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A empresa Alfa S.A., do ramo hoteleiro do município de Mossoró, recolheu o ISS sob a alíquota de 5%, em observância a ato normativo expedido pela administração tributária municipal segundo o qual o serviço de hospedagem em hotel e apart-hotel se classificava com o código 7.02 – serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo. No ano seguinte, o fisco municipal, em rotina de fiscalização, notificou a empresa Alfa S.A. do recolhimento a menor do ISS, sob a justificativa de que os serviços de hospedagem em hotel e apart-hotel, conforme a sistemática da Lei Complementar n.º 116/2003 (que dispõe sobre normas gerais do ISS), correspondia, na verdade, ao item 9.02, cuja alíquota era de 10%. A empresa Alfa S.A. impugnou administrativamente o débito, porém não logrou êxito.
Ante o não pagamento do imposto, o débito tributário adstrito à diferença do imposto não recolhido, isto é, sem juros, atualização e multa, foi inscrito em dívida ativa, tendo sido sucedido do manejo da execução fiscal pelo município de Mossoró. Citada pelo juiz da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, a empresa Alfa S.A. não pagou o débito nem apresentou garantia à execução.
Diante disso, a fazenda pública municipal requereu a penhora dos bens da executada, tendo sido encontrado apenas um veículo muito antigo. Nesse contexto, foi formalizado requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa, o qual foi deferido pelo juiz, em razão da difícil alienação daquele único bem penhorado. A penhora sobre o faturamento realizada não alcançou metade do valor do débito tributário devido, circunstância sobre a qual a empresa Alfa S.A. não apresentou manifestação.
Intimada da penhora, a empresa Alfa S.A. apresentou embargos à execução, oportunidade em que alegou a invalidade do crédito tributário cobrado, porquanto os serviços de hospedagem em hotel e apart-hotel seriam equiparados à locação de bens móveis, em que se envolve a obrigação de dar, não estando caracterizado fato gerador do ISS; na sequência, questionou a legitimidade do débito cobrado, com base no argumento de que o valor recolhido pela empresa atendia a ato normativo expedido pela administração tributária municipal, não podendo a empresa ser penalizada, já que agira em conformidade com as instruções normativas do fisco; afirmou a impossibilidade de penhora do faturamento da empresa, sob a alegação de que o esgotamento das diligências seria pré-requisito para esse tipo de penhora; ao final, requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, alegando que a execução foi garantida, e pleiteou a procedência total dos embargos para anular o crédito tributário cobrado, bem como extinguir a execução fiscal movida pela fazenda pública do município de Mossoró.
Ato contínuo, o município de Mossoró foi intimado para apresentar resposta aos embargos à execução manejados pela executada.
A partir da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Mossoró, a peça processual adequada para a defesa dos interesses da fazenda pública municipal, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Dispense o relatório e não crie fatos.
(90 Linhas)
(30 Pontos)
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Considerando as normas constitucionais acerca da intervenção de estado em município, explique o rito (isto é, a sequência de atos jurídicos) da intervenção de estado em município, a partir da edição do decreto de intervenção.
(9,50 Pontos)
(20 Linhas)
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A Assembleia Legislativa do Estado Delta realizou concurso público, cujo edital previa existência de 10 vagas para o cargo de analista legislativo, além de cadastro de reserva, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período. O certame foi devidamente homologado e, ao longo do primeiro ano, houve a convocação e investidura dos 5 mais bem colocados.
Considerando que o prazo inicial de dois anos está terminando, as autoridades competentes estão debatendo sobre a obrigatoriedade de convocação dos demais aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, bem como quanto à viabilidade de não prorrogar o concurso, diante da verificação de fatos supervenientes, imprevisíveis e graves, em decorrência de um evento climático que assolou a localidade, de modo que a não nomeação dos candidatos se apresenta como a medida menos gravosa para lidar com a aludida situação excepcional.
Diante dessa situação hipotética, analise, fundamentadamente, as matérias objeto de debate, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto:
A) ao direito subjetivo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital à nomeação, à luz do princípio pertinente;
B) a existência de discricionariedade da Administração quanto ao momento para promover a nomeação;
C) a possibilidade de o Poder Público se recusar a realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital;
D) a viabilidade de não prorrogar o prazo de validade do concurso.
(30 linhas)
(10 pontos)
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