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Considere que, em convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos de determinada categoria profissional e econômica, tenha sido estipulada cláusula prevendo a hora noturna com duração de sessenta minutos e o percentual do adicional noturno de 40%. Em face dessa situação hipotética, discorra, com base no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a validade da referida norma coletiva de trabalho, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Limites da flexibilização de direitos trabalhistas por meio de convenção coletiva de trabalho (valor: 1,20 ponto); 2 - Horário e adicional noturno do empregado urbano (valor: 1,20 ponto). (20 Linhas) Ao domínio do conteúdo de cada questão, serão atribuídos até 2,50 pontos, dos quais até 0,10 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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PROPOSIÇÃO Leia atentamente e, em seguida, profira sentença que, de forma técnica e justa, decida a lide e todas as questões levantadas, quer de natureza processual, quer de natureza material: FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL: A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Piauí (SINDCONSTRUCÃO), alegando que o sindicato paralisou atividades na construção do Complexo Hospitalar Piauiense, obra de relevância pública para a capital Teresina-PI, e que militantes da entidade sindical passaram a impedir o acesso ao trabalho por outros empregados, tendo ocupado o canteiro de obras e danificado o património. Disse, também, que os grevistas não cumpriram nenhum requisito exigido pela legislação para deflagração da greve, apesar de se tratar de atividade essencial considerando o interesse público subjacente, até mesmo em razão do prazo para emprego do orçamento na obra e que, justamente por isso, o Poder Público estabeleceu, na licitação pública e consequente contratação da empresa principal, a CONSTRUTEC LTDA, prazo para conclusão da obra. Em razão disso, diz a empresa que há nítido interesse público na questão, pois a paralisação das obras levará a atraso na sua conclusão, em prejuízo da população e ante a disponibilidade orçamentaria do Município; o atraso poderá violar a legislação a respeito, mediante comprometimento do emprego da verba pública. Falou, também, dos piquetes que a entidade vem promovendo em frente à sede da empresa, que se situa a dois quilómetros do canteiro de obra, onde um grupo de sindicalistas se posta no portão de entrada, em forma de corredor polonês, aplicando empurrões e safanões naqueles que optam por trabalhar; atitude esta que ofende a liberdade de trabalho; e que alguns membros da categoria profissional praticam atos de baderna, promovendo violência e invadindo o canteiro de obras. Assim, considerando o interesse público subjacente e a necessidade de preservar a integridade patrimonial da autora, bem como a liberdade de trabalho, a empresa postula ao Judiciário, inclusive liminarmente, inaudita altera parte, que seja determinada à entidade sindical a abstenção de qualquer ato que viole a liberdade de trabalho daqueles empregados que prefiram trabalhar ou "furar a greve"; que seja proibido ao sindicato e a todos os membros da categoria a prática de qualquer ato que possa perturbar a propriedade da empresa, ficando terminantemente definido que o sindicato e grevistas respeitem uma distância mínima de 500 metros dos portões da empresa, não podendo promover atos de violência; pediu, também, que o juízo determinasse ao sindicato a desocupação imediata do canteiro de obras, sem prejuízo da reparação de danos causados ou a ser causados; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50mil, reversível à empresa, que poderiam ser compensados, no futuro, com a indenização de direito, em virtude dos danos; e, por fim, que fosse oficiada a Polícia Militar para conferir o fiel cumprimento da decisão judicial. Instruiu a exordial com fotografias do canteiro de obras ocupado pelos trabalhadores, imagens de piquetes e vídeos retirados das imagens colhidas das câmeras de segurança da empresa. DECISÃO LIMINAR: Liminarmente, o juízo determinou que o sindicato desocupasse o canteiro de obras e se afastasse do portão de entrada da sede da empresa, no prazo de 24h, sob pena de emprego de força policial, com a cominação de multa diária de R$ 50 mil, reversível à empresa, podendo servir para compensação com eventuais danos causados ou a ser causados à Reclamante. Igual multa de R$ 50 mil ficou cominada para o caso de impedimento de trabalhadores ao serviço, I porém reversível ao FAT. E, sob esta mesma cominação, a liminar determinou que o sindicato observasse uma distância mínima de perímetro de 400m, contados do portão da empresa e do canteiro de obra, para efeitos de realização de assembleia e de qualquer reunião com a categoria, bem como deixasse de adotar, neste perímetro, atos de violência ou ofensivos à lei de greve. DA DEFESA PELO SINDICATO PROFISSIONAL: Por ocasião da audiência inaugural, designada em caráter de urgência, e rejeitada a proposta inicial de conciliação, o sindicato se defendeu, apresentando contestação, na qual alegou: Preliminarmente, suscitou a incompetência da Vara do Trabalho, considerando que a questão de fundo tem cunho coletivo e, portanto, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho. Daí, sustentou a revogação da liminar, ficando prejudicadas as multas ali cominadas. Aduziu, outrossim, ilegitimidade ativa da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA, por ser mera subcontratada, onde a principal é a empresa CONSTRUTEC LTDA, que, por sua vez, foi a vencedora da licitação pública e, em decorrência, firmara o contrato com o Município de Teresina-PI para construção da obra. Requereu, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ofensa ao art. 6S, CPC, porque a autora, na verdade, realiza a defesa da empresa principal, que é a CONSTRUTEC LTDA, isso sem nenhuma autorização que permita a defesa de direito alheio em nome próprio. Justificou que há, na situação concreta, trabalhadores da empresa principal e da terceirizada, laborando juntos, no mesmo canteiro de obras, sob as mesmas condições, encontrando-se todos unidos na paralisação das atividades. Considerando que o suposto prejuízo causado pela paralisação lesiona a empresa principal, a qual é quem possui responsabilidade direta perante o Município contratante, requer, ainda, caso rejeitada a preliminar, que a empresa principal seja chamada à lide, na condição de litisconsorte ativo necessário. No mérito, disse que a violação à legislação pela autora tem origem na conduta da própria empresa, que mantém no canteiro de obras trabalhador sem CTPS assinada, com remuneração inferior ao fixado no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, com intervalo para refeição inferior a 01h apesar da jornada ser de 7h e haver trabalho em condições subumanas. Complementou que, na verdade, ao perceber a insuficiência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o SINDCONSTRUÇÃO firmara Termo de Ajuste de Conduta (TAC), logo após iniciadas as obras, perante o Ministério Público do Trabalho, com a empresa CONSTRUTEC, pelo qual esta se comprometia a adotar medidas complementares indispensáveis à inibição dos infortúnios do trabalho. Por força do mesmo TAC, a empresa pagara R$ 80 mil reais ao pai de um dos trabalhadores (José Raimundo dos Santos), falecido em decorrência de acidente do trabalho. Como não foi cumprida a obrigação de fazer, fixada no TAC, e após esgotadas as tentativas de entendimento direto com as empresas, os próprios trabalhadores tomaram a iniciativa de cruzarem os braços, fato este reputado pela jurisprudência como autorizador da paralisação. No referente ao mérito da alegada greve, defendeu que se trata de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 9°, CF), razão pela qual não pode sofrer a limitação almejada pela empresa autora, cuja pretensão, na verdade, é ofensiva às liberdades sindicais. Demais disso, as atividades essenciais são apenas aquelas previstas na Lei de Greve, que não comporta, no particular, interpretação extensiva, sendo que a atividade de construção civil não está no rol das atividades consideradas essenciais. Considerando os atos típicos da greve, as manifestações apresentadas pelos trabalhadores integram o direito à parede, não podendo ser inibidos, pois seria o mesmo que comprometer a eficácia deste direito social. Questionou, na mesma toada, para o caso de serem rejeitadas as preliminares, que as multas porventura aplicadas em face da entidade sindical assumam o caráter "fluid recovery", eis que não é possível antecipar o entendimento de que haja danos a ser reparados à empresa nem o FAT se mostra o melhor destinatário de tais recursos. Em sede de reconvenção. apresentada em audiência em face da empresa Reconvinda (Paraíso Construção), em peça apartada da contestação, o Sindicato réu apresentou em juízo que há problemas sociais muito mais relevantes do que o trazido pela empresa autora. Mencionou a má condição de trabalho dos operários, em ofensa à agenda internacional do trabalho decente, e a precarização causada pela terceirização, fatos estes já constatados, exemplificadamente, pelo MPT, no TAC firmado com a empresa CONSTRUTEC. Disse que há, no canteiro de obras, trabalhadores sem CTPS assinada, pessoas recebendo salário abaixo do firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa CONSTRUTEC, sem intervalo de pelo menos uma hora para refeição, considerada a jornada contratual de 7h, além das condições subumanas a que são submetidos os trabalhadores, que padecem pela ausência de água potável e as cestas básicas são de péssima qualidade. Em face disso, o Sindicato requer que ao juízo determine: A - a regularização/formalização de todos os trabalhadores do canteiro de obras, mediante a assinatura das respectivas CTPS, sob pena de multa diária e per capita de R$ 10 mil; B - o cumprimento do TAC, no referente ã segurança do trabalhador, sob pena de ser aplicada a sanção pecuniária nele estabelecida, no importe de R$ 20 mil/dia; C - o pagamento integral do salário fixado no instrumento coletivo de trabalho, com as diferenças devidas, retroativamente; D - concessão de repouso intrajornada de, pelo menos, uma hora a todos os trabalhadores do canteiro de obras; E - sejam asseguradas condições dignas de trabalho, com a condenação expressa à empresa para fornecimento de água potável e concessão de cesta básica dotada de produtos de qualidade razoável; F - a condenação da empresa em danos morais coletivos, no importe de R$ 400 mil, considerando a violação a direitos sociais em larga escala, alguns com violação já consolidada de forma irreversível. Que a cominação da multa seja destinada a rateio aos trabalhadores ou a fundo próprio, que possa reverter em benefício da própria comunidade atingida pelo dano. Apresentou na audiência, para fins de defesa e reconvenção, cópia do TAC, do ACT, de atestados de óbito de 04 trabalhadores que se acidentaram nos 03 meses de construção da obra, fotografias de pessoas trabalhando em desobediência às obrigações firmadas no TAC quanto à segurança no serviço, fotografias de 03 bebedouros desprovidos de água potável e contracheques de 05 empregados, com salários inferiores aos valores definidos no ACT. Com relação ao horário para almoço, apresentou vídeo com duração de 40min, devidamente juntado nos autos, contendo a filmagem do refeitório, mostrando o horário de início e fim da refeição, em um dia de quinta-feira, gravado por membros da diretoria do sindicato, que estiveram presentes ao local em um dos dias de fiscalização pela entidade. DOS FATOS OCORRIDOS NA AUDIÊNCIA: Após registrar a presença das partes e seus procuradores, o magistrado recebeu a defesa e a reconvenção apresentadas pelo SINDCONSTRUCÃO, abrindo vistas, em audiência, à empresa autora/reconvinda, que preferiu fazer defesa oral nos seguintes termos: Inicialmente, alegou que a reconvenção não pode ser admitida em sede de interdito proibitório, por se tratar de ação de natureza possessória de rito especial, sendo incompatível com o Processo do Trabalho, até mesmo em face da distinção de ritos. Situação que se agrava pelo pedido de danos morais coletivos, eis que processualmente inadmissível na via eleita. Disse que é parte ilegítima para qualquer discussão sobre o suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a CONSTRUTEC e o SINDCONSTRUÇÃO, perante o Ministério Público do Trabalho. E que a reconvinda vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que se limita sua obrigação, em tese, a este aspecto. O mesmo se diga dos valores dos salários, já que o sindicato traz à colação Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, a CONSTRUTEC, e não com a reconvinda. Daí ser perfeitamente possível o pagamento do salário em importe menor, no valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual a reconvinda vem cumprindo à risca. De todo modo, em face do pedido do sindicato, a reconvinda denunciou à lide a CONSTRUTEC e o Município de Teresina, por terem interesse direto na causa, considerando a responsabilidade trabalhista de cada um dos denunciados. Contestou, também, a acusação de haver contratado trabalhadores sem CTPS assinada, pois todos os seus empregados possuem contratos formalizados, o que não pode dizer de eventuais trabalhadores porventura contratados pela empresa CONSTRUTEC, já que não possui ingerência alguma sobre ela e seus funcionários. O mesmo se diga, segundo a reconvinda, dos repousos intrajornada, da água potável e da qualidade da cesta básica. Quanto aos danos morais coletivos, afirmou sua inexistência, além de que se trata de pedido decorrência! de suposta infringência a direitos sociais em massa, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrara a defesa nesta assentada. Sobre a prova documental acostada pelo sindicato profissional, a reconvinda disse que, considerando o universo de 923 trabalhadores operando na construção do Complexo Hospitalar de Teresina, o número de contracheques é insignificante, não servindo para uma amostragem segura. E que, não bastasse isso, dos 05 trabalhadores, 01 é empregado da empresa CONSTRUTEC, sobre o qual não possui nenhuma responsabilidade. Quanto aos bebedouros, esclareceu que foram implementados pela empresa principal contratada, tendo a subcontratada se limitado a propiciar a utilização pelos trabalhadores. Sobre o refeitório, disse que o vídeo tinha origem maldosa e era prova ilícita, pois fora elaborado sem autorização da empresa, num dia de quinta-feira, em que, excepcionalmente, por razões de pintura no refeitório, o almoço teve de ser fornecido e consumido às pressas. O juiz achou por bem suspender a audiência, a fim de escutar o Município de Teresina, em face de sua possível responsabilidade subsidiária, e a principal contratada, a CONSTRUTEC. Em seguida, determinou a notificação de ambos os interessados, com cópia integral dos autos, ficando designada nova audiência para 30 dias depois, com o objetivo de receber a defesa dos denunciados à lide, de colher todas as provas, encerramento da instrução e de todos os demais atos do processo. Disso tudo consignou a ciência das partes presentes. AUDIÊNCIA, EM CONTINUAÇÃO: A audiência em continuação pode ser resumida da seguinte forma: 1 - a CONSTRUTEC compareceu à Vara, sendo representada por seu preposto e seu advogado, ambos com os respectivos documentos de constituição pela empresa. Com relação ao TAC, apontou que o vem cumprindo quanto aos seus empregados, que se limitam a 275, do total de 900, eis que todo o resto é contratado da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO. Neste sentido, apresentou o contrato cível firmado entre ambas as empresas, dando conta de que a subcontratada forneceria mão de obra de, pelo menos, 625 trabalhadores em condições regulares. Os acidentes fatais referidos pelo Sindicato datam de antes da firmação do TAC, portanto são imprestáveis à prova, ante o desfecho perante o MPT. Disse que há trabalhadores recém admitidos, num total de 21, contratados emergencialmente como reforço ao serviço, os quais não tiveram sua CTPS assinada por se tratar de admissão há menos de 30 dias, na modalidade de contrato por experiência, com duração de um mês, tempo necessário para cobrir a carência. Como este prazo se esgotará nos próximos 05 dias e não haverá a incorporação desses trabalhadores, torna-se desnecessário o registro da CTPS. Mas percebe que há 02 operários trabalhando sem CTPS assinada que não foram contratados pela contestante, o que leva a crer sejam empregados da subcontratada. Sobre o intervalo para almoço, confirmou a versão da empresa reconvinda, inclusive se filiando à tese da prova ilícita, reforçando o argumento de que a prova foi feita por pessoas ligadas à direção do sindicato, portanto se trata de gravação de imagens de terceiros. Quanto aos bebedouros, disse que sua responsabilidade se limitara a prepará-los e deixá-los à disposição dos usuários, cabendo à empresa subcontratada zelar pelo seu uso, sua preservação e a qualidade da água oferecida aos trabalhadores. Neste sentido, a contratante principal não sabe informar sobre as reais condições da água e dos bebedouros atualmente. No pertinente aos salários, disse que vem observando rigorosamente o Acordo Coletivo, salvo quanto aos 21 contratados temporariamente, por se tratar de situação anómala e porque não são, integrantes da categoria, em virtude da precariedade da contratação. A estes, a empresa cumpre a Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cuja cláusula 12º consigna piso salarial inferior ao estabelecido no ACT. Teve notícias sobre acidentes de trabalho ocorridos recentemente, após firmado o TAC, mas todos foram superficiais, com lesões leves, as quais não impossibilitaram o trabalhador de comparecer ao serviço, mas todos envolvendo trabalhadores da subcontratada. De qualquer maneira, por extrema prudência, disse que a reconvenção não é instituto processual adequado para se discutir o cumprimento de TAC. Primeiro, em razão da complexidade inerente à verificação de fatos sobre o descumprimento das obrigações assumidas; segundo, porque o TAC desafia outra modalidade de ação, a ação executiva, e não ação de conhecimento; terceiro, porque somente o Ministério Público do Trabalho pode promover as medidas, judiciais e extrajudiciais, necessárias ao cumprimento do TAC, donde a ilegitimidade ativa do sindicato reconvinte. Daí ser imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, o que de logo ficou pedido. Por todas estas razões, entende que os danos morais são incabíveis, eis que inexiste violação a direitos em escala maciça. 2 - O Município de Teresina também compareceu à audiência, por meio do seu Procurador- Geral, desprovido de qualquer documento que atestasse os poderes conferidos pelo Prefeito, mas munido de carteira funcional. Em sua defesa, disse que a responsabilidade do Município se expressara e se limitara na contratação da empresa CONSTRUTEC, considerando a relevância pública da obra, que beneficiará milhares de usuários, inclusive munícipes de Municípios circunvizinhos. Exatamente por esta relevância e interesse social, o Estado do Piauí tem parceria no orçamento da obra, assim como há emprego de verba originária do Ministério da Saúde, embora o Município de Teresina seja o gestor e responsável pela construção. De todo modo, entende aconselhável chamar ao feito o Estado do Piauí e a União Federal, considerando o interesse peculiar a cada um, em razão da verba pública destinada à obra. Se assim o magistrado não entender, por razões de igualdade e coerência, o Município há de ser excluído do feito, o que de logo fica pedido. Por força de argumentação, disse que não foi demonstrado, no caso dos autos, nenhuma evidência ou um mínimo indício que seja de culpa do Município na questão trabalhista. Já existe decisão pacificada no âmbito do STF de que, sem a demonstração cabal de culpa in vigilando ou in elegendo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, quer subsidiária quer solidariamente nas terceirizações, subcontratações etc. Na situação em tela, o Município abrira concurso de licitação pública, tendo concorrido várias empresas, cujo processo findou com a vencedora CONSTRUTEC LTDA; sem impugnação das outras concorrentes, esta empresa foi a contratada; e que, como é comum no meio da construção civil, deu-se a subcontratação da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, requer a exclusão do feito ou, sucessivamente, seja declarada sua isenção de qualquer responsabilidade trabalhista verificada durante a construção da obra, sobre quanto aos danos morais coletivos, já que não tinha nenhuma relação com eventuais danos causados pelas empresas à sociedade, pelo que requer sua improcedência. INSTRUÇÃO PROCESSUAL; Na instrução processual, ficaram dispensados os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma única testemunha, levada que fora pela entidade sindical. Em resumo, obedecida a prévia qualificação e feitas as advertências legais, a testemunha disse que: a água oferecida aos trabalhadores, em todos os bebedouros do canteiro de obras, era ruim, amarelada e com gosto de terra; dos produtos da cesta básica, em seus 15 itens, somente os enlatados eram bons (sardinha, óleo e café), pois os constantes de sacolas plásticas vinham em recipientes furados, em estado de má conservação e, às vezes, estragados; o intervalo para almoço era sempre muito corrido, não sabendo precisar com exatidão, mas acha que raramente chegava a ter uma hora de duração; não se lembra de quando houve a pintura no refeitório, sobretudo a ponto de comprometer a duração do tempo destinado ao almoço; na obra, há trabalhadores de ambas as empresas, CONSTRUTEC e PARAÍSO, sem distinção, pois todos desempenham funções semelhantes e trabalham juntos; a distinção, na realidade, é apenas de direitos, e não de deveres ou responsabilidades; os acidentes na obra continuam existindo, embora em dimensão inferior ao do período inicial e em nível menos grave; não houve nos últimos 03 meses nenhum acidente fatal, que causasse morte ou invalidez; o depoente trabalha na obra desde o seu início, ocupando atualmente a função administrativa de inspetor; nessa condição, suas atividades envolvem funções administrativas e de inspeção de alguns pontos do canteiro de obra; é empregado da empresa CONSTRUTEC e desempenha a função de delegado sindical, indicado que fora pela diretoria da entidade profissional. Sem mais provas a produzir ou a impugnar, e sem protestos das partes, foi encerrada a instrução. RAZÕES FINAIS: Em sede de razões finais, todas apresentadas em audiência, oralmente, as partes fizeram considerações remissivas, com as seguintes peculiaridades específicas: 1 - EMPRESA PARAÍSO LTDA: questionou a validade da testemunha, porque: A - trata-se de pessoa com notório interesse em defender seu empregador (a Construtec) e o Sindicato (do qual é delegado}; B - uma única testemunha não é suficiente para provar fatos. Na sequência, disse que a discussão judicial havia mudado completamente o cerne da causa, que era a violência cometida por força da paralisação coletiva, a usurpação da posse e danos na propriedade da empresa, no canteiro de obras, a violação à liberdade de trabalho e a deflagração de uma greve absurda, sem nenhuma obediência a requisitos legais. A condução processual se desviou do cerne do problema, para analisar os temas veiculados indevidamente na reconvenção, daí advindo o cerceamento do direito de defesa da autora inicial. Reivindicou, portanto, a reabertura da instrução, sem prejuízo dos efeitos da liminar deferida. 2 - EMPRESA CONSTRUTEC LTDA: Solicitou a realização de prova pericial para constatar a existência dos acidentes mencionados no curso da instrução processual, considerando se tratar de medida obrigatória nos casos de insalubridade e periculosidade; pediu prazo para apresentar documentos comprobatórios do pagamento salarial segundo o ACT e a CCT; requereu exclusão da lide, porque todas as questões emanadas são de única e inteira responsabilidade da subcontratada. Por fim, pediu que fosse chamado o feito à ordem para ser ouvido o MPT em audiência, considerando que se discute o cumprimento das obrigações assumidas no TAC. 3 - MUNICÍPIO DE TERESINA: Considerando a essencialidade da obra, acostou-se ao pedido inicial, no interdito proibitório, e sua exclusão da lide no referente à reconvenção. Sustentou que, de fato, a obra ostenta relevância e urgência, não podendo sua construção ser atrasada por greves ou movimentos desorganizados; é nítido o interesse público, não podendo o interesse de classe a ele se sobrepor (art. 89, CLT). 4 - SINDCONSTRUÇÃO: Disse que o vídeo tem plena validade jurídica, pois o sindicato fez a filmagem na presença de todos, sem nenhum segredo, além de que a entidade é quem representa constitucionalmente a categoria; a greve não pode ser analisada isoladamente, sem que se discutam suas verdadeiras causas, pois o interesse social dos trabalhadores é evidente; as empresas e o Município jogam suas responsabilidades, num ping-pong jurídico sem nenhum utilidade prática; a fase de instrução já foi encerrada, não sendo possível reabri-la; a autora PARAÍSO CONSTRUÇÃO não tem legitimidade para defender o canteiro de obras, em sede de interdito proibitório, porque a propriedade pertence ao Município; e este, por sua vez, em nenhum momento defendeu tal propriedade, limitando-se a se filiar à tese da essencialidade das atividades, para efeitos de greve. Daí, a improcedência dos pedidos exordiais, lançados na peça inicial da ação de interdito proibitório; por fim, disse que há responsabilidade solidária entre as empresas, as quais devem ser condenadas conjuntamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município. O juiz indeferiu todos os pedidos de reabertura da instrução e chamamento do feito à ordem processual, sem prejuízo de voltar a analisá-los mais detidamente na sentença. A última tentativa de conciliação foi rejeitada, sendo os autos conclusos a julgamento. De posse destes fatos e informações, o(a) candidato(a) deve elaborar sentença que, sob o ponto de vista técnico e de justiça, decida todas as questões, preliminares, incidentes e de mérito, inclusive aquelas levantadas por ocasião das razões finais. Entre outros critérios, a banca examinadora avaliará aspectos de lógica, razoabilidade, coerência, fundamentação jurídica e social e praticidade do(a) candidato(a). O{a) candidato(a) fica dispensado da elaboração do Relatório.
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O empregado trabalhou em Uberaba numa empresa de comércio atacadista de carnes frescas. Pleiteia, numa reclamação trabalhista, diferenças salariais pela aplicação de normas coletivas firmadas entre o sindicato da categoria profissional em que se enquadra e o Sindicato das Empresas do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de Minas Gerais. Sua empregadora alega que cumpriu as normas coletivas, como era devido, quais sejam, aquelas aplicadas aos empregados de sua matriz no Estado de São Paulo. Analise as questões à vista dos parâmetros de regulação que incidem na hipótese numa resposta fundamentada.
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FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL:

A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Piauí (SINDCONSTRUCÃO), alegando que o sindicato paralisou atividades na construção do Complexo Hospitalar Piauiense, obra de relevância pública para a capital Teresina-PI, e que militantes da entidade sindical passaram a impedir o acesso ao trabalho por outros empregados, tendo ocupado o canteiro de obras e danificado o património.

Disse, também, que os grevistas não cumpriram nenhum requisito exigido pela legislação para deflagração da greve, apesar de se tratar de atividade essencial considerando o interesse público subjacente, até mesmo em razão do prazo para emprego do orçamento na obra e que, justamente por isso, o Poder Público estabeleceu, na licitação pública e consequente contratação da empresa principal, a CONSTRUTEC LTDA, prazo para conclusão da obra. Em razão disso, diz a empresa que há nítido interesse público na questão, pois a paralisação das obras levará a atraso na sua conclusão, em prejuízo da população e ante a disponibilidade orçamentaria do Município; o atraso poderá violar a legislação a respeito, mediante comprometimento do emprego da verba pública.

Falou, também, dos piquetes que a entidade vem promovendo em frente à sede da empresa, que se situa a dois quilómetros do canteiro de obra, onde um grupo de sindicalistas se posta no portão de entrada, em forma de corredor polonês, aplicando empurrões e safanões naqueles que optam por trabalhar; atitude esta que ofende a liberdade de trabalho; e que alguns membros da categoria profissional praticam atos de baderna, promovendo violência e invadindo o canteiro de obras.

Assim, considerando o interesse público subjacente e a necessidade de preservar a integridade patrimonial da autora, bem como a liberdade de trabalho, a empresa postula ao Judiciário, inclusive liminarmente, inaudita altera parte, que seja determinada à entidade sindical a abstenção de qualquer ato que viole a liberdade de trabalho daqueles empregados que prefiram trabalhar ou "furar a greve"; que seja proibido ao sindicato e a todos os membros da categoria a prática de qualquer ato que possa perturbar a propriedade da empresa, ficando terminantemente definido que o sindicato e grevistas respeitem uma distância mínima de 500 metros dos portões da empresa, não podendo promover atos de violência; pediu, também, que o juízo determinasse ao sindicato a desocupação imediata do canteiro de obras, sem prejuízo da reparação de danos causados ou a ser causados; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50mil, reversível à empresa, que poderiam ser compensados, no futuro, com a indenização de direito, em virtude dos danos; e, por fim, que fosse oficiada a Polícia Militar para conferir o fiel cumprimento da decisão judicial. Instruiu a exordial com fotografias do canteiro de obras ocupado pelos trabalhadores, imagens de piquetes e vídeos retirados das imagens colhidas das câmeras de segurança da empresa.

DECISÃO LIMINAR:

Liminarmente, o juízo determinou que o sindicato desocupasse o canteiro de obras e se afastasse do portão de entrada da sede da empresa, no prazo de 24h, sob pena de emprego de força policial, com a cominação de multa diária de R$ 50 mil, reversível à empresa, podendo servir para compensação com eventuais danos causados ou a ser causados à Reclamante. Igual multa de R$ 50 mil ficou cominada para o caso de impedimento de trabalhadores ao serviço, porém reversível ao FAT. E, sob esta mesma cominação, a liminar determinou que o sindicato observasse uma distância mínima de perímetro de 400m, contados do portão da empresa e do canteiro de obra, para efeitos de realização de assembleia e de qualquer reunião com a categoria, bem como deixasse de adotar, neste perímetro, atos de violência ou ofensivos à lei de greve.

DA DEFESA PELO SINDICATO PROFISSIONAL:

Por ocasião da audiência inaugural, designada em caráter de urgência, e rejeitada a proposta inicial de conciliação, o sindicato se defendeu, apresentando contestação, na qual alegou: Preliminarmente, suscitou a incompetência da Vara do Trabalho, considerando que a questão de fundo tem cunho coletivo e, portanto, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho. Daí, sustentou a revogação da liminar, ficando prejudicadas as multas ali cominadas.

Aduziu, outrossim, ilegitimidade ativa da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA, por ser mera subcontratada, onde a principal é a empresa CONSTRUTEC LTDA, que, por sua vez, foi a vencedora da licitação pública e, em decorrência, firmara o contrato com o Município de Teresina-PI para construção da obra. Requereu, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ofensa ao art. 6S, CPC, porque a autora, na verdade, realiza a defesa da empresa principal, que é a CONSTRUTEC LTDA, isso sem nenhuma autorização que permita a defesa de direito alheio em nome próprio. Justificou que há, na situação concreta, trabalhadores da empresa principal e da terceirizada, laborando juntos, no mesmo canteiro de obras, sob as mesmas condições, encontrando-se todos unidos na paralisação das atividades.

Considerando que o suposto prejuízo causado pela paralisação lesiona a empresa principal, a qual é quem possui responsabilidade direta perante o Município contratante, requer, ainda, caso rejeitada a preliminar, que a empresa principal seja chamada à lide, na condição de litisconsorte ativo necessário. No mérito, disse que a violação à legislação pela autora tem origem na conduta da própria empresa, que mantém no canteiro de obras trabalhador sem CTPS assinada, com remuneração inferior ao fixado no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, com intervalo para refeição inferior apesar da jornada ser de 7h e haver trabalho em condições subumanas.

Complementou que, na verdade, ao perceber a insuficiência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o SINDCONSTRUÇÃO firmara Termo de Ajuste de Conduta (TAC), logo após iniciadas as obras, perante o Ministério Público do Trabalho, com a empresa CONSTRUTEC, pelo qual esta se comprometia a adotar medidas complementares indispensáveis à inibição dos infortúnios do trabalho. Por força do mesmo TAC, a empresa pagara R$ 80 mil reais ao pai de um dos trabalhadores (José Raimundo dos Santos), falecido em decorrência de acidente do trabalho. Como não foi cumprida a obrigação de fazer, fixada no TAC, e após esgotadas as tentativas de entendimento direto com as empresas, os próprios trabalhadores tomaram a iniciativa de cruzarem os braços, fato este reputado pela jurisprudência como autorizador da paralisação. No referente ao mérito da alegada greve, defendeu que se trata de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 9-, CF), razão pela qual não pode sofrer a limitação almejada pela empresa autora, cuja pretensão, na verdade, é ofensiva às liberdades sindicais.

Demais disso, as atividades essenciais são apenas aquelas previstas na Lei de Greve, que não comporta, no particular, interpretação extensiva, sendo que a atividade de construção civil não está no rol das atividades consideradas essenciais. Considerando os atos típicos da greve, as manifestações apresentadas pelos trabalhadores integram o direito à parede, não podendo ser inibidos, pois seria o mesmo que comprometer a eficácia deste direito social. Questionou, na mesma toada, para o caso de serem rejeitadas as preliminares, que as multas porventura aplicadas em face da entidade sindical assumam o caráter "fluid recovery", eis que não é possível antecipar o entendimento de que haja danos a ser reparados à empresa nem o FAT se mostra o melhor destinatário de tais recursos. Em sede de reconvenção. apresentada em audiência em face da empresa Reconvinda (Paraíso Construção), em peça apartada da contestação, o Sindicato réu apresentou em juízo que há problemas sociais muito mais relevantes do que o trazido pela empresa autora.

Mencionou a má condição de trabalho dos operários, em ofensa à agenda internacional do trabalho decente, e a precarização causada pela terceirização, fatos estes já constatados, exemplificadamente, pelo MPT, no TAC firmado com a empresa CONSTRUTEC. Disse que há, no canteiro de obras, trabalhadores sem CTPS assinada, pessoas recebendo salário abaixo do firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa CONSTRUTEC, sem intervalo de pelo menos uma hora para refeição, considerada a jornada contratual de 7h, além das condições subumanas a que são submetidos os trabalhadores, que padecem pela ausência de água potável e as cestas básicas são de péssima qualidade.

Em face disso, o Sindicato requer que ao juízo determine:

A - a regularização/formalização de todos os trabalhadores do canteiro de obras, mediante a assinatura das respectivas CTPS, sob pena de multa diária e per capita de R$ 10 mil;

B - o cumprimento do TAC, no referente ã segurança do trabalhador, sob pena de ser aplicada a sanção pecuniária nele estabelecida, no importe de R$ 20 mil/dia;

C - o pagamento integral do salário fixado no instrumento coletivo de trabalho, com as diferenças devidas, retroativamente;

D - concessão de repouso intrajornada de, pelo menos, uma hora a todos os trabalhadores do canteiro de obras;

E - sejam asseguradas condições dignas de trabalho, com a condenação expressa à empresa para fornecimento de água potável e concessão de cesta básica dotada de produtos de qualidade razoável;

F - a condenação da empresa em danos morais coletivos, no importe de R$ 400 mil, considerando a violação a direitos sociais em larga escala, alguns com violação já consolidada de forma irreversível. Que a cominação da multa seja destinada a rateio aos trabalhadores ou a fundo próprio, que possa reverter em benefício da própria comunidade atingida pelo dano. Apresentou na audiência, para fins de defesa e reconvenção, cópia do TAC, do ACT, de atestados de óbito de 04 trabalhadores que se acidentaram nos 03 meses de construção da obra, fotografias de pessoas trabalhando em desobediência às obrigações firmadas no TAC quanto à segurança no serviço, fotografias de 03 bebedouros desprovidos de água potável e contracheques de 05 empregados, com salários inferiores aos valores definidos no ACT.

Com relação ao horário para almoço, apresentou vídeo com duração de 40min, devidamente juntado nos autos, contendo a filmagem do refeitório, mostrando o horário de início e fim da refeição, em um dia de quinta-feira, gravado por membros da diretoria do sindicato, que estiveram presentes ao local em um dos dias de fiscalização pela entidade.

DOS FATOS OCORRIDOS NA AUDIÊNCIA:

Após registrar a presença das partes e seus procuradores, o magistrado recebeu a defesa e a reconvenção apresentadas pelo SINDCONSTRUCÃO, abrindo vistas, em audiência, à empresa autora/reconvinda, que preferiu fazer defesa oral nos seguintes termos: Inicialmente, alegou que a reconvenção não pode ser admitida em sede de interdito proibitório, por se tratar de ação de natureza possessória de rito especial, sendo incompatível com o Processo do Trabalho, até mesmo em face da distinção de ritos. Situação que se agrava pelo pedido de danos morais coletivos, eis que processualmente inadmissível na via eleita. Disse que é parte ilegítima para qualquer discussão sobre o suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a CONSTRUTEC e o SINDCONSTRUÇÃO, perante o Ministério Público do Trabalho.

E que a reconvinda vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que se limita sua obrigação, em tese, a este aspecto. O mesmo se diga dos valores dos salários, já que o sindicato traz à colação Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, a CONSTRUTEC, e não com a reconvinda. Daí ser perfeitamente possível o pagamento do salário em importe menor, no valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual a reconvinda vem cumprindo à risca. De todo modo, em face do pedido do sindicato, a reconvinda denunciou à lide a CONSTRUTEC e o Município de Teresina, por terem interesse direto na causa, considerando a responsabilidade trabalhista de cada um dos denunciados.

Contestou, também, a acusação de haver contratado trabalhadores sem CTPS assinada, pois todos os seus empregados possuem contratos formalizados, o que não pode dizer de eventuais trabalhadores porventura contratados pela empresa CONSTRUTEC, já que não possui ingerência alguma sobre ela e seus funcionários. O mesmo se diga, segundo a reconvinda, dos repousos intrajornada, da água potável e da qualidade da cesta básica. Quanto aos danos morais coletivos, afirmou sua inexistência, além de que se trata de pedido decorrência! de suposta infringência a direitos sociais em massa, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrara a defesa nesta assentada.

Sobre a prova documental acostada pelo sindicato profissional, a reconvinda disse que, considerando o universo de 923 trabalhadores operando na construção do Complexo Hospitalar de Teresina, o número de contracheques é insignificante, não servindo para uma amostragem segura. E que, não bastasse isso, dos 05 trabalhadores, 01 é empregado da empresa CONSTRUTEC, sobre o qual não possui nenhuma responsabilidade. Quanto aos bebedouros, esclareceu que foram implementados pela empresa principal contratada, tendo a subcontratada se limitado a propiciar a utilização pelos trabalhadores. Sobre o refeitório, disse que o vídeo tinha origem maldosa e era prova ilícita, pois fora elaborado sem autorização da empresa, num dia de quinta-feira, em que, excepcionalmente, por razões de pintura no refeitório, o almoço teve de ser fornecido e consumido às pressas.

O juiz achou por bem suspender a audiência, a fim de escutar o Município de Teresina, em face de sua possível responsabilidade subsidiária, e a principal contratada, a CONSTRUTEC. Em seguida, determinou a notificação de ambos os interessados, com cópia integral dos autos, ficando designada nova audiência para 30 dias depois, com o objetivo de receber a defesa dos denunciados à lide, de colher todas as provas, encerramento da instrução e de todos os demais atos do processo. Disso tudo consignou a ciência das partes presentes.

AUDIÊNCIA, EM CONTINUAÇÃO:

A audiência em continuação pode ser resumida da seguinte forma: a CCNSTRUTEC compareceu à Vara, sendo representada por seu preposto e seu advogado, ambos com os respectivos documentos de constituição pela empresa. Com relação ao TAC, apontou que o vem cumprindo quanto aos seus empregados, que se limitam a 275, do total de 900, eis que todo o resto é contratado da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO. Neste sentido, apresentou o contrato cível firmado entre ambas as empresas, dando conta de que a subcontratada forneceria mão de obra de, pelo menos, 625 trabalhadores em condições regulares.

Os acidentes fatais referidos pelo Sindicato datam de antes da firmação do TAC, portanto são imprestáveis à prova, ante o desfecho perante o MPT. Disse que há trabalhadores recém admitidos, num total de 21, contratados emergencialmente 4 como reforço ao serviço, os quais não tiveram sua CTPS assinada por se tratar de admissão há menos de 30 dias, na modalidade de contrato por experiência, com duração de um mês, tempo necessário para cobrir a carência. Como este prazo se esgotará nos próximos 05 dias e não haverá a incorporação desses trabalhadores, torna-se desnecessário o registro da CTPS.

Mas percebe que há 02 operários trabalhando sem CTPS assinada que não foram contratados pela contestante, o que leva a crer sejam empregados da subcontratada. Sobre o intervalo para almoço, confirmou a versão da empresa reconvinda, inclusive se filiando à tese da prova ilícita, reforçando o argumento de que a prova foi feita por pessoas ligadas à direção do sindicato, portanto se trata de gravação de imagens de terceiros. Quanto aos bebedouros, disse que sua responsabilidade se limitara a prepará-los e deixá-los à disposição dos usuários, cabendo à empresa subcontratada zelar pelo seu uso, sua preservação e a qualidade da água oferecida aos trabalhadores.

Neste sentido, a contratante principal não sabe informar sobre as reais condições da água e dos bebedouros atualmente. No pertinente aos salários, disse que vem observando rigorosamente o Acordo Coletivo, salvo quanto aos 21 contratados temporariamente, por se tratar de situação anómala e porque não são, integrantes da categoria, em virtude da precariedade da contratação. A estes, a empresa cumpre a Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cuja cláusula 12^ consigna piso salarial inferior ao estabelecido no ACT. Teve notícias sobre acidentes de trabalho ocorridos recentemente, após firmado o TAC, mas todos foram superficiais, com lesões leves, as quais não impossibilitaram o trabalhador de comparecer ao serviço, mas todos envolvendo trabalhadores da subcontratada. De qualquer maneira, por extrema prudência, disse que a reconvenção não é instituto processual adequado para se discutir o cumprimento de TAC.

1 - em razão da complexidade inerente à verificação de fatos sobre o descumprimento das obrigações assumidas; segundo, porque o TAC desafia outra modalidade de ação, a ação executiva, e não ação de conhecimento; terceiro, porque somente o Ministério Público do Trabalho pode promover as medidas, judiciais e extrajudiciais, necessárias ao cumprimento do TAC, donde a ilegitimidade ativa do sindicato reconvinte. Daí ser imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, o que de logo ficou pedido. Por todas estas razões, entende que os danos morais são incabíveis, eis que inexiste violação a direitos em escala maciça.

2 - O Município de Teresina também compareceu à audiência, por meio do seu Procurador- Geral, desprovido de qualquer documento que atestasse os poderes conferidos pelo Prefeito, mas munido de carteira funcional. Em sua defesa, disse que a responsabilidade do Município se expressara e se limitara na contratação da empresa CONSTRUTEC, considerando a relevância pública da obra, que beneficiará milhares de usuários, inclusive munícipes de Municípios circunvizinhos. Exatamente por esta relevância e interesse social, o Estado do Piauí tem parceria no orçamento da obra, assim como há emprego de verba originária do Ministério da Saúde, embora o Município de Teresina seja o gestor e responsável pela construção. De todo modo, entende aconselhável chamar ao feito o Estado do Piauí e a União Federal, considerando o interesse peculiar a cada um, em razão da verba pública destinada à obra. Se assim o magistrado não entender, por razões de igualdade e coerência, o Município há de ser excluído do feito, o que de logo fica pedido. Por força de argumentação, disse que não foi demonstrado, no caso dos autos, nenhuma evidência ou um mínimo indício que seja de culpa do Município na questão trabalhista.

Já existe decisão pacificada no âmbito do STF de que, sem a demonstração cabal de culpa in vigilando ou in elegendo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, quer subsidiária quer solidariamente nas terceirizações, subcontratações etc. Na situação em tela, o Município abrira concurso de licitação pública, tendo concorrido várias empresas, cujo processo findou com a vencedora CONSTRUTEC LTDA; sem impugnação das outras concorrentes, esta empresa foi a contratada; e que, como é comum no meio da construção civil, deu-se a subcontratação da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, requer a exclusão do feito ou, sucessivamente, seja declarada sua isenção de qualquer responsabilidade trabalhista verificada durante a construção da obra, sobre quanto aos danos morais coletivos, já que não tinha nenhuma relação com eventuais danos causados pelas empresas à sociedade, pelo que requer sua improcedência.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Na instrução processual, ficaram dispensados os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma única testemunha, levada que fora pela entidade sindical. Em resumo, obedecida a prévia qualificação e feitas as advertências legais, a testemunha disse que: a água oferecida aos trabalhadores, em todos os bebedouros do canteiro de obras, era ruim, amarelada e com gosto de terra; dos produtos da cesta básica, em seus 15 itens, somente os enlatados eram bons (sardinha, óleo e café), pois os constantes de sacolas plásticas vinham em recipientes furados, em estado de má conservação e, às vezes, estragados; o intervalo para almoço era sempre muito corrido, não sabendo precisar com exatidão, mas acha que raramente chegava a ter uma hora de duração; não se lembra de quando houve a pintura no refeitório, sobretudo a ponto de comprometer a duração do tempo destinado ao almoço; na obra, há trabalhadores de ambas as empresas, CONSTRUTEC e PARAÍSO, sem distinção, pois todos desempenham funções semelhantes e trabalham juntos; a distinção, na realidade, é apenas de direitos, e não de deveres ou responsabilidades; os acidentes na obra continuam existindo, embora em dimensão inferior ao do período inicial e em nível menos grave; não houve nos últimos 03 meses nenhum acidente fatal, que causasse morte ou invalidez; o depoente trabalha na obra desde o seu início, ocupando atualmente a função administrativa de inspetor; nessa condição, suas atividades envolvem funções administrativas e de inspeção de alguns pontos do canteiro de obra; é empregado da empresa CONSTRUTEC e desempenha a função de delegado sindical, indicado que fora pela diretoria da entidade profissional. Sem mais provas a produzir ou a impugnar, e sem protestos das partes, foi encerrada a instrução.

RAZÕES FINAIS:

Em sede de razões finais, todas apresentadas em audiência, oralmente, as partes fizeram considerações remissivas, com as seguintes peculiaridades específicas:

1 - EMPRESA PARAÍSO LTDA: questionou a validade da testemunha, porque: (a) trata-se de pessoa com notório interesse em defender seu empregador (a Construtec) e o Sindicato (do qual é delegado}; (b) uma única testemunha não é suficiente para provar fatos. Na sequência, disse que a discussão judicial havia mudado completamente o cerne da causa, que era a violência cometida por força da paralisação coletiva, a usurpação da posse e danos na propriedade da empresa, no canteiro de obras, a violação à liberdade de trabalho e a deflagração de uma greve absurda, sem nenhuma obediência a requisitos legais. A condução processual se desviou do cerne do problema, para analisar os temas veiculados indevidamente na reconvenção, daí advindo o cerceamento do direito de defesa da autora inicial.

Reivindicou, portanto, a reabertura da instrução, sem prejuízo dos efeitos da liminar deferida.

2 - EMPRESA CONSTRUTEC LTDA: solicitou a realização de prova pericial para constatar a existência dos acidentes mencionados no curso da instrução processual, considerando se tratar de medida obrigatória nos casos de insalubridade e periculosidade; pediu prazo para apresentar documentos comprobatórios do pagamento salarial segundo o ACT e a CCT; 6 requereu exclusão da lide, porque todas as questões emanadas são de única e inteira responsabilidade da subcontratada. Por fim, pediu que fosse chamado o feito à ordem para ser ouvido o MPT em audiência, considerando que se discute o cumprimento das obrigações assumidas no TAC.

3 - MUNICÍPIO DE TERESINA: considerando a essencialidade da obra, acostou-se ao pedido inicial, no interdito proibitório, e sua exclusão da lide no referente à reconvenção. Sustentou que, de fato, a obra ostenta relevância e urgência, não podendo sua construção ser atrasada por greves ou movimentos desorganizados; é nítido o interesse público, não podendo o interesse de classe a ele se sobrepor (art. 89, CLT).

4 - SINDCONSTRUÇÃO: disse que o vídeo tem plena validade jurídica, pois o sindicato fez a filmagem na presença de todos, sem nenhum segredo, além de que a entidade é quem representa constitucionalmente a categoria; a greve não pode ser analisada isoladamente, sem que se discutam suas verdadeiras causas, pois o interesse social dos trabalhadores é evidente; as empresas e o Município jogam suas responsabilidades, num ping-pong jurídico sem nenhum utilidade prática; a fase de instrução já foi encerrada, não sendo possível reabri-la; a autora PARAÍSO CONSTRUÇÃO não tem legitimidade para defender o canteiro de obras, em sede de interdito proibitório, porque a propriedade pertence ao Município; e este, por sua vez, em nenhum momento defendeu tal propriedade, limitando-se a se filiar à tese da essencialidade das atividades, para efeitos de greve.

Daí, a improcedência dos pedidos exordiais, lançados na peça inicial da ação de interdito proibitório; por fim, disse que há responsabilidade solidária entre as empresas, as quais devem ser condenadas conjuntamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município. O juiz indeferiu todos os pedidos de reabertura da instrução e chamamento do feito à ordem processual, sem prejuízo de voltar a analisá-los mais detidamente na sentença. A última tentativa de conciliação foi rejeitada, sendo os autos conclusos a julgamento.

De posse destes fatos e informações, o(a) candidato(a) deve elaborar sentença que, sob o ponto de vista técnico e de justiça, decida todas as questões, preliminares, incidentes e de mérito, inclusive aquelas levantadas por ocasião das razões finais. Entre outros critérios, a banca examinadora avaliará aspectos de lógica, razoabilidade, coerência, fundamentação jurídica e social e praticidade do(a) candidato(a).

O (a) candidato(a) fica dispensado da elaboração do Relatório.

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DEMÉTRIO ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de multas previstas no instrumento normativo de sua categoria, cujo destinatário é o empregado lesado, em virtude do descumprimento, pelo empregador, da quitação do adicional de 50% sobre as horas extras e do acréscimo de 1/3 nas férias. Em contestação, a reclamada sustentou que tais multas eram indevidas porque se tratava de meras repetições de dispositivo legal, sendo que a CLT não prevê multa para o empregador nessas hipóteses. Adiciona e comprova que, no tocante à multa pelo descumprimento do terço de férias, isso já é objeto de ação anterior ajuizada pelo mesmo reclamante e que tramita em outra Vara, atualmente em fase de recurso. Responda, justificadamente, aos itens a seguir. A - Analise se são válidas as multas previstas no instrumento normativo. (Valor: 0,65) B - Informe que fenômeno jurídico processual ocorreu em relação ao pedido de multa pela ausência de pagamento do terço das férias. (Valor: 0,60) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (1,25 Ponto)
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1 - Disserte sobre o direito de greve no setor público, abordando, com amparo na melhor doutrina e jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, no que for pertinente, os seguintes aspectos fundamentais: A - normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria, contextualizadas a partir de preceitos construídos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de ação constitucional de efeitos concretos, destacando o(s) caso(s) paradigmático(s) (leading case(s)) na configuração do direito sob questão; (2,0 pontos) B - definição de serviços públicos essenciais à luz de norma infraconstitucional e jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, com reflexo na limitação do exercício do direito de greve, considerando a peculiaridade da judicialização dessa garantia na hipótese tratada; (2,0 pontos) C - conceito e configuração de abusividade e ilicitude no exercício do direito de greve no setor público e indicação das medidas judiciais asseguradas ao Estado (lato sensu) para coibir atos dessa natureza; (2,0 pontos) D - medidas administrativas cabíveis para responsabilizar servidores públicos por atos abusivos e/ou ilícitos praticados no exercício do direito de greve e também para salvaguardar o interesse público, destacando controvérsia jurisprudencial que cerca o tema. (2,0 pontos) (8,0 pontos)
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O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 100ª Região, recebeu denúncia formulada por um grupo de trabalhadores, pertencentes à categoria da construção civil pesada, em razão de precárias condições de trabalho e em face de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e o CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, com vigência prevista para o período de 06/03/2012 a 06/03/2013, conforme disponibilizado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja cópia fora apresentada juntamente com a denúncia. Os denunciantes afirmaram que não concordam com o acordo coletivo firmado, por causa da ilegalidade das seguintes cláusulas: garantia de adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que laboram sob níveis extremos de calor, com exclusão dos trabalhadores que exercem atividades no setor de caldeiras (cláusula 19ª); estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, sem previsão do direito de oposição (cláusula 25ª); estabilidade gestante de 150 dias, condicionada à comprovação efetiva da gravidez perante o empregador (cláusula 29ª); fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador assistido (cláusula 30ª); eleição de dois representantes dos trabalhadores por meio de processo eleitoral presidido e conduzido pelas empresas do Consórcio (cláusula 31ª); previsão de plano de saúde com limitação à inscrição de dependentes (descendentes e cônjuges) de empregados casados, que constituam entidade familiar, nos termos do Código Civil (cláusula 32ª). Asseveraram que existem trabalhadores desenvolvendo atividades em condições insalubres, especialmente nas caldeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e há trabalhadores laborando na obra sem registro em CTPS. Em relação aos geólogos, afirmaram que todas as empresas do Consórcio os contratam como pessoa jurídica, sem registro em CTPS, não obstante recebam ordens dos engenheiros chefes e cumprem horários determinados. Além do relatado na denúncia, o Procurador constatou ilegalidade também nas seguintes cláusulas: fornecimento de recibos de pagamento sem a necessidade de discriminação das verbas salariais, remuneratórias, de horas extras, adicionais e descontos legais (Cláusula 9ª); não assinatura da CTPS nos primeiros 60 dias, correspondentes ao período de experiência (cláusula 14ª); preferência na contratação de sindicalizados (cláusula 28ª). Atendendo à requisição do Ministério Público, o Consórcio apresentou cópias do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), tendo o Procurador oficiante constatado falhas na elaboração e implementação do referido programa. Requisitada fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho, foi apresentado Relatório, acompanhado dos respectivos autos de infração, apontando as seguintes irregularidades: 1 - Falta de camas e armários individuais para os trabalhados, os quais estão alojados em redes, em cômodos sem janelas; 2 - O PCMAT não prevê o risco físico “calor” no setor em que estão sendo construídas as caldeiras, conquanto se tenha constatado que a temperatura no ambiente de trabalho se encontrava acima dos limites de tolerância; 3 - O PCMAT não prevê medidas de proteção no trabalho em alturas; 4 – Existência de trabalhadores contratados informalmente. Foram encontrados nesta condição tanto trabalhadores no período de experiência, quanto após este período. O sindicato profissional e o Consórcio rejeitaram a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e do CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, pleiteando: 1 - Declaração incidental de nulidade das cláusulas coletivas, com abstenção de inserção nos futuros acordos coletivos e/ou convenções coletivas de trabalho do conteúdo das seguintes cláusulas: 9ª (recibo de pagamento); 14ª (período de experiência, 60 dias); 19ª (adicional de insalubridade); 25ª (taxa assistencial); 28ª (preferência na contratação de sindicalizados); 29ª (estabilidade da gestante); 30ª (taxa de homologação); cláusula 31ª (representação de trabalhadores). 2 - As seguintes obrigações de fazer: 2.1 - Reelaboração do PCMAT e a sua efetiva implementação, nos termos da NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.2 - Adequação dos alojamentos, com colocação de janelas, fornecimento de camas e armários, e demais exigências estabelecidas na NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.3 - Formalização dos contratos de trabalho de todos os empregados, com a devida anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações. 3 - As seguintes obrigações de não fazer: 3.1 - Abster-se de contratar geólogos sob a condição de pessoa jurídica, quando presentes a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 3.2 - Abster-se de limitar a relação de dependência para fins de beneficiários em plano de saúde (cláusula 32ª) a famílias heterossexuais, para que sejam abrangidas as demais entidades familiares, como as monoparentais e as homoafetivas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 4 - Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente pelos réus. 5 - Considerando a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Ministério Público do Trabalho requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273 do CPC/73 c/c artigos 11 da Lei n. 7.347/85. DEFESAS DOS RÉUS: Em defesa articulada, subscrita por advogados do mesmo escritório, os Réus impugnaram os elementos de fato e de direito arguidos pelo Autor. Os Réus afirmaram que o acordo coletivo foi firmado com anuência dos empregados, requerendo assistência litisconsorcial dos referidos trabalhadores para comprovação do alegado e para defenderem o acordo. DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Na audiência, o Consórcio Réu apresentou a contestação, com cópias dos registros de trabalhadores encontrados em situação irregular pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pugnou pela decisão imediata do pedido de assistência litisconsorcial. O juiz deferiu o pleito, mas limitou a assistência litisconsorcial à possibilidade de manifestação de 2 (dois) trabalhadores, indicação que deve recair sobre os representantes dos trabalhadores que foram eleitos em atendimento ao artigo 11 da CF/88. O Consórcio-Réu acostou aos autos as cópias de registros de trabalhadores. Requereram os réus o depoimento pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho, cujo pleito foi deferido pelo juízo. Em face da recusa do membro do Ministério Público foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sob os protestos do Autor. Não houve produção de outras provas, a não ser aquelas expressamente mencionadas. Foi rejeitada a tentativa de conciliação, não tendo o juízo aberto esta faculdade anteriormente. Razões finais remissivas, com renovação dos protestos ministeriais. DA SENTENÇA: Considere que, sob o ponto de vista estrutural, a sentença apresenta todos os requisitos formais. Em síntese a decisão teve o seguinte teor: EM PRELIMINAR 1 - Rejeitou a preliminar de incompetência funcional quanto às pretensões inibitória e ressarcitória, ao lume da jurisprudência predominante dos Tribunais Trabalhistas, uma vez que o objeto da ação não é específico de anulação clausular. 2 - Julgou extinto sem resolução do mérito o pedido referente à abstenção de contratação de geólogos, por meio de pessoa jurídica, uma vez que, consoante as defesas apresentadas, os serviços prestados possuiriam caráter científico e estariam sendo realizados com base na Lei nº 11.196/2005, cujo art. 129 dispõe, in verbis: “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a ação civil pública não constitui o meio adequado para apreciação de controle de constitucionalidade de lei, ainda que sob a modalidade incidental, tendo em vista os efeitos erga omnes da coisa julgada, não obstante reconhecida em defesa pelos réus a subordinação e a pessoalidade. 3 - Acolheu a prefacial de perda de objeto do pedido referente à obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de trabalho de todos os empregados, encontrados em situação irregular pela inspeção do trabalho, com a devida anotação nas respectivas CTPS, tendo em vista que o Réu promoveu o registro dos empregados após o ajuizamento da ação. NO MÉRITO 1 - Julgou improcedentes os pedidos referidos às cláusulas normativas, com os seguintes fundamentos: 1.1 - Cláusula 19ª – Não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que o sindicato profissional, legítimo representante da categoria, conhecendo as condições reais de trabalho, consentiu com o seu conteúdo. 1.2 - Cláusula 25ª - É legal o estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, tendo em vista que o sindicato representante de toda a categoria (art. 8, III, da CF/88). Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que os trabalhadores não filiados se beneficiam da norma coletiva, bem como dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, como assistência odontológica, médica e jurídica. 1.3 - Cláusula 29ª – Não se vislumbra ilegalidade, uma vez que, além de ter sido pactuado tempo maior de estabilidade, confere maior segurança às relações de trabalho. Privilegiamento da autonomia privada coletiva. 1.4 - Cláusula 30ª – Não ofende a ordem jurídica a fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, pois se trata de verba necessária para o custeio da entidade, que, além de ser paga pelos empregadores, encontra guarida no artigo 513, “e”, da CLT. Ademais, o valor previsto na cláusula não é abusivo. 1.5 - Cláusula 31ª – A eleição dos representantes dos trabalhadores, nos moldes previstos na cláusula em comento, está em consonância com o artigo 11 da CF/88, podendo-se seguir a mesma lógica do processo eleitoral das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA). 1.6 - Cláusula 32ª – Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação disposta na cláusula em questão, uma vez que é fruto da livre negociação coletiva, sem previsão legal, o que impede que a ela seja atribuída interpretação extensiva para alcançar famílias homoafetivas e monoparentais, como pretende o autor. 1.7 - Cláusulas 9ª, 14ª e 28ª – Improcedem os pleitos formulados em face das cláusulas em comento, tendo em vista a ausência de resistência dos trabalhadores diretamente interessados, não possuindo o Ministério Público legitimidade para impugná-las ex officio, sem anuência prévia dos trabalhadores. 2 - Considerou inválido o auto de infração relativo à falta de camas nos dormitórios dos alojamentos dos trabalhadores, uma vez que, observados os costumes locais, as empresas podem fornecer redes. Com base neste fundamento, julgou improcedente o pleito de adequação dos alojamentos, com esteio, ainda, na confissão ficta aplicada ao autor. 3 - Julgou improcedente o pedido de refazimento e implementação do PCMAT, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho não apresentou laudo pericial que comprovasse a insalubridade no setor de caldeiras, pelo que não se pode considerar que há insalubridade no referido ambiente e, por conseguinte, deficiência do PCMAT. Quanto ao trabalho em altura, o autor não comprovou que ocorra nessa fase da obra. 4 - Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista o indeferimento dos demais pedidos. Ademais, mesmo se comprovadas fossem as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano. 5 - Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por considerar ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, além da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. DA ATRIBUIÇÃO DO CANDIDATO, NA QUALIDADE DE MEMBRO DO MPT: Adote a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), considerando-se ultrapassado o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.
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Uma determinada instituição particular de ensino reduz a carga horária de seus professores na transição entre semestres letivos ou no curso de um deles, com consequente e proporcional redução salarial. Em face da referida situação: a) Analise a licitude da conduta, explorando as possibilidades, limites e implicações jurídicas à luz dos princípios e regras do Direito do Trabalho; b) É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com previsão das referidas reduções? Justifique; c) É cabível a adoção de alguma medida pelo membro do Ministério Público do Trabalho? Fundamente. (20 pontos)
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1 - As peças em anexo constituem uma reclamação trabalhista, com todos os elementos e informações necessárias para a elaboração da prova. 2 - O relatório já está redigido, cumprindo ao candidato a elaboração dos fundamentos e conclusão. 3 - Prolate a sentença como se fosse o Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo. 4 - A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas acarretará a depreciação da nota do candidato. 5 - Considere verdadeiros os teores da Resolução nº 2.122/94 do Conselho Monetário Nacional e das normas coletivas mencionadas na petição inicial. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL - SÃO PAULO. Data da distribuição: 28/01/2013 ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, brasileiro, casado, nascido em 10.04.64, filho de Ilyades Maria Pontes, portador do RG. nº 125.156.542-6, CPF/MF. nº 1.229.023-52, CTPS. nº73.545 série 00 603-SP, PIS. nº 108000117023 15, residente e domiciliado na Al. das Amoras, casa nº 117, São Paulo, Capital, CEP. nº 00.331.224, por seu advogado (doc. 1), abaixo assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de INVEST MONEY CIA HIPOTECÁRIA, CNPJ. nº 343536/0001-9, com endereço na Av. das Tibuchinas, nº 3456, Bairro São Clemente, CEP. 77.8970.090, São Paulo — Capital, pelas razões a seguir aduzidas: 1 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Esclarece o Reclamante, sob os ditames da Súmula nº 02 do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, que deixa de Juntar declaração da tentativa conciliatória frustrada, a que se refere o 82º do art. 625-D da CLT, tendo em vista que o comparecimento perante o Núcleo de Conciliação Prévia não constitui condição de ação, nem tampouco pressuposto processual, haja vista que o direito de ação encontra-se garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2 - DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido em 02/02/2005 pela empresa Invest Money Cia Hipotecaria para exercer as funções de gerente-controller. Com vistas a “baratear” a contratação foi-lhe determinado a constituição de uma pessoa jurídica, por meio da qual passaria a prestar serviços à Reclamada, situação que perdurou até 07 de junho de 2008, quando foi efetuada a rescisão do contrato na condição de pessoa jurídica e, ato contínuo, em 12 de junho de 2008, o Reclamante foi registrado como empregado no exercício da mesma função de origem, ou seja, gerente- controller da empresa. Note-se que o Reclamante sempre exerceu as mesmas funções, no mesmo endereço comercial, sendo subordinado ao Diretor Financeiro, trabalhando com exclusividade, pessoalidade, mediante remuneração, ou seja, nos termos do art. 3º da CLT. Repete-se: no período, não houve qualquer alteração nas responsabilidades funcionais exercidas desde o início da vigência do vínculo laboral, permanecendo intocável a subordinação aos dirigentes da empresa. Em data de 02.03.2012 foi dispensado sem justa causa, quando percebia R$12.433, 57 (doze mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). 3 - Do Vínculo EMPREGATÍCIO - UNICIDADE CONTRATUAL (02.02.2005 ATÉ 02.03.2012). Diante de todo o exposto, não se pode negar que, nos 7 anos em que laborou para a Reclamada, o Reclamante sempre trabalhou de forma contínua, subordinada e ininterrupta, comparecendo diariamente em seu local de trabalho, cumprindo exaustiva jornada, em média de segunda a sexta-feira das 9h00 às 22h00, com 30 minutos para refeições e descanso e aos sábados, em média | por mês, das 9h00 às 17h00 com intervalo de 30 minutos. No período em debate, em que não foi registrado (02.02.2005 até 12 de junho 2008), o Reclamante sempre esteve subordinado economicamente à Reclamada, conforme revelam as inclusas notas fiscais, ora juntadas na inicial. Não obstante, presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, vale dizer, pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação jurídica, o Reclamante teve o contrato de trabalho registrado apenas em 12 de junho de 2008. Face ao exposto, requer-se a declaração de unicidade do vínculo no período compreendido entre 02.02.2005 até 02.03.2012 e a respectiva anotação na CTPS, reconhecendo-se, por consequência, a continuidade do emprego. 4 - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. Inquestionável que a Reclamada é uma companhia hipotecária como se aduz de sua razão social (“Invest Money Cia Hipotecária”), em razão de que executa atividades similares aos Bancos e Financeiras, ou seja, sua atividade primordial é a concessão de crédito, investimento, financiamento, etc., conforme Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) nº 2.122/94 do Banco Central do Brasil, abaixo transcrita: “As companhias hipotecárias são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, que têm por objetivo social conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais aos quais não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Suas principais operações passivas são: letras hipotecárias, debêntures, empréstimos e financiamentos no País e no Exterior. Suas principais operações ativas são: financiamentos imobiliários residenciais ou comerciais, aquisição de créditos hipotecários, refinanciamentos de créditos hipotecários e repasses de recursos para financiamentos imobiliários. Tais entidades têm como operações especiais a administração de créditos hipotecários de terceiros e de fundos de investimento imobiliário (Resolução CMN 2.122, de 1994) Referida Resolução CMN nº 2.122/94 descreve em seu art. 3º as características do objeto social de uma companhia hipotecária, que nada diferem de uma empresa financeira ou bancária: Art. 3º As companhias hipotecárias têm por objeto social: I- conceder financiamentos destinados à aquisição, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos; II - conceder empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I; III - comprar, vender, refinanciar e administrar créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, próprios ou de terceiros; IV - administrar fundos de investimento imobiliário desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); V - repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou aquisição de imóveis residenciais ou comerciais. Dessume-se do exposto que, gozando o Reclamante da condição de bancário ou financiário, todos os direitos postulados nesta ação serão considerados com base na legislação e convenções coletivas da categoria bancária ou financiária, incidindo na hipótese a jurisprudência dominante. Por estas razões, deve ser reconhecida a condição de bancário ou financiário do Reclamante por todo o período contratual, com esteio nos documentos que instruem a inicial. 5 - DIREITOS TRABALHISTAS DO PERÍODO SEM REGISTRO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, 8 8º, DA CLT — DEPÓSITOS DE FGTS O Reclamante trabalhou sem registro no período de 02.02.2005 até 12 de junho de 2008, não recebeu nem gozou férias do período sem registro, sendo devido ao Reclamante as férias vencidas + 1/3 referente aos anos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, em dobro, nos termos do art. 137, caput, da CLT, e proporcional, referente ao ano de 2008 ( 4/12 avos). O mesmo se diga em relação ao 13º salário proporcional dos anos de 2005 (11/12) e 2008 ( 5/12) e integral 2006 e 2007. Requer, também, o pagamento das referidas verbas acrescidas da cominação do artigo 467 da CLT . Faz jus, também, à multa do art. 477, 88º, do mesmo diploma legal, pelo descumprimento dos requisitos do art.477, 8 6º, da CLT. Dada à inexistência de registro, a Reclamada não procedeu os recolhimentos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do empregado, devendo ser compelida a fazê-lo sobre todo o período sem registro, acrescido de juros e correção monetária, além da diferença resultante no pagamento do acréscimo de 40% quando da dispensa. 6 - BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS . O Reclamante deveria cumprir jornada de trabalho de 6 horas, conforme disposto no artigo 224, caput, da CLT e o disposto nas normas coletivas das categorias enunciadas (bancário/financiário). Todavia, no exercício regular de sua jornada de trabalho, sempre extrapolou a sexta hora diária, como será demonstrado em instrução regular do feito. Sua jornada normal de trabalho era, em média, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 22h00, com apenas 30 minutos de intervalo para refeições. Ressalte-se, ainda, que laborou em média um sábado por mês, das 9h00 às 17h00, com intervalo de apenas 30 minutos. Pleiteia, portanto, o adicional de 50% (cinquenta) por cento sobre o extraordinário de segunda a sexta-feira, e 100% sobre o trabalho realizado aos sábados. Por todo o exposto, a Reclamada deverá ser compelida ao pagamento das horas extras (7º, 8º, e demais), com a integração de todas as verbas salariais, com reflexos, pela habitualidade, nos descansos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, conforme disposto na cláusula 1.2.3, 8 1º, da CCT dos Financiários ou a cláusula 18º da CCT - dos Bancários, convenções encartadas na inicial ( 2007 a 2012), e, após, esse cálculo, com o aumento da média remuneratória, deverão os valores atualizados repercutir no cálculo das férias mais um terço, nos 13º salários e em todas as verbas rescisórias ( aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3), além do FGTS acrescido de 40%. 7 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS TOMANDO-SE POR BASE O DIVISOR 150. O divisor a ser utilizado deverá ser o de 150, levando se em conta que no Acordo Coletivo celebrado entre as partes, o sábado não é considerado dia útil não trabalhado, mas dia de repouso semanal remunerado, conforme dispõe a Cláusula 18º, 8 3º, da CCT- Bancária ou a Cláusula 1.2.3, 1º, da CCT- Financiários, todas , reitere-se, normas coletivas, presentes na inicial, aplicando se por analogia o artigo 305 da CLT. Reitere-se, portanto, que deve ser aplicado o divisor 150 para efeito do cálculo de horas extras, haja vista que o sábado para o bancário/financiário é considerado dia de repouso semanal remunerado por força de Convenção Coletiva de Trabalho. 8 -“AD CAUTELAM” - EM NOME DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Se, não obstante, entender o Digno Juízo que não se aplica ao caso vertente a jornada especial de bancário/financiário, que sejam consideradas como extras as horas excedentes a oitava hora diária. Realmente, mesmo os empregados excepcionados no $2º, do artigo 224 da CLT, têm direito ao recebimento de horas extras, que excederem à oitava diária. 9 - DA UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. De fato, por força de Convenção Coletiva de Trabalho, o sábado não é considerado dia útil não trabalhado, mas dia de repouso semanal remunerado, aplicando-se, portanto, o divisor 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas. Dessa forma, considerando-se o sábado dia de repouso semanal remunerado o Reclamante deveria trabalhar oito horas de segunda a sexta feira, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais. Nessa esteira, requer-se que seja adotado o divisor 200 para efeito de cálculo de horas extras, na medida em que, frise-se, o sábado para o bancário/financiário é considerado dia de repouso semanal remunerado. 10 - DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS O Reclamante, como já observado, usufruía apenas 30 minutos de intervalo para as refeições e descanso. Nos termos do artigo 71, $ 4º, da CLT, não usufruindo do mínimo legal, total ou parcial, do período destinado à refeição e descanso, além do acréscimo, de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, deverá receber na integralidade o pagamento de tal período. Tal obrigação legal reporta-se à garantia de higidez do empregado, visando a manter a sua integridade física e psíquica, pelo que a empresa deverá arcar com o pagamento do acréscimo de 50% sobre tais horas e, ainda, do restante do período de intervalo não usufruído, com a repercussão em todas as verbas salariais e rescisórias, tendo em vista a natureza salarial da parcela prevista no art.71, 44º, CLT. Em face à habitualidade, o pagamento das horas extras do intervalo terá reflexo nos DSR's (incluindo sábados e feriados sem razão da norma coletiva), e, após, pelo aumento da média remuneratória, deverão repercutir em férias + 1/3, 13º salários, verbas rescisórias (13º salários, férias + 1/3 e gratificação de função), além do FGTS e acréscimo de 40%. 11 - DA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - ISENÇÃO SOBRE JUROS DE MORA ( IRPF). Por conta e obra do descaso patronal, o Reclamante sofreu lesões em seus direitos de recebimento dos haveres a que faria jus, de forma que esses valores, no curso dos anos, sofreram acúmulo, devendo o pagamento ocorrer em uma única oportunidade. Não é justo que o obreiro seja onerado em alíquotas maiores de retenção por culpa da empresa. Deverá, portanto, o empregador responder na íntegra pelos encargos previdenciários e fiscais. Quanto ao Imposto de Renda, tivesse o recolhimento sido mês a mês, com certeza, a faixa de contribuição seria menor, pelo que também o empregador deverá responder pelos ônus integrais desse encargo. Se, todavia, assim não entender esse MM. Juízo, que a retenção dos encargos fiscais do Imposto de Renda seja acrescida no valor final do condenatório a título de indenização, ou que tenha sua incidência apenas em relação aos valores mensais, individualizados, de forma a não onerar em demasia o Reclamante, que a tanto não deu causa, responsabilizando-se a empresa pelas diferenças do acúmulo . O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 dispensa o cômputo dos Juros de mora decorrentes de ação trabalhista na base de cálculo do recolhimento fiscal. Dessa forma, os juros de mora na ação trabalhista configuram verba de natureza indenizatória, isenta de tributação do Imposto de Renda, não podendo incidir na base de cálculo, como vem reconhecendo a jurisprudência do Colendo TST. Requer-se, assim, que seja reconhecido o caráter de natureza indenizatória dos juros de mora. Por derradeiro, é de destacar, e assim deverá ser configurado, que as parcelas indenizatórias estão isentas de tributação e contribuição previdenciária pela inexistência de contraprestação. 12 - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hodierna orientação adotada perante essa Justiça Especializada, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça, e que o Reclamante não terá o justo recebimento de seus haveres, acaso tenha que despender numerário para fazer jus aos mencionados direitos, por intermédio de um profissional do direito, ampliou a exegese do art.]4 da Lei nº 5.584/70, para responsabilizar o empregador pelos honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência e o instituto jurídico do jus postulandi devem coexistir harmonicamente no processo trabalhista. O Reclamante, junta, portanto, o contrato de honorários firmado com seu patrono, no importe de 20% ( vinte por cento), incidente sobre os valores totais do condenatório , que deverão ser suportados pelo empregador. 13 - DAS VERBAS POSTULADAS. A - Que seja declarado o vínculo empregatício do período sem registro, de 02.02.2005 a 12.06.2008, com as anotações em sua CTPS, com o reconhecimento da unicidade contratual até 02.03.2012; B - Que seja declarada a sua condição de bancário/financiário em todo o período trabalhado, nos termos da Resolução CMN nº 2.122/94 do Banco Central do Brasil, aplicando-se ao seu contrato de trabalho todos os benefícios previstos nas convenções coletivas da respectiva categoria a ser reconhecida, bem como a jornada especial de 6(seis) horas . C - Pagamento das multas convencionais, previstas nas cláusulas 5.6.7 da CCT- Financiários ou na cláusula 33, 8 7º, da CCT-Bancários, bem como a multa prevista no artigo 477, 8 8º, da CLT . A APURAR. D - Aplicação do artigo 467 da CLT pelo não pagamento das verbas salariais . A APURAR E - Pagamento das verbas salariais pelo período sem registro : 13º salário proporcional dos anos 2005 ( 11/12) e 2008 (5/12) e integral 2006 e 2007, bem como as férias vencidas mais um terço, referentes aos anos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, em dobro, e proporcional do ano de 2008 (4/12) F - Depósitos do FGTS+40 do período sem registro (02.02.2005 a 12.07.2008), observando-se a prescrição trintenária, G - Horas Extras, consideradas a partir da sexta hora diária, bem como as laboradas aos sábados, segundo a média explicitada na fundamentação da presente ação, tomando como base de cálculo todas as parcelas salariais, tais como gratificação de função, auxílio refeição e cesta alimentação, além das demais verbas recebidas de forma habitual, além de ser considerado o divisor 150 ou 200, na forma do pedido, com o acréscimo do adicional de 50% sobre a sobrejornada de segunda a sexta-feira e 100% aos sábados, conforme disposto no corpo da presente . A APURAR. H - Reflexos das Horas Extras habituais incidentes sobre os DSR's (inclusive sábados e dias feriados), e, após o acréscimo, pelo aumento da remuneração, sobre as férias vencidas acrescidas de um terço em dobro , nos 13º salários, em todas as verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço), FGTS+40%.... A APURAR. I - Horas Extraordinárias do intervalo intrajornada, com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, e reflexos sobre os DSR's , e destes, nas férias + 1/3, nos 13º salários e nas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3), além do FGTS+40% J - Encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação presente no item de nº 11 da inicial, não incidência do IRPF sobre os juros de mora . ..... A APURAR. K - Atualização monetária, considerando o índice de atualização do próprio mês da prestação de serviços, bem como juros moratórios de 1% ao MÊS... A APURAR. L - Procedência Integral da ação, com a condenação da Reclamada em todas as verbas postuladas, mais honorários advocatícios da ordem de 20% do valor do condenatório, conforme contrato anexo, custas e honorários periciais, se for determinada perícia pelo MM. Juízo. 14- DOS REQUERIMENTOS FINAIS. M - “Ad Cautelam”, se não for recepcionada a pretensão de jornada especial dos bancários/financiários, que sejam consideradas como extras as horas excedentes à oitava diária , nos termos do pedido. N - Notificação da Reclamada para que, querendo, apresente a sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. O - Produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção de nenhuma, especialmente depoimento pessoal do representante da empresa, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, perícia e outras que se fizerem necessárias no decurso da instrução. P - Expedição de Ofício aos órgãos competentes ( Superintendência Regional do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal, Receita Federal ), para apuração e aplicação das sanções pertinentes, diante das irregularidades observadas e descritas nessa petição inicial. Q - Requer, como lhe faculta a lei, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, juntando declaração de próprio punho de ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com os ônus da presente demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. 15-DAS NOTIFICAÇÕES E CITAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES. Requer o Reclamante que todas as futuras notificações e citações e/ou publicações sejam feitas em nome do Dr. Acácio Paternostro de Souza Amarante , inscrito na OAB/SP sob o nº 77.177, com escritório à Av. Sumaré, nº 3.327, 6º andar, conjunto 34, Bairro do Sumaré, São Paulo — SP — Capital — CEP nº 01322- 515. 16 - VALOR DA CAUSA. Para efeito de alçada e custas atribui-se à causa o valor estimativo de R$100.000,00 (cem mil reais). Nestes Termos, Pede e espera deferimento. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. Acácio Paternostro de Souza Amarante OAB/SP nº 77.777.177 100º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP TERMO DE AUDIÊNCIA - Proc. 0000/2013 Aos 17 dias do mês de março 2013, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem do MM Juiz do Trabalho Dr. Cândido Marcionildo Domingueiros, foram apregoados os litigantes: Arnaldo Fialho Pontes Borro, reclamante, e Invest Money Cia. Hipotecária, reclamada. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Acácio Paternostro de Souza Amarante, OAB/SP 77.777.777. Compareceu a reclamada, representada por seu preposto Sr. Wilson Oliveira Conde, RG 666.666.666, acompanhado do Dr. Expedito de Deus, OAB/SP 17.017.058. REJEITADA A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. Deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e cópia dos atos constitutivos pela reclamada. Em manifestação à defesa e documentos juntados pela reclamada, o patrono do reclamante, apesar de confirmar o ajuizamento das duas reclamações anteriores e haver celebrado acordo no Tribunal Arbitral, conforme indicado na defesa, reitera os termos da petição inicial, rechaçando todas as alegações de mérito constantes da peça defensiva, e declara autênticos os documentos oferecidos sem autenticação. Interrogatório do Reclamante. 1 - trabalhava de 2º a 6º feira, no horário das 9h00 às 20h00, e cerca de 1 (um) sábado mensal, no horário das 9h00 às 17h00, sempre com intervalo de apenas 30 minutos; 2 - no exercício das funções, tinha dois subordinados, mas não era a autoridade máxima na reclamada, pois tinha jornada de trabalho controlada, e se reportava ao diretor do departamento e também ao presidente da empresa; 3 - não houve qualquer alteração nas condições de trabalho após o registro do contrato de trabalho em CTPS; 4 - confirma sua assinatura e O recebimento da importância indicada no acordo celebrado perante a Câmara Arbitral, referente ao período trabalhado sem o registro em CTPS; 5 - sempre trabalhou na área de compras, no setor de informática da reclamada. Interrogatório do preposto da Reclamada. 1 - não sabe informar o horário de trabalho do reclamante, pois trabalhava em outra unidade da reclamada; 2 - não sabe esclarecer as funções desempenhadas pelo reclamante; 3 - a reclamada é uma instituição financeira, conforme enquadramento da Resolução CMN nº 2.122/94 do Nacional Banco Central do Brasil; 4 - o acordo celebrado na Câmara Arbitral foi solicitado pelo próprio reclamante, pois entendia que deveria receber uma indenização pelo período trabalhado sem o registro em CTPS. Primeira testemunha do reclamante. DINORAH XISTO PRADO, brasileira, solteira, nascida no dia 05.03.1984, residente e domiciliada na rua dos Prazeres, s/nº, bairro da Consolação, nesta Capital. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, respondeu que: 1 - trabalhou na reclamada no período de 03.03.2006 a 09.11.2011, nas funções de auxiliar administrativo, e sempre esteve subordinada diretamente ao reclamante; 2 - a depoente trabalhava das 9h00 às 16h00, de 2º a 6º feira, e sabe que o reclamante iniciava a jornada no mesmo horário, mas não sabe esclarecer o horário de saída; 3 - a depoente nunca trabalhou em dias de sábado, mas não sabe informar quanto ao reclamante. O patrono do reclamante dispensa a oitiva das demais testemunhas. Testemunha única da reclamada. GIDEÃO AFONSO PENNA, brasileiro, casado, nascido em 12.05.1952, residente e domiciliado na rua Divinópolis, 3783, bairro do Sumaré, nesta Capital. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, respondeu que: 1 - o depoente trabalha na reclamada desde 30.03.1998, exercendo as funções de diretor departamental; 2 - o reclamante estava subordinado a outro diretor de departamento, que já não trabalha mais na reclamada; 3 - não sabe informar as funções exercidas pelo reclamante no período anterior ao registro em CTPS; 4 - o depoente não tem jornada de trabalho controlada pela reclamada, e acredita que o mesmo acontecia com o reclamante. As partes declaram que não possuem outras provas a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Deferido. As partes aduzem razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pelo MM Juiz do Trabalho foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INVEST MONEY CIA. HIPOTECÁRIA, mediante as alegações de fls.02/10, postulando a declaração de reconhecimento do vínculo empregatício no período em que não houve o registro em CTPS (02.02.2005 a 12.06.2008) e unicidade do contrato de trabalho até 02.03.2012, bem como o reconhecimento da condição de bancário/financiário e condenação da reclamada nos consectários legais que indica a fls. 11/12. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de perempção, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse processual, coisa julgada, além de impugnar o valor da causa e os documentos oferecidos em cópias não autenticadas. No mérito, arguiu prescrição, renúncia de direitos e refutou todas as pretensões do autor, pugnando pela improcedência. Interrogadas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. As partes aduziram razões finais remissivas e permaneceram inconciliadas. FUNDAMENTOS. EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Processo nº 0000/2013 INVEST MONEY CIA HIPOTECÁRIA, CNPJ 343536/0001-9, estabelecida à Av. das Tibuchinas, 3456 — Bairro São Clemente, São Paulo — Capital, CEP 77.89870-090, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (mandato em anexo), nos autos da reclamação trabalhista proposta por ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados: I - Das considerações iniciais Inicialmente, cumpre registrar que o reclamante utiliza de forma ardilosa, temerária e desonesta a via judicial, no afã de auferir parcelas sabidamente indevidas, não só omitindo dados relevantes, como também distorcendo a realidade dos fatos, como adiante se verá. Requer, desde já, a aplicação das cominações concernentes à litigância de má-fé, na forma prevista pelos arts. 16 e seguintes do Código de Processo Civil, como medida da justiça. IH. Das preliminares : 1 - Da perempção: Aduz o demandante, na peça de ingresso, que trabalhou para a reclamada de 02.02.2005 a 07.06.2008, com registro somente em 12.06.2008, e busca o reconhecimento da unicidade do pacto laboral de 02.02.2005 a 02.03.2012. Todavia, olvidou de informar a este D. Juízo que propôs duas idênticas reclamações anteriores. A primeira, extinta sem resolução do mérito, em 12.06.2012, por irregularidade de representação processual, cujo vício não foi sanado no prazo fixado pelo MM. Juízo e a segunda arquivada, em 30.07.2012, pela ausência de comparecimento do reclamante, na forma do art. 844 da CLT. Assim, diante do arquivamento de duas reclamatórias anteriores, devidamente comprovado (documentos em anexo), deve incidir a perda temporária do direito de ação de que tratam os arts. 731 e 732 da CLT, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 28.01.2013, ou seja, sem a observância do lapso temporal de seis meses, computado a partir do arquivamento da 2º reclamação. Falta, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, medida que se requer. 2 - Da coisa julgada: Conquanto postule o autor o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 02.02.2005 a 07.06.2008, o fato é que omitiu deliberadamente a formalização de acordo perante a Câmara Arbitral do Estado de São Paulo, no qual outorgou à reclamada “ampla, total, irrestrita e irrevogável quitação do extinto contrato de prestação de serviços autônomos, havido entre as partes de 02.02.2005 a 07.06.2008, para nada mais reclamar, seja a que título for” (documento anexo). Desse modo, ao termo de conciliação firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito e forma não vedada ou não prescrita em lei, há de ser atribuída a eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, especialmente porque não ressalvada nenhuma parcela concernente ao pacto laboral já findo e definitivamente rompido (documento anexo). Pugna, portanto, a reclamada pela extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pretenso vínculo de emprego no interregno de 02.02.2005 a 07.06.2008, desde já, impugnado. 3 - Do interesse de agir - Comissão de Conciliação Prévia: Por lealdade processual, a reclamada aduz que não fora formada, no âmbito das categorias profissionais e econômicas envolvidas, nenhuma Comissão de Conciliação Prévia, havendo, portanto, total impossibilidade de submissão do litígio a este requisito prévio. Todavia, se este D. Juízo entender ser procedente o pedido de enquadramento sindical, seja na condição de bancário, seja na condição de financiário, a situação se apresenta diversa, diante da notória existência de núcleos conciliatórios aplicáveis às duas categorias. Diante dessa moldura, tratando-se de pressuposto de constituição válido e regular do processo, imprescindível para o ajuizamento de qualquer demanda, cuja inobservância acarreta a falta de interesse de agir para a propositura da ação judicial, na forma preconizada pelo art. 625-D da CLT, requer a reclamada a extinção do processo, sem resolução do mérito. 4 - Da impossibilidade jurídica do pedido: O reclamante nunca se ativou na função de bancário e/ou financiário. Ao revés. Apenas e tão somente gerenciou o setor de compras, acompanhando e controlando todos os processos aquisitivos da empresa, desde o pedido inicial da respectiva compra até a entrega final do produto. Como se vê, considerando que nunca exerceu nenhuma atribuição bancária ou financiaria, o pedido de enquadramento sindical na condição de bancário ou financiário revela-se juridicamente impossível, à luz das disposições contidas no art. 295, parágrafo único, III do Código de Processo Civil. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe e que se requer. 5 - Da impugnação ao valor da causa: De conformidade com o art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos. Ocorre que singela análise da peça exordial evidencia que todos os pedidos foram apresentados de forma ilíquida, sem que o autor lograsse demonstrar a perfeita adequação do valor atribuído à causa, muito menos a adequação do rito processual eleito. Requer, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da adequação do rito processual ou, sucessivamente, pugna pela adequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado. 6 - Da impugnação de documentos: Impugna todos os documentos acostados à petição inicial, por consubstanciarem cópias simples e em total desacordo com o art. 830 da CLT, não se revestindo de nenhum valor probante, requerendo, desde já, o respectivo desentranhamento. Impugna, ainda, especificamente todas as normas coletivas abojadas à petição inicial, pois a contestante não participou da formalização de tais instrumentos, por meio de seu sindicato representativo, não sendo, portanto, obrigada ao cumprimento dos preceitos nelas estabelecidos. DAS PREJUDICIAIS 1 - Da prescrição nuclear: Conforme relatado na peça inicial, o primeiro contrato de trabalho, cujo vínculo de emprego se pretende reconhecer, foi rescindido em 07.06.2008. Todavia, a presente reclamação foi proposta tão somente em 28.01.2013, ou seja, quando já decorrido o biênio prescricional de que tratam os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, inciso I, da CLT. Nessa esteira de raciocínio, requer seja declarada a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 269, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pretenso contrato findo em 07.06.2008. 2 - Da prescrição quinquenal: Sem prejuízo da prescrição total arguida, a reclamada requer seja declarada a prescrição parcial, para declarar prescritos os direitos que se tornaram exigíveis no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, em 28.01.2013, na forma preconizada pelo art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e art. 11, inciso I, da CLT. 3 - Da renúncia ao direito: Não bastasse a preliminar de coisa julgada, conforme aduzido no item 5 das preliminares, o fato é que, por ocasião da celebração do acordo perante a Câmara Arbitral de São Paulo, o reclamante não somente outorgou ampla, irrevogável e geral quitação quanto ao pretenso contrato de trabalho, findo em 07.06.2008, como também renunciou expressamente ao direito em que se fundaria eventual ação concernente respectivo período (documento anexo). Nesse particular, revela-se oportuno ressaltar que, embora a doutrina e jurisprudência trabalhista prestigiem, em tese, o princípio da irrenunciabilidade de direitos, o certo é que referido princípio sofre mitigação, em se tratando de tratativa pós contratual, quando sabidamente o trabalhador não se encontra subjugado ao comando patronal. À vista do quanto exposto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto ao contrato findo em 07.06.2008, na forma prevista no art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. IV - DO MÉRITO Sem prejuízo das preliminares e prejudiciais arguidas, na hipótese de não serem acolhidas por este MM. Juízo, hipótese que não se crê, mas em respeito aos princípios da eventualidade e da especificidade, insta ressaltar que, no mérito, a presente ação não ostenta a mínima condição de procedência. 1 - Do contrato de trabalho de 02.02.2005 a 07.06.2008 O próprio reclamante reconheceu, na peça de ingresso, que no período compreendido entre 02.02.2005 a 07.06.2008 prestou serviços na condição de pessoa jurídica (item 2 do libelo). Como corolário lógico, emerge inafastável a inexistência da conjugação dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, apta a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício. Explica-se. O demandante, desde 13.07.2001 e até a presente data, possui a empresa individual, cuja razão social é PONTES BORRO LOGÍSTICA ME, de sua propriedade e também de seu filho, Vinicius Fialho Pontes Borro, com objeto social voltado à otimização e operacionalização de entregas de produtos e equipamentos de informática, aí incluídos: a análise do melhor preço, o empacotamento, conferência, despacho, segurança da carga até a entrega final do produto, conforme comprova o contrato social, ora anexado. Nessa condição, qual seja, de proprietário da referida empresa, e por meio de contrato de prestação de serviços (documento anexo), prestou serviços para a reclamada, como pessoa jurídica, sem nenhuma subordinação, pessoalidade, exclusividade, habitualidade e/ou uniformidade. Ao revés. O reclamante possuía plena liberdade e autonomia para estabelecer as diretrizes, dias e condições em que prestaria serviços, tendo em vista que o objeto do contrato estabelecido entre as empresas era, em última análise, o suporte para aquisição e entrega de produtos e equipamentos de informática, com vistas, portanto, a um “resultado” e não a atividade desenvolvida. Mas não é só. O autor detinha liberdade na fixação dos seus horários de trabalho; utilizava veículo, bens e utensílios próprios; recebia por resultado; fez-se substituir inúmeras vezes por seu filho; utilizava colaboradores próprios (por ele remunerados); prestava serviços para diferentes beneficiários; assumiu o risco da atividade empresarial; não estava inserido na organização produtiva do empregador, circunstâncias que levam à inafastável conclusão quanto à validade do contrato de prestação de serviços e inexistência de vínculo de emprego. Como se vê, não há o menor supedâneo jurídico e/ou fático a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício do período correlato, remanescendo, por certo, a improcedência do pedido, o que se requer. 2 - Da unicidade contratual: Em decorrência da modalidade de prestação de serviços, na condição de pessoa jurídica, de 02.02.2005 a 07.06.2008, não se sustenta o pretenso pedido de reconhecimento da unicidade contratual, ficando, desde já, impugnado. Todavia, outros fundamentos hão de ser aduzidos, convergentes com a tese defensiva. Vejamos Em primeiro lugar, é imperioso registrar que o pretenso vínculo não transcorreu sem solução de continuidade, tendo em vista que, de 07 a 11.06.2008, o reclamante não prestou nenhum serviço para a reclamada. Não há, portanto, contrato único, muito menos sob a modalidade empregatícia. Em segundo lugar, a reclamada aduz que, neste interregno, o reclamante recebeu proposta para trabalhar como empregado para a empresa LOGÍSTICA WELLDONE LTDA, motivo pelo qual deixou de lhe prestar serviços, havendo manifesta intenção de romper definitivamente os laços comerciais que os unia. Somente depois de mal sucedida a contratação, a contestante formulou proposta de emprego ao demandante, a qual restou consumada em bases totalmente diferenciadas das originariamente propostas. Desse modo, improcedente se revela o pedido de reconhecimento da unicidade contratual e consectários daí decorrentes. 3 - Dos consectários do período sem registro Diante da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, conforme item 2 supra do mérito, remanescem indevidos todos os consectários legais do período correspondente. Ad argumentandum, ainda que assim não fosse, a procedência dos pleitos está fadada ao insucesso, como adiante se verá. 3.1 - Das férias + 1/3: Por óbvio que, em decorrência da inexistência de liame empregatício, resta indevido o pagamento de férias + 1/3, por constituir parcela inerente ao contrato de emprego. Demais disso, não se pode olvidar que o reclamante, como prestador de serviços, sempre se ausentou por períodos prolongados nos meses de dezembro e janeiro de cada ano, conforme restará comprovado em audiência instrutória, estando, portanto, regularmente atendida a exigência legal concernente ao respeito à higidez física e mental. Assim, caso esse D. Juízo entenda ser devida referida parcela, há de ser deferida na forma simples, em razão da regularidade na fruição. 3.2 - Dos 13ºs salários: Como corolário da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, os 13ºs salários, por acessórios, seguem a mesma sorte. Contudo, se devidos forem, não pode esse D. Juízo deixar de declarar a prescrição quanto às gratificações natalinas dos anos 2005, 2006 e 2007, o que, desde já, requer. 3.3 - Dos arts. 467 e 477 da CLT: Não bastasse a ausência de vínculo de emprego, o fato é que as parcelas em comento não constituem verbas rescisórias stricto sensu, a ensejar a aplicação das penalidades postuladas. De qualquer sorte, não é demais lembrar que a controvérsia razoável acerca da relação de emprego obsta o deferimento do pleito, pelo que, pede a improcedência. 3.4 - Do FGTS + 40%: Em face da inexistência de contrato de emprego, emergem totalmente indevidos os depósitos do FGTS do período correlato. No que concerne ao acréscimo de 40%, torna-se oportuno consignar que, se reconhecida a unicidade contratual, não há que se cogitar de dispensa justa causa — pois o contrato permaneceu intacto — a ensejar o pagamento da indenização pleiteada, sendo, por certo, improcedente o respectivo pedido. 4 - Da condição de bancário ou financiário: A reclamada nega, de forma veemente, que o reclamante tenha exercido atribuições de bancário ou financiário, sendo totalmente improcedente o pedido de enquadramento sindical correlato. De conformidade com o já esclarecido anteriormente, as funções do autor eram ligadas ao gerenciamento de produtos e equipamentos de informática, em nada se relacionando com aquelas desenvolvidas por instituições financeiras. Assim, a improcedência do pleito é de rigor. 5 - Das horas extras: Impugna-se totalmente a jornada de trabalho descrita na peça inicial, até porque o prédio em que encontra instalada a reclamada funciona das 8h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, não sendo permitida a entrada e saída de empregados, prestadores de serviços e/ou terceiros, em horários diferenciados. Demais disso, durante o período em que o demandante prestou serviços, na condição de pessoa jurídica, não sofria nenhum controle ou fiscalização de horário, ativando-se externamente nos horários que melhor lhe aprouvesse, sendo totalmente descabido o pedido de pagamento de horas extraordinárias. Relativamente ao interregno em que fora registrado, o fato é que o autor, além de não mourejar em sobrelabor, exercia a função de gerente controller, inserindo-se na excludente de que trata o art. 62, inciso II, da CLT. Isso porque detinha plena autonomia na execução dos serviços, possuía subordinados, não sofria controle ou fiscalização de horários, representava a empresa perante terceiros, firmando inclusive contratos em nome da reclamada, assinando cheques, pedidos e recibos. Diante dessa moldura, por quaisquer ângulos, a improcedência do pedido de horas extras, seja excedente da 6 * ou da 8º diária, é medida que se impõe. 6 - Do divisor para cálculo de horas extras: Aqui, o pedido igualmente não se sustenta, tendo em vista que o próprio demandante reconheceu, na exordial, o trabalho aos sábados. Assim, revela-se totalmente incompatível e infundada a alegação de que o sábado constituía dia útil não trabalhado, sendo improcedente o pedido. 7 - Do intervalo: O reclamante sempre usufruiu de regular intervalo de uma hora, nada remanescendo a este título, sendo seu o ônus da prova em sentido contrário, por constituir fato constitutivo do seu direito. Por cautela, convém registrar que, na remota hipótese de entendimento contrário, emergem devidos tão somente os minutos residuais não usufruídos, sem quaisquer reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela correlata, porquanto instituída com vistas a “indenizar” a pausa irregular. 8 - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais: Totalmente divorciada da realidade a pretensão do obreiro em atribuir ao empregador responsabilidade integral pelos encargos previdenciários e fiscais. Isso porque está jurisprudencialmente assentado que a responsabilidade pelos encargos legais deve ser suportada por ambas as partes contribuintes, observados os limites de isenções, o cálculo mensal, a tabela progressiva, as parcelas salariais de incidência. E o que se requer. 9 - Dos honorários advocatícios: Contesta o pedido de pagamento de honorários advocatícios, pois não se encontram ausentes os pressupostos de que trata o art. 14, 8 1º, da Lei 5.584/70 que regula a sucumbência nesta Justiça Especializada. Cumpre registrar que os arts. 133 da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/94 não revogaram o direito de as partes postularem pessoalmente perante esta Justiça Especializada. Logo, os honorários advocatícios revelam-se devidos somente na hipótese de assistência judiciária prevista pela Lei 5.584/70, hipótese da qual não se cogita. Por fim, não se pode olvidar a aplicabilidade do diploma processual civil somente nos casos omissos e naquilo que for compatível (art. 769 da CLT), hipótese da qual não se cogita. Pede a improcedência. 10 - Da justiça gratuita: Impugna-se veementemente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o autor não se encontra assistido pelo sindicato da categoria, muito menos recebe remuneração inferior a dois salários mínimos, declinando na inicial a percepção de salário mensal de R$ 12.433,57. Requer seja rechaçado o pleito. 11 - Da litigância de má-fé: De conformidade com o quanto esposado, percebe-se com clareza solar que o reclamante busca, por meio de alegações insinceras, obter vantagens sabidamente indevidas. Assim, diante das aleivosias lançadas na peça vestibular, pugna a reclamada por indenização por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 16 e seguintes do Código de Processo Civil. Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requer a reclamada: 1 - Inaplicabilidade das normas coletivas acostadas à inicial. 2 - Acolhimento da prescrição bienal e/ou quinquenal, onde couber. 3 - Adoção do divisor mensal de 220 horas, da evolução salarial do autor, dos dias efetivamente trabalhados e dos adicionais legais, para fins de cálculo das horas extras. 4 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota do reclamante, aplicando-se as disposições legais pertinentes. 5 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT. 6 - Cômputo da correção monetária, na forma da lei. 7 - Aplicação da litigância de má-fé. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos etc. Ante ao exposto, requer seja decretada a improcedência da ação, condenando o autor nas custas processuais e demais cominações de direito, por ser medida de inteira JUSTIÇA! Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 17 DE MARÇO DE 2013. EXPEDITO DE DEUS OAB/SP 17.017.058.
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Sindicato de Classe ingressa com ação coletiva em face de Município "X” pleiteando que seja vedado ao réu a contratação de qualquer trabalhador por intermédio de empresa interposta (obrigação de não fazer). Pede ainda, que todos os contratos mantidos com os trabalhadores por meio de tais empresas sejam declarados nulos e reconhecido o vinculo de emprego direto com a administração municipal. Com estes dados, responda fundamentadamente: A - Tem o Sindicato legitimidade para propor tal ação? B - Sabendo-se que o trabalhador “Y” ingressou com ação individual pleiteando a nulidade do contrato de trabalho mantido com o Município por intermédio de empresa interposta e consequente declaração de vinculo de emprego com a administração pública, há litispendência e coisa julgada?
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