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João contratou seguro de vida sem indicação de beneficiário. Na data do óbito, estava separado de fato de Maria e vivia em união estável com Helena. Além disso, deixou dois filhos, Manuel e Joaquim. Responda justificadamente: A quem e como deverá ser pago o capital segurado?
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O Município aceitou, em 2012, uma doação de valiosa coleção de arte, com o encargo de mantê-la íntegra e permanentemente exposta, com expressa alusão ao nome do doador, no Museu de Arte local, em ala que seria especialmente construída para abrigar o acervo. Posteriormente, em 2014, sem que as obras no Museu tivessem terminado, foi editada uma lei municipal proibindo que o ente público recebesse doações com encargo, o que levou o prefeito a consultar a Procuradoria sobre a viabilidade jurídica de alienar a referida coleção. Na qualidade de Procurador, alinhe os principais argumentos para responder à consulta. (A resposta deve ser juridicamente fundamentada). (30 Pontos) (60 Linhas)
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Eduardo, jovem engenheiro, pouco depois de graduar-se e conseguir o seu primeiro emprego, deixou a casa do pai, alugando de José um pequeno apartamento próximo ao seu trabalho. O contrato de locação foi celebrado por instrumento escrito, estabelecendo prazo determinado de trinta meses. Rodrigo, viúvo, pai de Eduardo, interveio no contrato na qualidade de fiador do locatário, renunciando ao benefício de ordem e declarando-se solidariamente responsável pelas obrigações assumidas pelo afiançado. Pouco tempo depois, Ana, namorada de Eduardo, passa a residir com ele no imóvel alugado, tendo ambos o objetivo de constituir família. A união, porém, durou apenas dois anos, o que levou Eduardo a deixar o lar familiar quando ainda faltavam oito meses para o término do prazo contratualmente ajustado. Diante do fato apresentado, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, responda aos itens a seguir. A - Com a saída de Eduardo de casa, Ana pode continuar residindo no imóvel locado? Que providências ela deve tomar se tiver interesse em permanecer no imóvel locado? (Valor: 0,50) B - A partir do momento em que Eduardo deixou o lar, seu pai, Rodrigo, não tendo mais interesse em continuar garantindo a locação, pode, de alguma forma, desvincular-se da fiança? (Valor: 0,50) C) O que José pode fazer para evitar que o contrato fique sem garantia? (Valor: 0,25)
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Qual a diferença entre procuração em causa própria e o mandato irrevogável com poderes para venda a quem convier ao mandatário, inclusive a si próprio?

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Elabore uma dissertação sobre doações antenupciais, doações entre os próprios cônjuges, doações realizadas por terceiros.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em 04/06/2014, foi protocolada Escritura de Doação com reserva e instituição de usufruto lavrada pelo 1.º Tabelião de São Tomé das Letras - MG, L.379, página 30, pela qual comparecem:

Como doadoras:

Nadir Costa Motta, viúva, e

Benedita Costa Alencar, casada pelo regime da separação absoluta de bens com pacto antenupcial registrado sob n.º 3.000, L.03 do 19.º Registro de Imóveis de São Paulo, com José de Alencar, CPF n. 000.000.000-00.

Como donatário da nua propriedade: Lucas Costa Alencar, brasileiro, solteiro, maior, capaz, RG n.º 0.000.000.0-SSP-SP e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado em São Paulo, na Rua Oscar Freire, n.º 50.

Objeto da Doação e do usufruto: A vaga de garagem n.º 40, localizada no subsolo do empreendimento denominado “RESIDENCIAL PARQUE”, situado na Rua JOANA MARIA CORREA, n.º 20, matrícula n.º 10.000, L.02, do 19.º Registro de Imóveis de São Paulo.

Consta da Escritura que Benedita Motta Alencar reserva para si 50% do usufruto do imóvel e Nadir Costa Motta, institui a favor de Benedita Motta Alencar 50% do usufruto do imóvel.

Foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 38.577,00.

Diante da Escritura de Doação devidamente formalizada, faça a análise da matrícula a seguir onde serão efetuados os atos, faça a recepção do título, seu exame e a respectiva qualificação registral, registrando ou elaborando nota devolutiva.

A vaga de garagem n.º 40, localizada no subsolo do empreendimento denominado “RESIDENCIAL PARQUE”, situado na Rua JOANA MARIA CORREA, n.º 20, do loteamento denominado JARDIM PETRÓPOLIS, desta cidade, comarca e 19.ª circunscrição imobiliária de São Paulo, com a área privativa de 11,040 metros quadrados, área de uso comum de 2,591 metros quadrados, encerrando a área total de 13,631 metros quadrados, correspondendo-lhe uma fração ideal no terreno de 0,08373%, confrontando pela frente com as vias de acesso do condomínio, pelo lado esquerdo com a vaga 39 e do lado direito com a vaga 41 e nos fundos com a área de uso comum do condomínio.

Cadastro Municipal: 48.0604.0024.0000.

Proprietária: COSTA & COSTA INCORPORADORA LTDA, CNPJ n.º 00.000.000/0001-10, com sede na Rua José João, n.º 108, São Paulo - SP.

Registro Anterior: Matrícula 10.706, em 20/03/1997.

Protocolo n.º 78.011, em 15 de janeiro de 2000.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.01. São Paulo, 10/07/2000. Por Escritura de Compra e Venda de 04 de junho de 2000, do 1.º Tabelião de Notas da comarca de São Paulo - SP, livro 136.561, página 001, a proprietária vendeu o imóvel objeto desta matrícula, pelo valor de R$ 38.557,00, para OSCAR COSTA, brasileiro, comerciante, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, casado pelo regime da comunhão universal de bens, em 04/09/1950, com NEUSA COSTA, brasileira, enfermeira, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, residentes e domiciliados na Rua Barbacena, n.º 386, São Paulo-SP. Protocolo n.º 86.754, em 30 de junho de 2000.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.02. São Paulo, 25/04/2003. Por Certidão de Penhora de 16 de abril de 2003, extraída dos autos da ação de execução fiscal, processo n.º 0044052-82.2002, do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo - SP, movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, contra OSCAR COSTA foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, para garantia da dívida no valor de R$23.328,60, tendo sido nomeado depositário OSCAR COSTA. Protocolo n.º 90.125, em 20 de abril de 2003.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.03. São Paulo, 28 de abril de 2005. Por Formal de Partilha de 02 de março de 2005, dos autos da ação de inventário, processo nº 15581/2004, do Juízo de Direito da 3.ª Vara da Família e das Sucessões da comarca de São Paulo - SP, referente ao espólio de NEUSA COSTA, falecida em 26/03/2004, o imóvel desta matrícula, avaliado em R$ 38.557,00, foi partilhado para OSCAR COSTA, brasileiro, viúvo, comerciante, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Barbacena, nº 386, São Paulo - SP, parte ideal correspondente a 2/4, NADIR COSTA MOTTA, brasileira, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, casada pelo regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei Federal nº 6.515/77, com JOSÉ MOTTA, brasileiro, industriário, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliados na Rua Turiaçu, nº 391, São Paulo, parte ideal correspondente a 1/4, e BENEDITA COSTA, brasileira, solteira, maior, capaz, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliada na Rua Barbacena, nº 386, São Paulo - SP, parte ideal correspondente a 1/4. Protocolo n.º 100.030, em 25 de abril de 2005.

Eu, José Silva, Escrevente.

AV.04. São Paulo, 25 de abril de 2012. Formal de Partilha referido no R.05, faço a presente para constar que em decorrência do falecimento de seu marido JOSÉ MOTTA, ocorrido em 31/10/2006, o estado civil de NADIR COSTA MOTTA passou a ser de viúva, conforme certidão de óbito expedida em 03 de novembro de 2006, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sé da Comarca de São Paulo - SP, extraída do livro C-80, folha 180, nº 19322. Protocolo nº 230.096, em 23 de abril de 2012.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.05. São Paulo, 25 de abril de 2012. Por Formal de Partilha de 10 de dezembro de 2011, dos autos da ação de inventário, processo n.º 4015592-90.2011.8.30.0577 do Juízo de Direito da 2.ª Vara da Família e das Sucessões da comarca de São Paulo - SP, referente ao espólio de OSCAR COSTA, falecido em 26/03/2010, parte ideal correspondente a 2/4 do imóvel desta matrícula, avaliada em R$ 19.278,50, foi partilhada para NADIR COSTA MOTTA, brasileira, viúva, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliada na Rua Turiaçu, n.º 391, São Paulo, parte ideal correspondente a 1/4, e BENEDITA COSTA, brasileira, solteira, maior, capaz, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliada na Rua Barbacena, nº 386, São Paulo - SP, parte ideal correspondente a 1/4. Protocolo nº 230.096, em 23 de abril de 2012.

Eu, José Silva, Escrevente.

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Paulo prometeu a João a venda de imóvel urbano não loteado, com direito de arrependimento, mediante o pagamento de 50% do valor do bem a título de entrada e o restante em sessenta parcelas mensais fixas. Com o pagamento da entrada, João foi imitido na posse do imóvel e tomou a providência de efetuar, na matrícula do imóvel, o registro do instrumento particular que materializara a intenção das partes. O ajuste entre os dois vinha sendo normalmente cumprido até que João, em razão de dificuldade financeira superveniente, deixou de pagar as duas últimas parcelas acordadas. Já quando houve atraso do pagamento da primeira delas, Paulo apresentou notificação extrajudicial a João, cientificando-lhe da pronta resilição contratual. Diante dessa situação hipotética, redija texto dissertativo acerca do acordo entre Paulo e João, com base na legislação e na doutrina relativa aos contratos. Em seu texto, aborde, necessariamente (e, preferencialmente, na ordem estabelecida), os seguintes aspectos: 1 - possibilidade da resilição contratual desejada por Paulo; [valor: 1,40 ponto] 2 - promessa de compra e venda como espécie de contrato preliminar; [valor: 0,80 ponto] 3 - eficácia obrigacional e eficácia real da promessa de compra e venda no caso em tela; [valor: 0,80 ponto] 4 - princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva aplicados à situação. [valor: 0,80 ponto] (4,0 Pontos) (120 Linhas)
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Conceitue empreitada e contrato de prestação de serviços, no âmbito do direito civil [valor: 1,00 ponto], e estabeleça as diferenças entre um e outro contrato no que se refere à subordinação entre as partes contratantes [valor: 0,70 ponto], à natureza da obrigação [valor: 0,35 ponto] e à responsabilidade pelos riscos [valor: 0,35 ponto] (20 Linhas)
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Julieta possui dois filhos, Pedro e Miguel. Ao longo da vida, amealhou patrimônio no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Diante da idade avançada, Julieta resolveu doar ao seu filho Pedro - o qual sempre foi mais atencioso com a mãe - a quantia de R$600.000,00. Miguel, indignado, procura você na qualidade de advogado, solicitando providências. Diante do caso narrado, responda às seguintes indagações, fundamentadamente: A) É válido o contrato de doação? (Valor: 0,65) B) Qual medida judicial poderá Miguel propor e com que finalidade? (Valor: 0,60)
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Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN

Vistos etc.

Cuida-se de ação de conhecimento que, submetida ao rito ordinário, foi ajuizada por Alberto José contra Marcos da Silva, ambos qualificados nos autos.

Aduziu a parte autora, em resumo, que, em 27/5/2010, adquirira do réu um veículo XY modelo Sedan 2007, Placa JGB 3037, tendo pago o preço de R$ 28.000,00, e, apesar de ter recebido toda a documentação do veículo (nota fiscal, certidões cartoriais, DUT), em 6/5/2011, o automóvel foi apreendido em razão do mandado de busca e apreensão oriundo da carta precatória n.º 2009.01.1.072791-4, constante do inquérito policial n.º 3208-4, em curso na Delegacia de Crimes contra o Patrimônio de Recife - PE.

Afirmou o autor, ainda, que prestara depoimento perante a autoridade policial e não conseguira recuperar o veículo, apesar de ter protocolizado pedido de reconsideração da decisão que determinara a apreensão do veículo.

No final, pediu a rescisão do contrato e a condenação do réu à devolução do preço pago, devidamente atualizado. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls.).

Citado, o réu ofereceu contestação nos seguintes termos:

1 - preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que não tinha conhecimento de qualquer irregularidade sobre o veículo e que a demanda deveria ter sido manejada contra o antigo proprietário, ou seja, aquele de quem o réu adquirira o veículo;

2 - no mérito, argumentou que também fora vítima, dada a sua condição de pessoa idônea, servidor público federal havia vinte anos, tendo o veículo sido adquirido junto à Real Veículos Ltda., conforme nota fiscal, e emplacado em Natal - RN;

3 - aduziu que, em 5/5/2010, o veículo estava anunciado em jornal de grande circulação da cidade de Natal - RN, e que, após ter buscado informações no DETRAN - RN e órgãos de proteção ao crédito, adquirira o veículo por meio de empréstimo consignado, em trinta e seis parcelas de R$ 1.315,00, tendo o veículo sido transferido para o seu nome sem nenhuma irregularidade; argumentou que, em 16/4/2011, sua residência fora invadida por policiais, ocasião em que fora cientificado do mandado de busca e apreensão do veículo, tendo somente então tomado ciência da origem criminosa do veículo; segundo o réu, a resposta viera acompanhada de procuração e documentos (fls.);

4 - informou que não houvera previsão expressa, no contrato de compra e venda que pactuara com o autor, do direito à evicção, razão por que não poderia o autor valer-se da presente medida;

5 - por fim, aduziu que o autor utilizara o veículo por um ano e que o valor do veículo, à época da evicção, já havia diminuído, e solicitou, em caso de acolhimento do pedido do autor, a dedução do percentual de 10% sobre o valor pago, correspondente ao tempo de seu uso pelo autor e a correspondência ao valor de mercado, à época da evicção, juntando avaliações comprobatórias.

Réplica às fis.

Na especificação de provas, manifestaram-se as partes em não produzir outras provas (fl.). Resumo da audiência preliminar à fl., não tendo havido acordo.

É o relatório.

Decido.

Considerando os elementos fornecidos no relatório acima apresentado, profira a sentença com a devida fundamentação.

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