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Considere a seguinte situação hipotética:
O Estado de Goiás realizou concurso para provimento de 100 cargos de Analista de Saúde — Enfermeiro, criados pela Lei Estadual nº 123.456/2019, com validade de dois anos, conforme disposição do edital, publicado em 1º de abril de 2019. O resultado do concurso foi homologado em 1º de outubro de 2019 e em 1º de fevereiro de 2020 o Governador do Estado editou decreto nomeando os primeiros 50 (cinquenta) colocados.
Em 1º de junho de 2020, a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás abriu processo de contratação temporária de 50 (cinquenta) enfermeiros para a função correspondente a esse cargo, alegando necessidade de pessoal para fins de combate à pandemia de Covid-19. Para tanto, convocou os remanescentes do concurso, pela ordem de classificação, para admissão por meio de contrato de trabalho temporário, com vigência de 18 (dezoito) meses, a partir do início do exercício das funções — o que se deu em 1º de julho de 2020. No edital convocatório, ficou estabelecido que a assunção da função em caráter temporário não implicava em renúncia à oportuna nomeação para o cargo efetivo.
Os candidatos que se classificaram entre as posições 51 e 100 não quiseram assumir as funções em caráter temporário, preferindo aguardar a nomeação para o cargo efetivo. No dia 3 de outubro de 2021, verificando que não havia sido publicado o decreto de prorrogação da validade do concurso, os citados candidatos entenderam que estava configurada a violação ao direito líquido e certo de nomeação para os respectivos cargos.
Solicitaram à Associação dos Servidores de Carreira da Secretaria da Saúde, entidade de classe que congrega os titulares de cargos efetivos da Pasta, que ajuizasse mandado de segurança coletivo para fins de exigir sua nomeação imediata.
Atendendo a tal solicitação, a entidade de classe ajuizou em 1º de novembro de 2021 o referido mandado de segurança coletivo, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde, fundamentando o pedido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no RE 598.099 (Tema 161 de Repercussão Geral), que garante aos aprovados em concurso público, classificados dentre as vagas apontadas no edital, o direito à nomeação para o cargo efetivo.
O Secretário da Saúde foi notificado do mandado de segurança, nos termos do art. 7º, 1 da Lei nº12.016/2009 e lhe solicita que prepare a peça apropriada para a defesa da atuação estatal.
(Elabore sua resposta definitiva em até 120 linhas)
(70 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 25 de maio de 2015, Amália Cury, aspirante a blogueira do seguimento de beleza, passeava com seu namorado pela cidade de Cubatão, quando foi atropelada por veículo oficial da Secretaria Municipal de Saúde.
Na oportunidade, o veículo oficial era conduzido pelo servidor ocupante do cargo efetivo de motorista, João Petrúcio, no exercício de suas funções.
Amália foi prontamente socorrida, porém, o atropelamento resultou em pequena sequela estética, consistente em cicatriz de cerca de 3 cm em sua face esquerda.
Conforme se pôde depreender das gravações de câmeras de segurança instaladas nas proximidades do acidente, João Petrúcio conduzia o veículo oficial de modo regular e em conformidade com as regras de trânsito.
Já com relação à conduta de Amália, as gravações demonstraram que a vítima estava distraída ao celular no momento em que atravessava a via produzindo material que posteriormente foi publicado em suas redes sociais com registro do momento do acidente.
Após a realização de vários procedimentos estéticos, Amália, ainda inconformada com o acidente sofrido, ingressou com ação judicial em face do Município de Cubatão, em 05 de março de 2021, para reparação, no montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos materiais e R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por danos morais cumulado com danos estéticos.
A referida ação foi distribuída para a 1" Vara da Comarca de Cubatão e a citação do Município se deu via A.R., tendo sido recebida pelo segurança do prédio que abriga a Secretaria Municipal de Saúde, empregado de empresa terceirizada, em 13 de maio de 2021.
Somente no início de novembro do corrente ano a Procuradoria Geraldo Município tomou conhecimento da ação movida.
Considerando que na carta de citação consta expressa dispensa da audiência de conciliação pelo "magistrado e que o acima narrado corresponde à realidade dos fatos na qualidade de procurador do Município de Cubatão, elabore a peça de defesa processual cabível.
Não é preciso reproduzir a parte dos fatos na peça, assine a peça tão somente com a expressão "Procurador Municipal"
(Até 60 linhas)
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