Por serem as normas constitucionais normas jurídicas, sua interpretação requer o entendimento de conceitos e elementos clássicos. Todavia, as normas constitucionais apresentam determinadas especificidades que as singularizam. Em razão disso, foram desenvolvidas ou sistematizadas categorias doutrinárias próprias, identificadas como princípios específicos ou princípios instrumentais de interpretação constitucional, que constituem premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas que devem anteceder, no processo intelectual do intérprete, a solução concreta da questão posta. Tais princípios, embora não expressos no texto da Constituição, são reconhecidos pacificamente pela doutrina e pela jurisprudência.
Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª ed., 2013, p. 322 (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto acima apresentado tem caráter meramente motivador, discorra sobre o significado dos seguintes princípios de interpretação constitucional: unidade da Constituição (valor: 1,20 ponto); interpretação conforme a Constituição (valor: 1,20 ponto); presunção de constitucionalidade (valor: 1,20 ponto); efetividade (valor: 1,20 ponto).
Morales, de nacionalidade cubana, participante de reality show produzido e divulgado por emissora de televisão brasileira, alega que teve o seu direito fundamental à intimidade violado, ao serem amplamente divulgadas imagens suas em ato de convulsão, decorrentes de disfunção epilética que possui. Assim, após sua saída do programa, ingressa com demanda em face da emissora de televisão.
Considerando o fato acima descrito, responda fundamentadamente:
A - É possível invocar um direito fundamental, previsto na Constituição, em uma demanda movida contra um particular? (Valor: 0,65)
B - Seria correto o argumento, posto em sede de defesa, que a norma constitucional que resguarda o direito à intimidade não pode ser invocada, tendo em vista a ausência de lei disciplinando o dispositivo constitucional? (Valor: 0,60)
(1,25 Ponto)
Além dos aspectos da unidade e coerência do ordenamento jurídico, Noberto Bobbio,em sua obra Teoria do Ordenamento Jurídico, estuda também o aspecto de
completude do ordenamento. A este respeito afirma: Por 'completude' entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso. Uma vez que a falta de uma norma se chama geralmente 'lacuna' (num dos sentidos do termo 'lacuna'), 'completude' significa 'falta de lacunas'. Segundo o autor, para se completar um ordenamento jurídico, pode-se recorrer a dois métodos diferentes, chamados de heretointegração e autointegração.
Explique estes dois métodos e os diversos recursos ou procedimentos que cada um deles comporta para a solução das lacunas do ordenamento.
Discorra sobre o denominado “Estado Estamental”, posicionando-o na evolução do Estado Moderno e apontando as razões que o levaram a perder força.
(1,0 Ponto)
(Máximo de 30 linhas).
Explique e discuta a proposta de Constituição Dirigente no contexto das teorias da Constituição (formal e material) e do Ministério Público Resolutivo.
(3,0 Pontos)
(Máximo de 60 linhas).
Identificada como uma das mais importantes densificações do princípio da segurança jurídica, a coisa julgada sempre foi objeto de intensas polêmicas doutrinárias, sobretudo no que tange ao seu alcance e à sua rescisão.
Atualmente, muito se discute a respeito da influência que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) podem exercer sobre as decisões judiciais qualificadas pelo signo da indiscutibilidade.
Perfilando o atual estágio doutrinário e jurisprudencial, disserte sobre as possíveis interferências que um precedente do STF pode operar sobre a coisa julgada anteriormente formada.
Deve o candidato abordar todos os aspectos relevantes e, obrigatoriamente, também, os seguintes temas: cabimento de ação rescisória; inexigibilidade da “sentença inconstitucional”; relações jurídicas continuativas.
A constitucionalização traz importantes consequências para a legitimação da atuação estatal na formulação e na execução de políticas de segurança. As leis sobre segurança, nos três planos federativos de governo, devem estar em conformidade com a Constituição Federal, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprias ações concretas das autoridades policiais.** Cláudio Pereira de Souza. A segurança pública na Constituição de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. In: Constitucionalismo democrático e governo das razões. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011, p. 274-275 (com adaptações).
Considerando o texto acima, discorra sobre o seguinte tema: CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO: CONSEQUÊNCIAS PARA A SEGURANÇA PÚBLICA
Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - Significado do termo constitucionalização do direito; (3,0 Pontos)
2 - Função da segurança pública na Constituição de 1988; (3,0 Pontos)
3 - Direito de defesa e acesso aos autos de inquérito policial: entendimento do STF. (3,50 Pontos)
A Comissão Permanente de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional da ALERJ ajuíza Representação por Inconstitucionalidade, perante o Órgão Especial do TJ-RJ, alegando que determinada norma do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de cidade integrante da região metropolitana viola os artigos 234, inciso III e 236, da Constituição do Estado.
O preceito impugnado na citada Representação por Inconstitucionalidade faculta ao Plenário da Câmara de Vereadores, por maioria simples de votos dos seus membros, a dispensa de realização de audiência pública em processos legislativos que tenham por objetivo adaptação dos Planos Urbanísticos às novas realidades da urbe.
A Câmara de Vereadores, intimada para se manifestar sobre os termos da Representação, aduz, preliminarmente, que a referida comissão não deteria legitimidade para instaurar processo de controle concentrado de constitucionalidade, em razão do dever de simetria ao rol dos legitimados contido no artigo 103, da CF, razão pela qual o citado processo deveria ser extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, assentou que a norma do Regimento Interno da Câmara veicula matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
No mais, argumentou que as normas da Constituição do Estado, ao dispor sobre o processo legislativo dos Municípios, invadiram esfera de competência própria dos entes municipais, o que implicaria na sua inconstitucionalidade, por violação ao artigo 18, da CF, devendo o Órgão Especial, de forma incidental, reconhecer a citada inconstitucionalidade.
Alternativamente, pugnou por uma interpretação conforme a Constituição, para permitir que a Casa Legislativa de cada Município decida, em cada caso concreto, acerca da necessidade ou não de realização de audiência pública.
A Procuradoria Geral do Estado, intimada para se pronunciar na forma do artigo 162, §3º, da Constituição do Estado, manifestou-se pela rejeição da preliminar processual, uma vez que a Constituição do Estado deteria competência para atribuir legitimidade ativa na Representação para outros órgãos, mesmo que não guardem relação com os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
No mérito, aduziu que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo objetivo da Representação por Inconstitucionalidade, não pode realizar controle de constitucionalidade tendo como paradigma a Constituição Federal, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do preceito do Regimento Interno, com efeitos temporais ex nunc, uma vez que diversas licenças de construções já foram editadas com base em leis urbanísticas aprovadas sob o rito estabelecido no Regimento Interno, o que poderia causar lesão ao interesse público e ao direito de terceiros de boa-fé.
O processo é, então, remetido ao Procurador Geral de Justiça para manifestação.
Elabore manifestação jurídica (dispensada a forma de parecer), abordando todos os aspectos suscitados.