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Maria ajuizou, em 20 de janeiro de 2020, ação indenizatória em face da Companhia SP de Transporte, Seguradora Bom Recurso (emitente de apólice em favor da primeira ré, com cobertura de danos causados a terceiros) e do Hospital Pronto Atendimento.

Alegou na inicial, em síntese, que, no dia 15 de março de 2015, sofreu um acidente na plataforma de acesso da primeira ré (que estava em obras) e, em razão do fato, teve uma fratura exposta no tornozelo, ficando internada por seis meses e totalmente incapacitada para o trabalho, pelo prazo de um ano, após a alta hospitalar. Sofreu também redução permanente da capacidade laborativa, sequelas para a caminhada e veio, ainda, a ser submetida a duas cirurgias, que deixaram cicatrizes (deformidade).

A autora, aposentada, viúva, sem filhos e idosa de 72 anos, trabalhava nas proximidades do local como ambulante para complementação da aposentadoria obtida junto ao INSS e, no dia dos fatos, com forte chuva, estava se dirigindo à estação da Companhia SP de Transporte para retornar do trabalho.

O acidente, ainda segundo a petição inicial, foi causado pela ré Companhia SP de Transporte que, por meio de empreteira contratada, realizava uma obra na rampa de acesso de passageiros. Em razão da chuva forte, o local, desprovido de cobertura, ficou escorregadio, fato que teria ocasionado a queda da autora.

A primeira ré Companhia SP de Transporte, informada no momento da ocorrência, acionou o corréu Hospital Pronto Atendimento, que demorou quatro horas para chegar ao local, período em que a autora, impossibilitada de se locomover, permaneceu deitada no solo, abrigada da chuva por meio de lonas improvisadas, o que lhe causou grande sofrimento moral.

A segunda ré, procurada para fins de reembolso das despesas, não atendeu à solicitação da autora.

A inicial veio instruída com relatórios médicos do período da internação, fotos do local do acidente, inclusive no dia dos fatos, e também das condições em que permaneceu a autora até a chegada dos socorristas.

Pediu, a inicial, a condenação solidária dos corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso ao pagamento de indenização composta das seguintes verbas:

Indenização por danos materiais em razão dos gastos com medicamentos, que não foram fornecidos na rede pública, comprovados por meio de notas fiscais e receituários médicos;

Indenização pelo período em que ficou afastada do exercício de atividades laborativas, um ano e seis meses, com base no rendimento estimado de 01 salário-mínimo mensal;

Indenização, após o retorno ao trabalho, considerada a expectativa de desempenho até os 75 anos, proporcional à redução permanente da capacidade laborativa, calculada sobre a mesma base de rendimento estimado;

Indenizações, por danos morais e estéticos, cumuladas, pelo padecimento com as lesões corporais gravíssimas, procedimentos cirúrgicos, alongado período de internação e existência de cicatrizes deformantes, no valor total de R$ 150 mil.

Em relação ao corréu Hospital Pronto Atendimento, a autora pleiteou:

Indenização por danos morais em razão do padecimento desproporcional decorrente da espera do socorro, dadas as condições a que ficou exposta, hipótese devidamente comprovada nos autos, por meio de relatórios referentes ao horário do acidente, solicitação do atendimento e entrada no nosocômio (não impugnados de forma expressa). Pleiteia o valor total de R$ 50 mil, atualizado a partir da condenação.

Os corréus contestaram a ação e alegaram o seguinte:

a) A ré Companhia SP de Transportes alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora, a despeito da aquisição da passagem, ainda não estaria sendo transportada, inexistindo relação jurídica previamente à constituição do contrato de transporte; alegou, também, que a responsabilidade, por fato decorrente da obra, seria exclusiva da empreiteira;

b) A corré Seguradora Bom Recurso alegou ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de relação jurídica para com a autora;

c) O corréu Hospital Pronto Atendimento alegou ilegitimidade passiva, pois não responderia por fatos decorrentes da má execução da obra no local do acidente, responsabilidade atribuível, exclusivamente, ao dono da obra e à empreiteira;

d) A ré Companhia SP de Transporte alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal, da legislação civil, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação;

e) Não houve controvérsia pelas rés acerca do acidente e de suas circunstâncias, reiterando a Companhia SP de Transportes, no capítulo de mérito, a inexistência de responsabilidade de sua parte, em razão de não ter se iniciado o transporte propriamente dito, bem como por força da culpa exclusiva da empreiteira quanto à segurança dos transeuntes;

f) A corré Seguradora Bom Recurso alegou (juntando documentação a respeito) que a empreiteira contratada pela ré Companhia SP de Transporte não obtivera alvará na Prefeitura para a realização da obra e descumprira normas técnicas de segurança obrigatórias para a execução do serviço, dentre as quais, a prevenção de acidentes em relação a transeuntes. Em razão disso, sustenta a negativa de sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados à autora;

g) A ré Companhia SP de Transporte alegou, também, trazendo documentos, que o contrato de empreitada previa, de forma expressa, que todos os danos decorrentes da obra, em relação a empregados ou terceiros, deveriam ser suportados, exclusivamente, pela empreiteira;

h) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram a prova produzida, por meio dos relatórios médicos, alegando que foram produzidos por terceiros, extrajudicialmente, e afirmando deles só terem tido ciência a partir a propositura da ação. Alegaram que meros atestados médicos e notas fiscais, ainda que produzidos contemporaneamente ao período de internação e convalescença, não constituiriam prova quanto às despesas com a aquisição de medicamentos, tal como pretendido pela autora;

i) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram o pedido de indenização, pelo período (correspondente a 01 ano e seis meses) em que a autora ficou afastada de suas atividades laborativas, por se tratar de pessoa aposentada, não impugnando o desempenho da atividade de ambulante e a estimativa de rendimentos feita na petição inicial; também não impugnaram a estimativa da autora quanto ao tempo de trabalho remanescente, mas em ambos os casos sustentaram dever ser abatidos os valores recebidos a título de benefício previdenciário;

j) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso alegaram o descabimento da cumulação dos pedidos de indenização por danos estéticos e morais decorrentes da mesma lesão, afirmando que os primeiros estão abrangidos pelos segundos;

k) O corréu Hospital Pronto Atendimento impugna o pleito referente aos danos morais, ao argumento que, no dia do acidente, a cidade estava sob fortes chuvas, hipótese a constituir excludente de responsabilidade pela demora no socorro. Admite ter havido redução no quadro de funcionário socorristas na data do evento. Não impugna o valor pleiteado a título de indenização.

Houve réplica da autora, impugnando todas as teses postas nas contestações. Saneador, na sequência, relegando-se o enfrentamento das preliminares para o final.

A autora foi submetida a exame médico pelo IMESC, sobrevindo laudo conclusivo acerca das sequelas permanentes, do dano estético (deformidade), da redução permanente para o exercício de atividades laborativas (da ordem de 30%), bem como do nexo de causalidade entre tais danos e o acidente.

Não houve impugnação das partes em relação ao laudo técnico, nem protesto por provas em audiência.

Em face do exposto, profira sentença sobre o caso apresentado, dispensado o relatório e enfrentando todos os argumentos das partes, de forma fundamentada e sequencial, com referência expressa obrigatória às letras do enunciado (em relação às teses contestadas), nos respectivos parágrafos da sentença.

Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Disserte sobre o tema “Inadimplemento das Obrigações”.

No desenvolvimento da dissertação, discorra sobre os itens a seguir, de acordo com a ordem proposta.

1 - O regime do Código Civil e a abrangência da noção de inadimplemento. A obrigação como processo.

2 - O inadimplemento e o interesse do credor. Espécies de inadimplemento: absoluto e relativo e sua extensão (inexecução total e parcial).

3 - A impossibilidade de cumprimento da obrigação ditada por fato originário ou superveniente (distinção). Inadimplemento absoluto por fatos relativos ao objeto da prestação e interesse do credor. A conversão da mora em inadimplemento absoluto. O Fato atribuível (imputável ao devedor): inadimplemento voluntário e involuntário. Análise dos efeitos do artigo 389 do Código Civil.

4 - O inadimplemento relativo ou mora: conceito e elementos caracterizadores. Distinção entre mora, vícios redibitórios e erro. Efeitos da mora. Espécies de mora: mora do devedor, mora do credor, mora presumida, mora simultânea (ou cumulativa) e mora alternativa. Constituição em mora: mora “ex re” e “ex persona”. Purgação da mora. Cessação da mora.

5 - Inadimplemento mínimo ou “adimplemento substancial”. Inadimplemento antecipado. 6. O inadimplemento dos deveres laterais: a violação positiva do contrato. Caracterização e efeitos.

(4 pontos)

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Considere o tema: Dever processual de tutela da integridade física e psicológica da vítima na investigação e no julgamento de processos envolvendo crimes sexuais. Discorra sobre o tema apresentado e responda as questões a seguir tecendo considerações normativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

1 - É legítima a prática de questionar o comportamento e os modos de vida da mulher vítima durante a investigação e o julgamento de processos envolvendo crimes sexuais?

2 - O juiz deve acolher a pretensão da defesa de juntada, aos autos do processo de crime de violência contra a mulher, da certidão de antecedentes criminais da vítima e de boletins de ocorrência em que ela figure como autora ou averiguada?

(1,5 ponto)

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Considerando os princípios aplicáveis à licitação (Lei nº 14.133/21), responda:

a) Como compatibilizar o princípio do formalismo mitigado em certames licitatórios com o princípio constitucional da legalidade estrita?

b) Em que consistem os princípios da publicidade e da transparência? Como distingui-los e como se conjugam na Lei nº 14.133/21?

c) Em que consistem os princípios da segregação de funções e do desenvolvimento nacional sustentável? Esclareça se e como a interpretação sistemática do ordenamento jurídico ajuda, ou não, na compreensão e na aplicação de cada um.

(1,5 ponto)

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A constitucionalização do direito processual civil decorre da garantia do devido processo legal, que abrange vários princípios, também considerados subprincípios.

Diante desta afirmação, responda:

a) Quais são os princípios ou subprincípios do devido processo legal, atinentes ao processo civil, previstos no artigo 5º da Constituição Federal?

b) Quais são aqueles, também contemplados na Constituição Federal, que não se encontram no artigo 5º?

(1,5 ponto)

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A Lei nº 11.829/08 alterou Estatuto da Criança e do Adolescente, para incluir, entre outros, os crimes do artigo 241-A e do artigo 241-B. Diante disso, analise os dois dispositivos com base nas questões abaixo colocadas, justificando suas conclusões.

a) Objeto jurídico. Diferenças e semelhanças entre os tipos penais. Consumação. Exclusão da ilicitude;

b) Transnacionalidade e suas consequências;

c) Concurso de crimes;

d) Conceito de cenas de sexo explícito ou pornográfico e seu alcance;

e) Benefícios legais cabíveis.

(1,5 ponto)

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O Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (SERT), visando executar atividades de aprimoramento laboral de trabalhadores, firmou junto à União, por intermédio do Ministério do Trabalho (MT), um convênio (Convênio SERT nº 007/12), no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) com previsão de repasses de forma parcelada, pelo prazo de 12 (doze) meses, admitindo-se prorrogação. O objeto do convênio incluía, por parte do Ministério do Trabalho, além do repasse da quantia referida, transferência de equipamentos técnicos, materiais didáticos e de treinamento. Da parte do Estado de São Paulo, o convênio estabelecia o fornecimento de profissionais técnicos de ensino e espaço físico para treinamento.

O convênio foi celebrado em 20 de dezembro de 2012, tendo sido publicado em 31 de dezembro de 2012. A par das disposições entabuladas, somente seis meses depois de publicado, fora emitida uma ordem bancária, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referente à primeira parcela, sendo que nenhuma das outras obrigações do Ministério do Trabalho foram cumpridas. Ainda assim, em 28 de novembro de 2013, o Estado de São Paulo foi notificado pela União quanto ao dever de prestar contas, bem como, informar a aplicação dos recursos repassados. Em resposta, o Estado afirmou que os cursos ainda não haviam sido iniciados, em razão da inadimplência no fornecimento dos materiais didáticos e demais equipamentos técnicos por parte da União.

Tendo em vista memorando do Ministério do Trabalho, solicitando a manutenção do convênio, a SERT formulou consulta à Procuradoria Geral do Estado, e, após parecer da Consultoria Jurídica, optou por prorrogar o convênio por mais um ano. Novamente, em razão da inércia da União, as partes decidiram por prorrogar o convênio até 28 de novembro de 2015. Findo o prazo, acolhendo parecer da Consultoria Jurídica, a SERT opta por não renovar o convênio, em razão da inexecução de seu objeto, e em ato contínuo notifica o Ministério do Trabalho.

Em resposta à notificação realizada pela SERT, em 15 de janeiro de 2016, o Ministério do Trabalho emite ofício solicitando a devolução do valor da primeira parcela repassada. Dessa forma, em 1º de fevereiro de 2016, o Estado de São Paulo efetua o recolhimento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) atualizados, aos cofres da União.

Em 10 de outubro de 2023, o Ministério do Trabalho expede um novo ofício cobrando uma suposta diferença de valores, na execução do convênio, no montante atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual não é atendido pelo

Estado de São Paulo.

Em ato contínuo, o Estado de São Paulo é novamente notificado da possibilidade de instauração de um procedimento de tomada de contas especial no âmbito do Ministério do Trabalho, a fim de apurar supostas irregularidades e prejuízos decorrentes do convênio SERT nº 007/12. No mesmo ofício, o Ministério do Trabalho informa que, por efeito da notificação, faria o registro da inadimplência do Estado de São Paulo, na Plataforma de Convênios da União, decorrente do convênio SERT nº 007/12, dentro do prazo de até 45 dias.

Surpreendido, em 25 de novembro de 2023, o Estado de São Paulo toma ciência da existência de um processo administrativo de tomada de contas especial, em andamento, no âmbito do Ministério do Trabalho, no qual não foi notificado para apresentação de defesa e produção de provas. Como consequência, em 10 de março de 2024, o Estado de São Paulo é inscrito no Cauc/Siaf/Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público/ Sistema Integrado de Administração Financeira/ Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias) e a partir daí passa a sofrer restrições legais, tais como a impossibilidade de operações de crédito e financiamentos. Ocorre que o Estado de São Paulo está finalizando uma importante negociação junto à União, a fim de obter um empréstimo vultoso, cujos recursos serão destinados à construção de um túnel que facilitará o transporte e o fluxo econômico, entre duas importantes cidades do litoral paulista, atendendo milhares de pessoas.

Na qualidade de Procurador do Estado de São Paulo, elabore a peça jurídica capaz de defender o erário em juízo e, ainda, possibilite a concretização da política pública destinada ao litoral paulista.

(10 linhas)

(90 linhas)

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Tendo por base o livro “Direito, globalização e governança: uma abordagem a partir da perspectiva sociojurídica de André-Jean Arnaud”, analise como este sociólogo francês concebe a relação entre:

a) governança e tomada de decisão;

b) governança e democracia.

(5 pontos)

(30 linhas)

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Discorra, exclusivamente com base na jurisprudência evolutiva do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito da dimensão do racismo social e das suas hipóteses de reconhecimento judicial.

(5 pontos)

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Em 2023, a Administração Pública contratou empresa terceirizada para a construção de uma escola estadual. Concluída a obra no mesmo ano, um empregado da empresa terceirizada ajuizou ação trabalhista em face da empregadora, bem como contra o ente público, com vistas ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária desse último pelo pagamento dos créditos trabalhistas pleiteados na demanda. O feito foi julgado procedente em primeira instância. A decisão singular foi mantida em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Da decisão regional, foi interposto recurso de revista pela Fazenda Estadual, ao qual, após admitido pela Corte de origem, foi negado provimento por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado pela ausência de esgotamento de instância, na forma da Súmula nº 281 do STF. Já em sede de execução, após o exaurimento das tentativas de cobrança da dívida contra o devedor principal, o crédito trabalhista foi objeto da expedição de precatório, considerando o novo valor previsto em lei estadual promulgada no curso da liquidação do título, que havia reduzido localmente o montante relativo ao teto de requisições de obrigações de pequeno valor, conforme o artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

Com base no caso hipotético narrado, responda fundamentadamente as questões a seguir:

a) qual seria o possível recurso a ser utilizado após o julgamento do recurso de revista pela Turma do TST? Cite o fundamento legal e jurisprudencial do apelo.

b) a expedição de precatório, ao invés de obrigação de pequeno valor, foi correta?

(5 pontos)

(30 linhas)

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