A empresa "E" negociava anualmente com o sindicato "S", através de acordo coletivo, o labor no regime 12 x 36 (doze horas de trabalho para trinta e seis horas de descanso) para seus empregados. A partir do término da vigência do acordo coletivo 2008/2009 o sindicato "S" recusou-se a firmar novo acordo coletivo com a empresa "E".
Esta empresa, entretanto, continuou a praticar o regime 12 x 36 mesmo sem acordo coletivo que o amparasse. As Convenções Coletivas de Trabalho, anteriores e posteriores, não fazem qualquer referência ao regime 12 x 36, ou seja, não autorizam e nem proíbem tal prática. Sabe-se que não há norma legal que autorize tal regime de trabalho para a categoria profissional abarcada pelo sindicato "S”.
Em 2012 o empregado "A" ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa "E" postulando horas extras além da 8º diária sustentando a não validade do regime 12x36 para o período posterior ao término da vigência do Acordo Coletivo de 2.008/2009. Em defesa "E" confirma a prática do regime 12 x 36 mesmo após o término da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho e sustenta sua validade jurídica.
Com estes dados, responda fundamentadamente qual o resultado desta ação, de acordo com a atual jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Diversos setores do funcionalismo público que oferecem serviços básicos à população, a exemplo da segurança, ensino superior, vigilância sanitária e distribuição de energia, estão em greve em Pernambuco. Até esta quinta-feira (27), a onda grevista já prejudica mais de 50 mil alunos, diversas embarcações que precisam atracar no Porto de Suape e até mesmo a segurança da população os policiais civis radicalizaram com a greve no final da tarde desta quinta-feira (27), após assembleia do Sinpol local (Sindicato dos Policiais). Apenas três delegacias em Pernambuco terão plantões com serviços para atender à população.
(“Onda grevista prejudica serviços básicos em diversos setores de PE”. Disponível em: <http://g1.globo.com/pernambu-co/noticia/2012/07/onda-gravista-prejudica-serviços-basicos-em-diversos-setores-de-pe.html>. Acesso em 27 jul. 2012)
A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) vai alterar o calendário acadêmico do segundo semestre para adaptá-lo à disponibilidade de professores e funcionários, que estão em greve e ainda não têm data para voltar ao trabalho. O primeiro passo, anunciado pela instituição nesta terça-feira, é o adiamento da pré-matrícula, que estava prevista para o dia 26 e não foi feita porque 20% das notas do primeiro semestre ainda não estão inseridas no sistema informatizado de registros.
(Greve de servidores força UFRGS a adiar matrículas”. Disponível em: http://www.dgabc.com.br/News/5972006/greve-de-servidores-forca-ufrgs-a-adiar-matriculas.aspx>. Acesso em 31 jul. 2012)
Disserte a respeito do assunto abordado nas notícias acima transcritas, com base na disciplina da matéria na Constituição da República e sua regulamentação.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Microempresas do Município “A” obteve regularmente sua carta sindical. Ao tomar conhecimento do fato, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado “B” ingressou com ação objetivando desconstituir a personalidade sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Microempresas do Município “A” sob o fundamento de que a criação do sindicato-réu viola o sistema sindical brasileiro e suas pilastras constitucionais e legais.
Sabe-se que o Município “A”, de fato, está localizado no Estado “B”. Levando-se em conta o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, como deve ser julgada esta ação e com quais fundamentos?
Em certo estabelecimento, em função de ordem do empregador, gerentes iniciam o dia de trabalho convocando, um a um, vários empregados até uma determinada sala. Cada empregado, ao sair da referida sala, relata aos demais trabalhadores a mesma situação, isto é, os gerentes informam ao empregado que deve assinar vários recibos salariais em branco, e quem se recusar vai ser sumariamente dispensado, sem que a empresa pague verbas rescisórias e sem que seja formalizada a dispensa por ato do empregador.
Após cerca de quarenta empregados passarem por tal situação e os outros 200 trabalhadores demonstrarem muito temor, pois seriam os próximos, o empregado Zé, que não exerce cargo no sindicato da categoria nem é sindicalizado, convoca os colegas para que parem de trabalhar e se retirem do estabelecimento, de forma a iniciar um protesto na rua, o que se realiza com sucesso, já que os gerentes cessam a prática acima descrita.
Com base no caso exposto, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Tendo em vista a Constituição Federal e a legislação ordinária e também os princípios do Direito do Trabalho, é possível qualificar tal movimento paredista dos trabalhadores como uma greve? (Valor: 0,65)
2 - Tendo em vista os princípios gerais de direito, é possível considerar legítimo o ato do empregado Zé e a adesão dos demais empregados? (Valor: 0,60)
(1,25 Ponto)
José de Souza ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Alfa Vigilância Ltda., postulando o pagamento dos valores correspondentes aos intervalos intrajornada não gozados, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), com fundamento no artigo 71, §4º, da CLT, bem como das diferenças decorrentes da integração dessas quantias nas verbas contratuais e resilitórias. Na peça de defesa, a reclamada alegou que a supressão dos intervalos para repouso e alimentação foi autorizada em acordo coletivo firmado com o sindicato representante da categoria profissional do reclamante, colacionando cópia do referido instrumento normativo cuja vigência alcançava todo o período contratual do autor. Aduziu, ainda, que a parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT possui natureza indenizatória, sendo descabidas as repercussões postuladas na inicial.
Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Procede o pedido de pagamento dos valores correspondentes aos intervalos intrajornada não gozados pelo reclamante? (Valor: 0,65)
2 - A parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT deve integrar ou não a base de cálculo das verbas contratuais e resilitórias do empregado que não tenha gozado dos intervalos intrajornada? (Valor: 0,6)
(1,25 Ponto)
O Banco Ômega S.A. ajuizou ação de interdito proibitório em face do Sindicato dos Bancários de determinado Município, nos termos do artigo 932 do CPC, postulando a expedição de mandado proibitório, para obrigar o réu a suspender ou a não mais praticar, durante a realização de movimento paredista, atos destinados a molestar a posse mansa e pacífica do autor sobre os imóveis de sua propriedade, com a retirada de pessoas, veículos, cavaletes, correntes, cadeados, faixas e objetos que impeçam a entrada de qualquer empregado ao local de trabalho, abstendo-se, também, de realizar piquetes com utilização de aparelhos de som, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por agência. Em contestação, o sindicato-réu sustentou que a realização de piquetes decorre do legítimo exercício do direito de greve assegurado pelo artigo 9º da Constituição da República e que o fechamento das agências bancárias visa a garantir a adesão de todos os empregados ao movimento grevista.
Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Qual será a Justiça competente para julgar essa ação de interdito proibitório? (Valor: 0,2)
2 - Durante a greve, é lícita a realização de piquetes pelo Sindicato com utilização de carros de som? (Valor: 0,4)
3 - Procede a pretensão veiculada na ação no sentido de que o réu se abstenha de impedir o acesso dos empregados às agências bancárias? (Valor: 0,4)
(1,0 Ponto)
Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista, pelo Rito Ordinário, em face do Banco Finanças S/A (RT nº 1234/2010), em 13.09.2010, afirmando que foi admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agência, e que prestava serviços diariamente de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), a título de gratificação de função. Aduziu, ainda, que desde a sua admissão, e sempre por força de normas coletivas, vinha percebendo o pagamento de auxílio-educação, de natureza indenizatória, para custear a despesas com a instrução de seus dependentes.
O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, aplicável à categoria profissional dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do referido auxílio nos instrumentos normativos subsequentes.
Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo empregador. Nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a isonomia salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada, por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo.
Diante do exposto, postulou a reintegração ao emprego, em face da estabilidade acima perpetrada ou indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), assim como dos valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data da sua supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40%, face pleito equiparatório e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.
(5,0 Ponto)
Movimento grevista dos empregados da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro (CEDAE) ocupa estação elevatória e ameaça interromper seu funcionamento se as suas reivindicações não forem atendidas.
Qual a medida processual adequada a garantir a continuidade de tal serviço essencial e qual o juízo competente para julgá-la?
(25 Pontos)