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DA PETIÇÃO INICIAL

Maria, qualificada nos autos, ajuizou ação de rito ordinário contra a União e a Universidade Federal do Saber, objetivando a condenação de ambas em danos materiais e morais. Maria alegou ter sido submetida a uma cirurgia laparoscópica para tratamento de endometriose no Hospital Universitário da segunda ré, no qual fora internada pelo SUS, em função de histórico de infertilidade, infecção urinária de repetição e dor pélvica.

Afirmou que, poucos dias após a cirurgia, ocorrida em 1º/2/2007, passou a sentir insistente dor abdominal, o que motivou seu retorno ao Hospital Universitário, quando os médicos teriam dito que o quadro seria normal após o tipo de cirurgia a que se submetera. Relatou ter se dirigido ao mesmo hospital outras três vezes, ocasiões em que recebeu igual explicação médica.

Maria destacou que permaneceu com as dores abdominais por vários anos, o que muito a afligia e impedia de exercer qualquer atividade laborativa devido ao incômodo persistente, ao qual acreditava estar condenada até a morte, já que a explicação médica que lhe fora prestada é de que seria normal.

Esclareceu que se mudou para outra cidade no ano de 2012, quando foi aconselhada por vizinhos a realizar consulta no hospital do município para confirmar seu diagnóstico. Assim, em 1º/8/2012, Maria submeteu-se a um exame de raio X, por meio do qual foi detectada a presença de uma lâmina de bisturi no local em que suas dores eram constantes e no qual fora feita uma das incisões para a cirurgia laparoscópica, quando então passou a ter ciência de que isso a deixara com o quadro de intenso sofrimento.

Com o exame em mãos, Maria retornou ao Hospital Universitário e foi submetida a uma nova cirurgia, em 1º/9/2012, agora para retirada da lâmina de bisturi, sem que o referido hospital assumisse que tal instrumento teria sido deixado em seu abdome na ocasião da cirurgia laparoscópica anterior.

A autora salientou nunca ter feito outra cirurgia que não fosse a laparoscópica, tendo realizado apenas dois partos normais após a referida cirurgia, razão pela qual seria certo que a lâmina de bisturi somente poderia ter sido introduzida no seu abdome na única intervenção cirúrgica a que fora submetida, de responsabilidade dos profissionais da segunda ré.

Maria postulou a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 500.000,00, devido à insuportável dor que a acompanhou durante anos, bem como aos danos materiais consistentes em lucros cessantes, pela remuneração salarial que deixou de perceber por todo o período, já que não tinha condições de procurar emprego nem de nele permanecer em função do seu quadro de dor persistente. Por isso, solicitou o valor mensal de R$ 1.000,00 desde a data do evento danoso, compatível com sua qualificação profissional, indicada como auxiliar de serviços gerais, conforme a última anotação em sua CTPS, na qual está registrada a dispensa do trabalho na data de 10/1/2006.

DA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO

Em sua peça de defesa, a União alegou preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que o suposto ato lesivo informado pela autora não teria sido praticado por nenhum preposto direto seu, já que a equipe médica que realizou a cirurgia pertence aos quadros funcionais da Universidade Federal do Saber, que tem personalidade jurídica distinta, como autarquia federal, e que o só fato de o procedimento ter sido realizado com recursos financeiros do SUS não seria suficiente para caracterizar sua responsabilidade pelo evento tido como danoso.

A União também sustentou preliminar de prescrição, uma vez que, ajuizada a ação apenas em 1º/2/2014, já teria decorrido o prazo prescricional previsto no nosso ordenamento jurídico desde a data da cirurgia laparoscópica, indicada pela autora como o evento que lhe causou dano.

No mérito, a União sustentou ausência de comprovação de que a autora não tivesse realizado outras cirurgias, não se podendo afirmar que o esquecimento da lâmina de bisturi teria ocorrido na cirurgia por ela indicada.

Defendeu que os valores postulados a título de indenização seriam absurdos e que a autora não teria comprovado impossibilidade de trabalho devido a suas condições físicas, já que as dores relatadas não seriam impeditivas do labor. Destarte, conclui que não procede o pleito por lucros cessantes.

DA CONTESTAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SABER

A Universidade Federal do Saber sustentou a mesma preliminar de prescrição arguida pela União, além de litisconsórcio passivo necessário com o médico Dr. Sávio, chefe da equipe médica que realizou o procedimento cirúrgico na autora, já que teria direito de regresso contra ele no caso de eventual condenação.

Na parte meritória, a universidade aduziu que o ato médico configura obrigação de meio e não de resultado e que sua equipe agiu com todo desvelo durante a cirurgia, que, por si só, implica riscos, inclusive de que algum equipamento médico eventualmente possa ser esquecido, sem que isso implique qualquer risco à vida do paciente, embora, na hipótese, não haja prova de que a lâmina de bisturi tivesse sido introduzida no organismo da autora durante a cirurgia relatada, especialmente porque na cirurgia laparoscópica não se utiliza bisturi.

Ao final, defendeu o absurdo dos valores indenizatórios pleiteados, de modo a corroborar a tese exposta pela União, e enfatizou a ausência de comprovação de qualquer inaptidão para o trabalho decorrente do quadro clínico afirmado na inicial.

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Na fase processual adequada, o magistrado postergou o exame das preliminares para o momento da sentença e, durante a instrução, foi produzida unicamente prova pericial, cujo laudo esclareceu o seguinte:

1 - no procedimento laparoscópico, utiliza-se bisturi apenas para incisão mínima para abertura da pele, em torno de 1 centímetro na região periumbilical e 0,5 centímetro em fossas ilíacas;

2 - em exame radiológico datado de 1º/8/2012, foi detectada a presença de objeto estranho nas adjacências da cirurgia laparoscópica a que foi submetida a autora, posteriormente retirado cirurgicamente e confirmado como sendo uma lâmina de bisturi de tamanho nº 15, compatível com as utilizadas para a realização de incisões para procedimento laparoscópico;

3 - a autora relatou ter realizado dois partos normais após a cirurgia laparoscópica e não há sinais visíveis de que se tenha submetido a outro procedimento cirúrgico até o momento.

As partes apresentaram alegações finais escritas, cada uma sustentando suas teses inicialmente expostas, estando os autos conclusos para o magistrado há trinta dias.

A propósito da situação hipotética acima apresentada, profira sentença adequada, sem acrescentar fatos novos, para a solução do caso, e considere dispensado o relatório. Na sentença, apresente fundamentação jurídica necessária para a análise das preliminares e do mérito, se for o caso.

(10 pontos)

(180 Linhas)

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Existem pretensões imprescritíveis em sede de direito civil? Dê exemplos que corroborem sua resposta, justificando-os.

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Vários agricultores tradicionais do Vale do São Patrício, pertencentes à Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício, voltada à logística de aquisição de sementes, insumos e distribuição da safra, bem como a defesa coletiva de seus associados, adquiriram para plantio, no dia 1º de julho de 2013, mediante lavoura mecanizada, milho transgênico portador de uma bactéria que determinava o controle de pragas naturais daquela cultura. Segundo a orientação do fabricante TransAlimentos, a técnica do plantio deveria ser intercalada com nichos da planta nativa suscetível à ação da praga. Contudo, os agricultores não seguiram a instrução do fabricante, mesmo assistidos por Consultor Técnico e Engenheiro Agrônomo disponibilizados pela Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício, a qual são associados, acreditando que os confrontantes iriam adotar as cautelas previstas para o manejo do produto, a fim de maximizar a produtividade das respectivas áreas exploradas, efetuando o plantio, no dia 31 de outubro de 2013, para a venda da safra, no ano seguinte. Em consequência, as pragas naturais dessa cultura, por meio do processo de seleção natural, tornaram-se resistentes à bactéria e aos defensivos agrícolas, associados à técnica da lavoura transgênica. A frustração do rendimento da safra somente foi verificada após o ciclo de germinação da semente, no dia 06 de março de 2014, quando a produtividade foi aquém das expectativas. A proliferação das pragas atingiu, também, espécies nativas da área de preservação permanente do Rio das Almas, sobretudo aquelas que tinham relação de ancestralidade com a cultura do milho, causando grave dano ambiental, o que resultou na autuação dos agricultores pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás, com aplicação de elevadas multas administrativas. Por esses motivos, a Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício propôs, no dia 06 de junho de 2014, na Comarca de Carmo do Rio Verde, ação de indenização coletiva em face do fabricante, alegando vulnerabilidade e a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto em relação aos prejuízos causados, além da responsabilidade ambiental incidente sobre as áreas de preservação permanente situadas no interior da propriedade rural de seus associados, pleiteando a reparação dos danos individuais e ambiental sofridos mediante compensação pecuniária e recomposição da área degradada, respectivamente. O Magistrado, após a apresentação da contestação por parte do fabricante, abriu vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar. Na condição de Promotor(a) de Justiça da Comarca de Carmo do Rio Verde, elaborar manifestação, na qual deverá examinar de forma fundamentada as seguintes alegações expostas na contestação, acolhendo ou refutando as assertivas, indicando a correta adequação jurídica dos pontos controvertidos: a) a ausência de relação de consumo. b) não há, na hipótese, a vulnerabilidade suscitada. c) responsabilidade exclusiva de terceiros nos danos. d) a ilegitimidade ativa da associação por ausência de pertinência temática. e) a decadência do direito do autor. (4,0 Pontos)
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Conceitue, diferenciando, a prescrição da decadência e explique o sistema de contagem dos prazos prescricionais e decadenciais no direito brasileiro. (50 Linhas) (2,0 Pontos)
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Tomando exclusivamente por base a descrição feita a seguir, e observando os requisitos do art. 458 do CPC, profira sentença no seguinte caso concreto, solucionando todas as questões postas: Em 01 de setembro de 2011, Caio e Tício celebraram com João e Maria Contrato de Cessão de Quotas, mediante o qual aqueles adquiriram destes últimos a totalidade das quotas do capital social do Colégio O Ateneu Ltda., pelo valor de R$ 2 milhões, pagos à vista. Além de Caio e Tício, como cessionários, e João e Maria, como cedentes, figurou no Contrato a própria sociedade Colégio O Ateneu Ltda., na qualidade de mera interveniente anuente. Das cláusulas da avença, interessam à questão transcrever as seguintes: “Cláusula 3ª: Não obstante firme e válida a cessão das quotas ora ajustada, e a fim de que o Colégio possa ser conduzido pelos cedentes, seus fundadores, até o encerramento do ano letivo em curso, caberá exclusivamente a eles administrar a sociedade até o dia 01 de janeiro de 2012, quando só então os cessionários tomarão posse e passarão a exercer os seus direitos de sócios e gestores.” “Cláusula 5ª: Os cessionários não examinaram a contabilidade e nem quaisquer documentos referentes à gestão da sociedade Colégio O Ateneu, mas os cedentes asseguram aos cessionários que (a) a sociedade é uma instituição de ensino com 2 000 alunos matriculados no ano letivo de 2011 e (b) que a mensalidade média paga ao Colégio é de R$ 500,00 mensais.” Em 20 de janeiro de 2012, Caio, Tício e Colégio O Ateneu Ltda. ajuízam ação ordinária contra João e Maria, alegando que constatam que, conquanto verdadeira a informação de que o Colégio tinha 2000 alunos matriculados, ocultara-se que 400 deles tinham bolsa integral, nada pagando a título de mensalidade, e que a mensalidade média de R$ 500,00 só levava em consideração os alunos pagantes. Assim, segundo a inicial, a cláusula 5ª induzia a crer que o faturamento médio mensal do Colégio era de R$ 1 milhão (R$ 500 X 2000 alunos), quando era de R$ 800 mil (R$ 500 X 1600 alunos pagantes), e que essa errônea suposição levara os autores a superestimar o preço justo das quotas adquiridas, o que consistiria vício redibitório a justificar a redução do preço em 20%; ou, se assim não entendesse o julgador, esse engano geraria um dever de indenizar em valor equivalente à expectativa de valor por ele frustrada, ou seja, os mesmos 20% do preço pago. Ao final, formulam o seguinte pedido: “Isto posto, seja por conta do abatimento do preço decorrente de vício redibitório, seja porque existe dever de indenizar que se justifica no erro ao qual a redação da cláusula quinta induziu os autores, assim como no inadimplemento dos termos dessa mesma cláusula, pedem sejam os réus condenados a pagar aos autores a quantia de R$ 400.000,00, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios desde 1º de setembro de 2011, data do pagamento do preço.” Citados regularmente, João e Maria contestaram tempestivamente a ação, alegando em síntese que: em preliminar (a) a ilegitimidade ativa do Colégio O Ateneu Ltda.; e, no mérito, que (b) nem em tese se configuraria vício redibitório, pois a coisa vendida não foi um colégio com 2000 alunos pagantes, mas sim quotas de uma sociedade empresária, as quais nem os autores imputaram qualquer defeito ou vício; (b) ainda que se pudesse falar em redibição, teria se operado em 1º de outubro de 2011 a decadência; (c) não haveria, de todo modo, nenhum vício oculto, pois o colégio funcionava perfeitamente, não tendo no negócio qualquer vício; (d), ademais, a declaração feita na cláusula 5ª do contrato era verdadeira: a mensalidade média paga (que obviamente, só poderia tomar por base os pagantes, não bolsistas) era realmente de R$ 500,00 mensais e tinha 2000 alunos matriculados, e que se não se declarou a existência de 400 bolsistas porque isso não se perguntou; e (e) que de indenização não se poderia também cogitar, pois não havia qualquer obrigação contratual de que o faturamento médio das mensalidades fosse de R$ 1 milhão. Por fim, anota que, na hipótese de ficar vencido, não haveria que se condenar os réus nos ônus de sucumbência, já que isso não fora pedido na inicial. Concluem a resposta pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à autora pessoa jurídica e a improcedência da postulação deduzida pelos dois outros demandantes, impondo-se a todos os autores os ônus da sucumbência e, ainda, as penas da litigância de má-fé por terem deduzido pleito temerário. No saneador, deixou-se a preliminar para ser resolvida na sentença, e se deferiu perícia econômico-contábil, sendo dela encarregado profissional da inteira confiança do sentenciante, e que confirmou a procedência das afirmativas fáticas da inicial: o colégio tinha 1600 alunos, que pagavam uma mensalidade média de R$ 500,00, mais 400 alunos com bolsa integral. Respondendo a quesito dos autores, o perito afirmou que a diferença de faturamento médio de R$ 1 milhão para R$ 800 mil implica a redução do justo preço do colégio em 20%. Acrescente-se que as conclusões do laudo não foram de nenhum modo contestadas pelos réus, embora se tenha cumprido o contraditório.
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Em 16.01.2000, Felipe propôs ação de repetição de indébito em face do Banco ABCD, pleiteando a devolução, em dobro, de valores cobrados pelo réu há mais de 30 anos, em razão de empréstimo jamais contratado. Em contestação, a banco argumenta que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. Responda, de forma fundamentada, qual o prazo prescricional aplicável ao presente caso. (A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
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Francisco, servidor público que exerce o cargo de motorista do Ministério Público Federal da 3ª Região, localizada em São Paulo, há tempo vinha alertando o setor competente de que alguns carros oficiais estavam apresentando constantes problemas na pane elétrica e no sistema de frenagens, razão pela qual deveriam ser retirados temporariamente da frota oficial até que tais problemas fossem solucionados. Contudo, nesse ínterim, durante uma diligência oficial, em razão de tais problemas, Francisco perdeu o controle do veículo que dirigia e acabou destruindo completamente a moto de Mateus, estudante do 3º período de Direito, que estava estacionada da calçada. Mateus, por essa razão, assim que obteve sua inscrição como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados, ingressou, em causa própria, perante o Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, com ação de responsabilidade civil, com fulcro no Art. 37, § 6º, da CF/88 em face de Francisco e da União Federal, com o intuito de ser ressarcido pelos danos causados à sua moto. Na referida ação, Mateus alega que (I) não há que se falar em prescrição da pretensão ressarcitória, tendo em vista não terem decorridos mais de cinco anos do evento danoso, nos termos do Dec. 20.910/32; (II) que, nos termos do Art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fulcro na teoria do risco administrativo.; (III) que estão presentes todos os elementos necessários para configuração da responsabilidade civil. Considerando as informações acima mencionadas e que, de fato, decorreram apenas quatro anos do evento danoso, apresente a peça pertinente para a defesa dos interesses de Francisco, sem criar dados ou fatos não informados. (5,0 Ponto)
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes. Marcelo Matos de Almeida, menor, nascido em 21/02/2004, representado por sua genitora Joana Matos, propôs Ação de Responsabilidade Civil em face de Felipe Oliveira Camargo, Helena Oliveira e Vinicius Camargo, alegando ser filho de Marcos de Almeida e de Joana Matos, esclarecendo que o genitor foi atropelado e morto pelo veículo HXD, conduzido pelo 1º réu, filho dos 2º e 3º demandados, e que na época do acidente era menor com 16 anos de idade, e realizava “pega” com terceiros, sendo submetido à medida sócio-educativa de liberdade assistida, em virtude da prática do ato infracional. Junta Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE, que esclarece que o atropelamento ocorreu no dia 08/06/2003, na Avenida Vieira Mar, por volta das 03:00 horas, e que o automóvel trafegava em via pública, em velocidade superior a 130 Km/h no momento do acidente, embora no local houvesse placa de sinalização indicando a velocidade máxima de 60 Km/h. Informa que apenas agora, em 25/05/2012, propôs a demanda, porque sua mãe estava grávida de 01 mês do autor, em virtude de relacionamento amoroso com a vítima fatal, e somente em 20/03/2007 transitou em julgado a Ação de Investigação de Paternidade que ajuizou, na qual foi reconhecida a relação de paternidade de Marcos Almeida em relação a Marcelo. Pretende indenização por danos materiais, referente a pensionamento vitalício correspondente a 02 salários mínimos mensais percebidos pela vítima, alegando que era professor de inglês no Curso Idiomas, conforme contracheque que anexa aos autos, verba que deverá retroagir ao acidente, e danos morais de 1.000 salários mínimos, ambos monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, requerendo que o pensionamento mensal incida sobre os salários dos réus, mediante desconto em folha de pagamento. Citados por Oficial de Justiça, Felipe Oliveira Camargo e Helena Oliveira oferecem contestação, alegando prescrição trienal, porque o acidente ocorreu em 08/06/2003 e somente em 25/05/2012 a Ação de Responsabilidade Civil foi distribuída, e mesmo que o prazo seja computado da data da declaração de paternidade do autor, operou-se a prescrição trienal. Felipe sustenta, ainda, não ter responsabilidade civil no evento danoso, porque contava 16 anos na época do acidente, não podendo ser condenado a reparar danos materiais e morais. Helena alega a existência de coisa julgada material, porque Joana Matos propôs anterior Ação de Responsabilidade Civil em face da referida ré e de Vinicius Camargo, pretendendo indenização por danos materiais e morais, alegando que vivia em união estável com Marcos Almeida, cujas pretensões foram julgadas improcedentes, porque não comprovadas a união estável e a dependência econômica de Joana em relação à vítima fatal Marcos, anexando cópia da Sentença proferida na demanda. Acrescenta que a responsabilidade pela indenização é de Vinicius Camargo, pai do 1º réu, com quem jamais foi casada, porque o veículo utilizado no momento do acidente pertencia ao referido senhor. Os 1º e 2º réus, eventualmente, impugnam as verbas pretendidas, porque elevadas, bem como não ser cabível o pensionamento mensal, pois o autor recebe benefício do INSS decorrente do óbito de seu genitor, acrescentando não ser possível o desconto diretamente dos salários, por expressa vedação legal, bem como não ser cabível a fixação de reparação com base no salário mínimo, conforme norma constitucional. Vinicius Camargo oferece contestação pretendendo a improcedência dos pedidos, repetindo a preliminar de prescrição ventilada na contestação dos 1º e 2º réus, acrescentando que não possui responsabilidade civil, porque a guarda do filho Felipe, quando do acidente, pertencia à genitora Helena, como demonstra a cópia da Sentença proferida em Ação de Guarda e Fixação de Visitação, que anexa, cabendo ao genitor, ora contestante, apenas a visitação nos períodos determinados judicialmente, acrescentando que não viu o filho pegar as chaves do veículo no momento de visitação, e não o autorizou a utilizar o seu automóvel. Vinicius denuncia a fabricante do veículo HXD à lide, a empresa coreana Kihi Company, pretendendo que a citação seja realizada através da concessionária New Car Ltda, que importa e vende os veículos, porque teria ocorrido falha do sistema de freio, no momento da frenagem do automóvel de sua propriedade e conduzido por seu filho Felipe, quando do acidente, acrescentando que dias depois do atropelamento narrado nos autos, a fabricante realizou recall, solicitando o comparecimento de todos os proprietários de veículos HXD, para substituição do sistema de frenagem, por falha na fabricação do projeto. Pretende o reembolso de eventuais valores pagos ao autor Marcelo. Vinicius também denuncia a Seguradora Bering à lide, alegando que o veículo HXD possuía seguro total, incluindo responsabilidade civil facultativa em relação a terceiros, pretendendo o reembolso de eventual valor imposto em Sentença condenatória. Junta a Apólice confirmando a existência do seguro e a cobertura para danos materiais e indenização por morte de terceiro, na data do acidente. A Ação de Responsabilidade Civil seguiu o rito ordinário, a requerimento do 3º réu, Vinicius, com deferimento pelo juízo. Citada, a empresa coreana Kihi Company sustenta, preliminarmente, a nulidade do ato citatório, porque seus representantes legais estão na Coreia, havendo a necessidade de expedição de carta rogatória para a validade do ato, porque a concessionária não é procuradora da fabricante do automóvel, bem como não ser possível a denunciação à lide em demanda de consumo, pretendendo a prolação de Sentença terminativa. No mérito, sustenta prescrição quinquenal, porque o acidente ocorreu em 08/06/2003, e o recall foi realizado em 21/07/2003. Superadas as questões, acrescenta que o atropelamento foi causado, exclusivamente, pela velocidade excessiva empregada por Felipe, como comprova o Laudo Pericial do ICCE. Pretende a improcedência da pretensão do denunciante. Citada, a Seguradora Bering sustenta não ser possível a denunciação à lide em demanda em que se discute relação de consumo e a inadequação do rito ordinário, porque o correto seria o procedimento comum sumário, quando se trata de acidente de trânsito, o que enseja a nulidade dos atos processuais. No mérito alega a prescrição ânua, tendo em vista o tempo decorrido entre a data do acidente e a distribuição da presente demanda, e que o seguro não cobre indenização para danos morais. Duas testemunhas foram ouvidas e confirmaram que Felipe Oliveira Camargo realizava “pega” no momento do acidente, vindo a perder o controle do veículo, em decorrência da velocidade desenvolvida, atingindo a vítima Marcos de Almeida sobre a calçada, no momento que passava pelo local. Nos autos constam as declarações de renda dos réus, comprovando que possuem patrimônio. Relatados, decido: A questão constitui o Relatório da Sentença.
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Considere os dados a seguir e profira a sentença considerando e expondo circunstâncias procedimentais. Perante a vara em que V.Exa. exerce sua jurisdição cível, após regular distribuição, Francisca Grasse, maior e capaz, por meio de seu Advogado, optando pelo rito ordinário, ajuizou pedidos indenizatórios de danos morais, danos materiais e pedido de fixação de pensão a ser arbitrada em virtude de redução de sua capacidade física e de trabalho. Indica como causa de pedir o acidente ocorrido no dia 14.05.1996, em que o motorista da ré, Empresa Think Transportes Coletivos, dera causa à batida no veículo conduzido pela autora, a qual veio a sofrer em consequência trauma em sua coluna cervical que gerou a necessidade de internações, tratamentos especializados e diversos exames, durante oito meses, com os quais teve gastos de quinze mil reais. Restaram ainda sequelas definitivas de redução de mobilidade e sua decorrente incapacidade para o trabalho, pedindo, portanto, o ressarcimento pelas despesas e cuidados médicos, além do dano moral e fixação de pensão compensatória pelo resto de sua vida. A ré supraindicada contestou alegando preliminar de ilegitimidade passiva por entender que o causador do evento e consequente dano fora a pessoa de Jacy Heroldo, seu motorista profissional; argumenta ainda preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez ter havido caso fortuito, quando do ocorrido posto que se deveu a ter entrado uma mosca na camisa do motorista, com o veículo em movimento, o que o levou ao descontrole da direção. Em preliminar, ainda, sustentou ter havido prescrição da ação do direito da autora, pois o fato se dera em 1996, e a autora só ajuizou a ação em 2003, face o que dispõe o art. 2.028 do Código Civil, e a redução do prazo prescricional, operada pelo mesmo Código em 2002. Procedeu a ré à denunciação da lide de sua seguradora, Seguros Sociais, ao argumento de que no contrato respectivo ela se obrigou a pagar indenização pelos danos materiais a terceiros conforme apólice até o montante de cinquenta mil reais. Sustentou quanto ao mérito que a autora não faz jus a qualquer dano moral, muito menos à pensão vitalícia, pois já era aposentada pelo INSS, e, em caso de condenação, requer o chamamento ao processo do fabricante do veículo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por entender que também seria devedor da responsabilidade e do montante fixado, uma vez que os freios apresentaram defeitos de fabricação, o que ocasionou o evento. A seguradora contestou argumentando que a apólice exclui cobertura de danos morais, atacando o mérito das pretensões iniciais. A prova oral colhida confirma a mecânica do evento quando o veículo se desgovernou após o motorista acionar os freios, vindo a colher o veículo da autora pela traseira. A prova pericial médica relata as sequelas permanentes sofridas pela autora e que ela já se encontrava aposentada pelo INSS quando do ocorrido.
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Conceitue decadência e prescrição e estabeleça as distinções.
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