentes da vítima e pelas autoridades constituídas. O modo como o acusado agiu aponta para a configuração de pelo menos três qualificadoras, aquela indicada pelo MP na denúncia e duas outras não referidas na peça inicial: as previstas no art. 121, § 2º, III, quarta figura (crime cometido por meio de asfixia), e IV, última figura (crime cometido com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). No entanto, uma vez que a denúncia delimita o alcance da acusação e que a peça ministerial é omissa quanto a tais qualificadoras, esse magistrado não pode considerá-las para agravar a pena do acusado. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não favorecem o acusado, visto que ele cometeu o crime em sua própria residência, em local que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. A escolha do local para o cometimento do delito revela também que o acusado premeditou o crime, tendo-o consumado em sua residência para que não fosse contido ou atrapalhado por terceiros. No âmbito de sua casa, o acusado pôde agir livremente, tendo enforcado a vítima, inicialmente, com o braço e, posteriormente, com uma corda. Ressalte-se, ainda, que o acusado, conforme declarou durante seu interrogatório em plenário, enforcou a vítima por pelo menos cinco minutos enquanto ela se debatia desesperadamente, o que evidencia a extensão da crueldade perpetrada pelo acusado contra a vítima — conforme referido anteriormente, o acusado poderia ter sido, por isso, denunciado por homicídio triplamente qualificado. As consequências do crime são por demais desfavoráveis, já que a vítima deixou sua filha, Clara, de sete anos de idade por criar e educar. A criança, conforme ficou evidenciado pela instrução realizada em plenário, vive hoje com os avós, que, surpreendidos pela súbita e inesperada perda da vítima, se viram compelidos a arcar com a difícil tarefa de criar e educar a pequena órfã. Dado o exposto, a pena-base é fixada em dezenove anos e seis meses de reclusão. Em virtude da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, a pena é reduzida para dezenove anos de reclusão. Em virtude da agravante da reincidência, a pena é majorada para dezenove anos e seis meses de reclusão. Em virtude da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP — uma vez que é incontroverso que o acusado mantinha relacionamento amoroso com a vítima — a pena é novamente majorada, para vinte anos de reclusão. Sendo aplicável ao caso a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP, uma vez que o meio para a prática do crime foi cruel — consistente em asfixia, o que fez que a vítima se debatesse agonizante por aproximadamente cinco minutos enquanto seu algoz a enforcava impiedosamente —, a pena é majorada para vinte anos e seis meses de reclusão. Por fim, reconhecida a aplicabilidade da agravante prevista no art. 61, II, c, do CP, uma vez que o acusado praticou o delito nas dependências de sua residência, distante dos olhos de terceiros, o que tornou impossível qualquer tentativa de defesa por parte da ofendida, a pena é majorada para vinte e um anos de reclusão. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis à espécie. Dessa forma, a pena imposta torna-se definitiva. Quanto ao furto O acusado é reincidente, circunstância que será apreciada na segunda fase da dosimetria da pena. Como visto anteriormente, ostenta maus antecedentes e sua conduta social é questionável. Além disso, não se pode dizer que o acusado tenha personalidade louvável, podendo-se questionar sua reprovável estrutura psicológica e seu modo de pensar. Assim, a pena-base é fixada em quatro anos e seis meses de reclusão e trinta dias-multa. Não há atenuantes a incidir nesse caso, devendo-se destacar que o acusado, em essência, negou a autoria do delito de furto, tendo afirmado que apenas se apropriou do que lhe pertencia, o que não configura a confissão, que, para beneficiar o acusado, deve ser plena e segura. Em virtude da agravante da reincidência, a pena é majorada para cinco anos de reclusão e trinta e cinco dias-multa. Como o acusado mantinha relacionamento amoroso com a vítima, a pena é majorada para cinco anos e seis meses de reclusão e quarenta dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis à espécie. Assim, a reprimenda imposta torna-se definitiva. Decisão Em atenção ao disposto no art. 69 do CP, unifico as penas impostas, somando-as, o que resulta em uma pena total de vinte e seis anos e seis meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado (art. 33 do CP), e quarenta dias-multa. Dada a ausência de informações seguras sobre a situação econômica do acusado, assim como o disposto no art. 49 do CP, cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. Sendo certo e incontroverso que a vítima deixou filha por criar (segundo informaram as testemunhas, a órfã tinha sete anos de idade quando do cometimento do crime), é inequívoca a obrigação do autor do fato de indenizar os familiares da vítima. A dor, o sofrimento e os prejuízos causados pelo acusado são imensos. Dessa forma, considerando os prejuízos sofridos pelos familiares da ofendida e atento ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entendo por bem fixar a quantia de R$ 50.000 como valor mínimo a ser pago por Ribamar aos familiares da vítima Luciana a título de indenização e reparação pelos danos causados pela infração. Tais recursos deverão ser destinados à educação da infante Clara, devendo a prestação de contas ser feita ao MP, nos termos da lei. Persistindo as razões da prisão do acusado, que respondeu ao processo sob custódia do Estado, entendo prudente, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, manter sua prisão preventiva, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. Transitada em julgado a presente sentença: a) inscreva-se-lhe o nome no rol dos culpados, expedindo-se a respectiva carta de sentença; b) venham os autos conclusos para deliberação a respeito dos bens apreendidos e vinculados ao presente processo. Determino que a Serventia do Juízo extraia cópia da foto de fl. 27, a qual deverá ser imediatamente devolvida aos familiares da vítima. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes, nesta sessão de julgamento. Registre-se. Cumpra-se. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra. Sala das sessões plenárias do Tribunal do Júri, quinta-feira, 15 de outubro de 2015. – Juiz de Direito – Na qualidade do defensor público responsável pela defesa de Ribamar, interponha o recurso cabível ao caso, fundamentando-o juridicamente e datando-o no último dia do prazo para a interposição. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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DISSERTAÇÃO – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS:

1 - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

2 - ANÁLISE SUCINTA DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO ORAL.

3 - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS:

3.1 - Competência ratione loci e competência material.

3.2 - Conexão e continência entre infração de menor potencial ofensivo e outra que não se insira nesse conceito.

4 - TERMO CIRCUNSTANCIADO:

4.1 - Natureza jurídica.

4.2 - Obrigatoriedade do termo circunstanciado?

4.3 - Legitimidade para elaboração do termo circunstanciado.

4.4 - Termo circunstanciado em delitos de ação penal pública condicionada à representação.

5 - TRANSAÇÃO PENAL:

5.1 - Conceito e natureza jurídica da transação penal.

5.2 - Natureza jurídica das medidas cumuladas com a transação.

5.3 - Natureza jurídica da sentença que referenda a transação e consequências do seu descumprimento.

5.4 - Consequências da sentença que referenda a transação, para efeito de reparação do dano.

5.5 - Sentença que referenda a transação e revisão criminal.

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O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro, imputando ao réu crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que o acusado, após um desentendimento com a vítima, ceifou a vida desta, mediante a aplicação de vinte golpes de faca. A denúncia, que foi recebida, estava instruída com os autos do inquérito policial: laudo de exame de corpo de delito, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia necropapiloscópica, exame de constatação de sangue humano, laudo de exame de constatação de sangue humano e declarações testemunhais prestadas no curso das investigações. O acusado foi regularmente citado e respondeu à acusação por meio de defensor público, que não conseguiu fazer contato com o acusado, réu preso, e, portanto, não arrolou qualquer testemunha de defesa. Na instrução, houve a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, que negou a acusação e indicou outras testemunhas para serem ouvidas. O requerimento de oitiva de novas testemunhas foi indeferido porque as testemunhas de defesa deveriam ter sido arroladas na resposta à acusação, estando a questão, portanto preclusa. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado para ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença. Nessa mesma fase, a defesa requereu a impronúncia do acusado. É o relatório necessário. DECIDO. A peça acusatória narra a prática, em tese, do crime de homicídio, apontando como envolvido no fato o acusado Pedro. A materialidade do crime doloso contra a vida restou devidamente configurada, especialmente pelo laudo de exame de corpo de delito, laudo de perícia necropapiloscópica, bem como pela prova oral, não restando dúvida quanto à ocorrência dos fatos sob exame. Relativamente aos indícios suficientes de autoria, há de se reconhecer que o réu merece ser submetido a julgamento popular. Em sede judicial, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual afirmaram que o acusado não teria praticado os fatos narrados na denúncia. Todavia, durante o inquérito policial, essas mesmas testemunhas apontaram o denunciado como autor do crime, prova esta que merece prestígio, sobretudo porque os policiais que realizaram as investigações também afirmaram que o réu foi o algoz da vítima. Ademais, da leitura dos depoimentos colhidos durante o inquérito, vê-se que o acusado foi apontado e reconhecido pelas testemunhas. Pode-se concluir, portanto, pela existência de prova incontestável de que o acusado cometeu o crime descrito na denúncia. Devido à peculiaridade dessa fase no procedimento do júri, em que se aplica o princípio in dubio pro societate, somente quando o conjunto probatório for frágil a ponto de não demonstrar qualquer indício de autoria, houver prova contundente de não ser o acusado o autor do crime, ou houver prova fundada para a desclassificação, o juiz deverá optar pela impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Entretanto, não é a situação dos autos, conforme demonstrado. Assim sendo, a pronúncia tem vez. Verifico que a qualificadora do meio cruel merece ser levada à apreciação do Conselho de Sentença, em que pese o laudo de exame de delito não ter constatado qualquer crueldade no cometimento do crime. O número de facadas demonstra a intenção do acusado em causar sofrimento desnecessário à vítima. Destarte, devida a análise de sua ocorrência pelos jurados. Ante o exposto, acolho a pretensão acusatória contida na denúncia para submetê-la à apreciação do Conselho de Sentença. Assim, pronuncio Pedro, considerando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2.o, inciso III, do Código Penal. Uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade sem criar qualquer prejuízo à instrução, não há indícios de que irá tentar furtar-se da aplicação da lei penal e não houve qualquer conduta que revelasse risco à garantia da ordem pública caso ele permaneça solto, mantenho-o em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gravatá – PE, 20 de novembro de 2014. Juiz de Direito Sabendo que, na situação hipotética acima narrada, os autos foram remetidos à defensoria pública em 21/11/2014, uma sexta-feira, tendo o defensor público com atribuição no caso aposto seu ciente da decisão em 24/11/2014, interponha o recurso cabível ao caso, fundamentando-o juridicamente e datando-o no último dia do prazo para a interposição.
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Em 18.03.2013, com lastro em inquérito policial, JOSÉ, brasileiro, solteiro, natural do Rio Grande do Norte, Sargento da Polícia Militar de SC, lotado no 4º Batalhão de Polícia Militar de Florianópolis, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público da Comarca de Joinville porque, segundo narra a inicial penal, no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 23 horas, no interior da residência de PEDRO, situada na rua Progresso, bairro Floresta, em Joinville, manteve conjunção carnal consentida com MARIA, nascida em 10.09.2001. PEDRO havia concordado em hospedar o amigo JOSÉ em sua residência. Logo após a relação sexual, PEDRO chegou em casa e surpreendeu JOSÉ e MARIA, iniciando-se então uma acalorada discussão. Em dado momento, JOSÉ atirou um copo contra o rosto de PEDRO, causando vários cortes por toda a sua face. Consta do inquérito policial, além de outros elementos cognitivos, auto de exame de corpo de delito em face de PEDRO, que atestou a existência de ofensa a sua integridade física, registrando, ainda, que a lesão corporal não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; que não houve perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho, assim como enfermidade incurável. Consignou, quanto ao quesito relacionado à deformidade permanente, que a resposta exigiria avaliação complementar. A seu tempo, o referido laudo pericial complementar, instruído com fotografias, foi juntado aos autos, atestando que PEDRO apresentava notável desfiguração da face, demonstrando prejuízo estético visível, pontuando, no entanto, ser passível de correção através de cirurgia reparadora. Encerrada a instrução em 24.07.2013, durante a qual foram colhidas as declarações da vítima MARIA, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o acusado e juntados laudos médicos, restou apurado que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia e, ainda, que: A - Em razão da relação sexual narrada na denúncia, MARIA foi contaminada por blenorragia (DST), transmitida no ato sexual praticado com JOSÉ, que sabia ser portador da enfermidade; B - MARIA é estudante e vive com seus pais, mas consentiu com a relação sexual pela amizade que mantinha com JOSÉ, amigo da família; C - JOSÉ informou que, há 3 (três) meses, também na residência de PEDRO, mediante ameaças de morte, havia constrangido APARECIDA, com 23 anos de idade, a com ele praticar sexo oral; D – Foi juntado aos autos cópia do inquérito policial que apura o fato envolvendo APARECIDA; E - Durante as suas declarações em juízo, MARIA apresentou ao Juiz uma carta subscrita por JOSÉ, na qual implora pelo seu perdão, pedindo ainda que não lhe prejudique. Afirmou também que JOSÉ manteve contato com seus pais, prometendo-lhes recompensa em dinheiro caso conseguissem convencer a filha a não incriminá-lo; F - No dia dos fatos narrados na denúncia, JOSÉ estava escalado para, sozinho, fazer o policiamento ostensivo na rua Bocaiúva, Florianópolis. No entanto, sem qualquer comunicação, deixou o local do serviço quatro horas antes do seu término, deslocando-se com seu carro particular até a residência de PEDRO, onde se encontrou com MARIA e, em seguida, manteve a relação sexual noticiada. Durante a sua ausência, no entanto, não houve nenhuma ocorrência policial no local onde deveria executar o policiamento; G - No final de junho de 2013, PEDRO acabou por se submeter a uma cirurgia na Clínica NOVO VISUAL, em Florianópolis, a fim de corrigir o dano estético causado pela lesão sofrida. Logo após a realização do procedimento anestésico, realizado pelo próprio cirurgião plástico, PEDRO acabou falecendo em função de choque anafilático provocado por reação alérgica, de hipersensibilidade imediata e severa, ao medicamento injetado. Não foram exigidos exames laboratoriais prévios do paciente. O laudo necroscópico, comprovando a referida causa mortis, foi encaminhado pelo Instituto Geral de Perícias, sendo também juntado aos autos. Neste contexto, uma vez encerrada a instrução, indique a(s) medida(s) a ser(em) adotada(s) pelo membro do Ministério Público que oficia na respectiva ação penal, apontando os dispositivos legais correspondentes (desnecessária a elaboração de peças processuais); e enfrente todas as situações noticiadas e, a cada resposta, apresente as razões de fato e de direito que lhe conferem suporte, apontando também os artigos da lei penal e processual penal aplicáveis.
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Na sessão do Tribunal do Júri, já na fase dos debates, quando o Promotor de Justiça iniciou sua fala, no momento que estava saudando o Juiz Presidente, ingressou no plenário o acusado, que responde o processo em liberdade, e tinha sido intimado pessoalmente da data e horário da sessão, entretanto, não comparecera no início do julgamento. Pleiteou sentar-se a partir daquele momento ao lado de seu defensor para acompanhar os debates e veredicto final, tendo o Magistrado autorizado de plano, e ele se colocado ao lado de seu advogado. O Magistrado, diante da situação, suspendeu o tempo da fala do representante do Ministério Público e consultou o réu se queria ser interrogado, o qual concordou. O Juiz Presidente submeteu-o ao interrogatório judicial, permitindo em seguida que permanecesse ao lado de seu advogado. Após, foi concedida novamente a palavra ao Promotor de Justiça, que continuou sua sustentação oral, utilizando o tempo legal. Ato contínuo, o Juiz Presidente concedeu a palavra à defesa, sendo que o advogado, ao iniciar sua fala levantou duas preliminares de nulidades processuais. A primeira que o seu cliente não poderia ter sido interrogado, já que havia se iniciado a fase dos debates, e ele não havia presenciado a prova colhida em plenário, sendo prejudicial ao mesmo. A segunda que o laudo pericial de eficiência da arma de fogo utilizada pelo réu na prática do crime havia sido juntado nos autos um dia antes da apresentação das suas alegações finais, tendo ciência somente quando da intimação da sentença de pronúncia do teor da respectiva perícia, motivo que entendia ter ocorrido outro prejuízo à defesa. Requereu que fosse consignado em ata ambos os protestos, sob o argumento de ter ocorrido duas nulidades processuais. Antes mesmo que Juiz Presidente concedesse a palavra ao Promotor de Justiça, o advogado deu sequência a sua explanação e passou a exibir o vídeo/áudio contendo o depoimento de uma testemunha arrolada na denúncia e ouvida na primeira fase judicial do procedimento. Afirmou, inclusive, que seu depoimento policial, contido nos autos, era completamente contraditório com o vídeo/áudio que estava sendo exibido. Buscando ainda contrariar a informação contida no depoimento que está sendo exibido, tirou de uma pasta laudo elaborado por perito contratado pela defesa, mas que não havia sido juntado nos autos até então, entregando cópias ao Juiz Presidente e pleiteando que seja repassada aos Jurados e Promotor de Justiça naquele momento. O representante do Ministério Público imediatamente protestou contra a utilização do documento. Ato contínuo, um dos jurados dirigiu-se ao Juiz Presidente, requerendo que o advogado aponte a página em que está nos autos o depoimento policial referido, tendo o Magistrado indeferido de plano o pedido, sob o argumento que o jurado já estava com os autos originais em mãos, cabendo a ele localizar no processo tal informação. O Promotor de Justiça insistiu na questão de ordem, pediu a palavra, que lhe foi concedida naquele momento. Você, na qualidade de Promotor de Justiça, assim se posicionou sobre todas as situações acontecidas até então, consignando em ata manifestação. Fundamente seus argumentos com base em dispositivos legais que deverão ser indicados e comentados. Rebata ponto por ponto. Ao final, aponte o rumo que deve seguir a sessão plenária.
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Edmilda, funcionária pública do Município de Porto Alegre, queria parar de trabalhar já antes do feriadão do carnaval de 2015. Assim, forjou um atestado médico manuscrito dando-lhe dois dias de licença (12 e 13/02/2015), para que pudesse ir para Capão da Canoa antes do final de semana prolongado. Todavia, algumas semanas depois, o ilícito foi descoberto e gerou inquérito policial remetido ao Ministério Público. Ao analisar o evento delituoso como se fosse o Promotor de Justiça em questão, indique os artigos do Código Penal que foram vulnerados e, em consequência, qual o rito processual que deverá ser adotado na espécie. Fundamente.
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