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João utiliza todos os dias, para retornar do trabalho para sua casa, no Rio de Janeiro, o ônibus da linha “A”, operado por Ômega Transportes Rodoviários Ltda. Certo dia, o ônibus em que João era passageiro colidiu frontalmente com uma árvore. A perícia concluiu que o acidente foi provocado pelo motorista da sociedade empresária, que dirigia embriagado. Diante disso, João propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Ômega Transportes Rodoviários Ltda. O Juiz julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a João a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, e mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para compensar os danos morais sofridos. Na fase de cumprimento de sentença, constatada a insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, o Juiz deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, procedendo à penhora, que recaiu sobre o patrimônio dos sócios Y e Z. Diante disso, os sócios de Ômega Transportes Rodoviários Ltda. interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento para reformar a decisão interlocutória e indeferir o requerimento, com fundamento nos artigos 2o e 28 do CDC (Lei no 8.078/90), por não haver prova da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. O acórdão foi disponibilizado no DJe em 05/05/2014 (segunda-feira), considerando-se publicado no dia 06/05/2014. Inconformado com o teor do acórdão no agravo de instrumento proferido pelo TJ/RJ, João pede a você, na qualidade de advogado, a adoção das providências cabíveis. Sendo assim, redija o recurso cabível (excluída a hipótese de embargos de declaração), no último dia do prazo, tendo por premissa que todas as datas acima indicadas são dias úteis, assim como o último dia para interposição do recurso. (Valor: 5,00)
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Marcinha, de dez anos de idade, está passando o dia no parque de diversões Funpark, quando o cavalinho do carrossel desprende-se, por não ter sido bem soldado pelo fabricante do brinquedo, caindo ao chão e fraturando o braço gravemente. É atendida e ao final do tratamento, que durou três meses, fica com uma extensa cicatriz no braço, como sequela permanente em consequência direta da fatura. Seus pais ,José e Maria, propõem ação indenizatória material, moral e estética contra o parque de diversões, tendo no polo ativo Marcinha, por eles representada, e eles próprios enquanto pais da menor, em litisconsórcio ativo. Pleitearam apenas para eles, pais da menor, o ressarcimento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais, bem como danos morais e estéticos, ambos em nome próprio e de Marcinha, sob alegação da dor e angústia em relação a todos, inclusive quanto aos danos estéticos em benefício dos pais, por terem que cotidianamente conviver com a visão próxima da extensa cicatriz no braço da filha menor. Funpark contesta a demanda. Suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa dos pais da menor em relação aos danos morais e estéticos, que reputa como danos personalíssimos e por isso intransferíveis a terceiros, ainda que pais da vítima. Argui ainda a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, por não ter sido requerido valor certo e determinado para os danos morais e estéticos, que não se caracterizavam como pedido ilíquido. No mérito, afirma que o cavalinho soltou-se unicamente por defeito de fabricação. Alega ainda, meritoriamente, que a menor estava sozinha no momento do acidente, imputando culpa exclusiva aos pais da menor, que no momento estavam distraídos praticando tiro ao alvo no estande do próprio parque. Sustenta ausência de culpa pelo acidente, que imputa a fato de terceiro, ou seja, ao fabricante do brinquedo, negando ainda a possibilidade de cumulação entre os danos morais e estéticos. Os danos materiais não foram objeto de controvérsia. Em réplica, os pais da menor não negam que estivessem no estande de tiro ao alvo, mas afirmam que cabia a Funpark a vigilância do perfeito funcionamento do carrossel, apontando a irrelevância tanto da culpa do parque, nas circunstâncias jurídicas do caso, como da eventual culpa de terceiro pelo evento. Apesar da irrelevância da culpa, apontam ainda que no momento do acidente não havia nenhum funcionário do parque fiscalizando o brinquedo, fato que não é negado por Funpark, sob alegação de que havia pouca gente no parque naquele momento e que não se tratava de brinquedo perigoso. É realizada perícia que comprova a solda malfeita como causa do desprendimento do brinquedo. DISPENSADO RELATÓRIO, sentencie o feito, examinando todas as alegações das partes envolvidas.
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Considere a seguinte situação: Roberto, médico, residente e domiciliado na cidade de Santa Maria/RS, adquiriu um veículo zero quilômetro junto a uma concessionária da marca “X” em março de 2010. O carro tinha prazo de garantia contratual de três anos. Passados seis anos da compra do automóvel, em junho de 2016, quando trafegava com o veículo em Porto Alegre/RS, este desligou na via, estando a 60 km/h (que era o limite legal), levando Roberto a realizar uma manobra brusca, e que o fez atingir um pedestre na calçada. Este pedestre sofreu lesões, ficando com cicatrizes no rosto. Acerca do acidente, Roberto também foi atingido com gravidade, ficando internado em hospital, muito embora tenha sobre- vivido sem sequelas. O veículo precisou de consertos internos e externos. Sobre a manutenção do veículo, Roberto sempre realizou, junto à concessionária na qual havia adquirido o carro, todas as revisões indicadas pelo fabricante, cuja sede fica em Curitiba/PR. Submetido à análise técnica, ainda em 2016, foi constatado, sem sombra de dúvidas, que o carro havia sofrido uma pane geral, sendo identificados sérios problemas de fabricação, como projeto e montagem do carro. Sobre o caso, responda, fundamentadamente, as assertivas abaixo. A) Sobre o dano descrito, caso Roberto ingressasse em juízo para postular reparação por danos morais e materiais, poderia acionar a concessionária que lhe vendeu o carro, seja isoladamente ou em conjunto com o fabricante? B) Na eventual defesa judicial, o fornecedor demandado poderia sustentar decadência ou prescrição de eventual direito de Roberto à reparação dos danos indicados? C) Acerca do pedestre lesionado, este poderia se valer das normas do Código de Defesa do Consumidor para pleitear eventual indenização? (até 32 linhas) (10 Pontos)
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Vários agricultores tradicionais do Vale do São Patrício, pertencentes à Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício, voltada à logística de aquisição de sementes, insumos e distribuição da safra, bem como a defesa coletiva de seus associados, adquiriram para plantio, no dia 1º de julho de 2013, mediante lavoura mecanizada, milho transgênico portador de uma bactéria que determinava o controle de pragas naturais daquela cultura. Segundo a orientação do fabricante TransAlimentos, a técnica do plantio deveria ser intercalada com nichos da planta nativa suscetível à ação da praga. Contudo, os agricultores não seguiram a instrução do fabricante, mesmo assistidos por Consultor Técnico e Engenheiro Agrônomo disponibilizados pela Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício, a qual são associados, acreditando que os confrontantes iriam adotar as cautelas previstas para o manejo do produto, a fim de maximizar a produtividade das respectivas áreas exploradas, efetuando o plantio, no dia 31 de outubro de 2013, para a venda da safra, no ano seguinte. Em consequência, as pragas naturais dessa cultura, por meio do processo de seleção natural, tornaram-se resistentes à bactéria e aos defensivos agrícolas, associados à técnica da lavoura transgênica. A frustração do rendimento da safra somente foi verificada após o ciclo de germinação da semente, no dia 06 de março de 2014, quando a produtividade foi aquém das expectativas. A proliferação das pragas atingiu, também, espécies nativas da área de preservação permanente do Rio das Almas, sobretudo aquelas que tinham relação de ancestralidade com a cultura do milho, causando grave dano ambiental, o que resultou na autuação dos agricultores pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás, com aplicação de elevadas multas administrativas. Por esses motivos, a Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício propôs, no dia 06 de junho de 2014, na Comarca de Carmo do Rio Verde, ação de indenização coletiva em face do fabricante, alegando vulnerabilidade e a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto em relação aos prejuízos causados, além da responsabilidade ambiental incidente sobre as áreas de preservação permanente situadas no interior da propriedade rural de seus associados, pleiteando a reparação dos danos individuais e ambiental sofridos mediante compensação pecuniária e recomposição da área degradada, respectivamente. O Magistrado, após a apresentação da contestação por parte do fabricante, abriu vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar. Na condição de Promotor(a) de Justiça da Comarca de Carmo do Rio Verde, elaborar manifestação, na qual deverá examinar de forma fundamentada as seguintes alegações expostas na contestação, acolhendo ou refutando as assertivas, indicando a correta adequação jurídica dos pontos controvertidos: a) a ausência de relação de consumo. b) não há, na hipótese, a vulnerabilidade suscitada. c) responsabilidade exclusiva de terceiros nos danos. d) a ilegitimidade ativa da associação por ausência de pertinência temática. e) a decadência do direito do autor. (4,0 Pontos)
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Carlos Gomes, em razão do não pagamento de uma conta de telefone celular no valor de R$80,00, teve o seu nome inscrito no SPC em 04.03.2012, tendo sido devidamente notificado. No mês seguinte à inscrição, em abril de 2012, Carlos precisou de crédito e o obteve, mesmo após consulta ao SPC, pela financeira CREDIT EXPLORA. Alguns dias após, o BANCO PATRIMONIUS efetivou nova inscrição no SPC como decorrência de suposta dívida, no valor de R$14.000,00. Na oportunidade o SPC não enviou qualquer notificação a Carlos Gomes. A dívida, na verdade, era de R$140,00, porém, por erro de digitação do Banco, a inscrição foi realizada como sendo de R$14.000,00. Em maio de 2014, Carlos Gomes precisou de novo crédito e, ao recorrer à mesma financeira CREDIT EXPLORA, teve o seu pedido negado, após consulta ao SPC, em razão da constatação da segunda inscrição. Carlos Gomes somente teve ciência da segunda inscrição no SPC quando seu novo crédito foi negado. Diante dessa situação Carlos Gomes procura a Defensoria Pública para obter orientação jurídica. O Defensor Público que o atende, como primeira medida, oficia ao SPC e, como resposta, acaba descobrindo que existe ainda uma terceira anotação, ocorrida em dezembro de 2014, que tem como origem título devido e regularmente protestado do qual jamais foi expedida notificação pelo SPC a Carlos Gomes. Como Defensor Público examine o problema acima, sem a necessidade de elaboração de peça, devendo ser abordado, em especial: (i) os efeitos das inscrições e a eventual responsabilidade delas decorrentes; (ii) as conseqüências do equívoco do banco em relação ao valor inscrito; (iii) as conseqüências da terceira inscrição decorrente do título protestado, sem a comunicação ao consumidor
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A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro recebeu, num curto período, diversas reclamações em relação ao produto de emagrecimento MAGRIFIL, produzido pelo Laboratório Bem Lab Indústria e Comércio Ltda, situado na cidade de Dourados, no Mato Grosso do Sul. Os reclamantes, pessoas oriundas de todas as partes do Estado do Rio de Janeiro e de todas as classes sociais, bem como uma associação civil de controle do peso sediada em Niterói, relataram que o MAGRIFIL não é eficaz no processo de emagrecimento, como dito na propaganda televisiva que está sendo veiculada e na bula do produto. Além disso, narraram que o MAGRIFIL causa taquicardia, tonteira, enjôo, vômito e insônia, efeitos colaterais que também não são descritos na sua bula. Após a devida apuração, foi constatado que a comercialização do princípio ativo do MAGRIFIL foi proibida em pelo menos seis países exatamente por conta dos fatos relatados pelos reclamantes e pela associação civil. Nesses países, os estudos técnicos a que a Defensoria Pública teve acesso comprovaram os malefícios do produto. Você, Defensor Público, redija a peça adequada para tratar da questão, destacando que: 1 - Não devem ser acrescentados fatos além daqueles presentes no enunciado; 2 - O candidato pode se referir aos documentos eventualmente juntados, de forma genérica; 3 - A peça não deve ser assinada ou indicar qualquer elemento que possa identificar o candidato; 4 - A peça deve ter a data de hoje e indicar que é feita por Defensor Público.
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Em 10 de abril de 2013, Paula adquiriu em uma loja de eletrodomésticos um secador de cabelos de última geração. Ao tentar utilizá-lo pela primeira vez, o aparelho explodiu, causando-lhe queimaduras severas na mão direita, que empunhava o secador. Em 10 de setembro de 2013, Paula propôs ação judicial em face de Dryhair S/A, fabricante do aparelho, postulando a reparação de danos extrapatrimoniais. Em sua defesa, a fabricante invocou o transcurso do prazo decadencial de 90 dias para a reclamação de vícios de produtos duráveis. Diante da situação descrita acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A - A alegação de decadência é procedente? (Valor: 0,75) B - Se as partes tivessem estabelecido no contrato de aquisição do produto um limite de R$ 30.000,00 para eventuais indenizações, tal cláusula seria válida no direito brasileiro? (Valor: 0,50)
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Em 15 de janeiro de 2013, Marcelo, engenheiro, domiciliado no Rio de Janeiro, efetuou a compra de um aparelho de ar condicionado fabricado pela “G” S. A., empresa sediada em São Paulo. Ocorre que o referido produto, apesar de devidamente entregue, desde o momento de sua instalação, passou a apresentar problemas, desarmando e não refrigerando o ambiente. Em virtude dos problemas apresentados, Marcelo, no dia 25 de janeiro de 2013, entrou em contato com o fornecedor, que prestou devidamente o serviço de assistência técnica. Nessa oportunidade, foi trocado o termostato do aparelho. Todavia, apesar disso, o problema persistiu, razão pela qual Marcelo, por diversas outras vezes, entrou em contato com a “G” S. A. a fim de tentar resolver a questão amigavelmente. Porém, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a resolução do defeito pelo fornecedor, Marcelo requereu a substituição do produto. Ocorre que, para a surpresa de Marcelo, a empresa negou a substituição do mesmo, afirmando que enviaria um novo técnico à sua residência para analisar novamente o produto. Sem embargo, a assistência técnica somente poderia ser realizada após 15 (quinze) dias, devido à grande quantidade de demandas no período do verão. Registre-se, ainda, que, em pleno verão, a troca do aparelho de ar condicionado se faz uma medida urgente, posto que as temperaturas atingem níveis cada vez mais alarmantes. Ademais, Marcelo comprou o produto justamente em função da chegada do verão. Inconformado, Marcelo o procura, para que, na qualidade de advogado, proponha a medida judicial adequada para a troca do aparelho, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes. (Valor: 5,00)
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Disserte sobre o sistema de prevenção e de reparação dos danos no âmbito do Código Consumerista, abordando objetivamente os seguintes temas: 1 - “Teoria da Qualidade”, enfrentando os avanços da normatização consumerista com relação à “Teoria dos Vícios Redibitórios” adotada na seara civilista; 2 - Diferenciação das categorias dos “Vícios” e dos “Defeitos” de produtos e de serviços, enfrentando especificamente o sistema de responsabilidade geral dos fornecedores e as especificidades da responsabilidade do comerciante e do profissional liberal; 3 - Causas de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor, enfrentando especificamente aquelas legalmente previstas.
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Motores BR Ltda. ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao Réu Francisco, pequeno agricultor que explora um sítio com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de Francisco um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro). Contudo, Francisco se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança.

Citado, Francisco contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante.

A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos.

O réu também manejou reconvenção pleiteando a condenação do autor pelos lucros cessantes gerados pelos 25 dias em que o trator ficou parado na oficina da autora.

Pergunta-se:

1 - O caso comporta proteção no CDC?

2 - O conserto do trator deve ser arcado por quem?

3 - Assiste razão ao réu no pleito reconvencional?

4 - Em quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?

Discorra sobre os prazos de garantias, legal e contratual, no direito consumerista.

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