O Ministério Público ofereceu denúncia contra Júlio Alves, famoso traficante que atua em Palmas – TO, com base no art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do Código Penal; no art. 121, §2º, incs. I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 14, inc. II, na forma dos arts. 73 e 70, segunda parte, todos do Código Penal; e no artigo 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003, a seguir transcritos.
Código Penal:
Art. 14. Diz-se o crime:
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Erro na execução
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Lei n. 10.826/2003
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
A denúncia foi oferecida tal como relatado a seguir.
Primeiro fato
Em 04/05/2013, por volta das 10 h, na Avenida Teotônio Segurado, nas proximidades do Fórum de Palmas – TO, Júlio Alves, assumindo o risco de produzir o resultado morte, fez uso de arma de fogo e, por erro na execução do delito, dado o desvio dos disparos, atingiu Laura Lima, que morreu em decorrência das lesões, como descrito no laudo cadavérico.
Na ocasião, o denunciado estava trafegando em seu veículo, em via pública, quando avistou Mário Sousa, seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas, que caminhava ao lado de Laura Lima. Júlio, que portava arma de fogo, iniciou disparos contra Mário e atingiu Laura na cabeça, causando-lhe ferimentos letais.
O crime foi cometido por motivo torpe, já que o acusado praticou o delito devido ao fato de Mário ser seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas.
O crime foi cometido mediante o uso de meio do qual resultou perigo comum, pois foram desferidos vários tiros em via pública, próximo a residências e a pessoas não envolvidas no evento, o que colocou em risco direto e iminente a vida e(ou) a integridade física de um número indeterminado de pessoas.
O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelos disparos do denunciado quando caminhava em via pública, tendo sido atingida na cabeça pelos tiros.
Segundo fato
Em 04/05/2013, por volta das 10 h, na Avenida Teotônio Segurado, nas proximidades do Fórum de Palmas – TO, Júlio Alves, com intenção de matar, fazendo uso de arma de fogo, tentou matar Mário Sousa, tendo-lhe desferido tiros que lhe causaram lesões nas costas e no braço, conforme laudo de exame de corpo de delito.
Na ocasião, o denunciado estava trafegando em seu veículo, em via pública, quando avistou a vítima Mário Sousa, seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas, e, portando uma pistola, efetuou disparos contra ele, tendo-o ferido com dois tiros nas costas e um em um dos braços. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porquanto Mário, embora ferido, recebeu socorro eficaz.
O crime foi cometido por motivo torpe, já que o acusado praticou o delito devido ao fato de Mário ser seu rival em disputa por ponto de tráfico de drogas. O crime foi cometido mediante o uso de meio do qual resultou perigo comum, pois foram desferidos vários tiros em via pública, próximo a residências e a pessoas não envolvidas no evento, o que colocou em risco direto e iminente a vida e(ou) a integridade física de um número indeterminado de pessoas.
O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelos disparos do denunciado quando caminhava em via pública, tendo sido atingida nas costas e em um dos braços pelos tiros.
Terceiro fato
Em 04/05/2013, por volta das 10 h, na Avenida Teotônio Segurado, nas proximidades do Fórum de Palmas – TO, Júlio Alves portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, uma pistola Taurus PT 40, com emblema da Brigada Militar e numeração raspada, municiada com três cartuchos de calibre 40 intactos, um carregador com capacidade para dez tiros, e quatro cápsulas deflagradas de calibre 380, conforme o auto de apreensão.
Na ocasião, o denunciado, que guardava a arma havia mais de seis meses em sua residência, foi abordado pelo policial Lúcio Meira quando empreendia fuga após efetuar disparos contra Mário Sousa.
A denúncia foi recebida em 14/05/2013.
Durante a instrução, foram inquiridos Mário e três testemunhas. Mário informou que Júlio tentara matá-lo porque ambos disputavam determinado ponto de venda de drogas. A testemunha João Freitas presenciou o evento, que ocorreu em frente a sua casa, tendo narrado, na delegacia, que a vítima Mário caminhava pela calçada, enquanto um grupo de aproximadamente seis crianças brincava perto do local; que passara um veículo preto que brecara logo depois de passar a residência, tendo o condutor dirigido em marcha a ré e estacionado o veículo na frente da casa dele (João) e, em seguida, passado a efetuar disparos com arma de fogo contra Mário. João observou que, antes de atirar, o condutor do veículo dissera: "Chegou a hora da sua morte, Mário", tendo fugido rapidamente após os disparos. João acrescentou que Laura Lima estava na calçada, ao lado de Mário, e fora atingida na nuca, tendo o projétil saído pela testa, e que a vira sangrar e se debater. Observou, ainda, que as crianças que brincavam na calçada poderiam ter sido facilmente percebidas por qualquer pessoa que passasse pelo local.
Finalmente, a testemunha João reconheceu pessoalmente Júlio na fase policial. A testemunha Paulo Silva, também presente na hora dos disparos, prestou declarações na delegacia e afirmou que a vítima Mário também fora atingida, nas costas, pelos tiros. Reconheceu o veículo usado por Júlio no dia dos fatos e fez o reconhecimento pessoal na delegacia, quando Júlio foi preso em flagrante. Por fim, disse que Mário não estava armado na ocasião.
O policial militar Lúcio Meira referiu que prendera Júlio em flagrante delito, tendo este admitido que portava, na hora do crime, uma pistola Taurus PT 40, com emblema da Brigada Militar e numeração raspada, adquirida havia mais de seis meses para a prática de crimes diversos, e confessado que atirara em Mário Sousa. A arma, entretanto, não foi apreendida para ser periciada. Após a oitiva das testemunhas, Júlio foi interrogado e negou todos os crimes que lhe foram atribuídos.
A folha de antecedentes penais de Júlio registra várias condenações por crimes de roubo, latrocínio e tentativa de homicídio.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa do réu, Júlio, sustentou negativa de autoria.
Sobreveio decisão pronunciando o réu Júlio como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 73 e art. 70, segunda parte; e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, presente a mídia local, que fartamente noticiou o julgamento, além de muitos populares. O acusado permaneceu algemado, sem qualquer requerimento da defesa em sentido contrário. Na ocasião, o juiz presidente ressaltou a necessidade de se manter o réu algemado, dada a sua periculosidade.
O Ministério Público insistiu nas imputações da denúncia, e a defesa sustentou tese única de negativa de autoria. Após os debates, foram entregues ao Ministério Público e à defesa os quesitos, elaborados conforme a pronúncia e as teses debatidas em plenário e os ditames do Código de Processo Penal, sem qualquer impugnação.
O réu foi condenado, com base no art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do Código Penal, no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 73 e art. 70, segunda parte, ambos do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003, a trinta anos de reclusão em regime fechado e a trezentos dias-multa, à razão de dois salários mínimos por cada dia-multa.
Inconformada, apelou a defesa, sustentando a nulidade do julgamento pelo tribunal do júri, em face da ausência de quesito referente à existência de dolo em relação à vítima Laura; da utilização de argumento de autoridade, consistente na leitura do decreto de prisão preventiva; da submissão do réu à utilização de algemas, o que teria influenciado os jurados contra o acusado. Postulou, ainda, a exclusão das qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, do Código Penal e, por fim, a absolvição pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de que a arma do crime não fora apreendida.
No mérito, postulou a renovação do julgamento, aduzindo que a decisão dos jurados se mostrara manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da continuação delitiva nos crimes contra a vida.
Em seguida, em 21/06/2013 (sexta-feira), os autos foram encaminhados para que o promotor natural se manifestasse.
Em face do caso hipotético acima narrado, redija, na condição de promotor de justiça, a peça processual adequada ao caso, com o devido embasamento no direito material e processual. Não crie fatos novos e date a peça no último dia do prazo de acordo com o Código de Processo Penal.
(até 120 linhas)