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João, Pedro e Daniel decidiram praticar roubo conhecido como “saidinha de banco”. Ao primeiro caberia observar clientes que efetuassem saques significativos em agência para, por telefone, indicar a potencial vítima aos demais. Estes a abordariam na rua e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas, dela subtrairiam a quantia sacada. Também planejaram roubar motocicleta para usá-la na interceptação do ofendido e fuga do local.

Assim, em 24 de maio de 2017, no período da manhã, os três abordaram Francisco no momento em que, saindo de comércio, assumia a direção de sua motocicleta. Todos armados, exigiram a entrega do bem e com ele fugiram.

Mais tarde, seguiram para agência bancária no mesmo bairro. Conforme combinado, João nela ingressou e, na fila do caixa, observou Fernando sacar R$ 5.000,00. De imediato, informou os comparsas sobre as suas características e vestimentas.

Verificando que a vítima deixara a agência a pé, Pedro e Daniel, a bordo da moto subtraída, dela se aproximaram cerca de duas quadras depois. Quando a subjugavam de armas em punho, Carlos, policial civil e amigo de Fernando, sem desconfiar do que ocorria, fez menção de se acercar. De pronto, os agentes igualmente o renderam.

Pedro notou que Carlos era policial e estava armado. Avisado, Daniel avançou para apanhar o revólver e, iniciada luta, efetuou disparos contra Carlos, nele provocando ferimentos que foram a causa de sua morte. Na sequência, na posse do dinheiro sacado por Fernando e da arma do policial, fugiram com a motocicleta roubada de Francisco. Alertados por populares, policiais militares que por ali passavam com viatura saíram ao encalço dos agentes e conseguiram prendê-los nas imediações, com eles apreendendo o produto dos roubos e os revólveres empregados. Conduzidos ao distrito, lavraram-se as prisões em flagrante de ambos, posteriormente convertidas em preventivas.

Instaurado inquérito, Pedro e Daniel delataram o envolvimento de João. Os dois primeiros foram reconhecidos por Francisco e Fernando, este apontando Daniel como o autor do disparo fatal. Perícia apurou a eficácia das armas apreendidas, bem como que de uma delas partiu o projétil encontrado no corpo de Carlos. Juntado exame necroscópico.

Localizado duas semanas depois, João confessou ter concorrido para a subtração da motocicleta. Também admitiu haver passado para os comparsas as características de cliente do banco. Nada sabe sobre o que ocorreu em seguida.

Francisco não hesitou em reconhecê-lo. Fernando lembrou-se de tê-lo visto na fila do caixa.

Por conta do apurado, representante do Ministério Público denunciou João, Pedro e Daniel como incursos nas penas do art. 157, § 2o, I e II, por duas vezes, e art. 157, § 3o, última parte, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, se requerer a prisão preventiva do primeiro. Recebida a inicial, os acusados foram citados. A seguir, desmembrado o feito em relação a Pedro e Daniel.

Após rejeição das objeções ofertadas na resposta por João, designou-se audiência. Nesta, Francisco tornou a reconhecer o acusado. Fernando reiterou que chegou a vê-lo na fila do caixa. João, por sua vez, voltou a confessar que participou do roubo da motocicleta e que passou para os demais as características de Fernando, nada sabendo sobre o verificado depois.

Certidão noticia que João, nascido em 15 de janeiro de 1995, já havia praticado outro roubo majorado em 17 de outubro de 2016. Condenado em 15 de junho de 2017, a decisão transitou em julgado para a acusação em 03 de julho, e para a defesa e o réu em 07 de julho.

Nos debates, o Promotor de Justiça requer a condenação nos termos da denúncia, pois comprovada a materialidade das infrações e a concorrência de João em todos os delitos atribuídos. Pede ainda a elevação das penas básicas dos três crimes e, no tocante aos roubos majorados, ante a duplicidade de causas de aumento, a imposição de fração superior ao mínimo, bem como a fixação do regime fechado e, por força da sentença, a decretação da prisão preventiva.

A defesa, de seu lado, postula a absolvição do latrocínio e, quanto aos roubos, presentes atenuantes, a fixação das penas nos mínimos legais, além do reconhecimento da continuidade delitiva e da participação de menor importância no que toca ao crime que vitimou Fernando, estabelecido o regime semiaberto e facultado o apelo em liberdade.

DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.

(100 pontos)

(360 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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BERNARDO GARANTE, em data de 25 de janeiro de 2017, comprou, de pessoa desconhecida e em endereço não precisado, um revólver calibre 38, com número de identificação de série lixado, municiado com dois cartuchos intactos, guardando-o em sua residência, localizada na Alameda Santos, no 830, bairro Seminário, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Posteriormente, na madrugada do dia 30 de janeiro de 2017, BERNARDO GARANTE (com 22 anos de idade) e HAROLDO LIMA (possui 23 anos de idade), resolveram praticar a subtração de um veículo, em proveito de ambos. Para tanto, BERNARDO pegou a arma acima descrita, deslocando-se com HAROLDO até o centro da Capital.

A seguir, por volta das 02:45 horas, na Praça Rui Barbosa, em Curitiba, quando Patricia dos Santos, com 19 anos de idade e Leila Martins Bueno, com 17 anos de idade, estavam ingressando dentro do automóvel VW GOL, placas BEY 1090, de propriedade da primeira, foram abordadas pelos referidos indivíduos, os quais anunciaram o assalto empunhando o revólver acima mencionado. Determinaram que elas entrassem no carro, que passou a ser conduzido por HAROLDO, enquanto BERNARDO empunhava a arma de fogo ostensivamente, apontando-a em direção às vítimas.

Após subtraírem a importância de R$ 500,00 reais e um celular marca Motorola, avaliado em R$ 900,00, pertencentes à Leila, HAROLDO E BERNARDO levaram as ofendidas até um terreno baldio, localizado no Bairro Alto, na Capital. Lá chegando, aproveitando-se da situação de subjugação das vítimas, os amigos resolveram se ajudar reciprocamente, a fim de concretizarem crimes sexuais, tudo com o escopo de satisfação de suas lascívias.

Assim, enquanto BERNARDO apontou a arma de fogo para Patricia dos Santos, ordenando-lhe para que se despisse, HAROLDO veio a submetê-la à prática de coito anal, chegando, inclusive à ejaculação. Na sequência, HAROLDO empunhou o revólver calibre 38 supradescrito contra a vítima Leila Martins Bueno, prometendo-lhe efetuar disparos em caso de reação (ameaça de morte), o que permitiu com que BERNARDO viesse a despi-la e a submetesse à prática de conjunção carnal.

Satisfeita a concupiscência de HAROLDO e BERNARDO, eles empreenderam fuga com o veículo e demais bens subtraídos, deixando naquele local ermo as vítimas despidas.

Após comunicação, os policiais militares Amadeu Vertente e Samuel de Andrade fizeram buscas pela região, mas não conseguiram localizar os autores dos delitos para realização da prisão em flagrante.

Na ocasião, as vítimas forneceram as características físicas dos indivíduos e noticiaram aos milicianos que a intimidação durante os crimes foi muito maior porque eles estavam em dois e a ameaça era mediante emprego de arma de fogo, o que as impediu de oferecer resistência.

No dia seguinte, somente Patrícia compareceu na Delegacia da Mulher, prestou declarações e ofereceu representação criminal, conseguindo identificar os autores dos crimes através de fotografias existentes naquele órgão policial. Instaurado inquérito, a Delegada intimou-os para interrogatório e submissão a reconhecimento pessoal pelas vítimas.

Passados 05 dias após o estupro, na manhã do dia 09 de fevereiro, por volta das 10:00 horas, Patrícia deparou-se em via pública do centro de Curitiba (na Rua Mal. Deodoro da Fonseca, em frente ao número 8356) com HAROLDO e BERNARDO, os quais a reconheceram como vítima e, visando dificultar as investigações e a apuração da autoria dos crimes supracitados, vieram a lhe dizer, em tom ameaçador, que descobriram seu endereço residencial e que iriam matá-la se ela efetuasse o reconhecimento deles como autores junto ao inquérito policial que já sabiam ter sido instaurado, o que a deixou severamente intimidada.

Elabore a denúncia, com todos os seus requisitos legais, a partir dos fatos acima narrados, facultando-se a utilização de dados complementares fictícios, apenas no que for essencial para formulação da peça acusatória. Não há necessidade de qualificação das pessoas.

(120 Linhas)

(3,0 Pontos)

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No dia 06/05/2017, Fernando Sousa relatou a agentes da 2ª Delegacia de Polícia de Boa Vista (2ª DP) que ele, seu irmão Leonardo Sousa e o amigo Bernardo Silva estavam no bar de sua propriedade e de seu irmão, situado em Boa Vista, na rua A, lote 1, no dia 05/05/2017, por volta das dezessete horas, quando dois indivíduos, um deles portando arma de fogo, anunciaram assalto, exigindo que fossem entregues celulares e dinheiro. Bernardo Silva identificou o assaltante que portava a arma e disse: “Tonho, é você?” Após a pergunta, os assaltantes ficaram mais nervosos e Tonho, que estava de posse da arma de fogo, começou a efetuar disparos com ela. Leonardo estava na frente de Bernardo e acabou levando três tiros: um em um dos ombros, um no tórax e um de raspão em um dos braços. Com os disparos, as vítimas saíram correndo e não atentaram para o destino dos assaltantes. O irmão da vítima informou que estava com muito dinheiro em espécie porque era dia de pagamento dos seus empregados, o que seria feito ao final do expediente. Fernando afirmou, ainda, que não conhecia Tonho, visto que era Leonardo quem lidava com o comércio, e forneceu a relação com os dados de todos os ex-empregados, na qual constava o nome de Antônio Mourão, que passou a ser o principal suspeito. Por fim, informou que os assaltantes não levaram dinheiro algum que estava em sua posse, tampouco os celulares. Leonardo está internado e não corre risco de morte; segundo boletim médico, ele beneficiou-se do pronto atendimento que lhe foi prestado e do fato de a bala que atingiu seu peito ter passado no meio de duas artérias vitais, sem atingi-las. Tendo coletado tais dados, os agentes Carlos Batista e Felipe Gonçalves se deslocaram à residência de Bernardo e encontraram sua esposa, Patrícia Silva, muito preocupada, pois havia recebido uma ligação do marido e ele lhe havia dito que tinha sofrido um assalto e que Antônio Mourão, vulgo Tonho, seu amigo pessoal e ex-empregado do comércio dos irmãos Sousa, teria efetuado vários disparos contra Leonardo. Bernardo disse também que estava receoso por ter reconhecido o assaltante, e avisou que iria para Mucajaí, local onde moravam seus pais, a fim de ali permanecer por algum tempo e sair de cena, para não sofrer qualquer vingança por parte dos assaltantes. Diante desses fatos, o delegado da 2ª DP entrou em contato com o delegado de Mucajaí, com vistas a encontrar e interrogar Bernardo, para confirmar a participação de Tonho e obter informações a respeito do outro indivíduo, que ainda não havia sido identificado. Agentes de Mucajaí foram à residência dos pais de Bernardo, os quais negaram que o filho estivesse lá. Na manhã do dia 07/05/2017, a delegacia de Mucajaí recebeu a informação de que tinham sido ouvidos tiros e gritos em área rural próxima à entrada da cidade, na BR-174. Os tiros teriam sido efetuados por volta das quatro horas da manhã daquele mesmo dia. Os policiais dirigiram-se então para a entrada da cidade e, na Fazenda Luz, encontraram o corpo de Bernardo com dois tiros, um na nuca e outro em uma das pernas. Em diligências na avenida principal, os agentes conseguiram uma gravação de um estabelecimento local, na qual aparecia uma pessoa sendo abordada no posto de gasolina e sendo levada para uma motocicleta por duas outras pessoas. As imagens foram encaminhadas à 2ª DP, que as tendo analisado, identificou, de forma clara, Claudenilson Pereira, vulgo Manezinho, infrator conhecido pela frieza de seus atos. Os agentes da 2ª DP, Carlos e Felipe, foram, então, entrevistar Manezinho, que friamente confessou sua participação nos dois atos e confirmou que seu amigo, Tonho, o havia convidado para a prática delituosa. Manezinho explicou que Tonho, tendo ficado desesperado por ter sido reconhecido, perseguiu Bernardo até Mucajaí e o arrastou para o matagal da fazenda, onde efetuou os dois tiros. O primeiro tiro atingiu uma das pernas de Bernardo, que, ao cair no chão, foi atingido pelo outro tiro, na nuca. Manezinho negou ter efetuado qualquer disparo, mas informou que a arma era sua. Manezinho desapareceu após o depoimento e foi encontrado morto em 11/05/2017. Em seu corpo, havia diversas perfurações. Não se sabe quem o matou. Com as informações colhidas no depoimento de Manezinho, em 14/05/2017 o delegado da 2ª DP localizou Antônio Mourão, qualificou-o (fls. 231 do inquérito policial) e procedeu ao seu interrogatório. O indiciado utilizou seu direito de ficar calado. Relatado, o inquérito policial foi encaminhado para a central de denúncias, que centraliza todos os inquéritos policiais do estado. Partindo da premissa de que tanto a comarca de Mucajaí quanto a de Boa Vista possuam uma vara específica criminal e uma vara específica do tribunal do júri, redija, na condição de promotor de justiça, a peça adequada à situação hipotética em questão. Não crie fatos novos nem qualifique o acusado. Na peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 14,00 pontos, dos quais até 0,70 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (Até 120 linhas)
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Diego e Júlio caminham pela rua, por volta das 21h, retornando para suas casas após mais um dia de aula na faculdade, quando são abordados por Marcos, que, mediante grave ameaça de morte e utilizando simulacro de arma de fogo, exige que ambos entreguem as mochilas e os celulares que carregavam. Após os fatos, Diego e Júlio comparecem em sede policial, narram o ocorrido e descrevem as características físicas do autor do crime. Por volta das 5h da manhã do dia seguinte, policiais militares em patrulhamento se deparam com Marcos nas proximidades do local do fato e verificam que ele possuía as mesmas características físicas do roubador. Todavia, não são encontrados com Marcos quaisquer dos bens subtraídos, nem o simulacro de arma de fogo. Ele é encaminhado para a Delegacia e, tendo-se verificado que era triplamente reincidente na prática de crimes patrimoniais, a autoridade policial liga para as residências de Diego e Júlio, que comparecem em sede policial e, em observância de todas as formalidades legais, realizam o reconhecimento de Marcos como responsável pelo assalto. O Delegado, então, lavra auto de prisão em flagrante em desfavor de Marcos, permanecendo este preso, e o indicia pela prática do crime previsto no Art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do Art. 69 do Código Penal. Diante disso, Marcos liga para seu advogado para informar sua prisão. Este comparece, imediatamente, em sede policial, para acesso aos autos do procedimento originado do Auto de Prisão em Flagrante. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Marcos, responda, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir. A) Qual requerimento deverá ser formulado, de imediato, em busca da liberdade de Marcos e sob qual fundamento? Justifique. (Valor: 0,65) B) Oferecida denúncia na forma do indiciamento, qual argumento de direito material poderá ser apresentado pela defesa para questionar a capitulação delitiva constante da nota de culpa, em busca de uma punição mais branda? Justifique. (Valor: 0,60)
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Desejando comprar um novo carro, Leonardo, jovem com 19 anos, decidiu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial, com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa. Narrou o plano criminoso para Roberto, seu vizinho, mas este se recusou a contribuir. Leonardo decidiu, então, praticar o delito sozinho. Dirigiu-se ao estabelecimento comercial, nele ingressou e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com ele saísse, já que a intenção de Leonardo era apenas a de subtrair bens do estabelecimento. Leonardo, em seguida, consegue acesso ao caixa onde fica guardado o dinheiro, mas, antes de subtrair qualquer quantia, verifica que o único funcionário que estava trabalhando no horário era um senhor que utilizava cadeiras de rodas. Arrependido, antes mesmo de ser notada sua presença pelo funcionário, deixa o local sem nada subtrair, mas, já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Estes realizam a abordagem, verificam que não havia qualquer arma com Leonardo e esclarecem que Roberto narrara o plano criminoso do vizinho para a Polícia. Tomando conhecimento dos fatos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e denunciou Leonardo como incurso nas sanções penais do Art. 157, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após decisão do magistrado competente, qual seja, o da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, de conversão da prisão e recebimento da denúncia, o processo teve seu prosseguimento regular. O homem que fora ameaçado nunca foi ouvido em juízo, pois não foi localizado, e, na data dos fatos, demonstrou não ter interesse em ver Leonardo responsabilizado. Em seu interrogatório, Leonardo confirma integralmente os fatos, inclusive destacando que se arrependeu do crime que pretendia praticar. Constavam no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais, ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, com decisão definitiva de procedência da ação socioeducativa. O magistrado concedeu prazo para as partes se manifestarem em alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. O advogado de Leonardo, contudo, renunciou aos poderes, razão pela qual, de imediato, o magistrado abriu vista para a Defensoria Pública apresentar alegações finais. Em sentença, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal. No momento de fixar a pena-base, reconheceu a existência de maus antecedentes em razão da representação julgada procedente em face de Leonardo enquanto era inimputável, aumentando a pena em 06 meses de reclusão. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incrementou o magistrado em 1/3 a pena, justificando ser desnecessária a apreensão de arma de fogo, bastando a simulação de porte do material diante do temor causado à vítima. Com a redução de 1/3 pela modalidade tentada, a pena final ficou acomodada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, justificando o magistrado que o crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza os cidadãos de Belo Horizonte todos os dias. Intimado, o Ministério Público apenas tomou ciência da decisão. A irmã de Leonardo o procura para, na condição de advogado, adotar as medidas cabíveis. Constituída nos autos, a intimação da sentença pela defesa ocorreu em 08 de maio de 2017, segunda-feira, sendo terça-feira dia útil em todo o país. Com base nas informações expostas acima e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)
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Em 11/06/2014, a Camionete, placa ABC0171, de propriedade do agricultor Adenilson Brasil, foi furtada do interior de sua propriedade rural localizada na Linha das Almas, zona rural do município Cordeiro, Comarca de Luz Alta-LP. Ao perceber o furto, a vítima registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia daquele município. No dia 12/06/2014, após denúncias de moradores sobre a existência de um veículo abandonado em meio à lavoura de milho, no interior do município de Faxinal do Silva-LP, o automóvel foi localizado e apreendido por uma guarnição da Polícia Militar. No mesmo dia, o veículo objeto do furto foi conduzido pelos milicianos até a Delegacia de Polícia de Faxinal do Silva-LP, Comarca de Laranjeira, sendo entregue aos cuidados do policial civil responsável, Cleber Natividad. O veículo ficou recolhido no pátio da Delegacia sem qualquer registro da apreensão, omitindo, o policial, as providências necessárias à restituição do bem ao proprietário. Após consulta ao sistema interno da Polícia Civil, sabendo se tratar de camionete furtada na vizinha cidade de Cordeiro-LP e de quem era seu proprietário, Cleber Natividad levou essas informações até ao Delegado Ailton Pelizarro e ao Escrivão Bernardo Otommano, policiais civis igualmente lotados naquela Delegacia, ficando ajustado entre eles que naquele caso caberia a outro colega, o policial civil Douglas Malabruta, entrar em contato com o Proprietário do veículo. Todavia, não era para devolver o bem. O acordo já existente entre os acusados era o de não registrar a apreensão e “negociar” a devolução do automóvel, fazendo a vítima crer que tinham informações sobre o paradeiro do bem, mas que precisavam de uma “ajudinha financeira” para localizá-lo. Tal modo de ação foi semelhante à aplicada por eles em outros casos durante o ano de 2013 até meados de 2014 em relação a veículos encontrados, alvos de ações ilícitas, e que eram trazidos à Delegacia, utilizando diferentes maneiras de obtenção de ganho fácil em prejuízo das vítimas. A atuação individual de cada um em relação aos veículos “recuperados” variava de acordo com a situação e a forma como reagissem as vítimas, ou seja, caso oferecessem maior ou menor “resistência”. A prática de ilícitos e a obtenção de “ganhos” com tais comportamentos era o assunto principal de conversas que regularmente mantinham em sala fechada por ocasião dos “saborosos” cafés servidos na Delegacia, normalmente com cucas e biscoitos encomendados junto à vizinha Filomena Gourmet, tudo de forma democrática e sigilosa entre os membros do grupo. No dia seguinte (13/06/2014), com o conhecimento de Bernardo e do Delegado Ailton, os policiais civis Cleber e Douglas foram ao encontro de Adenilson, dono da camionete, em seu estabelecimento comercial na cidade de Faxinal do Silva-LP. Chegando lá, acautelando-se da ausência de outras pessoas, Cleber afirmou à vítima que a polícia tinha “informações quentes” que poderiam levar ao paradeiro do veículo. Percebendo a satisfação e interesse da vítima na recuperação do bem furtado, bem como a pouca instrução e o total desconhecimento com situações análogas, Douglas interveio na conversa e disse que para ter certeza da localização do veículo, tinha o contato de um “parceiro” da polícia, um mecânico infiltrado que trabalhava para uma quadrilha que praticava golpes de furtos de camionetes na região oeste do Estado. Os policiais garantiram à vítima que, caso tivesse interesse na contratação do infiltrado, tudo se resolveria mediante o pagamento de R$ 3.000,00 para a compra da informação do paradeiro da camionete. A fim de dar credibilidade à informação que seria obtida com o “informante”, os denunciados mencionaram o nome do Delegado Ailton Pelizarro e disseram que o tal “informante” era homem de confiança da alta cúpula da Polícia. Crente da rápida localização de seu veículo e da regularidade do procedimento adotado, a vítima buscou no interior de sua residência o valor solicitado e o entregou aos denunciados Cleber e Douglas, que prometeram entrar em contato assim que tivessem o retorno do “parceiro”, pedindo, contudo, sigilo à vítima, que assentiu sem desconfiar do esquema criminoso. Retornando à Delegacia, tendo ciência do sucesso, o êxito da negociação foi comemorado pelos denunciados, o Delegado Ailton e o Escrivão Bernardo. Decidiram, em conjunto, que o valor arrecadado seria dividido em partes iguais, o que ocorreu. Também, que Bernardo ficaria encarregado de fazer contato com a vítima, para informá-la acerca do paradeiro do veículo. Foi assim que na manhã do dia seguinte (14/06/2014) Bernardo, identificando-se como Escrivão da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, ligou para a vítima para informar que o veículo havia sido localizado e que poderia ser buscado na segunda-feira seguinte. Cumprindo com o solicitado, e porque atrasou no trajeto, no início da noite de 16/06/2014 a vítima Adenilson compareceu à Delegacia, tendo sido recebida pelo Delegado Ailton em sua sala, estando ausentes os demais. Sob a desculpa de agilizar ainda mais a liberação do veículo e porque já superado o horário bancário, o Delegado condicionou a liberação do veículo ao pagamento, pela vítima, do valor R$ 1.000,00, em troca de resolver a situação de uma forma mais rápida e abreviada, sem as burocracias de praxe e eventuais complicações pessoais à vítima. Embora constrangida, temendo represálias por parte do Delegado, a vítima entregou o dinheiro. Sem dar explicações aos demais membros do grupo a respeito daquela derradeira conversa com a vítima, e do resultado dela, o próprio Delegado promoveu a restituição do bem ao Proprietário, mediante a simples entrega das chaves do veículo. O Delegado Ailton, a partir de 30/06/2014, passou a atuar em Delegacia Especializada na Capital do Estado, convidado que foi por seus superiores para desempenhar tarefa específica de combate à narcotraficância. Assim, passou a residir e trabalhar até o final do ano de 2015, decidindo, todavia, retornar ao Oeste do Estado e voltar a desempenhar suas tarefas na Delegacia de Faxinal do Silva-LP, a partir do início de 2016. Durante o interregno de sua ausência daquela localidade oestina, perdeu contato com os seus colegas de profissão Bernardo, Cleber e Douglas, não tendo mais ocorrido, mesmo entre aqueles, as citadas “reuniões gastronômicas vespertinas”, utilizadas para as tratativas sobre os golpes que perpetravam. Com o retorno do Delegado Ailton à Delegacia de Faxinal do Silva-LP na primeira semana de fevereiro de 2016, não demorou para que sugerisse nova encomenda de doces e salgados feitos pela vizinha Filomena, e marcasse um novo “café”, na própria Delegacia (cidade pequena, pouco movimento), o que ocorreu ainda naquela semana. Tal sugestão serviu de pretexto para falarem sobre o período de cessação das atividades criminosas, tendo todos concluído que a busca pelo “lucro fácil” deveria ser retomada. Nesse rumo, e como o número de carros furtados havia reduzido nos últimos tempos naquela região, para fomentar e inovar as atividades que lhes permitissem obter vantagem indevida, naquela primeira reunião após o retorno, o Delegado Ailton sugeriu aos comparsas um novo tipo de golpe, que ele própria passaria a comandar, com um desenho específico das atividades que cada um desempenharia. O esquema proposto pelo Delegado seria localizar veículos que apresentassem algum tipo de restrição, por meio de consultas ao sistema da Polícia Civil, de modo que pudessem oferecer soluções à regularização em troca de proveito econômico ilícito. A ideia contagiou a todos. O Delegado Ailton destacou que, embora se tratasse de um novo “lance”, a divisão de tarefas, agora sob seu comando, permitiria resultados mais auspiciosos, sem riscos de serem “descobertos”. Cada um faria a sua parte, segundo prévia definição estipulada pelo Delegado, todos com a intenção de auferir lucro com a nova estratagema. Ficou deliberado pelo Delegado Ailton, naquela reunião, que a divisão de tarefas ocorreria da seguinte maneira: os dados seriam levantados pelos agentes Cleber e Douglas, os quais também ficariam incumbidos de localizar o veículo e abordar o Proprietário, anunciando a irregularidade e a necessidade de apreensão veicular. Na Delegacia, Bernardo, conhecido entre eles como pessoa com “eloquência verbal”, seria o responsável por conversar com as vítimas na Delegacia ou para avisá-las quanto à devolução do veículo. A quantia arrecadada seria partilhada pelo Delegado Ailton, o “Xerife”, assim intitulado porque tinha posição de ascendência perante os demais, ao qual também competia a delegação de novas tarefas a outros futuros componentes do grupo que passassem a atuar à distância, ainda que lotados em outras Delegacias. A primeira abordagem, já nessa “nova roupagem”, e seguindo a estratégia definida pelo Delegado Ailton, ocorreu em 29/02/2016, e a vítima proêmia escolhida foi a aposentada Maria Clara Petecas. Ao chegar na casa da vítima, situada próximo à área urbana de Faxinal do Silva-LP, Cleber e Douglas se anunciaram como policiais civis e de posse do extrato do veículo SUV, placas ATH1210, de propriedade da vítima, obtido por meio de consulta ao site do Detran-LP, comunicaram à vítima Maria que o automóvel estava com placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, motivo pelo qual precisava ser recolhido ao pátio da Delegacia de Polícia. Constatando a anotação de ilicitude no prontuário do veículo e sem desconfiar de qualquer irregularidade na abordagem, a vítima assentiu com os policiais no afã de normalizar a situação do bem. Sem perder muito tempo, a vítima conduziu seu veículo à Delegacia de Polícia, na companhia de Douglas, ao passo que Cleber seguia-os conduzindo a viatura policial. Ao longo do trajeto, aproveitando-se da simplicidade da vítima, que era agricultora aposentada – 73 anos de idade – e morava em região interiorana, Douglas disse que se ela quisesse eles poderiam resolver facilmente a situação, após o que percebeu a crescente satisfação de Maria Clara Petecas com o dito auxílio. Como a aposentada dirigia devagar, Douglas teve tempo suficiente para observar o interior do veículo e identificar um objeto dourado reluzente no painel do carro, que lhe chamou a atenção. Chegando na Delegacia, antes de sair do veículo, Douglas pegou dito objeto dourado e o colocou rapidamente no bolso de sua calça, sem que a aposentada percebesse, nada tendo falado aos comparsas sobre isso. No estabelecimento policial, o veículo foi entregue aos cuidados do Escrivão Bernardo. A vítima permaneceu em uma antessala da repartição, enquanto Douglas repassava ao Delegado Ailton os detalhes da conversa mantida no interior do veículo, omitindo o que lhe interessava. Ao ser levada à presença do Delegado Ailton, a vítima, bastante nervosa, perguntou o que precisaria fazer para resolver a situação, pois, de maneira alguma, poderia perder o carro, já que precisava vendê-lo para tratar de sua saúde, diante dos sérios problemas cardíacos que apresentava. Foi então que Ailton propôs à vítima que em troca do pagamento de R$ 5.000,00 ele conseguiria resolver a situação do veículo “internamente” e “sem muita burocracia”, assegurando à vítima que não ficaria nenhum registro da ocorrência. A vítima concordou com a proposta, mas pediu prazo para levantar o dinheiro no banco, pois não dispunha do valor consigo. O Delegado sugeriu, então, o prazo até o dia 14/03/2016, após o que não conseguiria mais “segurar a situação” e teria que efetuar a apreensão do automóvel. Deixou claro, no entanto, que nesse período o veículo estaria seguro, não havendo motivo para ela se preocupar. Ajuste feito, estando cientes Bernardo, Douglas e Cleber, este último conduziu a vítima para sua residência, fazendo uso de seu carro particular para não despertar suspeitas. Enquanto isso, na Delegacia, Douglas se certificava do objeto dourado que havia pegado no interior do veículo: uma pulseira de ouro 18k, com 15 pontos de diamante, que na noite seguinte seria dada como presente de casamento para a sua companheira Lindiane Rammos. Dadas as características do veículo de Maria Clara Petecas (motor 3.0, tração 4 × 4, amplo bagageiro), automóvel esse deixado de herança em razão da morte de seu marido, e que agora deve ficar à disposição dos policiais até o dia 14/03/2016, o Delegado Ailton não perdeu tempo e combinou uma pescaria no Pantanal-MS para a turma. O convite para o passeio foi estendido ao amicíssimo Delegado Godofredo Fratello, da comarca de Palmeiras-PF. Foi assim que no dia 04/03/2016 Ailton, Bernardo, Cleber, Douglas, e o Delegado Godofredo Fratello, partiram para o estado do Mato Grosso do Sul. Na ocasião, Bernardo, que era de família abastada e, recentemente, como filho único, havia recebido herança de vulto que lhe proporcionava frutos de alto valor, se propôs a arcar com todas as despesas do grupo, incluindo gasolina, estada e refeições nos restaurantes mais refinados da região. O regresso foi em 13/03/2016, na véspera da data combinada com Maria Clara Petecas como limite para o desejado recebimento do valor ilícito. No dia 14/03/2016, conforme combinado, pontualmente às 14h, Maria Clara Petecas chegou na Delegacia de Faxinal do Silva-LP a bordo de um táxi. Bernardo recepcionou a vítima e a conduziu à sala do Delegado Ailton Pelizarro, que teve que ficar ausente no momento, mas previamente havia deixado as orientações para finalizar o esquema e, inclusive, relatou o fato de que a vítima necessitava sobremaneira do veículo a fim de angariar recursos para tratamento de doença cardíaca. No interior da sala, o denunciado Bernardo pediu à vítima a quantia já combinada, e ela de pronto lhe entregou um maço de dinheiro. Após a conferência do valor, Bernardo lhe devolveu as chaves do veículo, tendo a vítima Maria, ato contínuo, se dirigido à sua residência. Mais tarde, à noite, naquela mesma data, ao deixar o expediente na Delegacia, Bernardo resolveu passar na casa da vítima Maria, e, encontrando-a varrendo o quintal, aproximou-se daquela senhora. Em tom sério e descortês (diferente daquele do diálogo quando se encontraram na repartição policial), reiterou a necessidade de a vítima manter em absoluto sigilo o ocorrido, sendo enfático em ressaltar que a aposentada de modo algum poderia “abrir o bico” do acontecido, pois do contrário ele mesmo, o denunciado Bernardo, se encarregaria de calar a vítima para “toda a eternidade”. Tendo dito isso, deixou o local. Tal conduta deixou a vítima completamente aterrorizada, sobretudo porque o Escrivão morava no mesmo bairro da aposentada, sabendo ela que a “fama” dele perante os vizinhos era de se envolver em brigas e confusões, bem como agredir fisicamente a esposa e os filhos, dizendo-se a todo momento “acima da Lei”. Após a saída de Bernardo, a vítima Maria Clara Petecas deixou de executar seus afazeres e teve um mal súbito, sendo atendida pela vizinha Mafalda. Por tal razão, acabou sendo socorrida pelo SAMU e conduzida ao Hospital Municipal de Faxinal do Silva-LP. Lá foi atendida pelo plantonista João Bom Sucesso, médico cardiologista com quem fazia acompanhamento periódico. Aproveitando que a aposentada havia recobrado a consciência, o médico questionou-lhe as causas que teriam motivado seu atendimento, ouvindo da paciente a confissão de tudo o que teria se passado nos últimos dias envolvendo os denunciados. Após mensurar a gravidade da situação e antevendo que a alta hospitalar não ocorreria tão cedo, já que o quadro clínico da paciente havia se agravado, o profissional da saúde decidiu relatá-los à assistente social daquele nosocômio, que por sua vez repassou-os ao Promotor de Justiça daquela comarca, profissional bastante atuante em denúncias relativas a crime de maus-tratos contra idosos. Chocado com a notícia, o Promotor de Justiça Aquiles Goodman tratou de agir. Por precaução, em 16/03/2016, ao verificar a hipótese de envolvimento de um grupo de policiais civis em ações criminosas, e por estar atuando em comarca longínqua no interior do Estado, requereu diretamente ao Delegado de Polícia José da Silva, Diretor da DEIC ? Diretoria Estadual de Investigações Criminais, com sede na capital, a abertura de inquérito policial. Como medida de urgência, diante do quadro clínico da paciente, em 18/03/2016, Maria Clara Petecas foi ouvida pelas autoridades policiais no hospital e, na ocasião, manifestou desejo no sentido de que “Bernardo, bem como os demais policiais ‘sujos’ deveriam responder por todos os crimes que cometeram”. Com base nos relatos apresentados pela vítima Maria, pelo médico e pela assistente social, o Promotor de Justiça formulou pedido de interceptação telefônica para investigar o envolvimento dos policiais mencionados, pleito que, em 21/03/2016, foi deferido pela autoridade judiciária local pelo prazo de quinze dias, posteriormente renovado por duas oportunidades. No início do mês de abril de 2016, após sucessivas conversas mantidas pelo Delegado Ailton (que esteve de férias na capital do Estado com a família) com Bernardo, Cleber e Douglas, a escuta telefônica identificou que os policiais se preparavam para abordar a próxima vítima do “golpe do carro irregular”. O escolhido desta vez foi o representante comercial Pedro Buona Fortuna, e que a partir de então passou a ser monitorado diariamente pela Polícia Militar, a pedido do Ministério Público, na tentativa de surpreender em flagrante os policiais delinquentes. No dia 29/04/2016, Cleber e Douglas foram até a residência de Pedro Buona Fortuna, que não demorou a atender os policiais. A abordagem foi a combinada: apresentação das credenciais da Polícia Civil e exibição do prontuário do automóvel com a anotação da pendência veicular. O representante comercial conversou com os policiais no portão de sua residência e justificou que não poderia entregar o carro, pois necessitava do automóvel para o trabalho. A conversa, que durou em torno de uns 20 minutos, foi visualizada por duas guarnições da Polícia Militar, que de longe acompanhavam o interlocutório dos agentes da Polícia Civil com a vítima, “campana” essa que ocorreu em razão da interceptação telefônica ter indicado que aquele encontro se realizaria. Diante da insistência dos denunciados em apreender o veículo em situação irregular, sob o argumento do cumprimento do dever legal, Pedro perguntou aos policiais se haveria algum jeito de regularizar a situação do automóvel sem que o bem fosse recolhido. Fazendo-se de desentendido, Cleber perguntou a Pedro o que ele pretendia, momento em que o representante comercial, de maneira explícita, ofereceu aos policiais a quantia de R$ 1.500,00 para que fosse “aliviada a sua barra”. Acrescentou que tinha o numerário consigo para o imediato pagamento. Vislumbrando a vantagem na proposta feira pelo representante comercial, os policiais consentiram com a oferta e foram com ele para o interior da residência, situação que chamou a atenção dos PMs que vigiavam a cena, e fez com que agissem de imediato. Na sequência, já na parte interna da morada, no exato momento em que Pedro entregava o dinheiro nas mãos de Douglas, a casa foi invadida pelos policiais militares, que deram voz de prisão a Cleber e Douglas. Ao tomarem conhecimento por meio dos próprios denunciados Cleber e Douglas, de que Pedro Buona Fortuna havia ofertado espontaneamente o dinheiro, os PMs também prenderam em flagrante o representante comercial. As prisões em flagrante de Cleber, Douglas e Pedro foram convertidas em prisão preventiva no mesmo dia, 29/04/2016, após serem ouvidos pela autoridade judiciária, na forma da legislação vigente. Ainda naquele dia, foram cumpridos mandados de prisão preventiva do Escrivão de Polícia Bernardo e dos Delegados Ailton e Godofredo, decretadas pela autoridade judicial competente, todos igualmente auscultados pelo juízo após as prisões. No curso do inquérito, as prisões preventivas de Pedro e de Godofredo foram revogadas, estabelecendo-se medidas cautelares alternativas em seu lugar. Mandados de busca e apreensão foram expedidos, o que motivou o recolhimento de todos computadores da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, assim como dos aparelhos celulares dos denunciados. Uma agenda também foi encontrada na residência do Delegado Ailton, contendo anotações da contabilidade do grupo. Nela, foi identificado o registro do nome de Adenilson Brasil e de outras cinco possíveis vítimas. Foram encontradas também fotos tiradas na pescaria no Pantanal. Em várias delas, há o registro da presença de todos os envolvidos. Ouvidos na fase policial, Maria Petecas, Adenilson Brasil e Pedro Buona Fortuna detalharam toda a ação criminosa dos denunciados. Os indiciados, com exceção de Godofredo, foram, um de cada vez, colocados sozinhos em uma sala para o reconhecimento, o que de fato ocorreu, por parte de Adenilson, em relação aos denunciados Cleber, Douglas e Ailton; e de Maria Petecas, em relação a Ailton, Bernardo, Douglas e Cleber. Durante o curso do inquérito os indiciados Ailton, Bernardo e Cleber negaram peremptoriamente os fatos, ao passo que Douglas permaneceu calado durante sua oitiva. Pedro admitiu que teria oferecido dinheiro aos policiais para resolver a sua situação, embora tenha negado ter cometido o crime. Também foi ouvido o Delegado Godofredo Fratello, cujo envolvimento nos fatos, assim como ocorreu em relação aos demais acusados policiais civis, motivou o afastamento cautelar de suas funções públicas. Godofredo negou peremptoriamente qualquer responsabilidade penal no episódio. Ainda fizeram parte do caderno indiciário os autos de prisão e de apreensão de bens. Sem mais diligências, a autoridade policial concluiu o inquérito e encaminhou os autos à Justiça Estadual, em 10/05/2016. Aberta vista ao Ministério Público, em 16/05/2016, o parquet ofereceu denúncia contra Ailton Pelizarro, Bernardo Otommano, Cleber Natividad, Douglas Malabruta, Godofredo Fratello e Pedro Buona Fortuna pelos crimes praticados. A denúncia foi recebida em 20/05/2016 pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeira-LP, oportunidade em que o magistrado determinou a notificação dos acusados para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. No curso da ação penal, os réus que ainda respondiam presos foram postos em liberdade em cumprimento às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, cujos alvarás de soltura foram cumpridos em 06/06/2016. Aberta a fase instrutória, foi expedida carta precatória à comarca de Luz Alta-LP para a oitiva de Adenilson Brasil, sendo intimadas as partes da expedição. A audiência ocorreu em 28/10/2016 no Juízo deprecado, ausentes os réus e seus defensores, sendo nomeado defensor para o ato, ocasião em que a vítima efetuou o reconhecimento fotográfico dos acusados Ailton, Cleber e Douglas. Antes, em 20/10/2016, realizou-se a audiência no juízo onde tramita o processo, ocasião em que foram ouvidas a vítima Maria Clara Petecas, cinco testemunhas arroladas pela acusação (o motorista do SAMU que socorreu a vítima Maria Clara Petecas, a assistente social do hospital, um vizinho do comércio de Adenilson e os dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante) e, após, doze testemunhas arroladas pela defesa. Finda a audiência, ao se deslocar para a sua residência, e por ter recordado os tristes fatos que experimentou, a vítima Maria Clara Petecas teve um mal súbito e veio a falecer, antes mesmo de chegar ao Hospital. Considerando a ausência do médico que atendeu a vítima Maria Clara Petecas, João Bom Sucesso, testigo arrolado pela acusação, insistiu o Promotor de Justiça em sua oitiva, argumentando ser imprescindível ao deslinde do feito, o que foi deferido pelo Magistrado diante da ausência de manifestação dos advogados de defesa presentes ao ato. Tal depoimento foi colhido em 03/11/2016. Ainda nesta segunda audiência foram interrogados os réus, inclusive Godofredo, os quais confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial, negando a participação nos fatos, com exceção de Douglas, que preferiu manter-se em silêncio, e Pedro Buona Fortuna, que admitiu ter oferecido dinheiro para os policiais resolverem a situação irregular de seu veículo, dizendo, todavia, que “coisa muito pior” tem ocorrido no Brasil ultimamente e muitos dos envolvidos sequer são processados. Dias depois dessa segunda audiência, após ser esclarecido por seu advogado sobre os rumos da ação penal, Douglas, voluntariamente e acompanhado por seu defensor, apresentou-se perante o promotor de Justiça da Comarca, ocasião em que celebrou acordo a fim de obter os benefícios previstos em lei decorrentes de sua colaboração com a Justiça. Na oportunidade, demonstrando arrependimento, o réu admitiu sua participação nos crimes pelos quais deve ficar sendo indiciado. Relatou ainda, com minúcias, a participação de cada um dos membros no esquema, inclusive mencionando os nomes de todos os servidores envolvidos; a forma de agir; as tarefas desempenhadas; os delitos praticados e o valor até então arrecadado, efetuando a devolução do montante por si angariado, bem como da joia subtraída no veículo da vítima Maria Clara Petecas. Atendidas as formalidades processuais e não havendo requerimento de outras diligências, abriu-se vista às partes para alegações finais. O Promotor de Justiça pugnou pela condenação de todos os acusados. Ainda, encaminhou o acordo de colaboração efetuado com o acusado Douglas Malabruta, entabulado na forma da lei, para apreciação e aplicação, pelo magistrado, por ocasião da sentença. O Delegado Godofredo defendeu-se por intermédio de seu causídico contratado, pleiteando sua absolvição diante da ausência de provas de autoria e de materialidade. Argumentou a aplicação do princípio da insignificância diante da restituição do veículo SUV à vítima Maria Clara Petecas. O Delegado Ailton, por seu defensor constituído, alegou preliminarmente a nulidade da escuta telefônica, porque perdurou por mais de 15 dias. Argumentou que seu reconhecimento na fase indiciária, efetuado pela vítima Adenilson, ocorreu em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase judicial por ausência de previsão legal, devendo os atos serem declarados nulos. No mérito, requereu a absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados, por ausência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos. Negou qualquer envolvimento com delito perpetrado contra Pedro Buona Fortuna, na medida em que o crime, em tese cometido, teria ocorrido no período de suas férias. O acusado Pedro alegou desconhecimento de que sua conduta implicaria em ilícito penal, nos termos em que verberou em sua defesa pessoal. Sustentou, ainda, que não chegou a entregar qualquer valor ou proveito aos policiais. Por fim, disse que os próprios policiais, ao agirem como agiram, instigaram-no a oferecer uma alternativa para a resolução do problema, razão pela qual pugnou por sua absolvição. Os réus Cleber e Bernardo, representados pelo mesmo advogado constituído, aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a iniciativa investigatória, bem como da Polícia Militar na participação das diligências. Sustentaram, ainda, a nulidade da instrução probatória, em virtude da inversão da ordem dos depoimentos das testemunhas nas audiências realizadas no juízo onde tramitam os autos e no deprecado em relação àquele. Ademais, também quanto à precatória, por não terem sido intimados da data de inquirição designada pelo juízo deprecado. Ainda, nulidade por ter sido prorrogada a intercepção telefônica, ao arrepio da Lei. No mérito, defenderam que o depoimento das testemunhas e, sobretudo, das vítimas Adenilson Poletto e Maria Clara Petecas, não passaram de meras ilações especulativas, desamparadas de respaldo probatório. Argumentaram que, no caso do Pedro Buona Fortuna, não receberam nenhum dinheiro ou valor, daí porque não teria ocorrido a consumação do crime. O réu Douglas, por sua vez, limitou-se a pleitear sua absolvição, ou, alternativamente, os benefícios legais correspondentes ao seu comportamento, ao argumento de que colaborou com o Judiciário para a elucidação dos fatos, pugnando pela aplicação da legislação que rege a matéria. Os antecedentes criminais dos acusados Ailton Pelizarro, Pedro Buona Fortuna, Douglas Malabruta e Godofredo Fratello denotam a inexistência de anotações em sua folha penal. O denunciado Cleber Natividad foi condenado por infração ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, cuja sentença transitou em julgado na data de 02/02/2013, pena integralmente cumprida ainda naquele ano. O Escrivão Bernardo Otommano respondeu por crime de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, § 9º , do CP), e foi condenado à pena de 1 ano de detenção, com decreto de extinção da reprimenda pelo cumprimento em 04/02/2013, além de possuir duas ações penais em andamento. Os autos foram conclusos para sentença em 05/12/2016.
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Policiais militares, por volta das 1h30m da madrugada do dia 21 de julho de 2017, deslocaram-se até a rua Quebrada, na altura do número 50, bairro Centro, Município e Comarca de Primor, em virtude de ter soado alarme do estabelecimento comercial “Esporte Geral”, que atua no ramo de material esportivo. Assim, logo depois deste fato, por reconhecerem atitude suspeita por parte de três indivíduos, únicos que estavam na referida via pública, os agentes abordaram Aroldo, Bruno e Carlos, sendo encontrados, na posse do primeiro, o valor, em espécie, de R$ 800,00, além de mercadorias avaliadas em R$ 300,00. Com Bruno foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse autorização para que a tivesse consigo. Com Carlos foram encontrados dois cigarros de maconha. Foi dada voz de prisão e todos foram levados à Delegacia de Polícia. Laudo de constatação confirmou, provisoriamente, que os cigarros apreendidos com Carlos eram realmente de maconha. Levantou-se também que a arma apreendida na posse de Bruno havia sido furtada um dia antes, da residência de Manoel. O proprietário do estabelecimento “Esporte Geral” foi ouvido e relatou ter visto as imagens das câmeras de vigilância que cobrem sua loja, e afirmou que somente Aroldo teria praticado o crime; também reconheceu as mercadorias, as quais foram avaliadas e, em seguida, foram-lhe devolvidas, mediante termo nos autos. Os policiais narraram o ocorrido e, em relação a Carlos, afirmaram que acreditavam se tratar de traficante, uma vez que estava com os outros dois indivíduos que seriam de “má índole”. Em seus interrogatórios, acompanhados de advogados, todos os conduzidos se mantiveram em silêncio. A arma foi reconhecida por Manoel e encaminhada para perícia. O Delegado de Polícia seguiu as formalidades legais por ocasião do flagrante e atribuiu: a Aroldo a conduta descrita no tipo penal do artigo 155, § 1º , do Código Penal ? CP; a Bruno as condutas descritas nos tipos penais do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do CP; a Carlos a conduta descrita no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O auto de prisão em flagrante, bem como os conduzidos, foram levados ao Fórum para, em plantão judiciário, serem apresentados ao juiz. Foram certificados os antecedentes criminais e os procedimentos em andamento. Em relação a Aroldo, constatou-se que havia sido beneficiado por transação penal há dois anos. Quanto a Bruno, a certidão apontou que possui outras três ações penais suspensas nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal ? CPP: na primeira foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CP; na segunda, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º , inciso I, do CP; na terceira, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Carlos possui somente o registro de ação penal por violência doméstica, com mandado de prisão preventiva a cumprir em seu desfavor. Antes da realização da audiência de apresentação dos conduzidos, esses puderam conversar reservadamente com os advogados. Ao iniciar a audiência, com entrevista pessoal individual, Aroldo não quis se pronunciar. Bruno apresentou lesões na face, além de ter reclamado de dores na região abdominal, alegando que decorreriam de agressões que havia sofrido por parte dos policiais civis no trajeto entre e Delegacia de Polícia e o Fórum. Por sua vez, Carlos, mesmo advertido de que o ato não serviria para instrução do processo, disse que a droga estava, de fato, consigo, mas que serviria para seu próprio uso. Ministério Público e Defesa não formularam perguntas e, em seguida, ao ser dada a palavra ao Promotor de Justiça, este se manifestou pela homologação do flagrante, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP, em relação a todos os conduzidos, requerendo a conversão em prisão preventiva, argumentando, em relação a Aroldo, que já possui uma transação penal anterior, a demonstrar sua tendência a práticas delitivas e, por conseguinte, que sua soltura representaria risco à ordem pública; em relação a Bruno argumentou que sua prisão se faria necessária pela garantia da aplicação da lei penal, bem como por garantia da ordem pública; em relação a Carlos, manifestou-se pela prisão preventiva em razão da gravidade do crime de tráfico de drogas. Dada a palavra aos advogados, estes pediram a não homologação do flagrante em relação a Aroldo, por não restar configurada nenhuma hipótese descrita no artigo 302 do CPP; sucessivamente, a homologação sem considerar a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do CP, ante a natureza comercial do estabelecimento-vítima; ainda sucessivamente, sua soltura seja por não estar preenchido qualquer dos requisitos do artigo 313 do CPP, seja por não considerar a transação penal anterior como óbice para aplicação de medidas cautelares distintas da prisão, seja por aplicação do princípio da homogeneidade. Defendendo Bruno, o advogado requereu sua soltura ante a agressão sofrida pelos agentes policiais, o que tornaria nulo o auto de prisão em flagrante; pediu sucessivamente que o flagrante fosse homologado somente considerando o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, observando-se o princípio da consunção; alegou também não restar preenchida qualquer hipótese descrita no artigo 313 do CPP. Ao defender Carlos, requereu o reconhecimento da figura prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e ainda, sucessivamente, pediu a substituição da prisão por medidas cautelares. Formule decisão abordando necessariamente os argumentos apresentados em audiência pelo Ministério Público e pela defesa ainda quanto (1) à homologação ou não do flagrante em relação a cada um dos conduzidos; (2) a conversão de prisão em flagrante em preventiva; (3) consequência jurídica das lesões apresentadas pelo conduzido Bruno. (40 Linhas) (2,0 Pontos)
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Em determinada manhã, Carlos, munido de um revólver, abordou Alberto e Bruno na entrada da lanchonete onde os dois trabalham como agentes de segurança e exigiu a entrega de um notebook do estabelecimento comercial. Alberto estava prestes a entregar o computador a Carlos quando Bruno tomou o equipamento de suas mãos e segurou-o fortemente, visando impedir a subtração do bem. Ato contínuo, Carlos desferiu um soco em Bruno, que sofreu lesão leve, e evadiu-se levando o notebook. Durante a confusão, a secretária Maria, que trabalhava no local e possuía enorme credibilidade por sua honestidade, aproveitou para subtrair bens de pequeno valor do estabelecimento: um HD externo e um mouse de computador. Alguns dias após o ocorrido, quando prenderam Carlos, os policiais civis não encontraram a arma usada no crime nem os equipamentos eletrônicos extraviados. O proprietário da lanchonete e os agentes de segurança relataram os fatos na delegacia e entregaram cópia das gravações das câmeras de segurança, que registraram os acontecimentos. Pela análise das imagens, constatou-se o delito praticado por Maria. Adotadas as providências necessárias — exame mercadológico, conforme o qual o HD e o mouse foram avaliados em R$ 650,00, e o notebook, em R$ 5.000,00, e juntada das folhas de antecedentes, que certificaram a primariedade de Carlos e de Maria —, o inquérito foi concluído. O delegado de polícia finalizou a investigação e deve elaborar o relatório conclusivo. Considerando a situação hipotética acima apresentada, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos. 1 - Em qual tipificação se enquadra a conduta de Carlos? Podem ser aplicadas causas de aumento ou qualificadoras? Houve concurso de crimes? (3,0 Pontos) 2 - A conduta de Maria deve ser tipificada em que tipo penal? É possível a aplicação do princípio da insignificância a sua conduta? (2,30 Pontos) 3 - De acordo com o § 2.º do art. 155 do Código Penal, “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Na situação de Maria, é possível a aplicação de um desses privilégios? (2,30 Pontos)
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Com o emprego de uma chave falsa, José entrou no depósito de um estabelecimento comercial de material para construção, de onde subtraiu para si objetos da empresa, avaliados em R$ 200, e, também, um telefone celular, avaliado em R$ 100, posteriormente identificado como pertencente ao vigia do local, que o havia deixado sobre uma mesa em frente ao depósito, ao sair para realizar uma ronda. Em seguida, José empreendeu fuga. Após investigações e a juntada de laudo de avaliação dos bens e do laudo que atestou no inquérito ser falsa a chave, José foi acusado de ser o autor do fato, oportunidade em que, também, foi devidamente atestada a sua primariedade. O inquérito está em fase de elaboração de relatório.

Com relação à situação hipotética acima descrita, disserte a respeito dos seguintes aspectos:

1 - Tipificação da conduta de José e possibilidade de coexistência de qualificadora com o privilégio no crime em questão; (3,50 Pontos)

2 - Emprego de chave falsa; (3,50 Pontos)

3 - Valor dos bens subtraídos e primariedade do agente; (3,50 Pontos)

4 - Concurso de crimes e sua consequência. (3,75 Pontos)

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“Bruce”, nascido às 19h do dia 15.01.1998, foi convidado, hoje, dia do seu 18° aniversário, por volta de 03h, por seu comparsa “Nicko” (nascido em 25.03.2000), a subtrair, para ambos, um veículo GM/Chevette, pertencente ao tio – de ambos –, “Steve”, e avaliado em R$800,00, que estava na garagem de um imóvel em Ceilândia/DF, onde residiam somente “Nicko” e “Steve”. O convite foi aceito e os dois subtraíram o carro em questão. Na ocasião, “Bruce” trazia, em sua cintura, sem possuir o porte para tal, uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, com numeração visivelmente raspada, não tendo sido ele o responsável pela supressão da numeração. A arma estava desmontada e desmuniciada. Além disso, a arma, que foi apreendida e periciada, revelou-se defeituosa, em virtude de empenamentos e desgastes de suas peças, razão pela qual, em ação dupla (acionando-se diretamente o gatilho), não funcionava, observando-se que, em ação simples (com engatilhamento prévio do cão, seguido do acionamento do gatilho), o artefato se mostrou eficiente para efetuar disparos. “Steve”, dono do veículo, estava viajando no momento da subtração. Para subtrair o veículo, “Bruce” e “Nicko” quebraram um de seus vidros, efetuando ligação direta para dar partida no motor. “Nicko” fugiu com o carro e, algum tempo depois, prestou declarações na Delegacia de Polícia, ocasião em que a data de seu nascimento constou do respectivo termo, da mesma forma que essa informação figurou no boletim de ocorrência. Não foi providenciada cópia de sua carteira de identidade, certidão de nascimento ou de seu prontuário civil. A idade de “Nicko” era conhecida de “Bruce”, seu primo. A vítima manifestou intenção de que “Bruce” e “Nicko” não sofressem a persecução criminal ou infracional pelo furto.

De acordo com a legislação e o entendimento atual majoritário do STF e do STJ, analise, fundamentadamente, do ponto de vista jurídico-penal, a conduta de “Bruce”, tipificando-a e abordando as teses que, com base nas informações fornecidas no texto, podem ser suscitadas a respeito da caracterização ou não do(s) delito(s)/ato(s) infracional(is) e eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, qualificadoras e ação penal.

(20 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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