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Vários agricultores tradicionais do Vale do São Patrício, pertencentes à Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício, voltada à logística de aquisição de sementes, insumos e distribuição da safra, bem como a defesa coletiva de seus associados, adquiriram para plantio, no dia 1º de julho de 2013, mediante lavoura mecanizada, milho transgênico portador de uma bactéria que determinava o controle de pragas naturais daquela cultura.
Segundo a orientação do fabricante TransAlimentos, a técnica do plantio deveria ser intercalada com nichos da planta nativa suscetível à ação da praga.
Contudo, os agricultores não seguiram a instrução do fabricante, mesmo assistidos por Consultor Técnico e Engenheiro Agrônomo disponibilizados pela Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício, a qual são associados, acreditando que os confrontantes iriam adotar as cautelas previstas para o manejo do produto, a fim de maximizar a produtividade das respectivas áreas exploradas, efetuando o plantio, no dia 31 de outubro de 2013, para a venda da safra, no ano seguinte.
Em consequência, as pragas naturais dessa cultura, por meio do processo de seleção natural, tornaram-se resistentes à bactéria e aos defensivos agrícolas, associados à técnica da lavoura transgênica. A frustração do rendimento da safra somente foi verificada após o ciclo de germinação da semente, no dia 06 de março de 2014, quando a produtividade foi aquém das expectativas.
A proliferação das pragas atingiu, também, espécies nativas da área de preservação permanente do Rio das Almas, sobretudo aquelas que tinham relação de ancestralidade com a cultura do milho, causando grave dano ambiental, o que resultou na autuação dos agricultores pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás, com aplicação de elevadas multas administrativas.
Por esses motivos, a Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício propôs, no dia 06 de junho de 2014, na Comarca de Carmo do Rio Verde, ação de indenização coletiva em face do fabricante, alegando vulnerabilidade e a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto em relação aos prejuízos causados, além da responsabilidade ambiental incidente sobre as áreas de preservação permanente situadas no interior da propriedade rural de seus associados, pleiteando a reparação dos danos individuais e ambiental sofridos mediante compensação pecuniária e recomposição da área degradada, respectivamente.
O Magistrado, após a apresentação da contestação por parte do fabricante, abriu vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar.
Na condição de Promotor(a) de Justiça da Comarca de Carmo do Rio Verde, elaborar manifestação, na qual deverá examinar de forma fundamentada as seguintes alegações expostas na contestação, acolhendo ou refutando as assertivas, indicando a correta adequação jurídica dos pontos controvertidos:
a) a ausência de relação de consumo.
b) não há, na hipótese, a vulnerabilidade suscitada.
c) responsabilidade exclusiva de terceiros nos danos.
d) a ilegitimidade ativa da associação por ausência de pertinência temática.
e) a decadência do direito do autor.
(4 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Motores BR Ltda. ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao Réu Francisco, pequeno agricultor que explora um sítio com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de Francisco um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro). Contudo, Francisco se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança.
Citado, Francisco contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante.
A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos.
O réu também manejou reconvenção pleiteando a condenação do autor pelos lucros cessantes gerados pelos 25 dias em que o trator ficou parado na oficina da autora.
Pergunta-se:
1 - O caso comporta proteção no CDC?
2 - O conserto do trator deve ser arcado por quem?
3 - Assiste razão ao réu no pleito reconvencional?
4 - Em quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?
Discorra sobre os prazos de garantias, legal e contratual, no direito consumerista.
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A empresa Refrigeração de Ambientes Ltda. foi vencedora em procedimento licitatório para a instalação de aparelhos de ar condicionado e prestação de serviços de manutenção, pelo prazo de cinco anos. Celebrado o contrato, os aparelhos foram instalados na sede da Assembleia Legislativa, mas decorrido um ano da instalação, passaram a ocorrer frequentes interrupções de funcionamento.
Chamada a solucionar os problemas, levou um mês para realizar os serviços, tendo recebido o valor correspondente, segundo o contrato. Em dois meses, os mesmos problemas reapareceram, e com risco de incêndio, em razão dos materiais incandescentes introduzidos nos aparelhos pela empresa. Diante disto foi ela notificada a proceder novos reparos no prazo de quarenta dias, porque constatada má qualidade do serviço, entretanto, não atendeu à notificação, respondendo que, embora notificada oportunamente, com prazo que lhe foi concedido para a realização dos novos serviços, operara-se a decadência.
Alegou, também, que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois o material utilizado nos reparos era livremente comercializado à época, embora posteriormente retirado do mercado, em virtude da ampla divulgação dos fatos pela imprensa, tendo a fornecedora do material colocado outro de melhor qualidade à venda. Sustentou que o aparecimento de produto melhor posteriormente descaracteriza o vício.
Disse, ainda, que a consumidora não poderia exigir nova execução dos serviços, nem a devolução do valor pago, porque não incidira em erro, que é pressuposto da repetição do indébito, devendo, igualmente, a matéria ser tratada apenas com base no Código Civil, porque, sendo a Assembleia Legislativa entidade pública, não pode ser considerada consumidora.
Analise esses fatos e, fundamentadamente, acolha ou rejeite as alegações da empresa, expondo as soluções efetivamente cabíveis, segundo a legislação aplicável.
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