Passados 3 (três) anos de sucessivas e automáticas renovações, Paulo, após ser notificado e recusar, no prazo razoável concedido, proposta mais onerosa, teve seu contrato de seguro de vida em grupo resilido, por ato unilateral da seguradora, com base em cláusula contratual que assegura, a qualquer das partes, o direito de optar por não renovar a avença.
À luz da jurisprudência atual e prevalente no Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável ao caso, responda, de forma fundamentada:
A) A relação jurídica estabelecida entre Paulo e a seguradora deve ser qualificada como uma relação de consumo? (0,30);
B) A conduta da seguradora, arvorada em tal cláusula, deve ser considerada lícita ou abusiva? (0,30);
C) Segundo o entendimento majoritário e mais recente do STJ, qual será o prazo para que Paulo possa postular, em juízo, eventual indenização por danos morais, decorrentes da conduta, por ele reputada abusiva, imputada à seguradora? Indique o prazo prescricional aplicável e o dispositivo legal respectivo (0,30). Utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição e conhecimento do vernáculo (0,10).
(30 Linhas).
Senhor Candidato,
Considerando exclusivamente os dados do relatório apresentado, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença cível devidamente fundamentada e embasada na legislação, com indicação dos artigos e das leis aplicáveis, e na doutrina e na jurisprudência prevalente dos Tribunais Superiores.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos.
Observe todas as instruções da capa do caderno de prova e não lance assinatura nem qualquer elemento que o identifique, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso. A única “assinatura” permitida será a expressão "Juiz de Direito Substituto".
Boa prova!
Comissão de Concurso.
Cuida-se de ação de indenização de danos materiais e compensação de danos morais, sob o rito ordinário, movida, perante o Juízo da 302 Vara Cível de Brasília, por MARIA DAS COUVES contra a CONSTRUTORA FIRMEZA S/A, partes domiciliadas nesta circunscrição e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ter celebrado com a empresa ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em edificação, referente à unidade caracterizada pelo apartamento nº 5005, situado na Avenida das Mangabeiras, Lote nº 01, Edifício Residencial Boa Morada, em Taguatinga/DF, no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais).
Afirma ter cumprido suas obrigações contratualmente previstas, encontrando-se quitado o negócio, acrescentando haver recebido o bem no dia 02 de janeiro do ano de 2013, nada obstante tenha previsto o ajuste, como data limite para a entrega da unidade, o dia 02/05/2011. Sustenta que haveria, no contrato de adesão firmado com a construtora, prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data limite assinalada (02/05/2011), mas que tal cláusula seria abusiva e nula, por estabelecer, para o fornecedor, vantagem exagerada.
Narra que, a título de cláusula penal, contemplaria a avença a previsão de incidência de multa mensal decorrente do atraso, no valor de 0,2% do valor do imóvel, até a efetiva entrega, relatando que, em razão do atraso no fornecimento da unidade imobiliária, deixou de auferir alugueres nos meses de atraso, razão pela qual postula a condenação da ré a indenizar os lucros cessantes, desde a data prevista para a entrega (02/05/2011) até a data da efetiva disponibilização da unidade, com a entrega das chaves (02/01/2013). Juntou aos autos para comprovar o prejuízo material anúncios de imóveis similares, na mesma região, com aluguel mensal de R$1.000,00 (mil reais).
Requereu a devolução, em dobro, dos valores desembolsados para o pagamento das taxas condominiais, cobradas e adimplidas a partir de 02/01/2012, ou seja, antes da entrega das chaves, no valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais), conforme boletos acostados, verberando que seriam tais despesas imputáveis à construtora.
Discorre acerca do direito consumerista, que reputa aplicável à espécie, aduzindo ter experimentado danos morais, em razão do descumprimento contratual pela parte ré.
Instruiu a inicial com documentos, pugnando, ao final;
a) a declaração de abusividade da cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, a fim de que seja a mora reconhecida a partir da data limite prevista (02.05.2011);
b) a condenação da ré ao pagamento da multa contratualmente estipulada, nó importe correspondente a 0,2% sobre o valor do imóvel, pelos meses em que incursa a ré em mora quanto à entrega do bem, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora;
c) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, equivalentes aos alugueres no valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), que deixou de auferir no período de atraso, totalizando o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a serem atualizados monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora;
d) a restituição, em dobro, dos valores suportados com o pagamento das taxas condominiais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, vencidas antes da entrega das chaves, totalizando R$13.000,00 (treze mil reais), já considerada a dobra legal, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
e) a reparação dos danos morais alegadamente suportados, mediante compensação estimada no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Citada, a empresa ré ofertou contestação acompanhada de documentos.
Suscita preliminar de incompetência absoluta do Juízo Cível de Brasília-DF, em razão da regra de competência funcional, estatuída pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, posto que o imóvel estaria situado em Taguatinga, razão pela qual seria competente para o julgamento da causa o Juízo de uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF.
No mérito, discorre, em síntese, sobre os fatos alinhavados na inicial, sustentando não ter havido infração contratual de sua parte, pois o atraso na entrega das chaves seria decorrente de motivos alheios à sua vontade, tais como as chuvas verificadas no período, além de dificuldades para a obtenção de insumos e mão de obra, a configurar caso fortuito e força maior, o que afastaria a aplicabilidade da multa contratual.
Sustenta a legalidade da cláusula de tolerância e a inexistência da obrigação de ressarcir as taxas condominiais, seja de forma simples ou dobrada, posto que estas seriam despesas propter rem, a cargo, desde logo, do promitente comprador, conforme cláusula contratual que assim determina.
Reputa inexistentes os danos materiais alegadamente suportados pela parte adversa, à guisa de lucros cessantes, ante a ausência de qualquer prova de que o imóvel seria, de fato, disponibilizado para locação, além da ausência de danos morais indenizáveis, pugnando, nessa senda, pelo reconhecimento da integral improcedência da pretensão autoral.
Verbera ainda a impossibilidade da cumulação, na forma pretendida, da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes, a revelar situação de bis in idem.
Facultada a manifestação em réplica, veio aos autos a parte autora para reiterar os argumentos ventilados na inicial.
Instadas as partes a se manifestarem, em especificação de provas, pugnaram ambas pelo julgamento antecipado da lide, tendo a demandada repisado o acolhimento da preliminar suscitada em contestação.
É o relatório. DECIDO.
Analise a possibilidade (4 pontos) e os requisitos (6 pontos) da aplicação das normas de proteção do consumidor (lei 8.078/90) aos usuários de serviços públicos.
(Máximo de 20 linhas)
Leia os seguintes fatos e dados.
ESPEDITO DA SILVA LOUREIRO, teve ciência de que o seu nome foi inscrito no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito pelo BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A, em razão de uma dívida no valor de R$ 30.000,00, de um suposto contrato de mútuo oneroso realizado entre as partes. Diante dos fatos, Espedito da Silva Loureiro ajuíza uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face do BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A, ao argumento de que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica com o referido Banco, razão pela qual deverá ser declarada a inexistência do débito, bem como ser condenado o sempre citado Banco ao pagamento dos danos morais sofridos pela inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito, sugerindo, a título de indenização, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Com a inicial, a parte autora juntou certidão do SPC com o seu nome inscrito pelo Banco réu, para provar o alegado. Citado, o Banco apresenta defesa argumentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois, na verdade, o que ocorreu é que foi vítima de fraude praticada por terceiros, uma vez que o contrato foi assinado por terceiro em nome do autor, com apresentação de documentos falsos. Alegou que se cercou de todos os cuidados necessários para realizar a contratação do mútuo e que também foi vítima do negócio, não podendo, por isso, ser responsabilizado.
No mérito, argumentou, caso ultrapassada a preliminar, que o fato de ter sido fraudado por terceiros descaracteriza o caráter ilícito atribuído à sua conduta, não gerando, portanto, o dano. Ademais, alegou, em sua defesa, que os danos morais não foram demonstrados pelo autor da ação, tendo este experimentado somente meros dissabores.
Por fim, pleiteou, em caso de procedência da ação, que, se fixado valor para os danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. Destaca-se que o Banco réu não trouxe, com a contestação, o referido contrato que diz ser fruto de fraude.
Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de Juiz de Direito Substituto, PROFIRA A SENTENÇA ADEQUADA, devidamente embasada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. Deve se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, crie fatos e dados novos.
A DPDF ajuizou ação civil pública visando à obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a indenização de consumidores pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de interrupção irregular do fornecimento de energia elétrica em suas residências. A Companhia de fornecimento de energia, ao impugnar o pedido, invocou a ilegitimidade ativa da DPDF.
Com base nessa situação, responda, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, aos seguintes questionamentos.
1 - A DPDF atuou nos limites de sua competência legal? [valor: 1,80 ponto]
2 - Qual a viabilidade da ação proposta e a natureza jurídica do direito nela discutido? [valor: 3,00 pontos]
Uma revendedora de veículos ingressa com ação indenizatória por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. Fundamenta suas alegações no Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a empresa de telefonia sustenta que a contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
A partir do caso apresentado, com base na teoria finalista nas relações de consumo, examine as alegações da ré, esclarecendo se devem ser acolhidas.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
É válida cláusula contratual que estabeleça a perda dos valores pagos a título de sinal, prestações, comissão de corretagem e despesas cartorárias em virtude de desistência da compra de imóvel pelo promissário comprador, durante a construção da unidade imobiliária? Fundamente a resposta.
A Constituição Federal afastou de plano a possibilidade de defesa do consumidor individual por parte do Ministério Público (CF, art. 127). E em matéria de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público estaria sempre autorizado a defender?
Fundamente com a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, se houver. (1,0 ponto).
Observação: será avaliada a capacidade de síntese do candidato.
Tendo o fornecedor de produtos ou serviços incluído indevidamente o nome do consumidor em cadastro desabonador e restritivo de crédito, pode o consumidor, avisado da inclusão pela administradora de tal cadastro, responsabilizá-la civilmente?
(25 Pontos)
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifique se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às seguintes relações jurídicas:
1 - Contrato de franquia — relação entre franqueado e franqueador;
2 - Contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação — SFH — relação entre o agente financeiro do SFH e o mutuário;
3 - Contrato de compra e venda de adubo agrícola — relação entre empresa produtora de adubo e pessoa física ou jurídica dedicada à agricultura comercial;
4 - Contrato de seguro — relação entre seguradora e beneficiário;
5 - Relação entre condômino e condomínio residencial quanto às despesas de manutenção desse. (cada alínea tem o valor de 2 pontos)