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Em 2017, ao ter o vínculo de filiação paterna constituído por sentença, em ação de investigação de paternidade, proposta por seu filho Jorge, Antônio foi condenado a pagar alimentos.

A partir de então, Antônio vinha honrando com sua obrigação pontualmente. A sua expectativa era arcar com a obrigação até que seu filho completasse 18 anos, em 21 de dezembro de 2021. Passada a data, Antônio já não realizou mais qualquer pagamento. Jorge terminou o Ensino Médio ao mesmo tempo em que alcançou a maioridade, em dezembro de 2021.

Em junho de 2022, Antônio é citado em execução de alimentos, pelo rito da penhora, recusando-se a pagar o saldo devedor, já acumulado em R$18.000,00 (dezoito mil reais).

Antônio opõe embargos à execução, autuados em apartado, ao argumento principal de que a obrigação alimentar cessou com a maioridade, considerando que, nos meses subsequentes, seu filho já não estava matriculado em qualquer curso, cessando a relação de dependência entre pai e filho. Jorge argumenta, em defesa, que estava se preparando para o vestibular com cursos online, informando que obteve a aprovação recente e já está matriculado no curso de graduação em Engenharia Mecânica, com início em agosto de 2022, sendo devida a obrigação até a conclusão do curso.

Por sua vez, nos autos da execução, Jorge indica o único imóvel residencial de Antônio à penhora, cujo valor é suficiente para pagar os alimentos vencidos e vincendos no curso do processo.

Diante desses fatos, responda aos itens a seguir.

A - Caso os embargos à execução sejam julgados improcedentes, o juízo pode determinar a penhora do único imóvel residencial de Antônio? Justifique. (Valor: 0,60)

B - Em termos processuais, poderia Antônio cessar o pagamento da obrigação sem prévia autorização judicial? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Mário é pai de Julieta - que já alcançou a maioridade, não estuda e vive em união estável com Pedro, com quem tem um filho. Inconformado por ter de pagar alimentos à filha, Mário procura você para, na qualidade de advogado(a), propor uma ação de exoneração de alimentos.

Mário afirma que, apesar de estar atravessando uma situação financeira dificílima, continua a pagar os alimentos à filha, mas que deseja, o quanto antes, suspender tais pagamentos, considerando o quadro financeiro por que está passando.

Diante da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

A - Na hipótese de procedência do pedido de exoneração, a partir de quando Mário ficará desobrigado a pagar os alimentos? Se Mário continuar a arcar com tal verba ao longo do processo, os valores pagos deverão ser devolvidos? (Valor: 0,65)

B - Qual é o mecanismo processual mais apto a evitar, o mais rápido possível, que Mário deixe de pagar os alimentos que entende indevidos e sob qual fundamento? (Valor: 0,60)

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Para adquirir um carro de luxo da marca Tenz, Alexandre aceitou o contrato de compra e venda imposto pela Concessionária Alfa, no qual havia cláusula estipulando que eventual conflito entre as partes seria solucionado por arbitragem.

Duas semanas após a aquisição, Alexandre sofreu um acidente decorrente de uma falha no sistema de airbag do veículo, que, por sorte, não lhe custou a vida. Fato é que, três meses após o acidente, a Concessionária Alfa realizou o recall de alguns veículos da marca Tenz, dentre os quais estava o veículo adquirido por Alexandre.

Assim que soube desse recall, Alexandre ajuizou uma ação pelo procedimento comum contra a Concessionária Alfa, visando reaver o valor pago na compra do veículo e uma indenização pelos prejuízos decorrentes do acidente de carro.

A Concessionária Alfa apresentou uma contestação genérica, na qual não impugnou os argumentos apresentados por Alexandre, gerando presunção de veracidade sobre esses, e tampouco mencionou a existência de cláusula compromissória no contrato de compra e venda.

Após a apresentação de réplica, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió intimou as partes, de ofício e com fundamento no Art. 10 do CPC, para se manifestarem sobre a eventual ausência de jurisdição do Poder Judiciário em virtude da existência de cláusula compromissória existente no contrato de compra e venda.

Alexandre não apresentou manifestação, enquanto a Concessionária Alfa defendeu que somente um tribunal arbitral escolhido pelas partes possuiria competência para solucionar a controvérsia sub judice.

Em seguida, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VII, do CPC.

A sentença foi publicada em 01/07/2021, quinta-feira, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição.

Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Alexandre, a peça processual cabível para defesa dos interesses de seu cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais.

(Valor: 5,00).

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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Em 1990, após um único encontro entre José e Maria foi concebida a filha, Maria Flor.

Durante a gestação José condicionou o reconhecimento da paternidade ao exame de comparação genética. Confirmado o vinculo biológico durante a gestação, José não fez mais contato com Maria e não registrou a criança ao nascer.

Sem qualquer notícia do paradeiro de José, Maria cuidou de sua filha e em 2004 se casou com André sob o regime da comunhão parcial, que acolheu Maria Flor como filha reconhecendo a paternidade no registro de nascimento e exercendo a função paterna com responsabilidade e afeto. Em 2007, Maria teve outros dois filhos gêmeos com André, que Faleceu em 2022, deixando um imóvel residencial adquirido antes do casamento e uma gleba de terras no interior do Estado de Minas Gerais. Com a abertura da sucessão de André, Maria revelou a verdade biológica de Maria Flor aos três filhos. Como os irmãos de Maria Flor eram menores, o Representante do Ministério Público se opôs ao ingresso de Maria Flor como beneficiaria da herança do pai e ajuizou, contra ela, Ação Negatória de paternidade, baseada nas informações constantes nas Primeiras Declarações do Inventário de André, cuja inventariante era Maria.

Neste cenário, Maria Flor foi à procura de seu pai biológico, quando soube de sua morte em 9 de janeiro de 2011 deixando quatro irmãos de José, que sucederam a sua herança com a expedição do formal de partilha em março de 2015. No encontro, os tios (irmãos de José) entregaram à Maria Flor o testamento particular feito por José e esclareceram que ela não foi contemplada, além de não terem qualquer notícia de sua existência.

Considerando os fatos narrados e o entendimento dos Tribunais Superiores:

1 - Quais são as medidas judiciais que podem ser tomadas por Maria Flor quanto à regularização de filiação e eventual sucessão em dezembro de 2022? Fundamente.

2 - Como será deferida a sucessão de André? Fundamente indicando os dispositivos legais aplicáveis.

(2,0 Pontos)

(20 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público (MP) do estado x propôs, por intermédio do promotor de justiça, ação de alimentos contra Carlos, bancário, pai de Túlio, de 9 anos de idade, nascido do relacionamento com Rose, dona de casa, a qual passou a deter a sua guarda exclusiva, após ter se divorciado do requerido em 2021. Na inicial, o parquet, em síntese, assevera que Carlos, com o rompimento do vínculo conjugal, vinha contribuindo para o sustento do seu filho, no patamar de 20% de seus rendimentos líquidos, mas, nos últimos seis meses, deixou de fazê-lo sem apresentar nenhuma justificativa, razão pela qual postula o pagamento de pensão alimentícia nesse mesmo patamar, devendo incidir ainda sobre férias, décimo terceiro e horas extras. O MP estadual juntou documentos das despesas da criança equivalentes ao patamar solicitado e o contracheque do requerido no valor de R$ 10.000,00.

Recebida a inicial, o juízo determinou a citação via postal do requerido, tendo designado audiência de conciliação. Não houve acordo entre as partes.

Posteriormente, de forma tempestiva, o réu apresentou contestação, tendo alegado, em sede preliminar: a) ilegitimidade ativa do MP estadual; b) nulidade da citação, tendo em vista que esta deveria ter sido feita por oficial de justiça, por envolver parte incapaz; c) chamamento ao processo da avó materna da criança, rica empresária da cidade, por se tratar de obrigação solidária. No mérito, solicitou que a pensão fosse fixada em 10% de seus rendimentos, uma vez que se casara de novo e sua esposa estava grávida. Além disso, afirmou que, na eventualidade de ser deferida pensão no percentual combatido, que não houvesse sua incidência sobre férias, décimo terceiro e horas extras, por serem verbas personalíssimas. O réu juntou certidão de casamento e exame de gravidez de sua esposa. Na Réplica, o MP estadual refutou as preliminares, tendo apontado a existência de precedentes qualificados. Instadas a especificar provas, as partes apenas rogaram pelo julgamento do feito.

Em decisão proferida em janeiro de 2022, o juízo competente afastou a pretensão ministerial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro n° art. 485,VI, do CPC, sob o fundamento da falta de legitimidade ativa do Ministério Público.

Na condição de promotor de justiça, elabore a peça judicial cabível para impugnar a decisão junto ao tribunal de justiça do estado. Aborde toda a matéria de direito processual e material discutida no processo, dispense o relatório e não crie fatos novos.

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Em 2018, Gustavo, viúvo, comprou um apartamento juntamente com sua filha Luísa, cabendo a cada uma das partes 50% do imóvel. Em 2020, Gustavo casou-se com Raquel pelo regime de separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, e ficou morando no referido imóvel com sua esposa. Em 2021, durante uma viagem com a esposa, Gustavo faleceu, tendo deixado apenas uma filha, Luísa, oriunda de seu primeiro casamento. Raquel continuou morando no imóvel, sob o fundamento de um suposto direito real de habitação. Houve a abertura de inventário com os seguintes bens: um imóvel, em copropriedade com sua filha, e um veículo, ambos adquiridos antes do casamento. Considerando a situação apresentada, redija, com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores, um texto dissertativo em resposta aos seguintes questionamentos: 1 - Raquel concorrerá com Luísa em relação aos bens deixados pelo falecido? 2 - Há direito real de habitação de Raquel sobre imóvel em que residia o casal? 3 - Luísa poderá cobrar de Raquel aluguéis pelo tempo em que ficou morando no imóvel? (1,0 Ponto) (15 Linhas)
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João da Silva ajuizou ação de reintegração de posse contra José de Souza afirmando que este invadiu na totalidade o imóvel identificado na matrícula n. 12.345 do Ofício de Registro de Imóveis de Ponte Serrada (SC), registrado em nome de Paulo da Silva, seu falecido pai (de João), e de Maria da Silva Santos, irmã viva de Paulo.

Segundo a inicial, há anos Paulo morava sozinho no imóvel e após sua morte o réu invadiu clandestinamente aquela propriedade, se recusando a dela sair mesmo após por duas vezes para tanto notificado.

Exibiu procuração, certidão de óbito de Paulo (onde consta ter deixado, além do autor, outros dois filhos), declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de rendimento bruto de R$ 3.500,00 e líquido de R$ 2.750,00, matrícula atualizada do imóvel comprovando a copropriedade (entre seu falecido pai e a mencionada Maria), além de faturas de energia elétrica em nome de Paulo. Arrolou as testemunhas Marta, Márcia e Mauro.

Ao final, João pediu a concessão da gratuidade, a dispensa de conciliação prévia, a citação do réu, a produção de todas as provas possíveis e a procedência do pedido para que seja reintegrada, em seu favor, a plena posse do imóvel descrito pela matrícula apontada, valorando a causa em R$ 250.000,00.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Ponte Serrada deferiu a gratuidade e determinou a citação.

De forma tempestiva, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente: nulidade do processo por ausência de designação de audiência prévia de conciliação; descabimento da gratuidade concedida ao autor, vez que sua renda não indica insuficiência financeira; ilegitimidade ativa, porquanto o autor nunca morou ou trabalhou no imóvel; ilegitimidade ativa, que pertenceria apenas ao espólio, não havendo sequer inventário dos bens deixados por Paulo; necessidade de formação de litisconsórcio ativo com a coproprietária Maria Santos ou com os demais filhos de Paulo, herdeiros deste.

No mérito, disse José que foi seu genitor, Manoel de Souza, quem passou a ocupar o imóvel noticiado, já que “não estava sendo usado por ninguém”; que como seu pai morreu dois meses após a ocupação, por ser seu único filho e não ter casa própria passou a morar numa parte do terreno e plantar macieiras na outra parte, sem oposição de quaisquer dos demais herdeiros de Paulo, o que já dura quase cinco anos, sendo sua posse justa e de boa fé; que trocou a estrutura de madeira do telhado da casa existente no terreno, já que ameaçava ruína, e construiu uma garagem na parte detrás daquele mesmo lado das terras.

José exibiu procuração, declaração de hipossuficiência econômica e notas fiscais de compra de insumos relacionados ao plantio. Juntou também documentação demonstrando os valores correspondentes às obras (R$ 10.000,00 relativos à garagem e R$ 10.000,00 respeitantes ao telhado) e às mudas de maçã (R$ 20.000,00), arrolando Rafael como testemunha.

Pediu a concessão da gratuidade e a revogação da concedida a João, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido inicial.

Requereu, no eventual caso de procedência do pedido autoral, reparação pecuniária pela construção da garagem, pela reforma no telhado e pelos pés de maçãs plantados, num total de R$ 40.000,00, além de direito de retenção até seu completo pagamento.

João rebateu a contestação afirmando que não há nulidade; que o réu não faz jus à gratuidade, já que recebe bom aposento; que não há inventário ainda dos bens de seu pai, Paulo da Silva, porque não chegou a um consenso com os demais herdeiros; que nos termos da lei possui legitimidade e que, dada a natureza do pedido inicial, imprópria a formação de litisconsórcio ativo tanto com Maria quanto com os irmãos.

Disse, ao arremate, indevidas as indenizações relativas à garagem, ao telhado e ao plantio, bem assim o direito de retenção, quer porque não constantes os respectivos pedidos em reconvenção, meio processual adequado, quer porque ausentes os requisitos legais.

José foi intimado para exibir comprovante atualizado de renda e demais elementos documentais eventualmente capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira, quedando-se inerte.

O Juízo indeferiu a gratuidade requerida por José, relegou a análise das demais preliminares para o momento sentencial e designou audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.

Marta, compromissada, em depoimento na audiência instrutória afirmou que é vizinha do imóvel há mais de duas décadas; que o terreno é dividido por uma estrada de chão; que de um lado da estrada há uma casa e que no outro terras onde agora foram plantadas macieiras; que as duas áreas são bem divididas e claramente delimitadas; que Paulo morava na “parte da casa desde sempre”; que a outra parte do terreno era tomada pelo mato e que nunca viu o falecido usá-la, “como se tivesse abandonada”; que um homem, que depois soube ser pai do réu, passou a morar na parte da casa poucos dias após a morte de Paulo; que tal homem morreu poucas semanas depois e José então “se mudou pra lá”; que, semanas depois, José cortou o mato, preparou o solo e passou a plantar macieiras na outra parte do terreno.

Márcia e Mauro, igualmente compromissados e também moradores antigos da região, prestaram depoimentos condizentes com o de Marta, acrescentando que a área onde está a casa tem basicamente o mesmo valor de mercado daquela onde o réu passou a plantar. Disseram, por fim, que a casa “já tava bem velha, o telhado quase caindo”.

O Juízo deu por encerrada a instrução e fixou quinze dias para alegações finais via memoriais.

João deixou passar in albis o prazo concedido.

José, por sua vez, reiterou a alegação de nulidade processual, constante no termo de audiência e não analisada pelo Juízo, porquanto o cartório judicial não promoveu a intimação de Rafael, testemunha arrolada em contestação, além do pedido de gratuidade mediante nova apresentação de declaração de insuficiência econômica. No mais, reportou-se aos termos das manifestações e pedidos anteriores.

Os autos foram conclusos para o juiz.

Elabore sentença para a devida solução da lide, a partir da fundamentação (dispensado o relatório).

Valor da questão: de 0 (zero) até 10 (dez) pontos.

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Responsabilidade civil do médico.

Aborde: Responsabilidade objetiva e subjetiva; a culpa na responsabilidade civil do médico; obrigações de meio e obrigações de resultado; e ônus da prova.

(30 linhas)

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João adquiriu, por meio de contrato de promessa de compra e venda com a Construtora Sol Nascente S.A., em 30/11/2018, unidade imobiliária na planta, referente ao empreendimento Le Tower, localizado na rua Pintarroxo, quadra 8, Calhau, São Luís - MA, no valor de R$ 200.000,00, com previsão de entrega em 1.º/4/2021, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias. Apesar de o promitente comprador estar adimplente com suas obrigações contratuais, a promitente vendedora não cumpriu o avençado, entregando as chaves do imóvel somente em 10/1/2022.

Diante disso, João Ricardo ajuizou ação ordinária em que pleiteou os seguintes pedidos: i) desfazimento do contrato com a devolução dos valores pagos integralmente à construtora; ii) nulidade de cláusula contratual que prevê a prorrogação indeterminada do prazo de entrega do imóvel; iii) pagamento de multa contratual de 1% sobre o valor do imóvel por mês de mora; iv) lucros cessantes correspondentes ao preço de mercado do aluguel da unidade compromissada durante o período em que o apartamento deveria ter sido entregue até a data da rescisão contratual; v) indenização, a título de danos materiais, referente à valorização do imóvel no período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do imóvel; vii) danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A inicial foi acompanhada de cópia dos boletos pagos e dos respectivos comprovantes, do contrato celebrado entre as partes, da pesquisa de preço que indicou a valorização de R$ 60.000,00 do imóvel entre a data de assinatura do contrato e a data prevista para a sua entrega, bem como da declaração de isenção do imposto de renda.

O juízo deixou para apreciar o pedido de gratuidade na sentença. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.

Em contestação, a construtora, preliminarmente, alegou ser indevida a gratuidade da justiça, uma vez que é necessária a comprovação da hipossuficiência, o que não foi feito no processo, ao passo que refutou também a aplicação das regras consumeristas ao caso, já que o contrato em questão é regido por normas próprias.

Em seguida, asseverou que o referido atraso não poderia dar ensejo a rescisão, tendo em vista que havia previsão contratual de prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel na hipótese de caso fortuito e força maior, como ocorreu na situação dos autos, em que houve, durante o período da obra, escassez de mão de obra, aumento das chuvas e acentuada burocracia cartorária, impactando o curso normal do contrato.

Nesse ponto, requereu que, na eventualidade de ser deferida a resolução contratual, houvesse a retenção de 25% do valor pago pelo autor, a título de ressarcimento de despesas administrativas, conforme previsão contratual.

Ademais, a empresa ré defendeu a impossibilidade de aplicação da multa requerida, uma vez que ela fora estipulada no contrato apenas para o caso de mora do adquirente, e não da construtora.

Ao final, refutou o pagamento de lucros cessantes, da indenização pela valorização do imóvel, assim como dos danos morais.

Instadas a especificar provas, as partes apenas rogaram pelo julgamento do feito.

Autos conclusos para sentença.

Considerando os fatos acima relatados, redija a sentença, na condição de juiz de direito substituto competente para dar solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, e embase suas explanações na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, fundamentando suas conclusões. Não assine nem mencione qualquer elemento que identifique a prova. Para assinar a sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto” e date-a com a data de aplicação da prova. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

(160 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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João passou a ocupar um lote localizado dentro de uma área de propriedade da União e, ali, construiu uma pequena residência e edificou um muro, cercando o lote, no qual passou a residir. Aproveitando-se da ausência de João, Pedro invadiu o imóvel construído por João e se negou a sair do terreno. João, então, ingressou com uma ação judicial para tentar reaver o bem. Em relação a essa situação hipotética, redija um texto respondendo, de forma justificada, com base no entendimento do STJ e na doutrina, aos seguintes questionamentos. 1 - É possível alguma proteção possessória a favor de João e contra Pedro, mesmo se tratando de uma área pública? (valor: 0,90 ponto) 2 - O que é a interversão possessória? É possível a aplicação desse instituto por João em detrimento da União? (valor: 0,60 ponto) (30 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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