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Determinado estabelecimento hoteleiro construiu, no ano de 1995, em sua propriedade, Área de Preservação Permanente, dois quiosques, uma churrasqueira, uma cobertura para embarcação e alambrados da quadra esportiva e do campo de futebol, sem autorização do órgão ambiental competente. Além disso, a instrução processual revelou que os proprietários do estabelecimento não removeram as edificações, nem tomaram providências saneadoras, impedindo a regeneração da vegetação natural. Processados criminalmente, no ano de 2007, pela pratica do crime tipificado no art. 48, da Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98), sustentam em sua defesa (i) a atipicidade da conduta, pois a restrição ambiental tipificada pela Lei nº 9.605/98 foi estabelecida em data posterior ao próprio parcelamento urbano do local onde o imóvel objeto do presente processo encontra-se inserido e ao soerguimento das construções, e (ii) a prescrição do delito. Ante o exposto, responda, de forma fundamentada: A - Deve prevalecer o argumento apresentado pelos réus de atipicidade por afronta ao principio da irretroatividade maléfica, haja vista que a restrição tipificada pela lei se deu posteriormente ao próprio parcelamento urbano do local onde o imóvel esta situado e ao soerguimento das construções? B - Houve a prescrição do crime praticado pelos réus? C - É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que não haja imputação contra pessoas físicas? Qual é a posição atual do STF e do STJ sobre o tema? (1,50 Pontos) (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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Acerca do que estabelece o Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, responda justificadamente as perguntas abaixo: A - O que é o desaforamento? Quais são os seus pressupostos? E quais as suas consequências? B - Qual a medida processual cabível para impugnar a admissibilidade ou não admissibilidade do desaforamento? C - Qual a consequência da decisão que determina o desaforamento sem a audiência da defesa? Tal consequência será a mesma, ainda quando evidenciada a participação de todas as partes na representação de desaforamento? (1,5 Pontos) (30 Linhas)
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Severino Coelho foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de um ano de detenção, em regime aberto, pela pratica do crime previsto no art. 139 do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 31 de janeiro de 2017. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado requerendo o reconhecimento da prescrição. Argumentou, para tanto, que a interpretação conjunta do Estatuto do Idoso com o art. 115 do Código Penal ensejaria a redução do prazo prescricional pela metade. Sustentou, ainda, que o recorrente, por ser maior de 60 anos 4 época dos fatos, teria direito é redução do prazo prescricional, de modo que a extinção da punibilidade já teria acorrido em 31 de janeiro de 2019, ou seja, dois anos após a data do transito em julgado da condenação. A - A argumentação apresentada no habeas corpus merece prosperar? Justifique. B - É possível a aplicação do procedimento previsto na Lei n° 9.099/1995, bem como dos institutos da composição civil, da transação penal e da ação penal condicionada, para todos os crimes previstos no Estatuto do Idoso? Justifique. C - O Estatuto do Idoso ampliou o conceito de delito de menor potencial ofensivo? Justifique. (1,5 Pontos) (30 linhas)
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O órgão de execução do Ministério Publico ofereceu denuncia contra professor que praticara os crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei de Drogas- Lei n° 11.343/2006. A ação penal foi julgada procedente, inclusive com o reconhecimento de que o acusado praticara os crimes no exercício do magistério e nas dependências de estabelecimento de ensino. Inconformada, a defesa técnica do acusado recorreu da sentença e apresentou os seguintes argumentos: A - A ação penal deve ser declarada nula, pois a denuncia foi recebida antes da apresentação da defesa prévia. B - O laudo toxicológico 4 nulo em razão da falta da assinatura do perito criminal. C - Não restou configurado o crime de associação para o trafico de drogas, pois não houve apreensão de drogas na posse direta do acusado. D - Caracteriza bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40, da Lei n° 11.343/06, aos crimes de trafico de drogas e de associação para fins de trafico. E - Deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33, da Lei de Drogas, pois o acusado é primário e possui bons antecedentes. Elabore a peça processual aplicável ao caso, observando o devido endereçamento, enfrentando —em 5 tópicos - as teses defensivas, e formule o pedido adequado, uma vez que a denuncia foi recebida antes da apresentação da defesa prévia, faltou assinatura no laudo toxicológico e a droga não foi apreendida na posse direta do acusado, que é primário e possui bons antecedentes. (4,0 Pontos)
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Redija um texto dissertativo a respeito de elemento subjetivo e objetivo no âmbito da prática de atos de improbidade administrativa. Em seu texto, aborde, de modo justificado, os seguintes aspectos: 1 - Viabilidade da aplicação dos elementos subjetivos — dolo e culpa — em relação a cada uma das três tipologias legais de atos de improbidade administrativa: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública; [valor: 1,00 ponto] 2 - Possibilidade de responsabilização objetiva pela prática de atos de improbidade administrativa; [valor: 0,30 ponto] 3 - Necessidade de comprovação da ocorrência de dolo específico para os atos de improbidade administrativa praticados na modalidade dolosa. [valor: 0,60 ponto] Em cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 2,00 pontos, dos quais até 0,10 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (30 Linhas)
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Diversas pessoas noticiaram ao Ministério Público a recusa de determinada empresa de seguros a contratar novos clientes e a renovar os contratos de clientes antigos, caso constassem sobre esses consumidores anotações de restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, ainda que eles se dispusessem a realizar o pronto pagamento do prêmio para ter direito ao serviço. Devidamente notificada, a empresa confirmou a informação, tendo justificado sua conduta com o argumento de que, ainda que o pronto pagamento do valor do prêmio fosse efetuado pelo consumidor, a liquidação do preço não seria apta a substituir a análise do risco pela seguradora, de modo que a recusa da contratação constituía exercício regular de direito. À luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ, redija um texto dissertativo que aborde, de maneira justificada, os seguintes aspectos referentes à situação hipotética apresentada: 1 - Natureza do direito dos consumidores nessa situação — se difuso, coletivo ou individual homogêneo; disponível ou indisponível; com ou sem interesse social relevante; [valor: 0,50 ponto] 2 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública a fim de compelir a seguradora a se abster de recusar a contratação ou a renovação de seguro para consumidores na situação narrada; [valor: 0,50 ponto] 3 - Validade ou abusividade da conduta da seguradora, bem como de eventual recusa de contratação ou renovação de seguro a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito e queira realizar o pagamento do prêmio de maneira parcelada. [valor: 0,90 ponto] Em cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 2,00 pontos, dos quais até 0,10 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (30 Linhas)
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O Ministério Público, por meio de promotor de justiça, ajuizou ação de alimentos em desfavor de Pedro Henrique, pai de Gabriel e Juliana, de cinco e oito anos de idade, respectivamente. Alegando que o requerido deixou de contribuir com o sustento dos filhos após o divórcio com a genitora e atual detentora da guarda das crianças, Aline, o parquet pleiteou a condenação de Pedro ao pagamento de meio salário mínimo para cada um dos menores. Em decisão, o juízo competente extinguiu o processo sem resolução de mérito sob a alegação de que o Ministério Público carece de legitimidade ativa para a propositura da ação de alimentos em benefício de criança ou adolescente que esteja sob o poder familiar de um dos pais. Nessa situação hipotética, agiu corretamente o juízo? Fundamente sua resposta com base no entendimento do STJ sobre o assunto, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 2,00 pontos, dos quais até 0,10 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (30 Linhas)
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O Ministério Público local denunciou André pelo cometimento de dois homicídios consumados e de um homicídio tentado, todos ocorridos em Teresina — PI. De acordo com a denúncia, André emprestou dinheiro para Pedro, uma das vítimas, que lhe deu um cheque como garantia. No entanto, após ter depositado o cheque em sua conta bancária, na data combinada, André foi informado pela instituição financeira que a cártula havia sido devolvida por ausência de fundos. Ele, então, tentou contato com Pedro, mas não o localizou. Ao buscar informações sobre o paradeiro do devedor, André soube que Pedro mudara-se para uma área rural próxima, pois havia conseguido trabalho em uma pequena obra. Acreditando que Pedro havia fugido, André, enfurecido, adquiriu uma arma de fogo com o intuito de cobrar a dívida e foi, à noite, até o alojamento de trabalhadores no local da obra. Ao adentrar o dormitório onde Pedro estava, André encontrou, além dele, mais duas pessoas no local — Bruno e José —, que, assim como Pedro, dormiam. André acordou Pedro aos chutes, dizendo-lhe que se sentia trapaceado e que estava ali para se vingar. Bruno e José acordaram com os gritos e presenciaram o momento em que André atirou em Pedro, atingindo-o no peito. Bruno e José ficaram muito agitados e, apesar de terem suplicado por suas vidas, André efetuou vários disparos na direção deles e foi embora, acreditando que todos haviam morrido, o que evitaria testemunhas dos crimes ali praticados. Todavia, José fingira-se de morto após ter sido baleado e, na manhã seguinte, foi socorrido por outras pessoas que trabalhavam na obra e estavam em outros dormitórios no momento do crime. Durante a fase investigatória, foram realizadas as diligências necessárias e, de acordo com o laudo do exame de corpo de delito expedido pelo IML, José correra sério risco de morte, visto que os disparos atingiram-lhe órgãos vitais; o óbito foi evitado pelo eficiente atendimento médico. Tendo em vista esses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra André por três crimes: 1) homicídio de Pedro, qualificado por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que ela dormia no momento e não teve tempo para se defender; 2) homicídio de Bruno, qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo objetivo de assegurar a impunidade de outro crime; e 3) homicídio tentado de José, qualificado pelas mesmas circunstâncias consideradas no crime contra Bruno — o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e o objetivo de garantir a impunidade de outro crime. Durante a instrução processual, José foi ouvido e narrou com exatidão o ocorrido, tendo sido o seu depoimento a prova primordial para esclarecimento dos fatos. Também foram ouvidos, na qualidade de testemunhas, as pessoas que prestaram socorro às vítimas e alguns trabalhadores da obra, que narraram ter ouvido discussão, gritos e alguém implorando pela vida na noite em que os crimes foram cometidos. Em defesa, André narrou versão distinta dos fatos. Alegou que havia emprestado o dinheiro para Pedro, tendo-lhe explicado que o montante seria utilizado para ajudar instituições carentes, visto que o réu desenvolvia trabalhos sociais, e que Pedro deveria lhe pagar na data combinada, senão obras seriam inviabilizadas pela falta do dinheiro. Pedro, então, entregou um cheque como garantia, para ser descontado em data específica; como isso não ocorreu devido à falta de fundos para cobrir o cheque, André ficou furioso. Aduziu, ainda, que atirou em Bruno e em José para se defender de agressões e ameaças feitas por eles. Entretanto, foi juntada aos autos a informação de que, quando André se apresentou na delegacia, dois dias após o ocorrido, não havia em seu corpo qualquer lesão aparente que confirmasse uma situação de ameaça ou agressão causada por Bruno ou José. Levados os autos ao plenário de julgamento do tribunal do júri, as provas produzidas na instrução processual essencialmente se repetiram, não tendo surgido qualquer dado surpreendente. Nesse contexto, o conselho de sentença proferiu as seguintes decisões: 1) com relação à vítima Pedro, os jurados entenderam que, por clemência, André deveria ser absolvido; 2) com relação à vítima Bruno, os jurados condenaram André pelo crime de homicídio, mas afastaram as duas qualificadoras e concederam a causa de diminuição da pena por entenderem que o agente cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social; e 3) em relação à vítima José, os jurados decidiram que não houve a tentativa de homicídio, razão pela qual votaram pela desclassificação da conduta criminosa de André para lesão corporal grave, tendo em vista que, embora os disparos tivessem-no ferido gravemente, não provocaram a sua morte por desistência voluntária. Por sua vez, o juiz presidente do tribunal do júri, comovido com a história de que André auxiliava trabalhos sociais, absolveu-o em relação à conduta de lesão corporal grave praticada contra José, por entender que houve legítima defesa. Inconformado com a decisão, o promotor de justiça protestou em plenário, dizendo que iria recorrer, o que foi recebido pelo juiz presidente do tribunal do júri. Ressalte-se que há apenas um tribunal do júri local. Quando o feito chegou para que fossem oferecidas as razões do recurso, o promotor de justiça do caso estava em férias, o que levou à redistribuição dos autos ao substituto legal. Considerando essa situação hipotética, redija, na qualidade do promotor de justiça substituto que recebeu os autos, peça processual que apresente as razões do recurso a ser interposto, abordando toda a matéria jurídica pertinente ao caso. Utilize os elementos apresentados na narrativa e não crie fatos novos. Na avaliação da peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 4,00 pontos, dos quais até 0,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (120 Linhas)
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Alibabá, nascido em 2.1.1947, filho de Leopoldina, foi reeleito, em 2008, para exercer o cargo de Prefeito Municipal de Marte/SC entre 2009 e 2012. Em 2013, após finalizado o mandato, ingressou na Prefeitura Municipal de Marte/SC como Prefeito Alberto, nascido em 25.12.1977, filho de Paola. No último dia do expediente forense do ano de 2013, Alberto encaminhou ofício ao Ministério Público de Marte/SC informando que recebeu a prefeitura com obrigações assumidas pela administração anterior nos meses de abril, maio, junho e julho de 2012, no patamar de R$900.000,00, sem a correspondente disponibilidade de caixa, ficando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$300.000,00 do mês de junho de 2012 e despesas no valor de R$600.000,00 vinculadas a 3 fontes de recursos: FR 2, no valor de R$133.000,00, sendo despesas do mês de abril de 2012; FR 54, no valor de R$167.000,00, sendo despesas do mês de maio de 2012 e FR 70, no valor de R$300.000,00, sendo despesas do mês de julho de 2012. Além disso, noticiou que seu adversário político, Alibabá, teria em 27.10.2012 determinado a liquidação de despesas no patamar de R$342.566,00, em benefício da empresa de segurança privada, de nome Cadeado Seguro, sem o necessário prévio empenho. O pleito veio acompanhado de documentação, tendo a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Marte/SC, com atribuições na área criminal e da moralidade administrativa, instaurado notícia de fato. Em 22.1.2014, nos moldes estabelecidos pelo Ato nº 397/2018/PGJ do MPSC, foi instaurado o respectivo Procedimento Investigatório Criminal, sob o nº 1/2014, mediante portaria. Entre as diligências iniciais, foram requisitadas informações da prefeitura acerca das questões orçamentárias de 2012 e remessa de expediente ao Procurador-Geral de Justiça, solicitando que fossem requisitadas informações ao Tribunal de Contas do Estado sobre a análise das contas de 2012, do município de Marte/SC. Também foi ouvido o contador da Prefeitura de Marte/SC, Ildo, que informou ter, por várias vezes, no ano de 2012, avisado Alibabá que as contas não iriam fechar, tendo este dito que daria um jeito e que tinha certeza que no final de dezembro as contas seriam encerradas sem dívidas para o exercício seguinte. O PIC foi prorrogado sucessivamente, por decisões do membro responsável pela sua condução, comunicadas aos Órgãos Superiores do Ministério Público Estadual, pois, para o responsável pelo procedimento, era necessário obter informações do TCE ou mesmo do setor de análise técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, tudo com objetivo de se avaliar as questões financeiras e orçamentárias da administração de Marte/SC em 2012. Em outubro de 2016, Alibabá foi novamente eleito para comandar Marte/SC, tendo sido empossado em janeiro de 2017, motivo pelo qual o membro do Ministério Público daquela comarca encaminhou o PIC nº 1/2014 para a PGJ, passando a ser presidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, mediante delegação do Procurador-Geral de Justiça, que também contemplou o órgão de execução do primeiro grau, sendo determinado, em sede de diligências, a notificação de Alibabá para que, na condição de investigado, fosse interrogado, tendo este prestado esclarecimentos por escrito. Alibabá, por meio de advogado, informou que a notícia era inverídica, alegando que haveria em caixa no final do ano, mais de R$1.100.000,00, valor suficiente para atender as despesas contraídas, indicando como prova o balanço financeiro acostado por Alberto. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva sob argumento da impossibilidade de responsabilidade penal objetiva. Após novas prorrogações motivadas pela ausência dos pareceres técnicos, em agosto de 2018 os autos retornaram à 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Marte/SC, para conclusão da investigação. Em abril de 2019, foi acostado ao PIC o relatório técnico dos auditores fiscais Bianca e Josevaldo, no PCP 21/00370222 do TCE, sobre a prestação de contas do exercício financeiro 2012 da Prefeitura de Marte/SC. Nessa peça, os auditores informaram que embora o balanço financeiro da gestão 2009-2012 tenha sido superavitário, as verbas excedentes seriam oriundas de receitas vinculadas a finalidade específica, que não poderiam ser empregadas nas obrigações assumidas no ano de 2012, que foram referidas na notícia criminal encaminhada por Alberto. Deste modo, os servidores do TCE opinaram pela rejeição das contas de 2012 e relataram, também, que sem o prévio empenho, a liquidação das despesas de R$342.566,00, fruto do contrato firmado em 27.10.2012 com a empresa Cadeado Seguro, para contratação de sistema de vigilância, com aquisição de 10 câmeras que seriam instaladas no prédio da Prefeitura de Marte/SC, teria desrespeitado o estabelecido no art. 60 da Lei nº 4.320/1964 que dispõe: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. Em maio de 2019 foi acostado aos autos o relatório técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional Técnico, do MPSC, que apontou as mesmas irregularidades indicadas pelo corpo técnico do TCE, demonstrando que Alibabá teria assinado os empenhos das obrigações sem disponibilidade de caixa, bem como o cheque para pagamento da Cadeado Seguro. Daquela data, os autos foram prorrogados por mais um período de 90 dias, estando em gabinete para pronunciamento. A partir dos fatos mencionados, o candidato deverá elaborar a(s) devida(s) peça(s)/promoção(ões) e requerimento(s) que entender pertinentes, inclusive com indicação e justificativa do(s) dispositivo(s) normativo(s) imputado(s), não podendo haver identificação pessoal nem arquivamento implícito.
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Na comarca de Santa Pedra, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do alpinista Caio Rolando da Rocha por ter o mesmo disparado dois tiros de arma de fogo contra sua ex-companheira, em razão dela ter dito que ele estava atrasando a pensão alimentícia, atingindo somente um deles, de raspão, no braço direito da vítima, não conseguindo prosseguir porque esta se jogou contra ele e fugiu em desabalada carreira. Na fase de alegações finais o Promotor de Justiça pediu a desclassificação para exposição ao perigo da vida de outrem, afirmando que as testemunhas ouvidas não assistiram ao evento e o animus necandi não ficou devidamente caracterizado. A defesa requereu a absolvição sumária ou a impronúncia. O Juiz, entendendo que as provas eram suficientes para colocar dúvida no caso, pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, mandando fosse julgado pelo Tribunal do Júri. A defesa recorreu, apresentando as mesmas razões que estavam contidas nas alegações finais. O Ministério Público rebateu, postulando novamente a desclassificação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia. No dia designado para o Júri, a vítima compareceu acompanhada de um advogado, o qual pediu para se habilitar como assistente de acusação, embora não possuísse procuração. Deferido o pedido pelo Juiz, contrariando o parecer do Ministério Público que se opôs ao pleito exatamente por falta de procuração específica para o ato, o assistente sentou-se ao lado do Órgão Acusatório. Quando foi dada a palavra à acusação, o representante do Ministério Público disse que ia utilizar todo o tempo de fala, razão pela qual não sobraria tempo para o assistente de acusação, tendo este requerido ao Juiz da causa que dividisse o tempo entre ele e o Ministério Público. O Juiz decidiu que o Promotor de Justiça falaria 45 minutos e o restante seria do assistente de acusação, sob protesto do representante do Ministério Público que solicitou fosse consignado em ata. Na sua sustentação o Promotor repetiu a tese de inexistência de provas cabais de que houve dolo de matar, requerendo a desclassificação, e, em seguida, o assistente de acusação sustentou a presença do dolo pelas circunstâncias do fato e a defesa propugnou pela absolvição. Submetido à votação, o acusado foi condenado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Frisa-se que os 4 primeiros votos de todas as séries foram para a condenação do acusado e pela manutenção da qualificadora. Após a leitura da sentença de condenação, o Promotor de Justiça afirmou em Plenário que estava recorrendo da decisão, ao passo que a defesa também disse que iria recorrer posteriormente no prazo legal, uma vez que dependia da manifestação da vontade do acusado. O assistente não se manifestou. O Juiz recebeu ambas as apelações e determinou vista para a apresentação das razões recursais no prazo de oito dias. O Ministério Público apresentou as razões 21 dias depois de ser intimado e a defesa apresentou no dia seguinte ao de sua intimação, observando-se que as razões do Ministério Público foram substanciais e as da defesa foram apresentadas em termos lacônicos. O candidato deverá responder as seguintes perguntas, com a devida justificativa: 1 - No caso do recurso em sentido estrito interposto pela defesa com pedido ao Tribunal de Justiça, em não havendo certeza da materialidade e indícios de autoria, qual o nomem iuris da decisão de Segundo Grau? 2 - É válido o deferimento do pedido de assistência à acusação formulado pelo advogado sem estar munido de procuração? 3 - Sabendo que a legislação processual penal fala em “dois ou mais acusadores” e que o assistente de acusação não é acusador, é válida a decisão do Juiz que dividiu o tempo entre os dois? 4 - O Tribunal de Justiça, ou mesmo o Juiz de Primeiro Grau, deve conhecer das duas apelações ou de apenas uma delas, em razão da legitimidade e do princípio da unirrecorribilidade? 5 - O Tribunal de Justiça, ou mesmo o Juiz de Primeiro Grau, deve conhecer das apelações em razão da sua formalidade, já que nenhum dos apelantes indicou qual o dispositivo legal da interposição da apelação contra a decisão do Júri? 6 - Quais as consequências advindas do fato de o Promotor de Justiça ter apresentado as razões fora do prazo? Devem ser desentranhadas? 7 - Na hipótese de o Tribunal de Justiça reconhecer que não houve o motivo fútil, pode manter a condenação e afastar a qualificadora?
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