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Leia com atenção as informações seguintes, que se relacionam com ações penais movidas contra J. Silva e A. Maria
1 - Ação penal movida contra J. Silva
A – J. Silva foi denunciado e processado sob acusação de prática de furto qualificado.
B – Sob compromisso, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, A. Maria prestou depoimento considerado falso na instrução. Na essência, declarou que no dia e hora do furto estava em companhia de J. Silva, em viagem por outra cidade. Por seu turno, ao ser interrogado, J. Silva negou a prática do crime, expondo a mesma versão apresentada por A. Maria.
C – Na sentença, o Juiz afastou o álibi e, considerando idôneos e suficientes os elementos probatórios colhidos nos autos, teve como demonstrada a existência do crime e a autoria. Na consequência, condenou J. Silva pela prática de furto qualificado e lhe impôs penas mínimas. Em remate, determinou a remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público para providências que fossem consideradas cabíveis com relação a A. Maria.
D – J. Silva apelou a tempo, buscando absolvição. No julgamento do recurso, o Tribunal declarou extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, considerando prejudicado o exame do mérito.
2 - Ação penal movida contra A. Maria
A – Com base nas cópias recebidas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. Maria, dando-o como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal, sob acusação de haver prestado falso testemunho a fim de produzir prova destinada a favorecer o réu na ação penal acima mencionada.
B – Na instrução, inquiriu-se unicamente uma testemunha arrolada pela defesa, que se limitou a tecer referências positivas em relação à conduta social do réu. Ao ser interrogado, A. Maria manifestou o desejo de se retratar; admitiu, então, que prestara o falso depoimento a pedido de J. Silva, seu amigo pessoal, a fim de ajudá-lo a livrar-se da responsabilidade penal pelo furto; declarou, por fim, não ter provas a indicar.
C – A. Maria foi defendido por advogado dativo, que ofereceu defesa preliminar, arrolou testemunha, participou da audiência e formulou alegações finais, nas quais postulou a absolvição ou, em caso de condenação, a redução da pena e benefícios legais.
D – Na sentença, o Juiz considerou a confissão do réu em perfeita harmonia com a prova documental extraída do processo criminal anteriormente mencionado. Por isso, condenou A. Maria como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal. As penas estabilizaram-se no patamar mínimo: 1 ano de 2 meses de reclusão e multa, regime inicial aberto, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
E – Inconformada, desta feita através de defensor constituído, A. Maria interpôs tempestivo recurso de apelação. Em razões, invocou nulidades do processo e da sentença, pleiteou absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena, tudo conforme resumidamente exposto a seguir:
E1) Nulidade por deficiência da defesa.
Embora intervindo em todos os atos processuais, o anterior causídico limitou-se a arrolar uma única testemunha, de antecedentes e, na audiência, não formulou perguntas à testemunha e ao réu. O prejuízo é evidente em tal postura, carecendo de demonstração por se tratar de nulidade absoluta.
E2) Nulidade da sentença por ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal.
Nenhuma prova incriminadora foi produzida na instrução, sob o crivo do contraditório. A retratação do apelante foi sincera e espontânea, não podendo ser equiparada à confissão. Assim, a condenação assentou-se exclusivamente em prova documental, colhida antes da denúncia e, ademais, “emprestada” de outro processo no qual o apelante não figurou como parte.
E3) Absolvição.
O depoimento acoimado de falso não exerceu influência no julgamento da ação penal onde foi prestado, tanto que J. Silva acabou sendo condenado em primeira instância. A par disso, com a subsequente declaração de extinção de punibilidade de J. Silva em segunda instância, não há sentido na condenação de A. Maria por falso testemunho. Cabe reconhecer atipicidade de conduta.
E4) Isenção ou redução da pena.
O apelante retratou-se, declarando a verdade antes da sentença, de sorte que o falso testemunho deixou de ser punível. Assim não se entendendo, é caso de redução da pena, reconhecendo-se a circunstância atenuante da confissão.
Na condição de Promotor de Justiça que oficiaria na ação penal movida contra A. Maria, o candidato deve elaborar as contrarrazões de apelação, abordando fundamentadamente os quatro tópicos alegados nas razões. Dispensa-se somente o relatório.
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O Ministério Público ofereceu denúncia contra A., dando-o como incurso duas vezes no artigo 168, “caput”, c/c. o artigo 71, ambos do Código Penal, sob acusação de prática de apropriação indébita, em continuidade delitiva.
Em síntese, descreveu a denúncia que, nos dias 5 e 15 de agosto de 2.010, ele apropriou-se de bens e valores que estavam em sua posse e pertencentes a uma empresa de transportes, com o que obteve indevida vantagem econômica, estimada em R$20.000,00.
A denúncia foi recebida. O benefício da suspensão condicional do processo deixou de ser proposto ante a justificativa de ausência do requisito objetivo (pena mínima superior a um ano).
Na instrução, foi inquirido o representante legal da empresa vítima, que confirmou as apropriações e o prejuízo sofrido. Expediu-se carta precatória para inquirição da testemunha arrolada pela defesa, ficando as partes cientes da expedição. O réu, ao ser interrogado, admitiu as apropriações, alegando que pretendia reparar o prejuízo da empresa tão logo se livrasse de suas dificuldades financeiras.
Ao cabo da instrução, a defesa juntou aos autos documento subscrito pelo representante legal da empresa vítima, noticiando a reparação integral dos prejuízos decorrentes das apropriações e declarando não ter qualquer interesse no prosseguimento da ação penal.
Sobreveio sentença que, considerando idôneos e suficientes os elementos probatórios existentes nos autos, julgou procedente a ação penal, com a condenação de A. como incurso duas vezes no art. 168, “caput”, c/c. o art. 71, ambos do Código Penal. Penas estabilizadas no patamar mínimo, 1 ano e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa, regime inicial aberto, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e reconhecida a ineficácia da reparação do dano, quer para a absolvição, quer para a redução da reprimenda.
A decisão condenatória transitou em julgado para o Ministério Público. Todavia, o réu condenado apelou tempestivamente. Alegou nulidades do processo, formulou pedidos de absolvição e de redução da pena, tudo conforme resumidamente exposto a seguir:
1 - Nulidade : sem amparo legal a recusa do Ministério Público na formulação de proposta da suspensão condicional do processo. O requisito objetivo exigido para sua concessão deve ser aferido com base na pena mínima cominada ao delito em si, desconsiderando-se o acréscimo devido por conta da continuação. Portanto, é caso de anular-se o processo a partir do recebimento da denúncia, viabilizando-se o benefício ao apelante, certo que preenchidos os demais requisitos legais.
2 - Nulidade na instrução: expedida a carta precatória, a defesa não foi intimada da data da audiência realizada para inquirição de sua testemunha, fato que impossibilitou seu comparecimento junto ao juízo deprecado. Patenteada nulidade processual por cerceamento de defesa, sem necessidade de demonstração de prejuízo, mesmo tendo havido nomeação de defensor dativo para o ato.
3 - Absolvição : a reparação do dano antes da sentença fez desaparecer elemento essencial à configuração do crime, não mais se podendo cogitar de qualquer prejuízo patrimonial. Além disso, a vítima declarou não ter nenhum interesse na condenação do apelante. Assim, cabe absolver o apelante.
4 - Redução da pena : Sendo mantida a condenação, é caso de se reduzir a pena privativa de liberdade, reconhecendo-se a reparação de dano como arrependimento posterior ou como circunstância atenuante, ao lado da confissão. Com relação à sanção pecuniária, deve ser estabilizada em 11 dias-multa, não se justificando sua fixação em 20 dias-multa, eis que não se defronta com concurso material de delitos.
Como Promotor de Justiça que oficiaria nos autos, o candidato deve elaborar as contrarrazões da apelação, abordando fundamentadamente os quatro tópicos das razões, acima especificados. Dispensa-se somente o relatório.
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DORA, SOUZA e GOMIDE foram detidos em operação realizada pela Polícia Federal, na cidade de Corumbá/MS, em janeiro de 2012, desencadeada por informações obtidas em interceptação telefônica autorizada judicialmente.
Durante a operação policial, houve troca de tiros entre os policiais federais e os membros do grupo; um dos envolvidos foi morto e outros dois lograram fugir, não sendo capturados (embora identificados como ZÓIO e CABEÇA). SOUZA, apesar de ser conhecido na região por seu envolvimento com o tráfico, contava na data da operação policial com 17 anos de idade, motivo pelo qual se extraiu cópia integral do feito para encaminhamento à Vara da Infância e Juventude. GOMIDE (20 anos de idade) e DORA (39 anos de idade) confessaram o delito perante a Polícia Federal, no ato da prisão, desassistidos de Advogado, embora cientificados do seu direito ao silêncio. Com eles, foi apreendida a droga (175 quilos de cocaína e 350 pílulas de ecstasy escondidos em caixas de chocolate), R$ 12.000,00, em dinheiro, e uma camionete (sem documentação, roubada poucos dias antes em Porto Esperança/MS).
Verificou-se não ser hipótese de tráfico internacional de drogas (embora restasse demonstrado pelas conversas interceptadas tratar-se de grupo bem organizado, com estrutura e funções bem definidas para a atividade de traficância), motivo pelo qual, declinada a competência, o feito foi remetido para a Justiça estadual (comarca de Corumbá/MS). A polícia civil adotou diligências antes de relatar o feito, juntando o laudo definitivo de constatação de substância entorpecente e a degravação das conversas interceptadas.
O Ministério Público estadual, com base no Inquérito Policial, ofertou, no final de fevereiro de 2012, denúncia contra DORA e GOMIDE imputando-lhes a prática dos seguintes delitos:
A) Tráfico de entorpecentes (Art. 33, Lei 11.343/2006);
B) Associação para o tráfico de entorpecentes (Art. 35, Lei 11.343/2006);
C) Receptação (Art. 180, caput, CP - no que concerne ao veículo roubado por eles utilizado); tudo combinado com os arts. 29 e 69, do CP.
Após a resposta preliminar da defesa, a denúncia foi recebida.
Adveio aos autos o depoimento do adolescente prestado perante a Vara da Infância e Juventude e certidão de antecedentes criminais de DORA e GOMIDE (apenas na de DORA constava outra ação penal em andamento no Rio de Janeiro, por homicídio). Na instrução, ouviram-se os policiais federais que realizaram a operação, as testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os denunciados, na presença de seus Defensores. DORA, negando tal e qual GOMIDE o delito de tráfico e a associação para seu cometimento, contou que a camionete (novinha e ainda sem placas) foi adquirida pelo grupo de um sujeito (amigo de GOMIDE), de cujo nome não se lembrava, ao custo de R$ 2.000,00. GOMIDE disse não ter intermediado a compra da camionete.
Após a instrução foi concedido pelo juiz prazo para apresentação de memoriais das razões finais.
O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos apresentados na denúncia-crime e requerendo, ainda, no que concerne ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, a fixação da pena-base em seu termo médio e o aumento desta em um terço, tendo em vista a “considerável quantidade de drogas apreendida”.
A Defesa, após arguir — em preliminar — a nulidade do feito desde o início em face da atuação policial federal por ser o delito de competência da justiça estadual, pugnou (i) pela absolvição dos acusados de todas as imputações; (ii) quando não, fosse desclassificada a conduta de tráfico para uso de substância entorpecente; (iii) em caso de condenação, fosse aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, 8 4º, da Lei 11.343/2006, por serem os réus primários e detentores de bons antecedentes, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos estão conclusos para sentença.
Considerando as informações acima, sem inovar nem criar fatos, elabore a sentença aplicável ao caso.
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