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Discorra sobre os princípios da anualidade tributária, da anterioridade anual, da anterioridade nonagesimal e da anterioridade mitigada e comente, em consonância com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, sobre a incidência ou não do princípio da anterioridade nonagesimal em se tratando da prorrogação de lei que instituiu determinado tributo temporário.
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Disserte sobre os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesinal em matéria tributária. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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Norma que institui a cobrança de tributo municipal sem matriz na Constituição Federal pode ser alvo de emenda constitucional posterior que autorize sua cobrança? (100 Pontos)
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O Município do Rio de Janeiro editou lei reduzindo a alíquota do IPTU incidente sobre os imóveis de propriedade das sociedades de economia mista. Determinadas empresas do setor privado, entendendo que a norma seria anti-isonômica, propuseram medida judicial requerendo a aplicação da mesma alíquota para o pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade. Fundamentaram sua pretensão no disposto no § 2° do artigo 173 da Constituição Federal. Tem procedência o pedido dos contribuintes? Fundamente.
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Em 30/12/99, foi publicada a lei nº. 2.955, do Município do Rio de Janeiro, que atribui alíquotas diferenciadas na cobrança do IPTU, em razão do uso do imóvel, da seguinte forma: Razão do Uso - Alíquotas Residencial - 1,2% Não Residencial - 2,8% Terreno - 3,5% Irresignada com a diferenciação de alíquotas, Catisa Empreendimentos Imobiliários, proprietária desde 2001 de um grande terreno na Barra da Tijuca, ingressa, em junho de 2003, com ação própria objetivando o afastamento da exigibilidade daquilo que exceda a menor alíquota para os exercícios de 2003 e seguintes, cumulada com a repetição dos pagamentos indevidos, ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos a contar da propositura da ação. Pergunta-se: 1 - Considerando-se que o proprietário anterior vinha pagando em cotas o IPTU até a venda realizada, tem legitimidade a Catisa para repetir o indébito? 2 - Na citada legislação as alíquotas são progressivas ou seletivas? Distinga-as, enfrentando a necessidade – ou não - de edição de nova lei posterior à emenda. O candidato deverá fundamentar as respostas, indicando os dispositivos legais.
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João Barros Com. e Ind. Ltda., autuada pelo Fisco fluminense em setembro de 2003, por fato gerador do ICMS ocorrido em 1999, impugna administrativamente o lançamento, cujo total supera R$ 400.000,00, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo legal em que se fundara o lançamento. O processo administrativo só vem a ser decidido em julho de 2006, pelo Auditor da Junta de Revisão Fiscal, que, no ato decisório, confirma a autuação.

Diante disso, a impugnante interpõe, no prazo legal, recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, o qual é inadmitido, por ausência do depósito recursal de 30% da quantia questionada, previsto na legislação estadual como condição de admissibilidade do recurso.

Pergunta-se:

A) Quais princípios se entrechocam, na doutrina e na jurisprudência, sobre a espécie, invocados pelo contribuinte, de um lado, e, de outro, arrolados pela Fazenda Pública?

B) Qual a posição da jurisprudência, em especial a do STF, em controle concentrado e difuso, a respeito da matéria?

Respostas fundamentadas.

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Lei tributária federal sem cláusula de vigência, publicada no Diário Oficial da União de 4/11/2004, determina:

A - O aumento de certas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados;

B - A revogação de específica isenção condicionada e a termo do Imposto de Renda;

C - A redução de multas tributárias relativas a esses dois impostos.

A partir de quando serão eficazes tais previsões? Respostas objetivas e fundamentadas sinteticamente.

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A sociedade empresária ABC Celular S.A., domiciliada na Subseção Judiciária de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, ajuizou demanda sob procedimento comum ordinário de cunho declaratório em face da União. A demanda foi distribuída ao Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaboraí, no mesmo Estado, domicílio do escritório de advocacia Bart & Simpson S/C, contratado pela demandante. Em sua petição inicial, narra ser concessionária de serviço público de telefonia móvel celular e contribuinte das contribuições sociais PIS e COFINS. Historia que vem pagando tais exações de forma antecipada sem que haja, posteriormente, o pagamento efetivo pela prestação de tais serviços pelos usuários, seja por força de inadimplência dos usuários, seja por força de ilícitos denominados “clonagem de telefone” e furto de sinal. Pretende, pois, a exclusão das receitas não recebidas da base tributável da COFINS e do PIS. Para a obtenção do provimento colimado, sustentou: A - Que a legislação do PIS e da COFINS excluiu da tributação as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais etc. (art. 3º, parágrafo único da Lei nº 9.715/98 e art. 3º, § 2º da Lei nº 9.718/98), e que não havendo auferimento de riqueza não há o que tributar. B - Que o não pagamento de serviço, por qualquer dos motivos que aduziu, é hipótese que se equipara à situação de venda cancelada, a qual não gera receita, não havendo se falar, portanto, em fato gerador das contribuições. C - Quanto ao furto de sinal e clonagem, a tributação não poderia incidir sobre uma relação jurídica ilícita, e que o estorno dos valores indevidamente cobrados dos usuários desnaturaria o fato gerador, por isso que inexistente receita. D - Que a legislação de regência do Imposto de Renda (Lei nº 9.430/1996) permite a dedução como despesa, para a apuração do lucro real, das perdas no recebimento de créditos, não havendo qualquer empecilho à integração analógica, nos termos do artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse ponto, a lacuna legislativa consiste no fato de que a legislação de regência dos tributos deixou de regular as “perdas”, fazendo, lado outro, em situações análogas. E - Que a tributação viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a legislação civil (Código Civil, artigos 476 e 477) atribui ao inadimplemento o efeito de acarretar a resolução do contrato com o retorno das partes ao statu quo ante, o que não poderia ser desconsiderado pela legislação tributária. Invocou, ainda, os princípios constitucionais da legalidade (artigo 150, III) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º), a vedação ao confisco (artigo 150, IV) e a proteção constitucional ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII). Pediu, forte no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), tutela antecipada que lhe possibilitasse, desde logo, a desconsideração de tais eventos para fins de cálculo do quantum por ela devido. Recebida e autuada a petição inicial, determinou o Juízo Federal que esclarecesse a demandante eventual litispendência, apontada pela Secretaria Judiciária em certidão. A autora aduziu inexistir litispendência ou coisa julgada, porquanto o feito anteriormente ajuizado, um mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Receita Federal, conquanto tivesse idêntica causa de pedir teve o pedido negado por sentença que reconhecera a inexistência do direito, mas que tal decisão, a teor do verbete nº 405 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não impede o acesso às “vias ordinárias”. Proferido despacho liminar positivo, os autos são encaminhados à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Itaboraí. O juiz deixou para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento de resposta pela Ré. A citação foi efetivada por carta precatória, recebida pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro. Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional lotado em Itaboraí, Rio de Janeiro, ofereça resposta. (70 pontos) Considera-se que a Peça Judicial pode ser adequadamente desenvolvida entre 7 e 12 laudas.
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Discorra sobre o princípio da não-afetação e suas exceções.
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Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços. ACO 3410/SE, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 - Informativo 1051.
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