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Em processo por tentativa de homicídio doloso, oferecidas as alegações finais, o juiz entendeu que se tratava de infração penal diversa daquelas da competência do Tribunal do Júri e que, em tese, não era de menor potencial ofensivo. Por isso, determinou a remessa dos autos do processo à livre distribuição.
O juiz da vara criminal sorteada, ao receber os autos, determinou a abertura de vista ao Ministério Público, que, por seu promotor ali em exercício, requereu o prosseguimento do processo com abertura de vista à defesa, a qual, intimada, arrolou três testemunhas. Produzida a prova testemunhal e oferecidas as alegações finais, o juiz condenou o réu nas penas do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.
Comente este caso à luz dos princípios constitucionais regentes do Direito Processual Penal, que lhe forem pertinentes.
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Em queixa subsidiária, o querelado, entendendo presentes os requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pleiteia, em sua defesa prévia, a suspensão condicional do processo.
O querelante, ouvido pelo Juízo, nega-se a formular a proposta, alegando, genericamente, que as circunstâncias do crime não recomendam a aplicação da medida despenalizadora.
Considerando presentes os requisitos legais da suspensão condicional do processo, disporia o Parquet de legitimidade para formular a proposta? E se a hipótese fosse de ação penal privada exclusiva?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
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