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Paulo de Frontin Malharia Ltda., preenchendo todos os requisitos do Art. 48 da Lei nº 11.101/05, negociou plano de recuperação extrajudicial com alguns de seus credores. O plano foi proposto exclusivamente aos credores quirografários, com garantia real e com privilégio especial. Ao término da negociação, todos os credores, exceto o Banco Miracema S/A, assinaram o plano. Diante da recusa do Banco Miracema S/A, nas classes dos credores quirografários e com privilégio especial, o plano obteve adesão de 100% (cem por cento) e, na classe dos credores com garantia real, de 80% (oitenta por cento). Apresentado o pedido de homologação do plano de recuperação ao Juízo da Comarca de São João Marcos, lugar do principal estabelecimento, o Banco Miracema S/A foi o único credor a apresentar impugnação tempestiva, fundamentada na ausência de aprovação expressa ao plano por ele. Segundo o impugnante, o plano previu o pagamento de seu crédito garantido por hipoteca em 40 (quarenta) parcelas iguais e sucessivas, a partir da homologação em juízo, com remissão de 30% (trinta por cento) do principal e abatimento dos juros moratórios. Com sua recusa em aderir ao documento, o plano não pode mais conter seu crédito. Com base nas informações apresentadas e nas disposições da Lei nº 11.101/05 sobre recuperação extrajudicial, responda aos itens a seguir. A) É procedente o argumento apresentado pelo credor para a não homologação do plano? (Valor: 0,50) B) Diante da recusa do credor em assiná-lo, caso o plano venha a ser homologado, o crédito do Banco Miracema S/A deve ser excluído dele? (Valor: 0,75)
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Antônio Olinto, liquidante e representante legal do Banco Ventania S/A, que está em liquidação extrajudicial, propôs ação revocatória perante o juízo da Vara Única da Comarca de Corbélia, local do principal estabelecimento, com fundamento no Art. 130 da Lei nº 11.101/2005. A ação foi ajuizada em face de dois ex-diretores da instituição financeira por gestão fraudulenta, apropriação indébita e outras condutas que acarretaram vultosos prejuízos ao Banco Ventania S/A e a seus credores. Foram também incluídos no polo passivo Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa porque adquiriram, dolosamente, bens desviados do patrimônio da liquidanda, informação lastreada em documentação comprobatória que instruiu a petição inicial. Com base nas informações do enunciado, responda aos itens a seguir. A - Sendo certo que a instituição financeira em liquidação extrajudicial não teve sua falência decretada, é lícito ao liquidante ajuizar ação revocatória? (Valor: 0,65) B - Sabendo-se que Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa não possuem qualquer vínculo societário com a instituição liquidanda, poderiam ser demandados na ação revocatória? (Valor: 0,60)
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Anastácio, empresário individual, requereu recuperação judicial em Deodápolis/MS, local de seu principal estabelecimento. No curso do processo, o juiz determinou o afastamento do devedor a pedido do Ministério Público; ato contínuo, o juiz determinou a convocação de assembleia de credores para a escolha do gestor judicial. Na assembleia, instalada em primeira convocação, foi aprovada a indicação do Dr. Pedro Gomes, como gestor judicial, pelos credores das classes I e III do Art. 41 da Lei n° 11.101/05.

O credor com privilégio especial, Paraíso das Águas Hotelaria Ltda., ausente na deliberação, apresenta impugnação à aprovação do gestor judicial, provando que Pedro Gomes é primo de Anastácio. Ademais, Orgânicos Santa Rita do Pardo Ltda., único credor com garantia real (classe II), não compareceu à assembleia.

Em razão da ausência do credor com garantia real não foi atingido o quórum de instalação na classe II, embora a totalidade dos credores das classes I e III estivesse presente e tenha aprovado a indicação do gestor.

Pleiteia o impugnante a realização de nova assembleia e a sustação da nomeação do gestor. Consideradas as informações acima, responda aos itens a seguir.

A - O fato de Pedro Gomes ser primo de Anastácio constitui impedimento para sua nomeação como gestor judicial? (Valor: 0,60)

B- Houve irregularidade quanto ao quórum de instalação da assembleia que aprovou a indicação do gestor? (Valor: 0,65)

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Qual é a dimensão da atuação do Ministério Público no processo de recuperação judicial? Explique as possibilidades de atuação e os seus eventuais limites.
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Há diferença de atuação do Ministério Público em processos de falência e em processos de recuperação judicial? Explique.
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Em maio de 2014, os quatro sócios de Santa Mariana Farmacêutica Ltda. aprovaram, por unanimidade, a alteração do objeto social com restituição de quatro imóveis do patrimônio da sociedade aos sócios Andrea, Bruno, Carlos e Denise.

Os sócios Andrea e Bruno, casados em regime de separação parcial, receberam dois imóveis da sociedade e, em 11 de setembro de 2014, realizaram doação com reserva de usufruto vitalício para Walter e Sandra, seus dois filhos com 7 (sete) e 3 (três) anos de idade. Em 27 de junho de 2017, foi decretada a falência da sociedade empresária pelo juiz da Comarca de Vara Única de Laranja da Terra/ES.

O administrador judicial Barbosa Ferraz descobriu que as doações são fortes indícios do intuito fraudulento de todos os sócios na dilapidação patrimonial em prejuízo dos credores. No caso de Andrea e Bruno e seus filhos Walter e Sandra, verifica-se que as doações em benefício dos próprios filhos dos sócios de tenra idade, ocorreram sem qualquer justificativa, a evidenciar a clara intenção de ocultação de bens passíveis de constrição para pagamento das obrigações decorrentes do exercício da empresa.

A crise da empresa já se anunciava desde 2013, quando os balanços patrimoniais começam a revelar a elevação dos prejuízos, a diminuição da receita e o aumento de ações de cobrança. Assim, foi engendrada a trama que pôs a salvo o patrimônio pessoal dos sócios, esvaziando a possibilidade dos credores de alcançá-los para a solvência de dívida, ao mesmo tempo em que Andrea e Bruno resguardaram o direito de uso, administração e percepção dos frutos dos bens que só seriam de posse dos donatários após o falecimento destes.

No caso os sócios Carlos e Denise, verifica-se que eles alienaram os outros dois imóveis recebidos a Xavier, três dias depois do requerimento de falência, sendo no mesmo dia realizada a prenotação no Registro de Imóveis. O administrador descobriu que Xavier é um ex-empregado da sociedade falida, que foi testemunha nas escrituras de doação dos imóveis por Andrea e Bruno e trabalha atualmente como contador para Denise.

De posse da ata da assembleia de maio de 2014, do traslado das escrituras de doação e alienação dos imóveis e das certidões do Registro de Imóveis que lhe foram entregues pelo administrador judicial, o advogado irá tomar as providências cabíveis em defesa dos interesses da massa falida.

Elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)

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O empresário individual J. Câmara EPP é credor na falência da sociedade empresária R. Fernandes & Filhos Ltda., cuja falência foi decretada pelo juízo da Comarca de Queluz/SP. O crédito, que figura na relação de credores apresentada pela falida, é fruto do fornecimento de aves vivas à sociedade empresária antes do requerimento de falência.

Após a verificação dos créditos pelo administrador judicial, no dia 22/5, segunda-feira, foi publicado no órgão oficial o edital contendo a relação de credores. Nessa relação, o crédito de J. Câmara EPP foi reclassificado como quirografário. Em 26/5, sexta-feira, o advogado do credor pretende interpor medida judicial, nesse dia, por insatisfação com a relação de credores.

Com base nessas informações e não havendo qualquer causa suspensiva de prazo, responda aos questionamentos a seguir.

A) Qual a medida judicial a ser proposta em 26/5 e qual será a motivação para ela? (Valor: 0,75)

B) De acordo com a resposta ao item A, esclareça por que a medida indicada é tempestiva. (Valor: 0,50)

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Na recuperação judicial de Têxtil Sonora S/A, o Banco Japurá S/A, titular de 58% dos créditos com garantia real, indicou ao juiz os representantes e suplentes de sua classe no Comitê de Credores. Xinguara Participações S/A, credora da mesma classe, impugnou a referida indicação, alegando descumprimento do Art. 35, inciso I, alínea b, da Lei no 11.101/2005, porque a assembleia-geral de credores tem por atribuições deliberar sobre a constituição do Comitê de Credores, assim como escolher seus membros e sua substituição, não tendo havido deliberação nesse sentido. Ademais, aduz a impugnante que não houve manifestação do Comitê de Credores, já constituído apenas com representantes dos credores trabalhistas e quirografários, sobre a proposta do devedor de alienação de unidade produtiva isolada não prevista no plano de recuperação. Ouvido o administrador judicial, este não se manifestou sobre a primeira impugnação e, em relação à segunda, opinou pela sua improcedência em razão de não constar do rol de atribuições legais do Comitê manifestar-se sobre a proposta do devedor. Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A - Deveria ter sido convocada assembleia de credores para eleição dos representantes da classe dos credores com garantia real, como sustenta a credora Xinguara Participações S/A? (Valor: 0,45) B - Deve ser acatada a opinião do administrador judicial sobre a dispensa de oitiva do Comitê de Credores por falta de previsão legal? (Valor: 0,80)
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Em novembro de 2015, Comodoro Madeiras Nobres Ltda. contraiu empréstimo no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) com fiança bancária. Antes do vencimento da dívida, em abril de 2016, diante da exoneração do fiador, a fiança foi substituída pelo penhor de máquinas de Comodoro Madeiras Nobres Ltda. O mutuário teve sua falência decretada em novembro de 2016, sendo fixado o termo legal da data da decretação da falência até 90 (noventa) dias anteriores a 30 de setembro de 2014, data do primeiro protesto por falta de pagamento.

Peixoto de Azevedo, credor com privilégio especial, procura o administrador judicial para que este decrete a ineficácia objetiva, em relação à massa falida, do penhor constituído pelo devedor antes da falência.

Você, advogado(a) e no exercício da administração judicial da massa falida, deve analisar o caso e responder aos questionamentos a seguir.

A - Há ineficácia objetiva da garantia de penhor sobre as máquinas do devedor? (Valor: 0,80)

B - Você, como administrador(a) judicial e representante da massa falida, pode, de ofício ou mediante requerimento de credor, decretar a ineficácia do ato? (Valor: 0,45)

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Na recuperação judicial da Companhia Mascote de Tubos e Conexões, foi convocada, pelo juiz, assembleia de credores após a homologação do quadro geral. Nesse quadro existem apenas credores trabalhistas (Classe I), com privilégio geral e quirografário (Classe III). O total de créditos em cada uma das classes mencionadas, respectivamente, é de R$ 500.000,00 e R$ 7.000.000,00. Na primeira convocação da assembleia, verifica-se a presença de 17 dos 40 credores da Classe I, titulares de créditos no valor de R$ 295.000,00, e de 30 dos 50 credores da Classe III, titulares de créditos no valor de R$ 4.000.000,00. Victor Garcia, credor da Classe III, consulta seu advogado, presente na assembleia, a respeito dos itens a seguir.

A - A assembleia de credores poderá ser instalada já em primeira convocação? (Valor: 0,70)

B - Sendo certo que a assembleia terá por objeto deliberar sobre alienação de bens do ativo permanente, matéria não prevista no plano de recuperação, é necessária a aprovação da proposta por todas as classes de credores, em votação única e por quórum misto, isto é, pelo valor dos créditos e credores presentes? (Valor:0,55)

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