Tramita perante a 89ª Vara do Trabalho de Curitiba a RT no 000153-80.2012.5.09.0089, ajuizada em 06/05/2012 por Sérgio Camargo de Oliveira, assistido por advogado particular, contra o Supermercado Onofre Ltda. Nela foi proferida sentença que, em síntese, assim julgou os pedidos formulados a seguir.
(i) Foi reconhecida a ilicitude da confessada supressão das comissões, que eram pagas desde a admissão, ocorrida em 13/10/2005, mas abruptamente ceifadas pelo empregador em 25/12/2006. Entendeu o magistrado que a prescrição, na hipótese, era parcial, alcançando os últimos 5 anos, e não total como advogado na peça de bloqueio, já que se tratava de rubrica assegurada por preceito de lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado, vedada pelo Art. 468, caput, da CLT.
(ii) Foi deferido o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do reclamante, que, na admissão do obreiro, contavam com 15 e 17 anos, respectivamente. Enfatizou o magistrado que não foi solicitada a documentação pertinente quando do ingresso do demandante, gerando prejuízo financeiro para o trabalhador.
(iii) Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo reclamante na saída. É que, por determinação do empregador, ele foi comunicado de sua dispensa por intermédio de um colega de trabalho que exercia a mesma função, que o chamou em particular numa sala, para lhe dar a fatídica notícia. Encampou o magistrado o entendimento do reclamante, no sentido de que somente um superior hierárquico poderia informar acerca da ruptura contratual, e que a forma eleita pela ré seria indigna e vexatória.
Uma vez que o autor foi contratado em substituição ao Sr. Paulo, dispensado em 05/10/2005, foi deferida a diferença salarial, porque o antecessor auferia salário 20% superior ao do reclamante, o que, segundo a decisão, violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Foi deferida a reintegração ao emprego, porque na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, conforme previsto no Art. 168, II, da CLT, gerando então, na ótica do reclamante e do magistrado, garantia no emprego. Contudo, a tutela antecipada foi indeferida, pois foi constatado por perícia judicial que o autor encontrava-se em perfeito estado de saúde.
Foi concedida verba honorária na razão de 15% sobre a condenação.
A sentença foi proferida de forma líquida, com valor de R$ 60.000,00 e custas de R$ 1.200,00.
Considerando que todos os fatos apontados são verdadeiros, e não cabendo Embargos de Declaração, visto que a decisão foi clara em todos os aspectos, apresente a peça pertinente aos interesses da empresa, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,00)
Um ex-empregado ajuíza reclamação trabalhista contra a ex-empregadora (a empresa “A”) e outra que, segundo alega, integra o mesmo grupo econômico (a empresa “B”).
Em defesa, a empresa “A” afirma que pagou tudo ao reclamante, nada mais lhe devendo, enquanto a empresa “B” sustenta sua ilegitimidade passiva, negando a existência de grupo econômico.
Considerando que: 1) as reclamadas possuem advogados diferentes; 2) o pedido foi julgado procedente, condenando-se solidariamente as rés; e 3) a empresa “A” recorreu, efetuando o recolhimento das custas e depósito recursal, responda, de forma fundamentada, às indagações a seguir.
A - O prazo para recurso das empresas é diferenciado, haja vista terem procuradores diferentes? (Valor: 0,65)
B - A empresa “B” deverá efetuar depósito recursal para viabilizar o recurso, no qual insistirá na sua absolvição por não integrar com a litisconsorte um grupo econômico? (Valor: 0,60)
Na reclamação trabalhista “X”, a empresa “A” foi condenada em diversas verbas trabalhistas bem como em 30% de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a reclamante é pessoa pobre beneficiária da justiça gratuita, sendo devida a verba honorária independentemente da assistência do sindicato da categoria. Inconformada a empresa reclamada interpôs recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho competente reformou a sentença, mas manteve a condenação nos honorários advocatícios.
Neste caso, responda justificadamente qual o recurso cabível em face da decisão que manteve a condenação nos honorários advocatícios e quais os fundamentos legais e jurisprudenciais que justificam a reforma do acórdão.
Numa reclamação trabalhista movida em litisconsórcio passivo, o autor e a empresa reclamada “X” (sociedade de economia mista) foram vencidos reciprocamente em alguns pedidos, tendo ambos se quedado inertes no prazo recursal.
Porém, a empresa reclamada “Y” (pessoa jurídica de direito privado), vencida também em relação a alguns pedidos na referida ação trabalhista, interpôs recurso ordinário, com observância dos pressupostos legais de admissibilidade, tendo inclusive efetuado o preparo.
Em seguida, o Juiz do Trabalho notificou as partes para que oferecessem suas razões de contrariedade, em igual prazo ao que teve o recorrente.
Considerando os fatos narrados acima, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.
A - Analise a possibilidade de o autor recorrer, ou não, dos pedidos em que foi vencido, e de que maneira isso se daria, se possível for. (Valor: 0,65)
B - Caso ambas as empresas tivessem recorrido ordinariamente, e tendo a empresa “Y” requerido sua exclusão da lide, analise e justifique quanto à necessidade, ou não, de a reclamada “X” efetuar preparo. (Valor: 0,60)
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
(1,25 Pontos)
Em confronto com o que dispõe o art. 884 da CLT, é admissível exceção de pré- executividade no processo do trabalho?
Em caso positivo, haveria algum recurso para atacar a decisão proferida em sede de pré-executividade? Fundamente.
A União ajuizou, perante o Tribunal Regional Federal (TRF), ação rescisória fundada apenas na incompetência absoluta da justiça do trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista em que se discutia responsabilidade subsidiária, por ter sido condenada sob amparo da Súmula 331/TST. Na rescisória, a União indicou, como causa de pedir, que, dada a inexistência de vínculo de emprego entre a União e o trabalhador empregado da empresa prestadora de serviços, a competência para a causa seria, por atração, da justiça federal, à luz do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e, assim, postulou a rescisão da sentença proferida por juiz do trabalho e transitada em julgado.
O TRF declinou da ação rescisória para o tribunal regional do trabalho (TRT) que, por sua vez, admitiu a ação rescisória, mas julgou improcedente o pedido rescisório, ao fundamento de que a Constituição Federal define a competência da justiça do trabalho para a matéria analisada na decisão rescindenda, ainda que apenas declarada a responsabilidade em segundo plano da União, subsidiariamente à responsabilidade do efetivo empregador — no caso, a empresa prestadora dos serviços —, não avaliando, contudo, os aspectos alusivos à própria responsabilidade subsidiária declinada na decisão rescindenda.
A União pretende recorrer, considerando, inclusive, ter havido divergência no julgamento pelo TRT, com voto vencido que declarava a incompetência absoluta e julgava procedente o pedido rescisório para anular a sentença rescindenda.
Considerando o caso hipotético acima apresentado, redija um texto dissertativo, devidamente fundamentado, sobre a decisão de cunho processual do TRF, que declinou da competência e não avaliou o mérito da rescisória [valor: 3,00 pontos], bem como sobre a decisão adotada pelo TRT [valor: 3,00 pontos], indicando o recurso a ser interposto pela União contra essa decisão [valor: 3,00 pontos].
No que tange ao recurso de revista e considerando a jurisprudência consolidada do TST, elucide condensadamente sobre:
A - finalidades;
B - profundidade do efeito devolutivo;
C - pressupostos;
D - prequestionamento e sua previsão no sistema jurídico;
E - consequências da ausência de pronunciamento explícito do TRT sobre questões fáticas e jurídicas esgrimidas no recurso principal e brandidas em embargos de declaração;
F - hipóteses de inexigibilidade de prequestionamento.
Um recurso de revista é interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário, em dissídio individual, sendo encaminhado ao Presidente do Regional.
Diante desta situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:
A - Se o Presidente admitir o recurso de revista somente quanto a parte das matérias veiculadas, cabe a interposição de agravo de instrumento? (valor: 0,65)
B - É cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista? (valor: 0,60)
(1,25 Ponto)
Sentença:
83ª Vara do Trabalho de Tribobó do Oeste.
Processo no. 1200-34-2011-5-07-0083.
Aos xx dias do mês de xxxxxxxxxx, do ano de 2012, às xx h, na sala de audiências dessa Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz Fulano de Tal, foi proferida a seguinte
Sentença:
Jurandir Macedo, qualificação, ajuizou ação trabalhista em face de Aérea Auxílio Aeroportuário Ltda., e de Aeroportos Públicos Brasileiros, empresa pública, em 30/05/2011, aduzindo que era a terceira ação em face das rés, pois não compareceu à primeira audiência das ações anteriormente ajuizadas, tendo tido notícia da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito da primeira ação em 10/01/2009 e da segunda ação em 05/06/2009. Afirma que a ação anterior é idêntica à presente.
Relata que foi contratado pela primeira ré em 28/04/2004 para trabalhar como auxiliar de carga e descarga de aviões, tendo como último salário o valor de R$ 1.000,00. Ao longo do contrato de trabalho, cumpria jornada das 8:00h às 20:00h, com uma hora de almoço, trabalhando em escala 12 x 36, conforme norma coletiva, pretendo horas extras e reflexos. Afirma que carregava as malas para os aviões enquanto esses eram abastecidos, mas não recebia adicional de periculosidade, e adquiriu hérnia de disco na lombar por conta do peso carregado, pelo que requer indenização por danos morais e reintegração ou, subsidiariamente, indenização. Era descontado do vale alimentação, mas não recebia o benefício, pretendendo a devolução do valor e a integração da utilidade. Conta que foi dispensado por justa causa, tipificada em desídia, após faltar 14 dias seguidos sem justificativa, além de outros dias alternados, que lhe foram descontados.
Requer seja elidida a justa causa, com pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ao longo de todo o seu contrato, diz que sempre desempenhou sua atividade no aeroporto internacional de Tribobó do Oeste, de administração da segunda ré, pelo que pede a condenação subsidiária da segunda ré. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00.
Na audiência, a primeira ré apresentou defesa aduzindo genericamente a prescrição; que o autor foi desidioso, conforme as faltas apontadas, juntando documentação comprobatória das ausências não justificadas e diversas advertências e suspensões pelo comportamento reiterado de faltas injustificadas.
Apresentou controle de ponto com jornada de 12x36h, com uma hora de intervalo, conforme norma coletiva da categoria. Juntou TRCT do autor, cujo valor foi negativo em razão das faltas descontadas. Afirmou que o autor não ficava em área de risco no abastecimento do avião e que não há relação entre o trabalho do autor e sua doença. Apresentou norma coletiva, autorizando a substituição de vale alimentação por pagamento em dinheiro, com desconto em folha proporcional, conforme recibos juntados, comprovando os pagamentos dos valores. Afirmou que não devia as multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba a pagar e que procederia a anotação de dispensa na CTPS com a data da defesa. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré defendeu-se, aduzindo ser parte ilegítima para figurar na lide, pois escolheu a primeira ré por processo licitatório, com observância da lei, comprovando documentalmente a fiscalização efetiva do contrato com a primeira ré e a relação dessa com os seus funcionários que lhe prestavam serviços. Salientou a prescrição e refutou os pedidos do autor, negando os mesmos.
O autor teve vista das defesas e dos documentos, não impugnando os mesmos. Indagadas as partes, as mesmas declararam que não tinham mais provas a produzir e se reportavam aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. O autor se recusou a fornecer a CTPS para que fosse anotada a dispensa.
É o Relatório.
Decide-se:
Não há prescrição, pois o curso desta foi interrompido.
A segunda ré foi tomadora dos serviços, logo é parte legítima.
Procede o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. A justa causa é o maior dos castigos ao empregado. Logo, tendo havido desconto dos dias de falta, não há desídia, porque haveria dupla punição. Logo, procedem os pedidos de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidências das multas dos artigos 467 e 477 da CLT pelo não pagamento das verbas.
Procede o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, pois é claro que se o autor carregava malas, sua hérnia de disco decorre da função, sendo também reconhecida a estabilidade pelo acidente de trabalho (doença profissional), que ora se convola em indenização pela projeção do contrato de trabalho, o que equivale a R$ 10.000,00.
Improcede a devolução de descontos do vale alimentação, pois a ré provou a concessão do vale por substituição em dinheiro e autorizado em norma coletiva. Logo, também não há a integração desejada. Procede o pedido de horas extras e reflexos, pois o autor extrapolava a jornada constitucional de 8 horas por dia.
Procede o adicional de periculosidade por analogia à Súmula 39 do TST.
Procede a condenação da segunda ré, pois havendo terceirização, esta responde subsidiariamente. Improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 600,00, pelas rés, sobre o valor da condenação estimado em R$ 30.000,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a lei, assim como juros e correção monetária.
Partes cientes.
Fulano de Tal
Juiz do Trabalho
Apresente a peça respectiva para defesa dos interesses da segunda ré.
(5,00 Ponto)
1 - O Estado do Pará firmou convênio com certo Município tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para construção de uma escola do ensino fundamental. Feita a licitação pela Prefeitura, a empresa de engenharia civil vencedora foi contratada pela municipalidade e construiu a obra objeto do certame, mas descumpriu com certos direitos dos trabalhadores que ali laboraram.
Diante dessa situação, responda em até 120 linhas:
A - Se o Estado fosse demandado na condição de responsável subsidiário perante a Justiça do Trabalho por algum dos trabalhadores prejudicados pela inadimplência daquela empresa, qual argumento central você utilizaria no mérito como procurador do Estado? Explique, fundamente e justifique. (0,5 ponto)
B - Considere que a empresa de engenharia foi demandada perante a Justiça do Trabalho, sendo contra ela formulado, além dos pleitos da rescisão, pedido de indenização por danos morais devido a ato do seu então gerente, que por conduta dolosa, no momento do desligamento reclamante, acabou por desferir contra o obreiro palavras de baixo calão na frente de todos visando humilhá-lo. O gerente acabou sendo também demitido por esse fato.
Nesse caso, poderia a empresa denunciar à lide referido gerente? Avalie, fundamente e justifique (0,5 ponto).
C - Se o Estado for condenado em primeiro grau e seu recurso ordinário não subir ao TRT porque foi considerado deserto por falta do depósito recursal, aviado e desprovido o correlato agravo de instrumento perante o mesmo Tribunal, quais as chances de reforma dessa decisão com a interposição do recurso de revista ao TST? Explique, fundamente e justifique (0,5 ponto).
D - Se o Estado for condenado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas em primeiro grau e, em segundo, for mantida a condenação de mérito através do julgamento do seu recurso ordinário, cite, explique e fundamente pelo menos duas razões hipotéticas para interposição de recurso de natureza excepcional, dessa última decisão do TRT, à instância “ad quem” em Brasília (0,5 ponto).