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CAIO foi condenado pelo Juiz da 20ª Vara Criminal Residual de Campo Grande (Vara hipotética) como incurso no artigo 157, §2°, I e II (em relação a uma vítima), art. 157, §2º, I e II (em relação a outras duas vítimas), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, c.c. art. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal, totalizando uma pena de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Eis o teor da sentença, no que interessa:
"1ª Imputação referente à vítima J.T.I. (qualificação protegida): Estabeleço a pena-base, para o roubo do Fiat Idea, placas XXX0000, e demais bens da ofendida, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e a menoridade não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Não existem causas de diminuição de pena. Face às duas causas de aumento de pena, acresço em 3/8 (três oitavos), o que resulta, em definitivo, no montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo.
2ª imputação referente às vítimas B.B.C. e M.A.E.R. (qualificações protegidas): Estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e menoridade penal não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Face às duas causas de aumento, acresço em 3/8 (três oitavos), o que resulta, em definitivo, no montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo. Outrossim, neste caso, há de se aplicar o aumento do artigo 70 do Código Penal, uma vez que o agente, mediante um só proceder, praticou dois crimes de roubo, em face de B.B.C e M.A.E.R. Ademais, o patrimônio de cada uma das vítimas foi dilapidado e os bens não recuperados integralmente. Destarte, a pena deve ter novo aumento, na fração de 1/6 (um sexto), o que perfaz em definitivo, 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo.
3ª imputação referente ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/20083. Trata-se de crime autônomo, para o que estabeleço a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e a menoridade relativa não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Não existem causas de diminuição de pena. Por ter o agente, mediante ações próprias, praticado as infrações supra, conclui-se que as correspondentes penas devem ser aplicadas cumulativamente, pela regra do artigo 69, caput, do Código Penal, o que perfaz, em definitivo, 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar CAIO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo, dando-o como incurso no artigo 157, 8 20, Te II (em relação a uma vítima), art. 157, 8 2º, Ie II (em relação a outras duas vítimas), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2005, c.c. art. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Dada a periculosidade concreta do agente, bem como pelo fato de estar preso, porquanto a continuidade da prisão é um dos efeitos da condenação, não se aplica ao agente o direito de recorrer em liberdade. Denego-lhe, pois, o apelo em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no Livro do Rol de Culpados. Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais”.
Inconformado com o teor da sentença, CAIO interpõe o recurso cabível, pedindo: i) absorção do crime de porte de arma pelos crimes de roubo; ii) exasperação de sua pena no patamar mínimo em razão das majorantes; iii) reconhecimento do crime único referente ao segundo roubo; iv) reconhecimento do crime continuado entre os crimes de roubo; v) fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da presença de duas atenuantes; vi) fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda.
Aduz que, "quando houver nexo de dependência entre o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o porte ilegal de arma e ambos acontecerem no mesmo contexto fático, esta infração penal deve ser absorvida por aquela”.
Salienta que, "quando houver nexo de dependência entre o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o porte ilegal de arma e ambos acontecerem no mesmo contexto fático, esta infração penal deve ser absorvida por aquela”.
Argumenta que o “juiz de primeiro grau majorou a pena do recorrente, à razão de 3/8, aduzindo, em síntese, a presença de duas causas de aumento no roubo, além disso, a fundamentação empregada baseou-se em circunstâncias inerentes à gravidade das próprias qualificadoras, o que não se pode admitir”.
Destaca que "considerando o segundo crime de roubo descrito na denúncia, requer-se o afastamento do concurso formal, uma vez que os fatos se passaram no mesmo contexto fático, com o mesmo impulso volitivo, ou seja, em um contexto único de condutas que se desdobrou em vários atos - sendo ação única”.
Aponta a necessidade do reconhecimento da continuidade delitiva enfatizando que "os crimes de roubo foram praticados da mesma forma e nas mesmas circunstâncias, ou seja, mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, dias seguidos e tendo como objeto veículos automotores”.
Aduz que "o artigo 65 do Código Penal elenca atenuantes que sempre atenuam a pena, de modo que não há falar em limitação à diminuição da pena aquém do mínimo abstrato previsto para o crime. Em síntese, há lei que determina, de modo peremptório, a atenuação da pena em razão do reconhecimento de atenuante, sem condicionar a nenhum limite”.
Por fim, defende que "o simples fato de ter sido condenado pela prática do crime de roubo, não enseja o estabelecimento do regime fechado para cumprimento de pena, não podendo ser suscitada a gravidade abstrata do delito, pelo juízo, para a fixação de regime mais gravoso. Não obstante, deve-se notar que o réu é primário e preenche os requisitos do artigo 33, 8 2º, b, do Código Penal”.
Como Promotor(a) de Justiça, dispensado o relatório, apresente contrarrazões, indicando os fundamentos jurídicos compatíveis com o caso. (Pontuação: 2,0 pontos) (Resposta em 40 linhas, no máximo)
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No dia 24 de dezembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro, Rodrigo e um amigo não identificado foram para um bloco de rua que ocorria em razão do Natal, onde passaram a ingerir bebida alcoólica em comemoração ao evento festivo. Na volta para casa, ainda em companhia do amigo, já um pouco tonto em razão da quantidade de cerveja que havia bebido, subtraiu, mediante emprego de uma faca, os pertences de uma moça desconhecida que caminhava tranquilamente pela rua. A vítima era Maria, jovem de 24 anos que acabara de sair do médico e saber que estava grávida de um mês. Em razão dos fatos, Rodrigo foi denunciado pela prática de crime de roubo duplamente majorado, na forma do Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Durante a instrução, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Rodrigo, onde constavam anotações em relação a dois inquéritos policiais em que ele figurava como indiciado e três ações penais que respondia na condição de réu, apesar de em nenhuma delas haver sentença com trânsito em julgado. Foram, ainda, durante a Audiência de Instrução e Julgamento ouvidos a vítima e os policiais que encontraram Rodrigo, horas após o crime, na posse dos bens subtraídos. Durante seu interrogatório, Rodrigo permaneceu em silêncio. Ao final da instrução, após alegações finais, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, com Rodrigo sendo condenado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. O juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, além de não reconhecer qualquer agravante ou atenuante. Na terceira fase da aplicação da pena, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta.
O Ministério Público foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia útil. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 30 de setembro de 2015, requerendo:
i) O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado;
ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal;
iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes;
iv) Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade.
A defesa não apresentou recurso. O magistrado, então, recebeu o recurso de apelação do Ministério Público e intimou, no dia 19 de outubro de 2015 (segunda-feira), sendo terça feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de Rodrigo, para apresentar a medida cabível.
Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.
(Valor: 5.00)
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.
Constam em denúncia formulada pelo d. Ministério Público as seguintes informações: No dia 22 de outubro de 2011, na rua Farani, bairro de Botafogo, nessa cidade, por volta de 05 horas da manhã de um sábado, Eduardo da Silva, brasileiro, estudante, nascido em 16/11/1990, conduzia veículo automotor VW GOLF, com sua permissão para dirigir vencida desde abril de 2011 e com concentração de 12 decigramas de álcool por litro de sangue, gerando perigo de dano para terceiros e dano potencial para a condutora Maria de Souza, cujo veículo FIAT PÁLIO foi parcialmente atingido pelo veículo conduzido por Eduardo.
Após a colisão, o acusado fugiu rapidamente do local para fugir à responsabilidade civil e penal. Entretanto, foi o ora denunciado perseguido e alcançado por policiais que presenciaram o fato. Ao ser conduzido ao Distrito Policial da localidade, verificando que não conseguiria evadir-se, o acusado ofereceu aos policiais que o conduziram à Delegacia e ao inspetor de polícia civil presente em regime de plantão no seu local de trabalho a quantia de três mil e quinhentos reais, que levava consigo, caso fosse imediatamente liberado por eles e que poderia conseguir uma quantia maior com seu pai, empresário. Ante tal conduta, recebeu imediatamente dos policiais comando de prisão em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. Eduardo foi, então, conduzido a exame de corpo de delito e coleta de sangue, confirmando-se a embriaguez nos termos acima mencionados.
Recebido o auto de prisão em flagrante por Juiz de Direito, foi Eduardo posto em liberdade provisória, situação em que se encontra até o presente momento.
Em virtude de tais fatos, entendeu o Parquet estar o denunciado incurso na prática dos crimes descritos nos arts. 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, além do art. 333 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Recebida a denúncia em 28 de novembro de 2013, foi então instaurada a presente ação penal.
Quando realizada a audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva da condutora do veículo que sofreu a colisão e dos policiais presentes na ocorrência, na qualidade de testemunhas de acusação.
A condutora afirmou que observou o veículo GOLF se aproximar em zigue-zague e em alta velocidade de seu carro, mas ela não teve tempo suficiente para evitar a colisão, pois estava parada à espera da abertura do sinal de trânsito.
Quanto aos policiais, basicamente reafirmaram as declarações que haviam prestado em sede de inquérito, reiterando, assim, as informações constantes da denúncia acima narrada.
Em interrogatório, admitiu o réu Eduardo que tinha ingerido umas 03 taças de vinho do porto, mas que acreditava estar em plenas condições de conduzir veículo automotor, pois não se sentia sob a influência de álcool. Declarou, ainda, que conduzia o veículo normalmente, mas que, ao sofrer uma fechada de outro condutor, perdera o controle do automóvel e veio a colidir com o FIAT PÁLIO. Negou, por fim, a prática do crime de corrupção passiva, alegando que as informações prestadas pelos policiais militares e o inspetor de polícia em juízo não são verídicas.
Foram juntados aos autos: - Termo de Registro de Ocorrência (TRO); Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT); laudos de exame dos veículos FIAT PÁLIO e do réu; laudo de exame clínico do acusado, positivando embriaguez etílica; laudo complementar positivando percentual de 12,0 dg/L de álcool no sangue coletado no dia dos fatos. A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado também está acostada aos autos e traz anotação referente a um inquérito policial em curso, sob a alegada prática do art. 129, §9º do Código Penal.
Em alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia com a consequente condenação do réu, na forma desenvolvida na peça de propositura da ação.
Em suas alegações finais em memoriais a Defesa do réu Eduardo arguiu: - a ilicitude da prova pericial porque o réu, transtornado após o acidente, teria sido obrigado a fornecer material para o exame de alcoolemia. Requereu, ainda, a conversão do julgamento em diligências para realização de novo exame de alcoolemia no material colhido originalmente (a título de contraprova) e de novo exame pericial do local do acidente, “a fim de ser estabelecida a responsabilidade pelo acidente”. - que não há prova idônea de que o agente conduzia o veículo de forma perigosa e que ele somente não permaneceu no local da colisão, tentando fugir, porque estava assustado com o fato ocorrido. - que não houve prática do crime descrito no art. 309 do CTB, pois o agente apenas estava com sua permissão para dirigir vencida, o que não se confundiria com a conduta descrita no tipo penal. - a necessidade de absolvição do réu Eduardo de todas as acusações que lhe são imputadas, com menção ao argumento de que o acusado não poderia ser condenado por crime de corrupção ativa apenas com base em prova testemunhal de policiais, pois eles não teriam imparcialidade suficiente para depor em juízo. Requereu, portanto, a desconsideração de tais depoimentos. - na eventual hipótese de condenação, pugna pela fixação das penas no mínimo legal, com observância da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) no crime do art. 306 do CTB e da menoridade do agente (CP, art. 65, I), pois à data do fato, era menor de 21 anos. Pugna, por fim, pela fixação do regime prisional aberto para cumprimento de pena, por aplicação de substituição de eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou, subsidiariamente, pelo sursis.
Este é o relatório e, na qualidade de Juiz de Direito, profira sentença.
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