Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas.
Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito.
Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o
processo de adoção que continuava tramitando.
Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário.
A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação.
Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC.
O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração de peça processual):
1 - a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede;
2 - a legitimidade passiva no caso proposto;
3 - a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável;
4 - a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.
Em ação de indenização por danos materiais e morais, a sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido referente aos danos materiais, silenciando totalmente sobre os danos morais.
Pode o autor perseguir o direito à condenação por danos morais por algum outro meio? Em caso afirmativo, quais seriam esses meios?
(25 Pontos)
“A” (menor de 16 anos e representada por sua mãe) aforou em face de “B” (maior de idade e capaz), “ação de cobrança pelo rito comum ordinário”, protestando, no momento procedimental oportuno, pela produção de todas as provas em direito permitidas e, principalmente, pela produção de prova testemunhal, tal qual já o havia feito antes quando intentou a ação, consoante mencionou expressamente na petição inicial.
O doutor Juiz, entretanto, entendendo dispensável naquela conjuntura processual a produção das provas, expressa e regularmente requeridas pela autora (“A”), assim como de qualquer outra prova, determinou a que a Escrivania, após o devido preparo das custas processuais, fizesse-lhe os autos conclusos, para proferir sentença (julgamento antecipado da lide).
Ao exarar o respectivo ato sentencial, o doutor Juiz, enfrentando o mérito da causa, todavia, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial do processo, ao fundamento de que a autora (“A”) não havia se desincumbido no caso de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, condenando-a, ademais, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O Promotor de Justiça da Comarca recorreu dessa decisão ao Tribunal, posto que legitimada e justificada a sua intervenção no processo (cf. artigos 82, I e 83, I e II, do Código de Processo Civil, na sua conjugada inteligência).
Você (candidato), a partir deste momento, é o Promotor de Justiça da Comarca e, diante das particularidades suso enunciadas, deverá fundamentar o recurso dirigido ao Tribunal e mencionar, alfim, que decisão almeja obter da Segunda Instância
(30 Linhas)
No curso de audiência de instrução e julgamento o juiz acolhe pedido do réu para levantamento de quantia depositada em garantia pelo autor, sem a prestação de caução.
O autor, apenas no dia seguinte àquela decisão, interpõe Recurso de Agravo, sustentando a ocorrência de perigo de lesão grave e de difícil reparação, requerendo ao Relator a concessão de efeito suspensivo da decisão atacada.
O agravado suscita a preliminar de preclusão da decisão proferida em audiência.
Analise toda a hipótese sob a ótica do cabimento e da forma do recurso interposto, bem como da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis.
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(5,0 Pontos)
Antonio ajuizou ação sob o rito ordinário no juízo de competência geral de comarca do interior do Estado na qual pretende a declaração de seu direito à metade dos bens que alegou ter adquirido durante a união estável que manteve com Maria. Pediu também que Maria fosse condenada a lhe indenizar pelos gastos que teve com o tratamento médico dela durante o período em que viveram juntos.
Narrou que a união estável mantida pelas partes durou de 1997 a 2005, conforme declarado em sentença judicial transitada em julgado cuja cópia anexou aos autos. Arrolou como bens adquiridos pelo casal um imóvel e uma motocicleta. Juntou ao processo, ainda, instrumento de adesão à cooperativa habitacional que foi responsável pela construção da casa, datada de 2000, certificado de registro e licenciamento da motocicleta e notas fiscais de medicamentos e consultas médicas da ré.
De forma sucessiva, requereu, por fim, que fosse declarado seu direito a metade do valor das benfeitorias erguidas no imóvel, caso não fosse reconhecido seu direito sobre parte do próprio imóvel.
No prazo que lhe foi conferido para a defesa, a ré levantou como questões prévias e preliminares: que o juízo seria incompetente para julgar o caso, pois a ré vive hoje na capital do Estado e goza do privilégio de foto ante a inexistência de união estável entre as partes, que, notoriamente, sempre foram namorados e que seria necessário ao autor promover a citação de Luzia, filha do casal, que reside no imóvel e que é a legítima herdeira do bem.
No mérito alegou que a aquisição do imóvel só ocorreu em 2007, quando a secretaria de urbanização do município regularizou a ocupação ilegal da área pública pela ré e lhe conferiu exclusivamente título de promitente compradora do bem, este devidamente lavrado em instrumento público e registrado em cartório competente. Explicou que até esta oportunidade a sua permanência era precária, fruto de ocupação ilegal, e que todos os ocupantes do local se reuniram em cooperativa penas para construir as casas erigidas na área ocupada. Apontou também que, apesar de a casa ter sido construída durante a relação do casal, pagou sozinha todas as prestações da cooperativa.
Quanto a moto, narrou que foi adquirida em permuta de um veículo VW/Fusca que herdou de seu pai. Finalmente, acerca da indenização que o autor pleiteia, disse que os gastos médicos ocorreram quando os dois estavam namorando e que ambos tinham o dever de amparar um ao outro, sem que contribuições de tal ordem justificassem qualquer reparação. Juntou ao processo comprovante de residência, contrato de promessa de compra e venda datada do ano de 2007, recibos da cooperativa de moradores do período de 2000 a 2004, carta de adjudicação do VW/Fusca e contrato em que se ajusta a permuta do VW/Fusca com a motocicleta.
Ao autor foi conferida a oportunidade de apresentar réplica, ônus do qual não se desincumbiu.
Os autos foram remetidos ao MP, que opinou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência total dos pedidos.
Em ação de despejo por falta de pagamento proposta contra José, locatário do imóvel, foi julgado procedente o pedido. Maria, co-locatária do bem, interpôs apelação, no prazo legal, requerendo a anulação da sentença, ao argumento de que não fora incluída no pólo passivo, e que, por isso, não pode ser atingida pelo decreto de despejo. Que solução deveria dar o órgão revisor para o pleito recursal?
Numa ação de busca e apreensão foi proferida sentença que transitou em julgado. Há hipóteses em que a imutabilidade dos efeitos da sentença possa atingir a quem não foi parte no processo? Justifique a resposta.