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Conexão Urbana Mobiliário S.A., concessionária do Município do Rio de Janeiro para a implantação e exploração de mobiliário urbano, teve retida, em maio de 2024, a quantia de R$ 12.400.000,00, correspondente a três parcelas da contraprestação contratual, por determinação da Secretaria Municipal de Fazenda. A retenção foi fundamentada em alegado descumprimento de padrões de manutenção previstos no contrato, conforme apurado em processo administrativo, cuja decisão final foi comunicada à empresa em junho de 2024.

Em agosto de 2024, a concessionária ajuizou ação de cobrança contra o Município, pleiteando o pagamento dos valores retidos e a indenização por lucros cessantes. Sustentou que a retenção foi ilícita e indevida e que as glosas aplicadas eram tecnicamente indevidas. A demanda foi distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital e encontra-se em fase instrutória, com prova pericial já deferida, mas sem julgamento.

Posteriormente, em janeiro de 2025, a empresa impetrou Mandado de Segurança contra o Prefeito (competência originária do TJRJ, em razão da autoridade apontada como coatora), sustentando a ilegalidade da retenção e a omissão na liberação dos valores. Requereu a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, acrescidos de atualização monetária, da conta única do Tesouro Municipal para a conta da empresa, gerida pelo Banco do Brasil. O feito foi distribuído à 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Anexados à inicial vieram procuração, documentos comprobatórios da regularidade da constituição da pessoa jurídica, cópia do contrato administrativo e das notas fiscais.

O Município apresentou todas as teses de defesa cabíveis contra a impetração. Ainda assim, o juízo proferiu sentença concedendo a segurança, sob o fundamento de que o Município “deveria ter comprovado a regularidade da retenção, como determina o art. 373, II, CPC”, determinando a transferência imediata da quantia atualizada, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. A sentença possui o seguinte dispositivo:

"Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, determinando a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, atualizados, da conta única do Tesouro para a conta da empresa, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de maio de 2026. A intimação foi encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico do Município em 14 de maio de 2026, e aberta pelo setor de leitura no dia seguinte. Desconsidere a existência de feriados locais ou nacionais, suspensões de prazo processual e indisponibilidade de sistemas.

Na qualidade de Procurador do Município, indique e fundamente a(s) medida(s) judicial(is) cabível(is), o(s) respectivo(s) prazo(s) e fundamento(s) legal(is), bem como o(s) vício(s) processual(is) e material(is) eventualmente existente(s) na decisão.

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Por conta de considerável precipitação pluviométrica ocorrida em dezembro de 2022, que ensejou deslocamento de solo em diversas localidades no Município do Rio de Janeiro, uma unidade residencial de luxo, situada na base de uma colina de propriedade de Juliano da Silva, foi atingida por uma avalanche de lama e terra proveniente do topo da encosta, resultando no colapso integral do imóvel.

Juliano da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a responsabilidade do ente público em razão da autorização de construção de unidades acima da sua propriedade, com solapamento de terra, sem a devida observância do impacto causado no solo. O pedido de danos morais foi fundamentado no argumento de ter havido a perda da residência, causando abalo moral decorrente do desabrigo familiar.

Após regular instrução, o julgador concluiu que houve falha no processo de fiscalização das construções e condenou o Município à:

(i) reconstrução integral da unidade destruída, no prazo de 6 (seis) meses;

(ii) recuperação do terreno localizado acima do imóvel, com a construção de taludes de contenção, no prazo de 6 (seis) meses; e

(iii) indenização de danos materiais, decorrentes da perda do mobiliário que guarnecia a unidade, a serem apurados em liquidação de sentença.

A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que, ao contrário do narrado na inicial, ficou demonstrado que o autor não residia na unidade à época do evento danoso. Estabeleceu, ainda, que a quantia apurada a título de danos materiais devida pelo Município poderia ser imputada ao pagamento do IPTU devido pelo autor, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal, em reexame necessário.

Contra a sentença, apelou o autor, buscando o reconhecimento dos danos morais, alegando a teoria do desvio produtivo, diante da necessidade de judicialização da questão.

O Município também apelou, impugnando integralmente a sentença. Em um dos capítulos, alegou que Juliano havia anteriormente movido demanda judicial em face do Estado do Rio de Janeiro, com base nos mesmos pedidos e causa de pedir, e que essa demanda foi julgada improcedente, por ter sido demonstrado, naqueles autos, que o colapso da residência decorreu de não observância, por Juliano, das diretrizes construtivas aplicáveis, em especial a utilização de materiais de categoria inferior ao exigido para a segurança da unidade. Em capítulo apartado também questiona a imputação de pagamento deferida.

Diante desse cenário, aborde fundamentadamente os seguintes itens:

a) diferencie remessa necessária e recurso;

b) explique se o caso em discussão exige remessa necessária, ou se é caso de dispensa, inclusive diante de não haver condenação em valores;

c) apresente os argumentos que o Município deve utilizar para o acolhimento da pretensão de aproveitamento da coisa julgada formada no processo anterior;

d) indique os fundamentos processuais que o Município deve apresentar para afastar o pedido de reconhecimento de danos morais, considerados os limites horizontais da devolução recursal; e

e) apresente os argumentos processuais que o Município deve utilizar na tese recursal para afastamento da imputação ao pagamento do IPTU dos danos materiais.

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Por ocasião da proximidade da Copa do Mundo, um food truck, devidamente autorizado a ocupar uma praça pública, solicitou à Secretaria Municipal competente de determinado Município autorização complementar para instalar mesas, cadeiras e um telão em frente ao seu estabelecimento.

Mas, antes da análise do pedido administrativo, e em razão da realização de jogos do Campeonato Brasileiro, decidiu seguir com a instalação dos equipamentos imediatamente.

No exercício da fiscalização, os agentes do Município constataram que o trailer manteve, nos 15 (quinze) dias anteriores, as mesas, cadeiras e telão na praça pública sem a devida autorização administrativa.

Diante disso, decidem aplicar, em um único auto de infração, sanção pecuniária prevista em lei, multiplicada por 15 (quinze), correspondente ao número de dias em que a irregularidade foi constatada.

Ao contestar a infração, o proprietário do food truck afirmou que teria direito a ocupar o espaço público desde a data de apresentação do pedido de autorização. Argumentou, ainda, que seria necessária a aplicação de multa única, e não de múltiplas penalidades.

A Secretaria Municipal consulta sua Procuradoria acerca da validade da autuação e dos argumentos apresentados na defesa.

Como Procurador desse Município, oriente o órgão sobre a resposta a ser dada.

(30 pontos)

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O Município do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria Municipal competente, celebrou, em 2024, o Contrato de Concessão Comum nº 04/2024 com a LUMITEC CARIOCA ("LUMITEC" ou "Concessionária"), vencedora da Concorrência CO - nº 002/2023. O contrato tem por objeto a prestação dos serviços de modernização, gestão e operação do Sistema Municipal de Iluminação Pública.

A LUMITEC é composta por dois sócios: SOLAR INVESTIMENTOS ("SOLAR"), detentora de 51% do capital votante, e CORCOVADO PARTICIPAÇÕES LTDA. ("CORCOVADO"), titular dos 49% restantes. Em outubro de 2025, ambos celebraram instrumento particular com o FUNDO IBERLUZ ("IBERLUZ"), pertencente ao grupo econômico da IBERLUZ INTERNATIONAL, maior operadora de iluminação pública da América Latina, visando à transferência da totalidade de suas participações societárias. Com a operação, o IBERLUZ passaria a deter 100% do capital votante da LUMITEC, assumindo seu controle direto.

A Concessionária comunicou o fato à Secretaria, assegurando que não haveria prejuízo à capacidade técnica, operacional e financeira necessária ao cumprimento do contrato.

O Edital da Concorrência CO - nº 002/2023 e o Contrato de Concessão nº 04/2024 são silentes quanto à cessão, transferência ou modificação do controle acionário da Concessionária, não havendo cláusula expressa autorizando ou proibindo tal operação.

A operação foi contestada administrativamente pelo Consórcio BRILHARIO, segundo colocado na Concorrência CO - nº 002/2023, que requereu:

(i) a não autorização da transferência, sob alegação de suposta burla ao procedimento licitatório; e

(ii) a decretação de caducidade da concessão, com consequente convocação dos demais licitantes classificados para eventual assunção do serviço.

Como Procurador do Município, analise se a transferência do controle acionário da LUMITEC ao IBERLUZ é juridicamente admissível, elencando os requisitos que a Secretaria deve verificar para conceder ou negar a operação proposta, à luz da legislação e da jurisprudência.

(40 pontos)

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O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de determinado Município, em virtude de deslizamentos geológicos ocorridos em uma de suas comunidades.

No curso do processo foi realizada perícia, tendo o expert apresentado laudo que atestou a existência de instabilidade na encosta da região, elencando as medidas necessárias a serem adotadas para sua estabilização, e estipulando prazos para a realização das obras recomendadas.

O Juízo da Vara da Fazenda Pública julgou o pedido procedente e, no dispositivo da sentença, determinou ao ente municipal obrigação de fazer, transcrevendo a conclusão da prova técnica produzida nos autos e fixando multa diária, em caso de descumprimento, nos seguintes termos:

(i) realizar as obras de engenharia para contenção e estabilização de encostas;

(ii) implementação integral de um Plano de Contingência, suprindo as falhas apontadas pelo expert em 30 (trinta) dias; e

(iii) realizar plano de recuperação ambiental e reflorestamento das áreas degradadas, acompanhado de medidas de fiscalização urbana rigorosa para impedir o avanço de novas construções sobre taludes instáveis, combatendo a negligência municipal detectada pela perícia, no prazo de 30 (trinta) dias.

O Município foi devidamente intimado da sentença e o processo lhe foi encaminhado.

Na condição de Procurador, apresente fundamentadamente os argumentos que devem ser articulados na apelação, à luz da legislação aplicável, da doutrina, dos princípios e da jurisprudência pertinente.

(30 pontos)

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Suponha que o estado pretenda instituir um Fundo Especial de Despesa com o objetivo de assegurar a modicidade tarifária na prestação de serviços de saneamento básico a usuários de baixa renda. Nesse sentido, pretende-se editar decreto do Chefe do Executivo instituindo o referido Fundo Especial e a ele destinando receitas provenientes de dividendos a que faz jus o estado como acionista da sociedade de economia mista concessionária dos referidos serviços. Também pretende-se destinar ao Fundo, como receita própria, o produto da cobrança de taxas de licenciamento ambiental por órgão da Administração direta estadual e 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida do estado em cada exercício. Não obstante a destinação das referidas receitas ao Fundo, considerando o princípio da anualidade, o estado deseja que, ao final de cada exercício, eventuais saldos positivos apurados em Balanço possam retornar ao caixa do Tesouro para aplicação em outras finalidades, bem assim sejam canceladas eventuais inscrições de despesas com restos a pagar gerados pelo Fundo em cada exercício.

Considerando a situação narrada, responda às seguintes indagações, de maneira justificada e fundamentada:

a - A instituição do Fundo, na forma exposta, encontra respaldo na legislação aplicável? As receitas mencionadas são passíveis de destinação ao Fundo, como receitas nele vinculadas?

b - Afigura-se juridicamente viável o direcionamento ao caixa do Tesouro de recursos do Fundo não utilizados no exercício correspondente, bem assim o cancelamento de restos a pagar gerados pelo Fundo, de forma a liberar recursos para outras aplicações pelo Poder Executivo?

c - O mecanismo de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios (DREM), disciplinado pela Emenda à Constituição Federal nº 132, de 2023, aplica-se às receitas destinadas ao referido Fundo?

(1 ponto)

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Antônia, reclamante, foi admitida pela 1ª reclamada, Primeira Empresa de Conservação Ltda., na função de faxineira, para serviços em favor da 2ª reclamada (estado de Grosso), nas dependências da Escola Estadual Professor Silva, recebendo um salário mínimo para trabalhar de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 16h, com intervalo para descanso e refeição de uma hora. Contudo, no dia 2/10/2024, a reclamante foi comunicada que o 2º reclamado rescindiu o contrato com a 1ª reclamada e que, portanto, estava impedida de continuar prestando seus serviços junto à escola. Diante disso, a reclamante tentou receber suas verbas rescisórias junto à 1ª reclamada, que sempre declinou da sua responsabilidade, informando que procurasse receber suas verbas rescisórias junto ao 2º reclamado. Considerando o instituto de responsabilidade subsidiária do ente público, discorra acerca de sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho, abordando, necessariamente:

a - o conceito de responsabilidade subsidiária e sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro; a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária; e

b - a terceirização de serviços pela administração pública, levando-se em conta o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, especialmente quanto ao ônus da prova e à fiscalização

(1 ponto)

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Manoel de Barros, nascido em 15/08/1960, teve uma vida profissional bastante ativa. Começou a trabalhar no comércio local, em 19/01/1978, regularmente contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Formado em Engenharia Civil, pediu demissão do primeiro emprego em 31/12/1982 e, em 1º/01/1983, foi contratado por empresa pública municipal, na qual laborou até 31/12/2000, iniciou exercício de cargo exclusivamente em comissão no estado do Mato Grosso, que exerceu até 31/12/2002. Em 1º de janeiro de 2003, iniciou exercício de cargo efetivo de Engenheiro, no mesmo ente da federação, vínculo que permaneceu até os dias de hoje. Com o objetivo de alcançar aposentadoria, Manoel apresentou, à Mato Grosso Previdência, requerimento fundado no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Considerando as informações apresentadas, responda justificadamente:

a - Manoel faz jus à aposentadoria nos termos em que requereu?

b - Qual o tempo total de contribuição que Manoel poderá computar para alcançar aposentadoria no RPPS estadual?

c - Como Manoel deverá comprovar o tempo de contribuição para alcançar aposentadoria no RPPS estadual?

d - Quais normas asseguram aposentadoria com proventos calculados segundo a regra da integralidade a Manoel?

(1 ponto)

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A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, define como princípio da ordem econômica, entre outros, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (inciso IX). Em outro dispositivo, estabelece a Constituição que a criação de um tratamento tributário diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte deve se dar por meio de lei complementar. Esta determinação constitucional foi cumprida precipuamente pela edição da LC nº 123/2006, que instituiu o programa Simples Nacional. A partir deste cenário normativo constitucional, responda:

a - Qual o critério utilizado pela legislação para a definição de quais empresas têm direito a esse tratamento tributário diferenciado e favorecido?

b - Qual o principal benefício integrante deste regime tributário diferenciado e favorecido? A adesão a este regime pelas empresas elegíveis é obrigatória ou optativa? Seus benefícios podem ser estendidos às vantagens tributárias criadas para as demais empresas? Justifique mencionando dispositivos legais.

c - Empresas submetidas ao regime tributário diferenciado e favorecido em tela são obrigadas a recolher o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) no caso de operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro estado? Essa cobrança é constitucional? Em caso positivo, o que o estado destinatário tem que fazer em termos legislativos para que essa cobrança seja legitimada? Justifique.

(1 ponto)

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A Construtora ‘AEI’ Ltda. ajuizou ação buscando a revisão de contrato administrativo em face do estado X, baseada em causa de pedir bem definida: desequilíbrio econômico-financeiro. Alega, em síntese, que: a) houve aumento imprevisível e extraordinário dos custos de insumos; b) o estado teria modificado unilateralmente o cronograma de execução; c) as medições periódicas efetuadas pela Administração não refletiriam a efetiva evolução física da obra.

Por isso a autora requereu a procedência do pedido, para obter tutela jurisdicional que viabilize: a) o reajuste de preços e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) o reconhecimento do erro nas medições e, por consequência, a ilegalidade na retenção parcial dos pagamentos. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil/técnica para apurar, em detalhes, a execução contratual, os custos incorridos e o alegado desequilíbrio.

O estado X, em sua contestação, impugnou integralmente a pretensão revisional e também requereu a realização de prova pericial técnica (engenharia/contábil), alegando que: a) a matéria é altamente complexa, envolvendo análise de planilhas, medições, cronograma físico-financeiro, reajustes e glosas; b) os documentos apresentados pelo polo ativo foram produzidos de forma unilateral; c) cerceamento de defesa, que seria configurado com eventual indeferimento dessa perícia técnica.

O juiz de primeiro grau, contudo, proferiu decisão interlocutória de indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos (contrato, aditivos, planilhas e notas fiscais) seriam suficientes para formar seu convencimento, destacando que a “realização de perícia técnica, além de custosa, acarretaria atraso injustificado ao processo, em prejuízo da celeridade, não havendo, portanto, necessidade da prova requerida pelas partes”.

Contra essa decisão, apenas o estado X interpôs agravo de instrumento, sustentando que: a) o indeferimento da prova pericial configuraria cerceamento de defesa, sobretudo em tema de revisão e reequilíbrio de contrato administrativo, que, por sua natureza, exige análise técnica especializada; b) a discussão sobre a necessidade de produção de prova pericial complexa se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a eventual reforma dessa decisão apenas em sede de apelação tornaria inútil o julgamento, já que toda a instrução teria sido realizada sem a prova técnica indispensável; c) risco de prejuízo ao erário, ante a possibilidade de condenação do estado em obrigação de pagar, mesmo sem a oportunização de prova pericial adequada.

O Tribunal de Justiça do Estado X, entretanto, não conheceu do agravo de instrumento, sendo o acórdão baseado neste fundamento central: “O indeferimento de prova pericial não se encontra previsto no rol do art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada tem sido aplicada de forma restritiva por esta Corte, limitada às hipóteses já expressamente reconhecidas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso dos autos, em que a questão probatória poderá ser plenamente revista em eventual apelação”.

Inconformado, o estado X interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 369, 370, 371 e 1.015 do CPC, bem como contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, em sede de recursos repetitivos.

Ao examinar a admissibilidade do recurso especial, o Presidente do Tribunal de Justiça negou-lhe seguimento com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 988/STJ, cujo conteúdo, para os fins desta questão, é assim resumido:

Tema 988/STJ – Tese repetitiva – “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

Na decisão denegatória, o Presidente limitou-se a transcrever a tese acima, acrescentando apenas que “o Tribunal de origem aplicou corretamente a taxatividade mitigada, concluindo pela ausência de urgência, uma vez que a controvérsia sobre a necessidade de prova pericial poderá ser reapreciada em eventual apelação”.

O estado X foi intimado da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Na qualidade de Procurador do Estado X, elabore a peça processual adequada, a ser dirigida ao órgão jurisdicional competente.

(6 pontos)

(150 linhas)

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