Ariosto alegou, em preliminar de contestação, falta de interesse de agir e coisa julgada.
Ao sanear o processo, o Juiz repeliu a objeção de coisa julgada e transferiu, para apreciação posterior à instrução, a preliminar relativa ao interesse. O réu agravou retidamente dessa decisão.
Foi proferida sentença extinguindo o processo por falta de interesse, acolhendo-se, pois, a preliminar levantada pelo Réu.
Benedito, autor e parte vencida, apelou dessa sentença e Ariosto, nas contrarrazões, não reiterou o pedido de apreciação do agravo retido.
O Tribunal deu provimento à apelação, afastando a decretação de carência, mas acolheu a alegação de existência de coisa julgada, mantendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O Tribunal julgou acertadamente? Qual o fundamento legitimador da decisão ou qual a regra infringida? Responda e justifique.