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RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, pelo seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DAS NUVENS, nascido em 20.08.1972, FÁBIO SOL, nascido em 12.02.1997, imputando, ao primeiro, a prática dos delitos descritos pelos artigos 33, 35, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, artigo 12, da Lei nº 10.826/03, artigo 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, em concurso material de crimes, ao segundo, a prática do delito descrito pelo artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Narra a peça acusatória: “Consta do incluso procedimento inquisitório, registrado sob o nº 45/2020, que no dia 09 de janeiro de 2018, por volta das 00h29min, na rua Aracajú, S/Nº, Setor Bandeirantes, nesta urbe, o primeiro denunciado acima identificado foi detido quando mantinha, na residência, drogas para fins de mercancia, detinha a posse de arma de fogo e munições, sem a autorização legal, ainda, corrompia adolescentes à prática de infrações, o segundo denunciado, sem autorização legal, portava arma de fogo e munições. Segundo advém do caderno informativo, na ocasião, policiais do Grupo de Patrulhamento Tático - GPT faziam ronda nas imediações, quando visualizaram uma discussão entre os denunciados. Ao fazerem a abordagem do segundo denunciado, constataram que ele portava uma arma de fogo, calibre 38, sem a devida permissão ou autorização. Na oportunidade, o segundo denunciado alegou que seu filho estava furtando materiais de casa, para pagar as drogas que comprava do primeiro denunciado, que, propositadamente, havia manchado de vermelho a parte superior de uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), pois estava cansado de ter suas coisas subtraídas pelo filho, em função do vício. Relatou que ao sentir a falta da referida nota, indagou ao filho, obtendo como resposta que tal nota foi utilizada para pagar a droga adquirida do primeiro denunciado. Diante de tal alegação, pegou a arma de fogo e se dirigiu até aquele local, com o intuito de obter seu dinheiro de volta. Argumentou, por fim, que há comentários de que o primeiro denunciado alicia menores para distribuir drogas. Na abordagem do primeiro denunciado, a equipe policial verificou tratar-se do vulgo “Mané Pó", conhecido traficante de drogas na região, portador de vários antecedentes criminais, inclusive, na ocasião, tinha contra si mandado de prisão em aberto. Na busca pessoal, nada foi encontrado em seu poder, mas diante do contexto, após expressa autorização, aposta em formulário específico, e em razão de conter menores na residência dele, a equipe policial adentrou o imóvel, durante as buscas foram encontrados: um revólver calibre 32, contendo uma munição; várias porções de drogas, acondicionadas para a venda; uma balança de precisão; dois telefones celulares; a quantia de R$ 14.820,00 (quatorze mil, oitocentos e vinte reais), sendo vinte notas de R$ 100,00 (cem reais), duzentas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), cem notas de R$ 20,00(vinte reais), setenta notas de R$ 10,00 (dez reais), vinte notas de R$ 5,00 (cinco reais), e dez notas de R$ 2,00 (dois reais). Nas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), havia uma com mancha vermelha na parte superior. As armas apreendidas com os denunciados foram periciadas, atestada a potencialidade lesiva. As drogas apreendidas em poder do primeiro denunciado foram submetidas a exame pericial, identificadas uma porção fragmentada de material vegetal dessecado, com massa bruta de 10.896 g (dez quilogramas, oitocentos e noventa e seis gramas) de maconha; quatro porções de material petrificado, de coloração amarelada, com massa bruta de 3.624 g (três quilogramas, seiscentos e vinte e quatro gramas) de cocaína. Verificou-se, também, que o primeiro denunciado e os adolescentes, outrora apreendidos na residência, estavam associados para o fim de praticar o tráfico de drogas nesta cidade e região, o primeiro denunciado corrompia ou facilitava a corrupção de menores de 18 anos, com eles praticando infração penal ou induzindo-os a praticá-la. Isto posto, MANOEL DAS NUVENS está incurso nas sanções dos artigos 33, caput, 35, c/c artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, artigo 12, da Lei 10.826/03, artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso material, FÁBIO SOL incurso nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10.806/03, requer a notificação dos denunciados para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor para que o faça. Requer, ainda, que o feito seja processado sob o rito especial previsto na legislação própria, até o julgamento e condenação, arrolando, desde já, as testemunhas abaixo indicadas, que deverão ser ouvidas em Juízo, sob as cominações legais.” A inicial acusatória veio acompanhada de inquérito policial, fls. 05/146, constando termo de exibição e apreensão, fls. 18/19, laudos periciais de aptidão de disparo das duas armas de fogo, fls. 19/23, laudo de exame pericial de identificação de drogas e substâncias correlatas, fls. 59/65. Os denunciados foram notificados, apresentando defesa prévia, a denúncia foi recebida, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2018 (fl. 179), ausentes as hipóteses de absolvição sumária, determinado o regular processamento do feito, fl. 209. O representante do Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos em poder do primeiro processado (fls. 240/243). O pedido foi deferido (fls. 245/250). A prova foi confeccionada pela Polícia Técnica do Estado de Goiás, a transcrição pormenorizada dos diálogos mantidos, em aplicativos de celular (fls. 261/339). Nos diálogos extraídos dos celulares apreendidos, foram encontradas diversas conversas e fotos inerentes à mercancia de drogas, armas e outros ilícitos penais. Havia, também, uma foto do primeiro processado, portando a arma de fogo apreendida em sua casa, vários diálogos que comprovavam a associação permanente, organizada e estruturada, entre ele e os adolescentes, para a distribuição de drogas. Registrada à fl. 345 a audiência de instrução e julgamento, ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa, interrogatório, na forma do artigo 400, do CPP. Em seus depoimentos, as testemunhas de acusação Rosileide Terra (fl. 346), Augusto Mar (fl. 347) e Jefferson Luz (fl. 348), policiais militares, afirmaram que estavam em serviço quando visualizaram uma discussão, resolveram abordar o segundo processado, com ele arma de fogo. A partir das informações recebidas, resolveram abordar o primeiro processado e, após a expressa autorização, colhida em formulário específico, adentraram no imóvel, encontraram em seu poder, após a busca domiciliar, grande quantidade de drogas, balança, arma de fogo, calibre 32, aproximadamente R$ 14.000,00 em notas de R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00. Alegaram, ainda, que entre as notas apreendidas havia uma no valor de R$ 50,00, manchada de vermelho. Disseram, também, que no local foram encontrados vários adolescentes fazendo uso de drogas. Ressaltaram que sempre recebiam delações anônimas a respeito da atividade criminosa do primeiro processado, em relação ao tráfico de drogas e ao aliciamento de adolescentes para a distribuição de entorpecentes. Diante de tal situação, foram autuados em flagrante delito. Dois adolescentes, Márcio Mosquito (fl. 349) e Júnior Mota (fl. 350), foram ouvidos na condição de testemunhas da acusação, em seus depoimentos, confirmaram que o primeiro processado fornecia drogas a eles, em troca de entregas aos usuários, que a cada 05 entregas ganhavam 01 cigarro de maconha ou uma pedra de crack. Relataram, ainda, que havia divisão de tarefas, que já estavam associados ao primeiro processado, na prática do tráfico, há mais de 01 (um) ano, responsáveis por entregar as drogas aos usuários, a responsabilidade do primeiro denunciado era de negociar as vendas das drogas com os usuários. As testemunhas de defesa (fls. 351/353) foram meramente abonadoras, nada sabendo falar sobre o fato ou sobre as condutas dos processados. No interrogatório, o primeiro processado (fls. 354/357) negou totalmente a autoria, dizendo que a droga apreendida era para o uso próprio, a arma que estava no local pertencia a um menor de idade, o dinheiro apreendido era resultante da venda de um lote, mas não soube precisar a localização do imóvel, nem o nome do comprador. Já o segundo processado (fls. 358/360) confessou a autoria, argumentando que portava a arma naquele momento somente para se proteger. O representante ministerial apresentou alegações finais, em forma de memoriais (fls. 362/380), ratificando a pretensão condenatória. Por seu turno, a defesa do primeiro processado apresentou memoriais (fls. 381/409), objetivando a absolvição da imputação, sob a tese de negativa da autoria, alternativa e sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo cominado, o regime aberto, a substituição da sanção aflitiva por restritiva de direitos, a isenção da patrimonial. A defesa do segundo processado apresentou memoriais (fls. 410/418), buscando a absolvição da imputação, por inexigibilidade de conduta diversa, já que atuou em situação que não lhe era possível outro modo de agir. Por fim, às fls. 419/421, juntadas as certidões de antecedentes do primeiro processado, apontadas 5 (cinco) condenações, uma delas transitada em julgado no dia 15 de dezembro de 2017. As certidões de antecedentes criminais do segundo processado, à fl. 422, a existência de uma condenação pretérita, com trânsito em julgado no dia 28 de fevereiro de 2020. É o relatório. Passo a decidir.
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Em ação de combate ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, policias militares, após delação inqualificada, monitoraram e, divisando comportamento suspeito, abordaram A, em via pública, com ele encontradas, no bolso da calça, 04 (quatro) munições, realizada a prisão em flagrante delito, dada a ausência de autorização da autoridade competente. Submetidas as munições a exame pericial, foram identificadas como de calibre 357 Magnum, marca CBC, de uso permitido, conforme o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. A partir dessa situação hipotética, disserte sobre o comportamento de A, avaliando os seguintes aspectos: 1 - A tipicidade da conduta. 2 - O princípio da insignificância penal, observados os seus vetores.
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No dia 5 de setembro de 2021, às 21 h 40 min, Solange Maria compareceu a uma delegacia de polícia civil e noticiou que havia sido ameaçada e humilhada por seu cônjuge, Carlos Rodrigues. Ao agente de polícia, Solange afirmou que estava na rua, em frente a sua casa, na cidade de Teresina - PI, na companhia de sua irmã, Isabel, de seu cunhado, Moacir, e de seus vizinhos Manoel, Iraci, Lucas, Alfredo e Norma, quando, por volta das 19 h 30 min daquele mesmo dia (5 de setembro de 2021), seu marido entrou em casa, embriagado, gritando que iria matá-la, pois afirmava que Solange estava tendo uma relação extraconjugal com o padeiro João havia muito tempo. Segundo o relato de Solange, Carlos, aos gritos, asseverava para as pessoas que Solange era uma “rapariga”, pois, todas as terças-feiras, à tarde, frequentava o motel da cidade na companhia do padeiro João. Carlos afirmava, ainda, que, por causa do adultério, iria matá-la. Em razão desses fatos, Solange, sentindo-se humilhada e com medo da conduta de Carlos, pediu ao agente de polícia as providências legais necessárias. Na presença de todos os envolvidos na delegacia, o policial registrou a ocorrência e, por determinação da autoridade policial, na mesma noite, ouviu todas as pessoas, que confirmaram os fatos, inclusive por meio da confissão de Carlos. Durante a oitiva de Solange na delegacia, esta, além de apresentar os fatos ocorridos e requerer as medidas de proteção, também admitiu a existência da relação extraconjugal com o padeiro João. Nesse instante, Carlos se levantou do banco onde estava sentado e novamente chamou Solange de “rapariga”, tendo gritado, na direção da rua e na presença de dois agentes de polícia e de Iraci, Norma, Manoel, Moacir e Isabel, além de Cláudio, um cidadão que estava na porta da delegacia, que Solange frequentava o motel com o padeiro João, todas as terças-feiras, fato este que também ficou registrado no termo de ocorrência policial. Com o encerramento das investigações e com o devido encaminhamento dos envolvidos, a autoridade policial enviou as peças informativas ao juízo competente e requereu, a pedido de Solange, as medidas de proteção, as quais foram deferidas: o afastamento de Carlos do lar, a proibição de contato com a vítima e testemunhas, a proibição de aproximação e a separação de corpos. Carlos, por sua vez, preso em flagrante, foi liberado após o pagamento de fiança. Passados alguns dias, o Ministério Público requereu a designação de audiência para oitiva e acolhimento de Solange, sendo aquela marcada para 14 de abril de 2022, e determinou a intimação de Solange e de Carlos. Contudo, em 4 de março de 2022, pela manhã, Solange, desempregada, dirigiu-se à Defensoria Pública, munida de documentos pessoais e de todas as peças informativas da polícia, e solicitou o devido atendimento. Ao ser atendida pelo defensor público, Solange pugnou pelas medidas criminais cabíveis contra seu ex-marido Carlos Rodrigues. Com base nessa situação hipotética e supondo-se estar no dia 4 de março de 2022, na condição do(a) defensor(a) público(a) que atendeu Solange, elabore um parecer jurídico fundamentado, negando atendimento ao pleito da interessada, ou redija a peça processual cabível à defesa dos interesses da solicitante. Neste caso, fundamente adequadamente a peça e pleiteie somente o que deve ser deferido pelo juiz. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (70 linhas)
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Determinado Delegado de Polícia, após alguns anos, retornou como titular de uma unidade de polícia judiciária na qual havia trabalhado no início da carreira. Ao verificar as investigações, em curso, deparou-se com um inquérito policial que apura a ocorrência de roubo. De acordo com a narrativa apresentada por Carlos e Ricardo, eles trafegavam com seu carro por uma via secundária, quando, ao tentar estacionar o veículo , foram surpreendidos por dois sujeitos em uma motocicleta que, exibindo armas de fogo, renderam Ricardo, que conduzia o carro, determinando que os dois desembarcassem todos seus pertences. O homem que estava na garupa assumiu o controle do veículo e saiu do local. As vítimas, mencionaram que um dos roubadores tinha uma grande cicatriz no rosto, aparentando ser cego de uma olho, ao passo que o outro possuía tatuagens nos rosto, mãos e braços, detalhando como seriam.

O referido modus operandi e as características pessoais dos envolvidos foi lembrada pelo Delegado de Polícia como elementos identificadores de procedimentos investigatórios em que havia atuado anos atrás, em que Sérgio e Eduardo surgiram como suspeitos identificados. Após consulta à Vara de Execuções Penais e contato com o sistema penitenciário, a Autoridade Policial foi informada de que Sérgio e Eduardo já estavam em liberdade, depois de cumprir pena pelos roubos anteriormente praticados.

O Delegado de Polícia determina a intimação das vitimas e dos suspeitos para que compareçam à unidade policial, para oitiva e realização de reconhecimento pessoal. Entende que tal diligência é necessária para fixar a autoria delitiva e posteriormente instruir representação por prisão preventiva. Em que pese o sucesso da intimação de todos, no dia aprazado, apenas as vítimas compareceram, descrevendo com mais detalhes as pessoas que realizaram o roubo, bem como contribuindo com detalhes da dinâmica.

Diante desse quadro, elabore a peça procedimental adequada ao desenvolvimento das investigações

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Um paciente de setenta anos foi levado por sua filha, durante a madrugada, a uma emergência de um hospital, com graves dificuldades respiratórias. Lá chegando, não havia nenhum médico plantonista, pois o profissional encarregado do plantão ainda não havia chegado em virtude de se encontrar em uma festa familiar, acabando por se atrasar ao ficar conversando com seus parentes. Um outro médico, que casualmente passava em frente ao hospital, foi instado a intervir, não o fazendo sob o argumento de que não trabalhava ali e, ademais, nada entendia de doenças respiratórias. Passados trinta minutos, o paciente veio a falecer. Analise e fundamente, em seus aspectos objetivos e subjetivos, os possíveis enquadramentos típicos das condutas dos dois médicos, dando, ao final, aquele mais adequado. (15 Linhas) (2,0 pontos)
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Considere o seguinte caso fictício: Em 9 de junho de 2020, véspera de sua posse como promotor de Justiça na Comarca de Gotham City, interior de Minas Gerais, Harvey Dent chama dois jovens juristas, Richard Grayson e Jason Todd, para um almoço às 13h na “Cantina do Lucas”, famoso restaurante de Belo Horizonte, situado no Edifício Maletta, Av. Augusto de Lima, 233, Centro da Capital. No encontro, Harvey convida os dois para integrarem sua assessoria. Entretanto, como condição para a nomeação e permanência no cargo, impõe a cada um deles o pagamento mensal de 20% do salário de 5 mil reais, previsto para o cargo de assessor de promotor. Constrangidos, mas precisando do trabalho e do dinheiro, os jovens se submetem ao esquema proposto, sendo, então, nomeados a pedido do promotor. A partir disso, passam os dois assessores a trabalhar regularmente na Promotoria de Justiça da cidade, cumprindo corretamente com todas as suas obrigações funcionais e, a partir de 1º de agosto de 2020, a sacar, no primeiro dia útil de cada mês, a quantia estipulada, que entregam em espécie ao promotor. Para o terceiro cargo de assessor a que tem direito em seu gabinete, Harvey Dent faz a indicação e obtém a nomeação e posse, em 1º de julho de 2020, de seu grande amigo, Oswald Cobblepot, fazendo-o apenas para que ele (Oswald) passe a receber integralmente o salário previsto para o cargo, mas dispensando-o de trabalhar. Embora sequer tenha acesso aos processos em que, em tese, deveria assessorar o promotor, Oswald comparece diariamente à sede do Ministério Público em Gotham, para passar seu crachá de servidor na catraca eletrônica e marcar seu ponto eletrônico, o qual, ao final de cada mês, é aprovado também eletronicamente pelo promotor. Na sede da promotoria, permanece aparentando trabalhar, embora utilize o computador da promotoria apenas para se dedicar às suas atividades pessoais. Ao ser apreendido e levado à perícia, constatou-se que no computador utilizado por Oswald não havia sequer documentos salvos ou registros de visitas a sites jurídicos, mas apenas arquivos de curiosidades sobre a fauna da Antártica. Todos os fatos narrados acima ficaram amplamente comprovados em Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 0024.20.051939-2, instaurado e instruído no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, com apoio do investigador de polícia James Gordon e culminou com a operação denominada “ano-novo, duas-caras”, que no dia 1º de janeiro de 2021 cumpriu mandados de busca e apreensão e determinou o afastamento cautelar de todos os envolvidos dos cargos, com prejuízo dos vencimentos. Apesar das provas contundentes, os investigados, em todos os seus depoimentos, negaram os fatos ou fizeram uso do direito ao silêncio. Assumindo a condição do órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso, redija a peça inicial acusatória, nela incluindo todos os pedidos, inclusive e na mesma peça os que seriam cabíveis em cota/encaminhamento, cuja apresentação é desnecessária. (Máximo de 60 linhas) (4,0 pontos)
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Em 15/12/2009, transitou em julgado a sentença que condenou Márcio à pena de 1 ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo. Na sentença, foi concedida a Márcio a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos. A audiência admonitória do sursis foi realizada em 15/10/2011. Em 10/12/2013, o juízo da execução extinguiu a pena diante do cumprimento integral do sursis, sem que houvesse recurso, transitando em julgado no dia 16/12/2013. Em 25/12/2016, Márcio cometeu o crime de roubo majorado consumado, tendo sido condenado, de forma definitiva, em nova ação penal, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na sentença desses autos, foi reconhecida a reincidência de Márcio exclusivamente em decorrência do delito de posse de arma de fogo, anteriormente mencionado. Após o cumprimento de parte da pena privativa de liberdade, quando se encontrava no regime aberto, Márcio foi beneficiado, em 2/3/2020, com o livramento condicional. Na audiência admonitória, ele aceitou o livramento condicional, cujo término do período de prova estava previsto para 15/6/2021. Nos autos de uma terceira ação, o Ministério Público, em 2/6/2021, ofereceu denúncia em desfavor de Márcio, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado, cometido em 10/5/2021. A denúncia foi recebida, Márcio foi citado e não houve decretação da prisão preventiva. Após a atualização dos antecedentes criminais, em 21/06/2021, o Ministério Público apresentou ao juízo da execução da pena o requerimento de suspensão do livramento condicional e, em razão da suspensão do benefício, o recolhimento de Márcio no regime fechado, bem como o requerimento de instauração de incidente para apuração de falta grave consistente na prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP). Após, a Defensoria Pública foi intimada nos autos da execução penal. A partir dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, os questionamentos seguintes. 1 - Quais alegações cabíveis poderá apresentar o defensor público na defesa de Márcio, considerando os pedidos do Ministério Público? 2 - Qual medida o defensor público poderia adotar quanto à pena aplicada pela condenação de Márcio pelo crime de roubo majorado? (15 Linhas)
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Em 24/5/2016, Pedro, com 19 anos de idade, subtraiu violentamente o veículo de uma vítima e foi flagrado dirigindo o automóvel de forma perigosa, sem dispor de carteira nacional de habilitação (CNH), gerando perigo de dano concreto a pedestres. Ele estava sob a influência de álcool, por ter ingerido certa quantidade de cerveja instantes antes de subtrair o veículo. Nessa data, ele foi conduzido à delegacia de polícia e recebeu a liberdade provisória. Em 2/7/2017, ele foi denunciado por roubo duplamente majorado, embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e direção perigosa sem CNH (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro). As majorantes denunciadas foram concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, respectivamente previstas nos incisos II e V do § 2.º do art. 157 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/7/2017. Em 18/9/2017, após inúmeras tentativas infrutíferas para localização de Pedro, que mudou de endereço sem informar ao juízo, foi formalizada a sua citação editalícia. Em 30/10/2017, suspendeu-se o processo e foram esclarecidas, no mesmo despacho, as consequências legais de tal providência. Em 25/7/2018, por causa da não localização do acusado, foi decretada sua prisão preventiva, que ocorreu em 8/8/2018, mesmo dia em que Pedro acabou citado pessoalmente. Em audiência, o denunciado confessou o roubo, mas negou ter restringido a liberdade da vítima. Também admitiu que havia ingerido bebida alcoólica, mas asseverou que estava em condições de dirigir e alegou que não havia provocado nenhum acidente, muito embora a integridade física de vários pedestres, como restou provado na instrução, foi colocada em efetivo risco. Em 20/11/2020, foi prolatada a sentença condenatória e Pedro, réu primário, foi condenado à pena de 7 meses de detenção pelo delito de embriaguez ao volante, à pena de 7 meses de detenção pelo crime de direção perigosa, bem como à pena de 9 anos de reclusão pelo crime de roubo, nos termos propostos na denúncia. Com base no total da pena (1 ano e 2 meses de detenção pelos crimes de trânsito e 9 anos de reclusão pelo crime de roubo), foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da sanção. No momento da aplicação da pena, houve aumento da pena-base para todos os delitos, pela existência de dois inquéritos em curso e de uma ação penal em andamento na fase de coleta de provas. Ainda, após fixada a pena-base, tendo o juiz apenas citado a existência das majorantes, a pena para o delito de roubo foi majorada na metade. Por fim, o juiz, mesmo após ter usado a confissão como fundamento para a condenação em relação a todos os crimes, deixou de reconhecer a atenuante respectiva para os delitos de roubo e de direção perigosa, pois a confissão não teria sido formalizada na íntegra, já que o denunciado não havia admitido ter restringido a liberdade da vítima nem ter exposto terceiros a riscos concretos pela direção perigosa sem CNH. A decisão transitou em julgado para o Ministério Público, que não demonstrou interesse em recorrer. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para ciência da sentença. Considerando a situação hipotética acima, elabore, na condição de defensor público, as razões de apelação em favor de Pedro, visando à alteração da sentença prolatada. Ao elaborar a peça, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação e não crie fatos novos. (120 Linhas)
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Em 23/9/2018, na cidade de Palmas – TO, DJ foi preso em flagrante pela polícia militar em razão da prática, com MC, maior de idade, de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A vítima foi socorrida por populares e prontamente encaminhada para o exame pericial. O ato libidinoso não deixou vestígios, tendo o laudo de exame de corpo de delito apontado lesões leves nas pernas da vítima. MC não compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos. Estiveram presentes na delegacia apenas as duas testemunhas, que estavam próximas e ouviram o pedido de socorro de MC, que gritava “tarado”, e ajudaram a deter DJ, encontrado com o short abaixado, e depois reconhecido formalmente por ambas, e o policial militar que o prendeu e o conduziu até a delegacia. Em seu depoimento, DJ afirmou que tropeçara na moça que estava deitada no beco escuro, que não tinha intenção de praticar sexo sem o consentimento dela e, sim, de urinar no local e, por esse motivo, estava com o short abaixado; que a moça começara a gritar “tarado” e ele tropeçara e caíra por cima dela. Na conclusão do inquérito policial, o delegado relatou os fatos acima; informou que a vítima fora identificada como uma moradora de rua e que não fora mais localizada; que DJ já cumprira pena por estupro havia alguns anos e que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva na audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia contra DJ, tendo descrito, de modo breve e sucinto, que este “teria constrangido MC a praticar ato libidinoso enquanto esta estava deitada em um beco, configurando o crime previsto no art. 213 c/c 225 do CP”. Recebida a inicial, o juiz determinou a citação do acusado no estabelecimento prisional. O oficial de justiça certificou que o mandado fora cumprido junto ao diretor do presídio posto que DJ estava em isolamento por mau comportamento, o que impedira a sua citação pessoal. O patrono do acusado apresentou resposta à acusação no dia da audiência, limitando-se a requerer oitiva do mesmo rol do MP. Na audiência de instrução, repetiu-se o que fora colhido durante o inquérito policial, não tendo sido MC localizada. O Ministério Público solicitou esclarecimento da folha penal do acusado, na qual consta condenação transitada em julgado, em 22/9/2007, com base no disposto no art. 213 CP, com pena de 6 anos de reclusão já integralmente cumprida em regime fechado. O Ministério Público pediu a condenação do réu às penas previstas no art. 213 e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do CP, bem como a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que permanecem os motivos que o levaram à segregação cautelar durante toda a persecução penal. O advogado particular não se manifestou ainda que regularmente notificado por três vezes, razão por que o juiz nomeou um novo defensor público da comarca para patrocinar a defesa do acusado. Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de defensor público representante de DJ, a manifestação judicial cabível ao caso, diversa de habeas corpus. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível, dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 Linhas)
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Antônio, João e Manuel eram amigos que tinham em comum a facilidade com que atuavam com tecnologia e o desejo de obter vantagens ilícitas, sem se preocupar muito com suas vítimas. Com tais intuitos, os três descobriram na deep web um mecanismo de clonagem de cartões o qual bastava a aproximação do cartão da vítima para que os dados fossem transmitidos. Após a obtenção do material necessário para a realização da clonagem, os três testaram o sistema na entrada da agência do Banco do Brasil situada no Shopping Conjunto Nacional, no dia 10 de maio de 2021, obtendo os dados de cartões diferentes de duas vítimas, Maria e Francisca. No dia 30 de maio, o trio, na Agência do Banco do Brasil, situada na QS 408 de Samambaia, conseguiu sacar R$ 2.200 reais da vítima Maria e R$ 1.700 reais da vítima Francisca. Satisfeitos com o proveito do crime, Antônio, João e Manoel se reuniram na noite de 30 de maio na casa de Antônio, na QNE 21, em Taguatinga, para que fizessem a divisão do proveito do crime. Nesse momento, os três concordaram que havia ali uma forma bastante proveitosa de lucro, motivo pelo qual começaram a planejar os futuros golpes, de forma a não chamarem a atenção das autoridades públicas. Todavia, em 20 de junho de 2021, antes de realizarem um novo golpe, Manuel, começou a desconfiar de que estaria sendo monitorado pela Polícia Civil. Às 19h30min, Manuel foi até a casa de João, que ficava na QNM 6, lote 14, Ceilândia e falou que iria se entregar às autoridades e que estava indo lá para avisar João, já que Antônio estava incomunicável. João, insatisfeito, tentou dissuadir Manuel, já que isso acabaria com sua chance de ganhar dinheiro fácil, além de conduzi-lo a uma eventual condenação criminal, mas este se mantinha irredutível. Após algum período de discussão, João chamou Manuel para conversarem fora de sua casa, para não chamarem a atenção dos vizinhos, tendo ambos se dirigido a um beco da QNM 8, momento em que João, simulou estar com o sapato desamarrado falou para Manuel continuar caminhando. Em seguida, João sacou uma arma e desferiu três tiros nas costas e um na cabeça da Manuel, que veio a falecer no local, em razão de choque hipovolêmico em razão de ação por instrumento pérfurocontundente. Em seguida à morte de Manuel, a Polícia Civil iniciou as investigações e duas testemunhas, Paula e Josué, apontaram a discussão ocorrida na casa de João, bem como relataram terem ouvido tiros momentos depois. Com essas informações, o agente da Polícia Civil, Bernardo, descobriu os fatos acima narrados, elaborando relatório policial, tendo o Delegado Paz concluído a apuração e enviado os autos ao Ministério Público para manifestação. Dessa forma, com base nos elementos acima, ofereça a peça necessária. Ressalte-se que Brasília, Samambaia, Taguatinga e Ceilândia são circunscrições judiciárias distintas, possuindo fóruns próprios. (40 Pontos) (120 Linhas)
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