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Ariosto alegou, em preliminar de contestação, falta de interesse de agir e coisa julgada. Ao sanear o processo, o Juiz repeliu a objeção de coisa julgada e transferiu, para apreciação posterior à instrução, a preliminar relativa ao interesse. O réu agravou retidamente dessa decisão. Foi proferida sentença extinguindo o processo por falta de interesse, acolhendo-se, pois, a preliminar levantada pelo Réu. Benedito, autor e parte vencida, apelou dessa sentença e Ariosto, nas contrarrazões, não reiterou o pedido de apreciação do agravo retido. O Tribunal deu provimento à apelação, afastando a decretação de carência, mas acolheu a alegação de existência de coisa julgada, mantendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. O Tribunal julgou acertadamente? Qual o fundamento legitimador da decisão ou qual a regra infringida? Responda e justifique.
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No que consiste a "negligência das partes" para os fins do artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil?
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