Em janeiro de 2005, Antonio da Silva Júnior, 7 anos, voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra da região rural onde morava, quando foi atingindo pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada. O golpe causa sérios danos à saúde do menino, cujo tratamento se revela longo e custoso.
Em ação de reparação por danos patrimoniais e morais, movida em janeiro de 2009 contra o proprietário do cavalo, o juiz profere sentença julgando improcedente a demanda, ao argumento de que Walter Costa, proprietário do animal, “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”. Além disso, o juiz argumenta que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no que tange aos danos patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2005 e a ação somente foi proposta em 2009.
Como advogado contratado pela mãe da vítima, Isabel da Silva, elabore a peça processual cabível.
(5,0 Ponto)
Antônio e Joana casaram-se no ano de 1965, nascendo, na constância do casamento, a filha Mara, no ano de 1967.
Joaquim, irmão de Antônio, solteiro e não vivendo em união estável, também não possuindo ascendentes nem descendentes, até então conhecidos, faleceu no ano de 1985, sendo os bens partilhados entre seus irmãos Antônio e Roberto e os sobrinhos, filhos de Aparecida, irmã pré-morta, além da legatária Sofia, que é mãe de um irmão unilateral de Joaquim, também pré-morto.
Mara veio a saber que, na verdade, é filha de Joana e de Joaquim, contudo fora registrada pelo marido de sua mãe que desconhecia o adultério.
Desejando a declaração da paternidade real, bem como a totalidade da herança, propôs ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, no ano de 2007, em que foram citados os irmãos de Joaquim, julgada procedente.
Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, a sentença foi anulada, porque os filhos de Aparecida não foram citados, o que teria de ocorrer, porque, na sucessão de Joaquim, herdam por direito de representação.
Em primeiro grau, ocorreu a citação dos sobrinhos de Joaquim e também da legatária, renovando-se os atos processuais e outra sentença foi proferida, julgando totalmente procedentes os pedidos, no ano de 2009, a qual transitou em julgado.
Responda fundamentadamente:
A) Se Mara podia mover ação de investigação de paternidade contra Joaquim ou seus herdeiros, mesmo tendo sido registrada por Antônio;
B) Se Antônio, ainda que não fosse irmão de Joaquim, teria de ser citado na ação de investigação de paternidade;
C) Se foi correta a propositura da ação contra os irmãos e sobrinhos de Joaquim, ou se a ação deveria ter sido proposta contra o espólio de Joaquim, porque cumulada com petição de herança;
D) Se foi correta a atribuição a Mara de toda a herança deixada por Joaquim.
José X move ação de cobrança contra João Y, alegando que o réu é fiador de obrigações locatícias, tendo se obrigado solidariamente, cujo contrato foi assinado em 05/02/2007, pelo prazo de cinco (05) anos, onde o autor ocupa a posição de locador, sendo locatária e afiançada a pessoa jurídica C&D Ltda., da qual o autor, José X, fora sócio, e dela ainda é sócio o réu João Y.
Segundo afirma o autor, a locatária deixou de pagar os aluguéis dos últimos três (03) meses, além dos encargos da locação que descreve, totalizando dívida no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pede a condenação do réu ao pagamento da dívida, acrescida de juros contados dos respectivos vencimentos, além da correção monetária a partir do cálculo que efetuou, arcando, também, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos.
Citado, o réu contestou, dizendo que o contrato de fiança é nulo, por ser ele casado com Maria Y e, além disto, a dívida acha-se extinta em virtude de compensação, provando que é credor do autor no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dívida essa considerada líquida e vencida em 05/12/1988, a qual, embora já prescrita na data do ajuizamento da ação em 09/12/2008, e por isto não podendo mais ser cobrada, pode ser oposta como matéria de defesa, para fins de compensação. Além disto, a afiançada C&D Ltda. é credora do autor de dívida também considerada líquida e vencida em 30/10/2008, no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), passível igualmente de compensação.
Pediu a improcedência do pedido com a condenação do autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos.
Manifestou-se o autor sobre a contestação, afirmando que a fiança é válida, porque o réu é casado sob o regime da comunhão parcial de bens e tudo o que possui foi adquirido antes do casamento.
Impugnou os pedidos de compensação, dizendo que só poderiam ser deduzidos em reconvenção e mesmo que pudessem ser arguidos na contestação, a lei não dá amparo às compensações pretendidas, conforme a legislação aplicável.
Intimadas a indicar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, porque a matéria só exige prova documental, sendo suficientes os documentos constantes dos autos.
É o relatório.
Como Juiz, profira sentença, a partir do relatório acima, julgando o pedido do autor e analisando cada uma das alegações das partes.
ANTONIO JOSÉ emitiu em 05.05.2000 nota promissória com vencimento para 05.06.2000, no valor de R$ 10.000,00, figurando como beneficiário MANOEL PEDRO.
Não havendo pagamento, MANOEL tirou no Cartório competente o PROTESTO CAMBIAL. Este fato motivou a perda de um empréstimo pessoal bancário pretendido por ANTONIO. Visando a “limpar” seu nome, ANTONIO propõe em julho/2004 medida judicial objetivando o cancelamento do protesto, ao argumento de que a prescrição do título acarreta o cancelamento do protesto.
SOLUCIONAR, JUSTIFICADAMENTE.