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Alberto, vizinho de Bianca, caixa do Banco do Brasil, vai ao apartamento dela e lhe solicita que pague para ele um DARF, no valor de duzentos e cinquenta reais. Diante de sua anuência, ele lhe entrega um envelope com o documento a ser pago e o que imagina ser a quantia exata para o pagamento. Já na agência bancária, Bianca abre o envelope, de onde retira o DARF e o dinheiro. Ao contá-lo, percebe que a quantia deixada por Alberto é de trezentos e cinquenta reais. Bianca, então, faz o pagamento e fica com o valor excedente. Depois do expediente, ela entrega a Alberto o DARF pago, silenciando sobre o valor a maior que havia no envelope. Pergunta-se: a) Qual a adequação típica do fato? b) Suponha que o envelope, em vez de ter sido entregue por um vizinho, tivesse sido deixado com Bianca, na agência bancária, durante o expediente, por um cliente conhecido, para que ela fizesse o pagamento, ficando ele de retornar em outro momento para buscar o DARF pago. Como na situação anterior, Bianca embolsou a quantia excedente. Nesse caso, haveria alguma diferença? Resposta objetivamente fundamentada. (40 Pontos)
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Considere que o texto a seguir é o relatório da sentença penal a ser elaborada. Lucas Silva, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do estado do Ceará às sanções previstas no art. 157, § 3.º, parte final, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e nos arts. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos assim descritos na referida peça acusatória: “Em 10/1/2018, por volta das 15 horas, em via pública, próximo ao número 18 da Rua das Flores, em Fortaleza – CE, o denunciado Lucas Silva, em companhia do menor Paulo Afonso Soares, este com dezesseis anos de idade à época dos fatos, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios com aquele, tentou subtrair os bens de Maria Amaral mediante violência empregada com arma de fogo, o que não resultou em morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A arma de fogo portada pelo denunciado Lucas Silva era de uso permitido, mas ele não tinha autorização para tal, estando em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O menor Paulo Afonso auxiliou materialmente o denunciado Lucas Silva por ser quem o conduziu armado até o local do fato, dirigindo um veículo, placa AAA 1234–CE, de cor preta. Paulo Afonso estacionou o veículo próximo ao comércio local e permaneceu ao volante, aguardando seu comparsa executar o crime para lhe dar fuga. Assim, o denunciado Lucas Silva saiu do carro e foi em direção à vítima, que falava ao telefone na calçada ao lado de seu veículo. Nesse momento, o denunciado Lucas Silva mostrou a arma para a vítima e exigiu que ela lhe entregasse o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. Quando a vítima levantou os braços em rendição, o denunciado Lucas Silva puxou a bolsa de Maria Amaral — bolsa essa que caiu no chão —, se afastou um pouco e, cruelmente, efetuou dois disparos, atingindo a vítima no ombro esquerdo e no rosto. O denunciado Lucas Silva correu e, após entrar no veículo dirigido pelo menor Paulo Afonso, os dois fugiram do local. A vítima, embora ferida, conseguiu dirigir até um hospital, onde foi constatado que ela sofreu as lesões corporais descritas no laudo médico de fls. 15 e 16: lesões por disparos de arma de fogo, no ombro esquerdo e no rosto”. Após a denúncia ser recebida por este juízo, foi decretada e cumprida a prisão preventiva de Lucas Silva, que, citado, apresentou defesa preliminar. Como não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento da ação penal. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, Maria Amaral, e duas testemunhas, José e Felipe, agentes de polícia que investigaram o caso. Na audiência de instrução, Maria Amaral confirmou que foi abordada pelo denunciado Lucas Silva, que apontou a arma para ela e exigiu que lhe fossem entregues o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. No momento em que a vítima levantou os braços para se render, o denunciado Lucas Silva puxou a sua bolsa, que caiu no chão, o que fez com que ele se afastasse de Maria Amaral e efetuasse, contra ela, dois disparos com a arma de fogo que possuía, atingindo-a no ombro esquerdo e no rosto. A vítima, que apresenta cicatriz aparente em seu rosto, afirmou que essa lesão foi causada por um dos tiros disparados pelo denunciado Lucas Silva. Adicionalmente, ela confirmou, com segurança, como havia feito durante o inquérito policial, agora por meio fotográfico e pessoalmente, a autoria do denunciado, bem como a participação da pessoa que dirigia o veículo utilizado para a fuga da cena do crime. Os agentes de polícia prestaram depoimento no mesmo sentido da narrativa da vítima e relataram que, durante a investigação policial, houve o reconhecimento do acusado e de Paulo Afonso, por fotografia, por um porteiro que trabalha na rua em que ocorreu o crime. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, que negou veementemente a autoria dos delitos. As partes não fizeram pedidos de diligências. Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da peça acusatória. A defesa, em alegações finais, requereu a nulidade do feito por ilegalidade na forma do reconhecimento da autoria do crime, que não seguiu o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal, e por ausência da juntada de laudo de eficiência da arma, que não foi apreendida. Assim, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de lesão corporal grave, ressaltando que não houve a subtração de nenhum bem, tendo em vista que a bolsa da vítima caiu no chão. Subsidiariamente, no caso de o juízo decidir pela condenação, pediu para que seja reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do réu, além de que seja aplicado o maior fator de redução de pena, por ter sido uma mera tentativa. Concluiu requerendo a aplicação da pena no mínimo legal para os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores. Requereu, ainda, o afastamento da indenização cível. Às fls. 20 dos autos do inquérito, foi juntada a certidão de nascimento do menor Paulo Afonso. Ainda, foi juntado o inquérito policial com diversos documentos e relatórios, inclusive com reconhecimento fotográfico do acusado e do menor Paulo Afonso, feito pela vítima. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando exclusivamente os dados do caso hipotético proposto e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório, ou seja, redija apenas a sentença, e não acrescente fatos novos. Na avaliação da sentença criminal, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Certo dia, João Batista e Maria Madalena, em comunhão de esforços, abordaram, em via pública, três transeuntes ofertando um “jogo de panelas” supostamente importado, por preço bem abaixo do praticado no mercado, levando-os a acreditar que estariam fazendo um excelente negócio. Porém, além de o produto ser de qualidade inferior à propagada pela dupla (o que não era perceptível em um primeiro momento), quando as vítimas entregavam o cartão para pagamento na máquina portátil dos agentes, tinham os dados de seus cartões clonados. Após a realização da transação comercial, as vítimas saíam felizes com o “jogo de panelas”, enquanto João Batista e Maria Madalena realizavam saques bancários nas contas dessas pessoas. Em razão de investigação realizada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a dupla foi identificada e indiciada em inquérito policial alguns dias depois do ocorrido. É sabido que, nos dias de hoje, é cada vez mais frequente a ocorrência de crimes relacionados à utilização fraudulenta de dados e à clonagem de cartões magnéticos.

Partindo do caso hipotético narrado, DISCORRA de forma fundamentada, conforme a doutrina indicada no edital e a jurisprudência dos tribunais superiores, sobre a tipificação dos crimes praticados por João Batista e Maria Madalena e seu momento de consumação, apontando, ainda, a espécie de concurso de crimes, caso exista.

(20 Linhas)

(5,0 Pontos)

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Delegado de Polícia recebe uma petição escrita, assinada por João, com o seguinte teor: “Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia. Chamo-me João e sou pai de Maria. Tenho 55 anos e minha filha tem 25 anos. Minha filha, infelizmente, faz uso de drogas. Recentemente, Maria vem subtraindo objetos de minha residência para – suponho – trocar por drogas. Nessas ocasiões de subtração, segundo relato dos vizinhos, Maria sempre é auxiliada por Caio, um rapaz que não conheço, de aproximadamente 30 anos, e que também parece usar drogas. Sempre na minha ausência, e aproveitando-se que a casa fica sem qualquer outra pessoa durante o período diurno, os dois, utilizando-se das chaves que Maria tem de casa, por morar comigo, aproveitam para subtrair equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos, todos de valor bem razoável. A situação está insustentável e gostaria de ter providências dessa autoridade policial.” Considerando a situação apresentada, estude a narrativa diante da legislação penal e processual penal e faça uma análise jurídica do caso, tipificando a(s) conduta(s) narrada(s) e as providências de polícia judiciária a serem tomadas.
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José foi denunciado pela prática de um crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma do Art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (pena: 2 a 8 anos de reclusão e multa), pois teria ingressado em um imóvel e subtraído uma televisão avaliada em R$ 4.000,00. Todavia, já do lado de fora da casa, foi surpreendido por policiais militares, que realizaram sua prisão em flagrante. Após a denúncia, José, que havia obtido liberdade provisória, não foi localizado em sua residência para ser citado, mas, como cumpria medidas cautelares alternativas, tinha conhecimento do processo e compareceu a todos os atos processuais, além de apresentar defesa. Durante a instrução, em termos de documentação, foram juntados apenas o laudo de avaliação da TV subtraída e a folha de antecedentes criminais a demonstrar que José era reincidente específico na prática de crimes de furto. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, todos confirmando que José foi visto após sair do imóvel na posse da televisão subtraída, destacando, ainda, que não sabem como ele ingressou no local, mas que acreditam que tenha sido arrombada a porta porque viram que a fechadura estava com uma falha não antes percebida. José, por sua vez, confessa os fatos, confirmando a subtração do bem, mas nada esclarece sobre a forma de ingresso na residência. Após alegações finais orais, o juiz proferiu sentença, constando o seguinte da fundamentação: “Inicialmente, não há que se falar em nulidade pela ausência de citação do réu, tendo em vista que esse compareceu em juízo em todos os atos processuais, demonstrando ter conhecimento da ação penal proposta contra si. Passo a analisar o mérito. Prova da materialidade e da autoria demonstradas a partir das declarações da vítima, das testemunhas e do interrogatório do réu, que confirmaram que José ingressou na residência e subtraiu coisa alheia móvel, somente sendo preso quando já do lado de fora do imóvel, ainda na posse do bem subtraído. Não havendo causas de exclusão da ilicitude e sendo o réu culpável, a pretensão punitiva do estado deve ser julgada procedente. Passo à aplicação da pena. Considerando as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal, a pena base deve ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e ausentes atenuantes, a pena intermediária deve ser assentada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas. Diante da pena final de 2 anos e 4 meses de reclusão, inferior, então, a 4 anos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Deixo de fixar o regime inicial de cumprimento da pena em razão da substituição realizada na forma do Art. 44 do Código Penal ... ”. Considerando a situação narrada, analise as questões processuais e materiais tratadas na sentença, avaliando: 1 - A alegação de nulidade; 2 - A prova da materialidade do crime de furto qualificado; 3 - os aspectos relacionados à fixação da pena e forma de seu cumprimento.
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João, Pedro e Daniel decidiram praticar roubo conhecido como “saidinha de banco”. Ao primeiro caberia observar clientes que efetuassem saques significativos em agência para, por telefone, indicar a potencial vítima aos demais. Estes a abordariam na rua e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas, dela subtrairiam a quantia sacada. Também planejaram roubar motocicleta para usá-la na interceptação do ofendido e fuga do local.

Assim, em 24 de maio de 2017, no período da manhã, os três abordaram Francisco no momento em que, saindo de comércio, assumia a direção de sua motocicleta. Todos armados, exigiram a entrega do bem e com ele fugiram.

Mais tarde, seguiram para agência bancária no mesmo bairro. Conforme combinado, João nela ingressou e, na fila do caixa, observou Fernando sacar R$ 5.000,00. De imediato, informou os comparsas sobre as suas características e vestimentas.

Verificando que a vítima deixara a agência a pé, Pedro e Daniel, a bordo da moto subtraída, dela se aproximaram cerca de duas quadras depois. Quando a subjugavam de armas em punho, Carlos, policial civil e amigo de Fernando, sem desconfiar do que ocorria, fez menção de se acercar. De pronto, os agentes igualmente o renderam.

Pedro notou que Carlos era policial e estava armado. Avisado, Daniel avançou para apanhar o revólver e, iniciada luta, efetuou disparos contra Carlos, nele provocando ferimentos que foram a causa de sua morte. Na sequência, na posse do dinheiro sacado por Fernando e da arma do policial, fugiram com a motocicleta roubada de Francisco. Alertados por populares, policiais militares que por ali passavam com viatura saíram ao encalço dos agentes e conseguiram prendê-los nas imediações, com eles apreendendo o produto dos roubos e os revólveres empregados. Conduzidos ao distrito, lavraram-se as prisões em flagrante de ambos, posteriormente convertidas em preventivas.

Instaurado inquérito, Pedro e Daniel delataram o envolvimento de João. Os dois primeiros foram reconhecidos por Francisco e Fernando, este apontando Daniel como o autor do disparo fatal. Perícia apurou a eficácia das armas apreendidas, bem como que de uma delas partiu o projétil encontrado no corpo de Carlos. Juntado exame necroscópico.

Localizado duas semanas depois, João confessou ter concorrido para a subtração da motocicleta. Também admitiu haver passado para os comparsas as características de cliente do banco. Nada sabe sobre o que ocorreu em seguida.

Francisco não hesitou em reconhecê-lo. Fernando lembrou-se de tê-lo visto na fila do caixa.

Por conta do apurado, representante do Ministério Público denunciou João, Pedro e Daniel como incursos nas penas do art. 157, § 2o, I e II, por duas vezes, e art. 157, § 3o, última parte, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, se requerer a prisão preventiva do primeiro. Recebida a inicial, os acusados foram citados. A seguir, desmembrado o feito em relação a Pedro e Daniel.

Após rejeição das objeções ofertadas na resposta por João, designou-se audiência. Nesta, Francisco tornou a reconhecer o acusado. Fernando reiterou que chegou a vê-lo na fila do caixa. João, por sua vez, voltou a confessar que participou do roubo da motocicleta e que passou para os demais as características de Fernando, nada sabendo sobre o verificado depois.

Certidão noticia que João, nascido em 15 de janeiro de 1995, já havia praticado outro roubo majorado em 17 de outubro de 2016. Condenado em 15 de junho de 2017, a decisão transitou em julgado para a acusação em 03 de julho, e para a defesa e o réu em 07 de julho.

Nos debates, o Promotor de Justiça requer a condenação nos termos da denúncia, pois comprovada a materialidade das infrações e a concorrência de João em todos os delitos atribuídos. Pede ainda a elevação das penas básicas dos três crimes e, no tocante aos roubos majorados, ante a duplicidade de causas de aumento, a imposição de fração superior ao mínimo, bem como a fixação do regime fechado e, por força da sentença, a decretação da prisão preventiva.

A defesa, de seu lado, postula a absolvição do latrocínio e, quanto aos roubos, presentes atenuantes, a fixação das penas nos mínimos legais, além do reconhecimento da continuidade delitiva e da participação de menor importância no que toca ao crime que vitimou Fernando, estabelecido o regime semiaberto e facultado o apelo em liberdade.

DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.

(100 pontos)

(360 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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BERNARDO GARANTE, em data de 25 de janeiro de 2017, comprou, de pessoa desconhecida e em endereço não precisado, um revólver calibre 38, com número de identificação de série lixado, municiado com dois cartuchos intactos, guardando-o em sua residência, localizada na Alameda Santos, no 830, bairro Seminário, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Posteriormente, na madrugada do dia 30 de janeiro de 2017, BERNARDO GARANTE (com 22 anos de idade) e HAROLDO LIMA (possui 23 anos de idade), resolveram praticar a subtração de um veículo, em proveito de ambos. Para tanto, BERNARDO pegou a arma acima descrita, deslocando-se com HAROLDO até o centro da Capital.

A seguir, por volta das 02:45 horas, na Praça Rui Barbosa, em Curitiba, quando Patricia dos Santos, com 19 anos de idade e Leila Martins Bueno, com 17 anos de idade, estavam ingressando dentro do automóvel VW GOL, placas BEY 1090, de propriedade da primeira, foram abordadas pelos referidos indivíduos, os quais anunciaram o assalto empunhando o revólver acima mencionado. Determinaram que elas entrassem no carro, que passou a ser conduzido por HAROLDO, enquanto BERNARDO empunhava a arma de fogo ostensivamente, apontando-a em direção às vítimas.

Após subtraírem a importância de R$ 500,00 reais e um celular marca Motorola, avaliado em R$ 900,00, pertencentes à Leila, HAROLDO E BERNARDO levaram as ofendidas até um terreno baldio, localizado no Bairro Alto, na Capital. Lá chegando, aproveitando-se da situação de subjugação das vítimas, os amigos resolveram se ajudar reciprocamente, a fim de concretizarem crimes sexuais, tudo com o escopo de satisfação de suas lascívias.

Assim, enquanto BERNARDO apontou a arma de fogo para Patricia dos Santos, ordenando-lhe para que se despisse, HAROLDO veio a submetê-la à prática de coito anal, chegando, inclusive à ejaculação. Na sequência, HAROLDO empunhou o revólver calibre 38 supradescrito contra a vítima Leila Martins Bueno, prometendo-lhe efetuar disparos em caso de reação (ameaça de morte), o que permitiu com que BERNARDO viesse a despi-la e a submetesse à prática de conjunção carnal.

Satisfeita a concupiscência de HAROLDO e BERNARDO, eles empreenderam fuga com o veículo e demais bens subtraídos, deixando naquele local ermo as vítimas despidas.

Após comunicação, os policiais militares Amadeu Vertente e Samuel de Andrade fizeram buscas pela região, mas não conseguiram localizar os autores dos delitos para realização da prisão em flagrante.

Na ocasião, as vítimas forneceram as características físicas dos indivíduos e noticiaram aos milicianos que a intimidação durante os crimes foi muito maior porque eles estavam em dois e a ameaça era mediante emprego de arma de fogo, o que as impediu de oferecer resistência.

No dia seguinte, somente Patrícia compareceu na Delegacia da Mulher, prestou declarações e ofereceu representação criminal, conseguindo identificar os autores dos crimes através de fotografias existentes naquele órgão policial. Instaurado inquérito, a Delegada intimou-os para interrogatório e submissão a reconhecimento pessoal pelas vítimas.

Passados 05 dias após o estupro, na manhã do dia 09 de fevereiro, por volta das 10:00 horas, Patrícia deparou-se em via pública do centro de Curitiba (na Rua Mal. Deodoro da Fonseca, em frente ao número 8356) com HAROLDO e BERNARDO, os quais a reconheceram como vítima e, visando dificultar as investigações e a apuração da autoria dos crimes supracitados, vieram a lhe dizer, em tom ameaçador, que descobriram seu endereço residencial e que iriam matá-la se ela efetuasse o reconhecimento deles como autores junto ao inquérito policial que já sabiam ter sido instaurado, o que a deixou severamente intimidada.

Elabore a denúncia, com todos os seus requisitos legais, a partir dos fatos acima narrados, facultando-se a utilização de dados complementares fictícios, apenas no que for essencial para formulação da peça acusatória. Não há necessidade de qualificação das pessoas.

(120 Linhas)

(3,0 Pontos)

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No dia 06/05/2017, Fernando Sousa relatou a agentes da 2ª Delegacia de Polícia de Boa Vista (2ª DP) que ele, seu irmão Leonardo Sousa e o amigo Bernardo Silva estavam no bar de sua propriedade e de seu irmão, situado em Boa Vista, na rua A, lote 1, no dia 05/05/2017, por volta das dezessete horas, quando dois indivíduos, um deles portando arma de fogo, anunciaram assalto, exigindo que fossem entregues celulares e dinheiro. Bernardo Silva identificou o assaltante que portava a arma e disse: “Tonho, é você?” Após a pergunta, os assaltantes ficaram mais nervosos e Tonho, que estava de posse da arma de fogo, começou a efetuar disparos com ela. Leonardo estava na frente de Bernardo e acabou levando três tiros: um em um dos ombros, um no tórax e um de raspão em um dos braços. Com os disparos, as vítimas saíram correndo e não atentaram para o destino dos assaltantes. O irmão da vítima informou que estava com muito dinheiro em espécie porque era dia de pagamento dos seus empregados, o que seria feito ao final do expediente. Fernando afirmou, ainda, que não conhecia Tonho, visto que era Leonardo quem lidava com o comércio, e forneceu a relação com os dados de todos os ex-empregados, na qual constava o nome de Antônio Mourão, que passou a ser o principal suspeito. Por fim, informou que os assaltantes não levaram dinheiro algum que estava em sua posse, tampouco os celulares. Leonardo está internado e não corre risco de morte; segundo boletim médico, ele beneficiou-se do pronto atendimento que lhe foi prestado e do fato de a bala que atingiu seu peito ter passado no meio de duas artérias vitais, sem atingi-las. Tendo coletado tais dados, os agentes Carlos Batista e Felipe Gonçalves se deslocaram à residência de Bernardo e encontraram sua esposa, Patrícia Silva, muito preocupada, pois havia recebido uma ligação do marido e ele lhe havia dito que tinha sofrido um assalto e que Antônio Mourão, vulgo Tonho, seu amigo pessoal e ex-empregado do comércio dos irmãos Sousa, teria efetuado vários disparos contra Leonardo. Bernardo disse também que estava receoso por ter reconhecido o assaltante, e avisou que iria para Mucajaí, local onde moravam seus pais, a fim de ali permanecer por algum tempo e sair de cena, para não sofrer qualquer vingança por parte dos assaltantes. Diante desses fatos, o delegado da 2ª DP entrou em contato com o delegado de Mucajaí, com vistas a encontrar e interrogar Bernardo, para confirmar a participação de Tonho e obter informações a respeito do outro indivíduo, que ainda não havia sido identificado. Agentes de Mucajaí foram à residência dos pais de Bernardo, os quais negaram que o filho estivesse lá. Na manhã do dia 07/05/2017, a delegacia de Mucajaí recebeu a informação de que tinham sido ouvidos tiros e gritos em área rural próxima à entrada da cidade, na BR-174. Os tiros teriam sido efetuados por volta das quatro horas da manhã daquele mesmo dia. Os policiais dirigiram-se então para a entrada da cidade e, na Fazenda Luz, encontraram o corpo de Bernardo com dois tiros, um na nuca e outro em uma das pernas. Em diligências na avenida principal, os agentes conseguiram uma gravação de um estabelecimento local, na qual aparecia uma pessoa sendo abordada no posto de gasolina e sendo levada para uma motocicleta por duas outras pessoas. As imagens foram encaminhadas à 2ª DP, que as tendo analisado, identificou, de forma clara, Claudenilson Pereira, vulgo Manezinho, infrator conhecido pela frieza de seus atos. Os agentes da 2ª DP, Carlos e Felipe, foram, então, entrevistar Manezinho, que friamente confessou sua participação nos dois atos e confirmou que seu amigo, Tonho, o havia convidado para a prática delituosa. Manezinho explicou que Tonho, tendo ficado desesperado por ter sido reconhecido, perseguiu Bernardo até Mucajaí e o arrastou para o matagal da fazenda, onde efetuou os dois tiros. O primeiro tiro atingiu uma das pernas de Bernardo, que, ao cair no chão, foi atingido pelo outro tiro, na nuca. Manezinho negou ter efetuado qualquer disparo, mas informou que a arma era sua. Manezinho desapareceu após o depoimento e foi encontrado morto em 11/05/2017. Em seu corpo, havia diversas perfurações. Não se sabe quem o matou. Com as informações colhidas no depoimento de Manezinho, em 14/05/2017 o delegado da 2ª DP localizou Antônio Mourão, qualificou-o (fls. 231 do inquérito policial) e procedeu ao seu interrogatório. O indiciado utilizou seu direito de ficar calado. Relatado, o inquérito policial foi encaminhado para a central de denúncias, que centraliza todos os inquéritos policiais do estado. Partindo da premissa de que tanto a comarca de Mucajaí quanto a de Boa Vista possuam uma vara específica criminal e uma vara específica do tribunal do júri, redija, na condição de promotor de justiça, a peça adequada à situação hipotética em questão. Não crie fatos novos nem qualifique o acusado. Na peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 14,00 pontos, dos quais até 0,70 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (Até 120 linhas)
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Diego e Júlio caminham pela rua, por volta das 21h, retornando para suas casas após mais um dia de aula na faculdade, quando são abordados por Marcos, que, mediante grave ameaça de morte e utilizando simulacro de arma de fogo, exige que ambos entreguem as mochilas e os celulares que carregavam. Após os fatos, Diego e Júlio comparecem em sede policial, narram o ocorrido e descrevem as características físicas do autor do crime. Por volta das 5h da manhã do dia seguinte, policiais militares em patrulhamento se deparam com Marcos nas proximidades do local do fato e verificam que ele possuía as mesmas características físicas do roubador. Todavia, não são encontrados com Marcos quaisquer dos bens subtraídos, nem o simulacro de arma de fogo. Ele é encaminhado para a Delegacia e, tendo-se verificado que era triplamente reincidente na prática de crimes patrimoniais, a autoridade policial liga para as residências de Diego e Júlio, que comparecem em sede policial e, em observância de todas as formalidades legais, realizam o reconhecimento de Marcos como responsável pelo assalto. O Delegado, então, lavra auto de prisão em flagrante em desfavor de Marcos, permanecendo este preso, e o indicia pela prática do crime previsto no Art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do Art. 69 do Código Penal. Diante disso, Marcos liga para seu advogado para informar sua prisão. Este comparece, imediatamente, em sede policial, para acesso aos autos do procedimento originado do Auto de Prisão em Flagrante. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Marcos, responda, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir. A) Qual requerimento deverá ser formulado, de imediato, em busca da liberdade de Marcos e sob qual fundamento? Justifique. (Valor: 0,65) B) Oferecida denúncia na forma do indiciamento, qual argumento de direito material poderá ser apresentado pela defesa para questionar a capitulação delitiva constante da nota de culpa, em busca de uma punição mais branda? Justifique. (Valor: 0,60)
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Desejando comprar um novo carro, Leonardo, jovem com 19 anos, decidiu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial, com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa. Narrou o plano criminoso para Roberto, seu vizinho, mas este se recusou a contribuir. Leonardo decidiu, então, praticar o delito sozinho. Dirigiu-se ao estabelecimento comercial, nele ingressou e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com ele saísse, já que a intenção de Leonardo era apenas a de subtrair bens do estabelecimento. Leonardo, em seguida, consegue acesso ao caixa onde fica guardado o dinheiro, mas, antes de subtrair qualquer quantia, verifica que o único funcionário que estava trabalhando no horário era um senhor que utilizava cadeiras de rodas. Arrependido, antes mesmo de ser notada sua presença pelo funcionário, deixa o local sem nada subtrair, mas, já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Estes realizam a abordagem, verificam que não havia qualquer arma com Leonardo e esclarecem que Roberto narrara o plano criminoso do vizinho para a Polícia. Tomando conhecimento dos fatos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e denunciou Leonardo como incurso nas sanções penais do Art. 157, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após decisão do magistrado competente, qual seja, o da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, de conversão da prisão e recebimento da denúncia, o processo teve seu prosseguimento regular. O homem que fora ameaçado nunca foi ouvido em juízo, pois não foi localizado, e, na data dos fatos, demonstrou não ter interesse em ver Leonardo responsabilizado. Em seu interrogatório, Leonardo confirma integralmente os fatos, inclusive destacando que se arrependeu do crime que pretendia praticar. Constavam no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais, ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, com decisão definitiva de procedência da ação socioeducativa. O magistrado concedeu prazo para as partes se manifestarem em alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. O advogado de Leonardo, contudo, renunciou aos poderes, razão pela qual, de imediato, o magistrado abriu vista para a Defensoria Pública apresentar alegações finais. Em sentença, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal. No momento de fixar a pena-base, reconheceu a existência de maus antecedentes em razão da representação julgada procedente em face de Leonardo enquanto era inimputável, aumentando a pena em 06 meses de reclusão. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incrementou o magistrado em 1/3 a pena, justificando ser desnecessária a apreensão de arma de fogo, bastando a simulação de porte do material diante do temor causado à vítima. Com a redução de 1/3 pela modalidade tentada, a pena final ficou acomodada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, justificando o magistrado que o crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza os cidadãos de Belo Horizonte todos os dias. Intimado, o Ministério Público apenas tomou ciência da decisão. A irmã de Leonardo o procura para, na condição de advogado, adotar as medidas cabíveis. Constituída nos autos, a intimação da sentença pela defesa ocorreu em 08 de maio de 2017, segunda-feira, sendo terça-feira dia útil em todo o país. Com base nas informações expostas acima e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)
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