Em 18.03.2013, com lastro em inquérito policial, JOSÉ, brasileiro, solteiro, natural do Rio Grande do Norte, Sargento da Polícia Militar de SC, lotado no 4º Batalhão de Polícia Militar de Florianópolis, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público da Comarca de Joinville porque, segundo narra a inicial penal, no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 23 horas, no interior da residência de PEDRO, situada na rua Progresso, bairro Floresta, em Joinville, manteve conjunção carnal consentida com MARIA, nascida em 10.09.2001.
PEDRO havia concordado em hospedar o amigo JOSÉ em sua residência. Logo após a relação sexual, PEDRO chegou em casa e surpreendeu JOSÉ e MARIA, iniciando-se então uma acalorada discussão.
Em dado momento, JOSÉ atirou um copo contra o rosto de PEDRO, causando vários cortes por toda a sua face.
Consta do inquérito policial, além de outros elementos cognitivos, auto de exame de corpo de delito em face de PEDRO, que atestou a existência de ofensa a sua integridade física, registrando, ainda, que a lesão corporal não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; que não houve perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho, assim como enfermidade incurável.
Consignou, quanto ao quesito relacionado à deformidade permanente, que a resposta exigiria avaliação complementar.
A seu tempo, o referido laudo pericial complementar, instruído com fotografias, foi juntado aos autos, atestando que PEDRO apresentava notável desfiguração da face, demonstrando prejuízo estético visível, pontuando, no entanto, ser passível de correção através de cirurgia reparadora.
Encerrada a instrução em 24.07.2013, durante a qual foram colhidas as declarações da vítima MARIA, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o acusado e juntados laudos médicos, restou apurado que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia e, ainda, que:
A - Em razão da relação sexual narrada na denúncia, MARIA foi contaminada por blenorragia (DST), transmitida no ato sexual praticado com JOSÉ, que sabia ser portador da enfermidade;
B - MARIA é estudante e vive com seus pais, mas consentiu com a relação sexual pela amizade que mantinha com JOSÉ, amigo da família;
C - JOSÉ informou que, há 3 (três) meses, também na residência de PEDRO, mediante ameaças de morte, havia constrangido APARECIDA, com 23 anos de idade, a com ele praticar sexo oral;
D – Foi juntado aos autos cópia do inquérito policial que apura o fato envolvendo APARECIDA;
E - Durante as suas declarações em juízo, MARIA apresentou ao Juiz uma carta subscrita por JOSÉ, na qual implora pelo seu perdão, pedindo ainda que não lhe prejudique.
Afirmou também que JOSÉ manteve contato com seus pais, prometendo-lhes recompensa em dinheiro caso conseguissem convencer a filha a não incriminá-lo;
F - No dia dos fatos narrados na denúncia, JOSÉ estava escalado para, sozinho, fazer o policiamento ostensivo na rua Bocaiúva, Florianópolis. No entanto, sem qualquer comunicação, deixou o local do serviço quatro horas antes do seu término, deslocando-se com seu carro particular até a residência de PEDRO, onde se encontrou com MARIA e, em seguida, manteve a relação sexual noticiada. Durante a sua ausência, no entanto, não houve nenhuma ocorrência policial no local onde deveria executar o policiamento;
G - No final de junho de 2013, PEDRO acabou por se submeter a uma cirurgia na Clínica NOVO VISUAL, em Florianópolis, a fim de corrigir o dano estético causado pela lesão sofrida. Logo após a realização do procedimento anestésico, realizado pelo próprio cirurgião plástico, PEDRO acabou falecendo em função de choque anafilático provocado por reação alérgica, de hipersensibilidade imediata e severa, ao medicamento injetado. Não foram exigidos exames laboratoriais prévios do paciente. O laudo necroscópico, comprovando a referida causa mortis, foi encaminhado pelo Instituto Geral de Perícias, sendo também juntado aos autos.
Neste contexto, uma vez encerrada a instrução, indique a(s) medida(s) a ser(em) adotada(s) pelo membro do Ministério Público que oficia na respectiva ação penal, apontando os dispositivos legais correspondentes (desnecessária a elaboração de peças processuais); e enfrente todas as situações noticiadas e, a cada resposta, apresente as razões de fato e de direito que lhe conferem suporte, apontando também os artigos da lei penal e processual penal aplicáveis.
No dia 15 outubro de 2010, à noite, na Rua do Casario n. 11, bairro da Coroa, na cidade de Piratuba/SC, JALTO GÁLIO agrediu fisicamente a vítima MILA BEOFI, sua companheira, pegando-a pelos cabelos, desferindo-lhe uns tabefes, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais. Ato contínuo, o agressor, armando-se de um facão, ameaçou a vítima MILA, dizendo que a mataria.
Diante dos fatos acima relatados, o agressor acabou preso e encaminhado à Delegacia, onde, após os procedimentos legais, foi posto em liberdade.
Ao retornar para casa, já na madrugada seguinte, o agressor JALTO passou novamente a discutir com a vítima MILA, culpando-a pela sua prisão, e, de inopino, pegou um tijolo e arremessou-o contra a vítima, mas, errando o alvo, atingiu a perna da vizinha VILINA ATIVA, causando-lhe, em consequência, as lesões corporais leves descritas no laudo pericial.
Preso e devidamente atuado o agressor, o instrumento policial foi remetido ao juízo, onde, após breve tramitação, sem oitiva do Ministério Público, foi concedida liberdade provisória a JALTO, mediante aplicação de medidas cautelares e de proteção, as quais descumpriu logo em seguida.
Analise o enunciado e responda fundamentadamente:
1 - Qual a responsabilidade penal de JALTO diante dos fatos praticados, inclusive o descumprimento das medidas de proteção?
2 - Aos fatos praticados pelo agressor aplica-se a Lei nº 9.099/95?
3 - Nas infrações penais públicas condicionadas, oferecida a representação, é possível a renúncia?
4 - Ao relaxar a prisão em flagrante, poderá o juiz aplicar alguma medida cautelar ou protetiva?
5 - No caso, a autoridade policial poderia conceder liberdade provisória, mediante fiança, ao autor de crime ou aplicar alguma medida protetiva de urgência ou medida cautelar?
Tendo como referência a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva referida na Primeira Parte do Caderno de Questões, o advogado do autuado Juvenal Juvêncio de Souza pediu sua revogação ou relaxamento, ao argumento de que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública não foi recepcionada pela Constituição da República, por não possuir natureza cautelar.
Exponha razões contrárias à alegação da defesa. O correto emprego de expressões como “meios e fins do processo”, “periculosidade”, “defesa social”, “exigências cautelares” será considerado para a avaliação do candidato.
(50 Linhas)
(20 Pontos)
Vistos, etc...
O representante do Ministério Público, em exercício nesta comarca de Belo Horizonte, ofereceu denúncia em face de JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, carpinteiro, natural de Capim Branco/MG, nascido em 23/01/1995, residente à Rua das Flores, n. 33, Bairro Ipanema, nesta capital e PEDRO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Matozinhos/MG, sem profissão definida, nascido em 30/02/1980, residente à Rua das Flores, n. 85, Bairro Ipanema, nesta capital, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (por três vezes). JOÃO DA SILVA também foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal e a PEDRO OLIVEIRA também foi imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 163 e 331, do mesmo diploma legal. Narra a peça a acusatória, em síntese, que:
“No dia 22 de janeiro de 2014, por volta das 23h, na Rua Diamantina, n. 53, bairro União, nesta comarca, os denunciados, agindo com unidade de desígnios, foram até o estabelecimento comercial denominado “Bar do Zé” e, ameaçando com uma arma de fogo as pessoas que ali se encontravam, anunciaram tratar-se de um assalto.
O denunciado JOÃO DA SILVA, empunhando um revólver, obrigou o proprietário do bar, José Carlos Gomes, a lhe entregar a quantia de R$ 80 (oitenta reais), em espécie, que se encontrava no caixa. Neste momento, José Carlos esboçou reação, tendo sido, então, atingido, no pé esquerdo, por um disparo de arma de fogo efetuado por JOÃO DA SILVA, o que lhe ocasionou a lesão corporal de natureza leve descrita no A.C.D. de fls. ____. Enquanto isso, PEDRO OLIVEIRA se encarregou de recolher os pertences dos clientes do estabelecimento, Maria Lúcia Ribeiro e Marcelo Lopes, que lhe entregaram, respectivamente, um relógio de pulso marca “Orient” e um aparelho de telefone celular marca “Nokia”.
Efetuadas as subtrações, os denunciados, então, empreenderam fuga, levando consigo os objetos subtraídos.
Acionada, a Polícia Militar, ciente das características físicas dos agentes, que lhes foram fornecidas pelas vítimas, após rastreamento, conseguiu encontrá-los, cerca de uma hora após a prática delitiva, abordando-os nas imediações do “Bar do Zé”. Foram apreendidos, em poder deles, o produto do crime, não tendo sido encontrada a arma de fogo utilizada na prática delitiva.
No momento da prisão, PEDRO OLIVEIRA, ao ser algemado pelo Cabo da Polícia Militar, Roberto Rodrigues, agrediu-o verbalmente, chamando-o de “cachorro do governo”, e cuspiu em sua direção.
Já no interior da viatura policial, enquanto era conduzido à delegacia, PEDRO OLIVEIRA desferiu vários chutes contra o veículo, quebrando seu vidro traseiro e amassando sua lataria.”
Auto de prisão em flagrante dos acusados às fls. ___.
Auto de apreensão da res furtiva (fls. ___), relacionando a quantia R$ 80 (oitenta reais) em espécie, um relógio marca “Orient”, avaliado em R$ 50 (cinquenta reais) e um aparelho celular marca, “Nokia”, avaliado em R$ 40 (quarenta reais).
Laudo de avaliação dos bens apreendidos (fls. ___).
Termo de restituição dos bens subtraídos, (fls. ___).
Laudo pericial das avarias causadas na viatura policial, demonstrando ter sido quebrado seu vidro traseiro, além de haver amassamento de sua lataria lateral esquerda (fls. ___).
Não foi apreendida a arma de fogo utilizada na prática delitiva.
A certidão de antecedentes criminais de JOÃO DA SILVA, acostada às fls. ___, registra anotação relativa à imposição de medida socioeducativa em virtude da prática de ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, com trânsito em julgado em 29/06/2010.
Por sua vez, a certidão de antecedentes criminais de PEDRO OLIVEIRA foi juntada às fls. ___, registrando uma condenação à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo majorado, com trânsito em julgado em 05/07/2010, além de uma condenação à pena de um ano e seis meses de reclusão, pela prática do delito de estelionato, com trânsito em julgado em 05/02/2010.
O Auto de Corpo de Delito da vítima José Carlos, foi acostado às fls.___, atestando ter ele sofrido lesão de natureza leve, decorrente do disparo de arma de fogo.
Conversão da prisão em flagrante em preventiva às fls.____, com fundamento na garantia da ordem pública, abalada em razão da reiteração criminosa dos denunciados.
A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2014 (fls. ___).
Foi indeferido o pedido de concessão de liberdade provisória aos denunciados, (fls. ___).
Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, às fls. ____, protestando pela absolvição, bem como arrolando testemunhas.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados os réus. A testemunha Lucilene da Silva, arrolada pela defesa do denunciado PEDRO OLIVEIRA, foi ouvida por Carta Precatória expedida para a comarca de Betim, tendo sido sua defesa regularmente intimada da respectiva expedição. Na ocasião da oitiva da mencionada testemunha, foi nomeado, no juízo deprecado, defensor “ad hoc” ao réu PEDRO OLIVEIRA.
A vítima José Carlos relatou, ao ser ouvida em juízo, que
“(...) confirma as declarações prestadas perante a autoridade policial; que reconhece os acusados aqui presentes como sendo os autores do crime, esclarecendo que JOÃO DA SILVA foi quem lhe abordou; que reconhece com certeza os denunciados, porque, no momento do crime, estavam com o rosto descoberto e pôde vê-los com clareza; que JOÃO DA SILVA permaneceu todo o tempo com a arma em punho; que identificou os acusados por fotografias no curso do inquérito policial, sendo que, nesta oportunidade, confirma, com segurança, tal reconhecimento; afirma que, no momento dos fatos, seu bar se encontrava com pouco movimento, havendo apenas um casal ocupando uma mesa nos fundos; que JOÃO ali chegou acompanhado do outro acusado aqui presente; que JOÃO usava uma blusa vermelha e um boné azul; que o acusado PEDRO se encarregou de recolher os pertences do aludido casal que se encontrava na mesa dos fundos, enquanto JOÃO lhe obrigou a esvaziar a caixa registradora, que continha a importância de R$ 80 (oitenta reais), em espécie; que, neste momento, JOÃO atirou contra ele, desnecessariamente, já que pretendia lhe entregar o dinheiro do caixa; que o disparo efetuado por JOÃO atingiu seu pé esquerdo; que, após o disparo, os dois agentes empreenderam fuga, tendo sido a Polícia Militar acionada por sua esposa, que se encontrava na cozinha do bar e foi alertada pelo estampido; que não percebeu se os acusados estavam sob o efeito de substância entorpecente; que, aparentemente, ambos estavam sóbrios. (...)” (fls. ___ ).
As demais vítimas, Marcelo Lopes e Maria Lúcia, clientes do bar, também foram ouvidas em juízo (fls.___), ocasião em que confirmaram a dinâmica dos fatos narrada por José Carlos. Ambos também ratificaram, naquela oportunidade, o reconhecimento fotográfico dos acusados, levado a efeito na fase policial, afirmando não terem dúvida de terem sido eles os autores da subtração.
Por sua vez o Policial Militar, Roberto Rodrigues (fls. ___) informou, ao ser ouvido em juízo:
“(...) que, ao chegar ao local do crime, deparou-se com o dono do estabelecimento comercial, que havia sido atingido por um disparo de arma de fogo no pé; que no local também estava a esposa do proprietário do bar, bem como Marcelo Lopes e Maria Lúcia, clientes do bar; que as vítimas descreveram as características dos autores da prática delitiva e relacionaram os objetos que haviam sido subtraídos; que, saindo no encalço dos agentes, sua guarnição policial, após cerca de uma hora de rastreamento, logrou encontrá-los em uma rua próxima ao bar, trazendo em seu poder os objetos subtraídos; que os acusados, ao avistarem a viatura, tentaram evadir-se; informa que o acusado PEDRO OLIVEIRA, ao ser imobilizado, agrediu-o verbalmente, chamando-o de “cachorro do governo”, tendo cuspido em sua direção; relata que o denunciado Pedro, quando já se encontrava no interior da viatura policial, passou a desferir chutes contra a sua lataria, quebrando seu vidro traseiro e causando amassamento em sua lataria; que os acusados foram apresentados à autoridade policial; informa que a arma do crime não foi localizada (...)”.
A testemunha ANA MARIA ANDRADE, que presenciou a prisão em flagrante, confirmou, às fls. ___, a versão apresentada pelo Policial Militar.
O acusado JOÃO DA SILVA, por ocasião de seu interrogatório, afirmou:
“(...) que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o interrogado afirma que no momento do crime estava “drogado”, pois tinha feito uso de “crack”; que é usuário de “crack” há cerca de um ano; que não tem o costume de andar armado; que saiu de casa armado no dia dos fatos com a intenção de conseguir dinheiro para comprar droga; que, após a subtração, ao empreender fuga, arremessou a arma do crime em um lote vago, situado na rua que fica atrás do “Bar do Zé”; que cometeu o crime na companhia de PEDRO OLIVEIRA, sendo que PEDRO o acompanhou “de livre espontânea vontade”, após terem consumido juntos substância entorpecente em sua residência; que combinaram que o produto do crime seria dividido entre eles; alega que atirou contra o dono do bar porque pensou que ele iria pegar uma arma embaixo do balcão; (...)” (fls. )
PEDRO OLIVEIRA, por sua vez, alegou, em seu interrogatório:
“(...) que confirma ter participado do assalto ao “Bar do Zé”, na data mencionada na denúncia; que foi forçado por JOÃO DA SILVA a participar da empreitada criminosa, tendo este o ameaçado com uma arma de fogo; que, no momento dos fatos, JOÃO DA SILVA foi quem ameaçou as vítimas com a aludida arma, enquanto o interrogando se encarregou de recolher os pertences dos clientes do bar; que concordou em participar da empreitada criminosa porque teme o corréu JOÃO DA SILVA, que é pessoa violenta; que iam dividir o produto do crime; que, no momento do assalto, JOÃO DA SILVA se assustou quando o dono do bar se moveu na direção do balcão; que, em razão disso, JOÃO deu um tiro na direção de JOSÉ CARLOS, atingindo-o no pé; que, cerca de uma hora após a prática delitiva, quando iriam dividir os bens subtraídos, foram surpreendidos por uma guarnição policial em uma rua deserta; que não se lembra de ter desacatado o policial encarregado de sua prisão e nem de ter causado dano à viatura policial; (...)” (fls.___).
As testemunhas arroladas pela defesa dos acusados limitaram-se a fornecer informações a respeito do bom comportamento dos denunciados.
A carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Lucilene na comarca de Betim foi juntada às fls. ___, devidamente cumprida.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados, nos exatos termos da exordial acusatória.
A defesa de JOÃO DA SILVA argumentou, em preliminar, não ter sido válido o reconhecimento levado a efeito pelas vítimas por ter sido efetivado por meio de fotografias no curso do inquérito policial, em ofensa ao disposto no artigo 226 do CPP. Apontou, ainda, ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de lesão corporal, uma vez que não houve representação da vítima José Carlos.
No mérito, afirmou que JOÃO DA SILVA se encontrava sob o efeito de substância entorpecente no momento da prática delitiva, não podendo compreender o caráter ilícito do fato e nem determinar-se de acordo com esse entendimento, impondo-se, assim, a exclusão de sua culpabilidade. Invocou, ainda, a aplicação do chamado princípio da insignificância, argumentando que a res furtiva possui pequeno valor, devendo ser reconhecida a atipicidade de sua conduta.
Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da modalidade tentada do delito de roubo, já que os acusados foram presos logo após a prática da subtração, não se configurando a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos.
Requereu, por último, que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, além da exclusão da majorante pertinente ao emprego de arma de fogo, já que o revólver supostamente utilizado na prática delitiva não foi apreendido.
A defesa de PEDRO OLIVEIRA, por sua vez, apontou, em sede preliminar, a nulidade do feito, argumentando ter ocorrido cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido intimada da data designada, no juízo deprecado, para a realização da audiência destinada à oitiva da testemunha Lucilene, por ela arrolada. Suscitou, também, a preliminar pertinente à nulidade do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas. Apontou, ainda, a ausência de condição de procedibilidade quanto ao delito de dano, em razão da inexistência de representação da vítima. No mérito, pleiteou a absolvição quanto aos delitos de roubo, sustentando que o acusado foi coagido a participar da prática delitiva pelo corréu JOÃO DA SILVA, que o ameaçou.
Defendeu, ainda, a mesma tese pertinente à incidência do princípio da insignificância, quanto aos delitos de roubo, circunstância que acarretaria a atipicidade da conduta a ele imputada e pleiteou, alternativamente, o reconhecimento da modalidade tentada do delito.
Por fim, requereu a absolvição quanto ao crime de desacato, ao argumento de que não agiu com dolo.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto, PROFIRA A SENTENÇA, devidamente embasada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência. ANALISE toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento.
Deve se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, crie fatos e dados novos.
Pablo se encontrava em uma festa com amigos, quando policiais militares se aproximaram e disseram que ele foi apontado como autor de roubo majorado ocorrido três horas antes, sendo vítima uma jovem que também estava na festa e acabara de reconhecê?lo.
Nada foi encontrado com Pablo que o ligasse àquele crime, apesar de a vítima insistir em apontá?lo como autor do roubo. Pablo foi levado para a delegacia e a autoridade policial lavrou o flagrante.
Comunicada a prisão ao juiz de plantão, este decidiu relaxá?la, para, em seguida, em razão da gravidade do fato, mormente a alegação da vítima de que o acusado estava armado quando da ação delituosa, de ofício decretou a prisão preventiva de Pablo.
Analise a decisão do juiz de piso.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
Discorra sobre os pressupostos de garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica, como fundamentos de representação do delegado de policia pela decretação de prisão preventiva.
No dia 04 de julho de 2011, às 16h15min, policiais faziam ronda pela cidade quando, à Rua das Antilhas, nº 15, Bairro Pernambuco, nesta Capital, abordaram João José da Silva e Aluízio da Costa, que estavam na posse de uma bicicleta, cor-de-rosa, marca Ceci.
Com efeito, minutos antes da abordagem, Maria da Silva ligou para o 190 e declarou que sua bicicleta, de características e marca idêntica à citada, havia sido furtada de sua residência por volta das 14h30min.
Inquiridos pelos policiais, os acusados confessaram que haviam subtraído a bicicleta para trocá-la por “pinga” no bar do Zé. Desta feita, foram conduzidos ao 1º DP e a autoridade policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante pela prática do delito de furto qualificado.
O respectivo Auto foi encaminhado ao Juízo que, de conseguinte, remeteu ao Ministério Público para que analisasse sobre eventual prisão preventiva. Atento aos novos ditames preconizados pela Lei 12.403/11, responda fundamentadamente qual a providência a ser adotada pelo Promotor de Justiça, considerando os seguintes dados:
1 - João José da Silva e Aluízio da Costa são primos, e ambos sobrinhos de Maria da Silva, eis que esta é irmã de Josefa da Silva e Valéria da Silva, respectivamente genitoras de João José e Aluízio;
2 - João José da Silva já foi condenado pelo cometimento de outro delito (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), sendo que em 14 de março de 1998 transitou em julgado a sentença condenatória, cuja pena de 02 (dois) anos de reclusão foi integralmente cumprida em 19 de abril de 2000;
3 - Aluízo Costa também foi preso, processado e condenado, em 24 de agosto de 2002, pela prática do delito descrito no art. 129, § 2º, III, do Código Penal. A pena aplicada, de 02 (dois) anos de reclusão, restou integralmente satisfeita em 09 de janeiro de 2004;
4 - A materialidade do ilícito resta evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (f. 02-04), Auto de Apreensão (f. 16), no depoimento da vítima e demais testemunhas;
5 - O periculum libertatis é fornecido pelo comportamento dos acusados, face a reiterada prática delituosa, bem como porque ao serem avistados por um vizinho subtraindo a bicicleta da residência de Maria, ameaçaram-no dizendo que se contasse a sua tia sobre o furto iria “sofrer as consequências”. (Extensão máxima: 20 linhas)
JOÃO DA SILVA e JOSÉ DOS SANTOS foram denunciados, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incursos, respectivamente, no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06; e no artigo 28 da mesma Lei.
Consta da denúncia (lastreada em inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante) que no dia 23 de setembro de 2010, por volta de 2 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, JOÃO DA SILVA, qualificado às fls., vendeu uma (0,5g) e trazia consigo nove porções (4,5g) de “cocaína” (benzoilmetilecgonina), bem como guardava outras setenta porções (35,0g) da mesma substância, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal ou regulamentar.
Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, JOSÉ DOS SANTOS, qualificado às fls., com 19 anos de idade, trazia consigo uma porção (0,5g) da mesma substância, para consumo pessoal, sem autorização legal ou regulamentar.
Narra a exordial que policiais civis receberam informação de que um indivíduo negociava drogas nas imediações de casas noturnas. Para lá rumaram em uma viatura descaracterizada.
Avistaram JOÃO parado na rua e passaram a observá-lo à distância. Viram JOSÉ sair de uma casa de espetáculos e dele — JOÃO — aproximar-se. Após breve diálogo, JOSÉ entregou-lhe alguma coisa e recebeu outra em troca. Quando este — JOSÉ — dobrou a esquina, abordaram-no e com ele encontraram uma porção de “cocaína”. Ele nada lhes disse e não confirmou ter adquirido o entorpecente de JOÃO. Um dos policiais aproximou-se dele e manifestou-lhe a intenção de adquirir “cocaína”. Ele informou que a porção custava R$ 10,00. Ao receber do policial aquela importância, JOÃO retirou do bolso uma porção daquela droga e entregou-a. Nesse momento, foi-lhe dada voz de prisão. Revistado, em seu bolso, foram encontrados oito invólucros daquela substância.
Empreendida diligência na pensão em que ele morava, ali foram localizadas e apreendidas as outras porções do entorpecente, escondidas sob o colchão de sua cama.
JOÃO foi autuado em flagrante e JOSÉ assinou compromisso de comparecer a Juízo quando solicitado.
Oferecida a denúncia em 30 de setembro de 2010, ela foi recebida em 4 de outubro seguinte. Dois dias depois, JOÃO fugiu do estabelecimento em que estava detido.
Foram encartados laudos de exames toxicológicos (que atestaram a presença de substância entorpecente nas porções apreendidas) e certidões cartorárias que dão conta de duas condenações de JOSÉ por furtos; a última delas por fato praticado em 2 de janeiro de 2011 e transitada em julgado em 25 de julho daquele ano, reconhecida sua reincidência.
Os acusados não foram localizados, razão pela qual foram citados por editais. Em 8 de outubro de 2012 foi suspenso o processo, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Presos pela prática de outros crimes em 22 de outubro último e citados pessoalmente no dia seguinte, apresentaram respostas.
JOSÉ postula:
a) reconhecimento da prescrição;
b) rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, já que a Lei de Entorpecentes, ao não prever pena privativa de liberdade para a espécie, descriminalizou-a.
JOÃO pleiteia:
a) rejeição da denúncia, porque a ação foi induzida pela Polícia, caracterizando-se hipótese de crime impossível;
b) falta de justa causa, porque ilícita a prova obtida, fruto de diligência policial em sua casa sem mandado judicial;
c) nulidade do despacho que recebeu a denúncia porque proferido com base apenas em laudos preliminares de constatação da natureza da droga.
Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP), ou a concessão de liberdade provisória, tendo em vista que, mesmo que venha a ser condenado, poderá ter sua pena convertida em restritivas de direito, nos termos da Resolução nº. 5 do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012.
Fundado no que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Penal, determinou o MM. Juiz vista dos autos ao Ministério Público.
Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
ARGOS (2.2.1977), HIMENEU (5.9.1980) e CRACIUS (11.3.1976), uniram esforços visando auferir lucro ilícito, dedicando-se, de janeiro 2008 a fevereiro de 2011, à exploração de máquinas eletrônicas de videoloterias, conhecidas por caça-níqueis, instaladas em vários estabelecimentos clandestinos do município de Palhoça. Em setembro de 2009, convenceram POLIDECTO (17.5.1994) a integrar o grupo. A exploração daquela atividade, que se expandiu
progressivamente para os municípios de São José, Florianópolis e Biguaçu, foi garantida pelo Delegado de Polícia MITRÍADES que, a partir do ano de 2010, através de uma recompensa mensal de R$3.000,00 (três mil reais), paga diretamente por POLIDECTO, repassava informações privilegiadas, obtidas em razão do cargo, a respeito de ações policiais a serem realizadas na região, inclusive por outras delegacias de polícia, além de assegurar a ausência de fiscalização nos locais de exploração.
Visando encobrir parte do valor obtido com a exploração das máquinas caça-níqueis, resolveram adquirir um prédio comercial no centro de Florianópolis, avaliado em cerca de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), transferindo-o, em 16.11.2010, diretamente para ELECTRA (8.12.1990), a quem, na semana anterior, havia sido relatada a origem daquela soma em dinheiro. ELECTRA
tomou assim a propriedade do bem, pelo qual nada pagou.
Em janeiro de 2011, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS decidiram também se dedicar à prática de crimes contra o patrimônio na região da grande Florianópolis. Já na companhia de ACRÍCIO (18.8.1964), amigo de ELECTRA, adquiriram de SODALÍCIO (7.7.1987) um veículo GM, modelo Vectra, placas MEC 1268.
Em seguida, mediante o pagamento de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), receberam de FILEMON (9.9.1987), Soldado do Exército, 12 (doze) pistolas PT100, Taurus, calibre .40, armas de fogo pertencentes ao 63º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro (Florianópolis). Referidas armas de fogo foram subtraídas por FILEMON, em dezembro de 2010, da reserva de
armamento, enquanto executava a função de chefe daquela unidade.
Necessitando de alguém com especial habilidade na condução do veículo, convenceram CREONTE (4.10.1991) a incorporar-se ao grupo, sendo sua responsabilidade conduzi-los ao destino, fazer a vigilância e dar-lhes fuga, pelo que seria recompensado com R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ao aceitar o convite, porém, CREONTE ressaltou a todos que, embora pudessem ingressar com as armas de fogo no local, não deveriam empregá-las.
Em 2.2.2011, cumprindo o ajustado, após substituir as placas originais do veículo por placas de outro automóvel, CREONTE, acompanhado por ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS, por volta das 20h, partiu em direção à residência situada na rua da Solidão, 20, em São José.
Enquanto CREONTE aguardava do lado de fora da residência, ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS, todos armados, invadiram a residência e anunciaram o assalto. Encontravam-se no local os proprietários MIDAS (3.3.1972) e PANDORA (12.3.1975), sua filha ARETUSA (8.5.1999), além de EPICURO (10.2.1944), vizinho do casal.
Na ocasião, ARGOS desferiu um golpe com a coronha da pistola contra a testa de MIDAS, tendo CRACIUS esbofeteado PANDORA. MIDAS, PANDORA e EPICURO foram amarrados, amordaçados e trancafiados no banheiro por cerca de 2 (duas) horas.
Por volta das 20h30min, no tempo em que ACRÍCIO, ARGOS e CRACIUS, ainda na sala, recolhiam os bens de valor da mansão, HIMENEU, no mesmo cômodo, agrediu violentamente ARETUSA, despindo-a e, em seguida, na presença dos demais, manteve com ela coito vagínico e, na sequência, sexo anal.
Ao contínuo, HIMENEU foi até o banheiro, puxou PANDORA pelos cabelos, arrastando-a pela sala até o mesmo ambiente. Naquele local, desferiu chutes e socos em PANDORA, mantendo-a sempre sob a mira do seu revólver, obrigando-a então à prática de sexo anal. Durante o ato sexual, visando apenas abafar os gritos de desespero de PANDORA, HIMENEU apanhou um travesseiro, colocando-o sobre seu rosto por cerca de sete segundos. Após saciar sua lascívia, uniu-se aos demais, que ainda recolhiam objetos de valor.
O grupo já se retirava do interior da residência, quando ARGOS resolveu retornar para, em seguida, trazer consigo EPICURO que, aos socos e pontapés, foi colocado no interior do veículo.
Mesmo diante dos protestos de CREONTE, que esbravejava contra os demais pela violência empregada, partiram em direção à agência do Banco do Brasil, situada no bairro Estreito, em Florianópolis. Sob a constante ameaça de disparo de arma de fogo, EPICURO foi compelido a entregar-lhes o cartão de débito, bem como revelar-lhes a senha. HIMENEU dirigiu-se então ao caixa do banco, sacando a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), da conta-corrente n. 54339. Partiram para a localidade de Sertão Pequeno, situado em Paulo Lopes, local onde EPICURO foi finalmente libertado.
No dia seguinte, 3.2.2011, no dia anterior ao seu 18o aniversário de SÊNECA, substituto de CREONTE, que abandonou o grupo, e já na companhia de MENELAU (8.6.1980), indicado por HIMENEU para auxiliar na empreitada, partiram até a residência situada na rua dos Universitários n. 31, em Biguaçu.
No caminho, porém, por volta das 21h, a pedido de CRACIUS, pararam em uma agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), situada no centro daquela cidade. Auxiliados pelos policiais militares REMERON e ALDOL, previamente contactados por CRACIUS, nela ingressaram e do seu interior subtraíram cerca de R$2.000,00 (dois mil reais). REMERON e ALDOL que, naquele momento, atuavam no serviço de policiamento ostensivo a pé,
postaram-se à frente daquele estabelecimento, garantindo o sucesso da subtração.
Com a saída dos agentes, os policiais receberam parte do valor subtraído, conforme combinado, e continuaram normalmente na execução do serviço policial.
Fortemente armados, seguiram para o destino e, por volta das 21h30min, ingressaram na residência alvo, a exceção de SÊNECA, que permaneceu no interior do veículo. Convencidos de que os moradores não se encontravam, passaram a selecionar os pertences de valor, acondicionando-os em um saco plástico. Em dado momento, ARGOS (de vida sexual promíscua) distanciou-se dos demais, dirigiu-se ao andar superior, percebendo então que XANTIPA (2.3.1981) ali repousava. Despertou-a com uma potente bofetada e, após amarrá-la e amordaçá-la, praticou com ela cópula vagínica, retornando em seguida ao andar térreo, onde se uniu aos demais, que ainda recolhiam objetos de valor.
Em determinado momento, MORFEU (5.6.1979), marido de XANTIPA, ingressou na residência pela porta dos fundos e, suspeitando que estranhos haviam invadido o local, apanhou o revólver marca taurus, calibre 38, de sua propriedade, que mantinha escondido num dos cômodos, e tentou surpreender o grupo. No entanto, MORFEU foi avistado por ACRÍCIO que, visando atingi-lo no peito, desferiu um tiro que, porém, acabou acertando CRACIUS, que caiu ao solo.
Ato contínuo, MORFEU retirou-se rapidamente do interior da residência, desferindo dois tiros para o alto, clamando por socorro, o que fez com que ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e MENELAU deixassem a residência e empreendessem imediata fuga no veículo conduzido por SÊNECA.
Às 22h, seguiram em direção à Itapema, onde permaneceram ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e MENELAU. Conforme ajustado durante a fuga, SÊNECA dirigiu-se então até a residência de seu primo ÉREBO (7.6.1989), situada em Tijucas.
Lá chegando por volta das 23h, após relatar ao primo que caminhava por uma rua da cidade de Tijucas, quando percebeu que uma certa residência estava com a porta aberta, nela ingressou e subtraiu vários objetos, foi autorizado pelo primo a colocá-los num rancho atrás da propriedade, local onde o automóvel também foi deixado, sendo coberto por uma lona plástica.
A Polícia Militar foi acionada imediatamente após a fuga. Através de informações fornecidas ao DISK DENÚNCIA por terceiro que não se identificou, os policiais militares PERSEU e TIRÉSIUS, que estavam de serviço, conseguiram capturar SÊNECA na localidade de Nova Descoberta, em Tijucas, por volta das 14h do dia seguinte. Conduziram-no até uma base operacional da Polícia Militar no município de Canelinha. Naquele local, tentaram obter de SÊNECA o paradeiro e a identificação dos comparsas. Para tanto, desferiram-lhe tapas, socos e pontapés. Diante da peremptória recusa, em dado momento, enquanto TIRÉSIUS imobilizava SÊNECA com uma chave de braço, PERSEU introduziu um objeto cilíndrico no seu ânus, exigindo que revelasse o local onde se encontravam os demais agentes.
No local dos fatos, também se encontrava o policial militar FARISEU, responsável pela guarda da unidade que, no entanto, decidiu não interferir na atuação dos companheiros.
Depois de cerca de 2 horas, SÊNECA foi conduzido até à Delegacia de Polícia de Tijucas. O Delegado de Polícia de Plantão, EPINÓCIO, deixou de lavrar o auto de prisão em flagrante, visto que mantinha com a mãe de SÊNECA um relacionamento extraconjugal, limitando-se a colher suas declarações e a dos policiais.
Cientificados dos fatos, sabendo que SÊNECA constantemente pernoitava na residência de seu primo, Policiais Civis realizaram diligências no local e, diante da atitude suspeita de ÉREBO, realizaram uma busca pessoal, localizando em seu poder um invólucro contendo “uma bucha de maconha”.
Em seguida, ao revistarem o rancho situado nos fundos da propriedade, encontraram os bens subtraídos e o veículo utilizado. Ainda no local, ao ser realizada uma busca no veículo conduzido por SÊNECA, no porta-malas, encontraram o corpo de HERGEU (11.9.1954), já sem vida.
Ocorre que, segundo apurado, assim que o grupo invadiu a residência de MORFEU e XANTIPA, SÊNECA foi admoestado por um transeunte, identificado por HERGEU, que resolveu questionar o porquê de haver estacionado o veículo sobre a calçada. Irritado, SÊNECA desferiu um soco no rosto de HERGEU, que perdeu o equilíbrio e caiu, batendo com a cabeça em uma pedra. Ao perceber que HERGEU não apresentava sinais vitais, SÊNECA tratou de escondê-lo no veículo.
Com as diligências que se seguiram à instauração do inquérito policial, foram então identificados todos os responsáveis, bem como reunidos diversos elementos de convicção em torno das infrações penais narradas.
Do vasto material cognitivo que integra o inquérito policial, destacam-se:
1 - Termo de apreensão de 98 (noventa e oito) máquinas caça-níqueis;
2 - Laudo pericial elaborado pelo Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, tendo por objeto as máquinas caça-níqueis apreendidas, em razão do qual se concluiu que todas as máquinas apreendidas possuíam micro-chaves seletoras, cujo acionamento promovia a reinicialização do programa, zerando a premiação acumulada. Através deste mecanismo fraudulento, as máquinas eram previamente programadas para limitar o ganho, com variações de acordo com a conveniência exclusiva dos exploradores da atividade, de modo que o ganho e a perda do apostador não dependia da sua habilidade, com o que um número indeterminado de pessoas foram lesadas.
3 - Registro imobiliário de 16.11.2010, relativo ao prédio comercial situado no centro de Florianópolis, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais),adquirido em nome de ELECTRA;
4 - Certificado de propriedade do veículo GM, Vectra, placas MEC-1268, em nome de ACRÍCIO;
5 - Certificado de propriedade de 12 (doze) pistolas PT100, Taurus, calibre .40, em nome do Exército Brasileiro;
6 - Certidão de nascimento de todas as vítimas e investigados, cujas datas foram indicadas;
7 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que MIDAS sofreu lesões corporais que resultaram em perigo de vida;
8 - Autos de exame de corpo de delito, certificando que ARETUSA sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
9 - Auto de exame de corpo de delito em XANTIPA, comprovando a existência de pequenos hematomas nos braços;
10 - Laudo de exame de conjunção carnal em ARETUSA, positivo para cópulas vagínica e anal;
11 - Laudos médicos comprovando que XANTIPA contraiu doença venérea (obs.: pelo que restou apurado, a doença foi transmitida durante o ato sexual relatado);
12 - Laudos médicos comprovando que PANDORA era portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, sofrendo de crises recorrentes de asma brônquica;
13 - Auto de exame cadavérico de PANDORA, atestando sua morte no dia 2.2.2011, por volta das 20h40min, por insuficiência respiratória aguda decorrente de crise asmática grave, agravada por obstrução mecânica das vias aéreas. Relata ainda a existência de lesões na região anal e múltiplos hematomas pelo corpo;
14 - Termo de apreensão de bens subtraídos da residência situada na rua da Solidão, 20, em São José;
15 - Termo de apreensão de bens subtraídos da residência situada na rua dos Universitários n. 31, em Biguaçu;
16 - Termo de apreensão do veículo GM, Vectra, placas MEC-1268;
17 - Termo de apreensão de todas as armas de fogo referidas;
18 - Laudo pericial comprovando que o projétil que atingiu CRACIUS partiu da pistola utilizada por ACRÍCIO;
19 - Auto de exame de corpo de delito, comprovando que SÊNECA sofreu lesões cutâneas na região anal, bem como múltiplos hematomas e equimoses em face, braços e pernas.
20 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que EPICURO sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
21 - Auto de exame cadavérico, atestando que HERGEU sofreu traumatismo crânio-encefálico, causa eficiente de sua morte, ocorrida no dia 3.2.2011, por volta das 21h40min, apresentando também hematoma na região orbitária esquerda;
22 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que CRACIUS sofreu lesões corporais que resultaram em debilidade permanente de sentido, provocadas por disparo de arma de fogo;
23 - Certidão de antecedentes de SÊNECA, indicando a prática de 30 (trinta) atos infracionais, expedida pelo Juízo da Infância e da Adolescência da Capital;
24 - Certidão de antecedentes criminais de ARGOS, HIMENEU e ACRÍCIO, atestando que respondem a três processos criminais na Comarca de Balneário Camboriú por crimes contra o patrimônio praticados em 2008;
25 - Certidão de antecedentes criminais de MENELAU e CRACIUS, comprovando condenação transitada em julgado em 2007, à pena privativa de liberdade, por crimes contra a pessoa;
26 - Certificado de registro do revólver marca taurus, calibre 38, em nome de MORFEU;
27 - Confissão de CRACIUS e POLIDECTO;
28 - Termo de apreensão de agenda pertencente a POLIDECTO, com anotações de pagamentos realizados a MITRÍADES;
29 - Laudo pericial que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida em poder de ÉREBO (cannabis sativa);
30 - Boletim de ocorrência e termos de declarações nos quais XANTIPA relata a prática da violência sexual;
31 - Além das vítimas, a respeito dos fatos narrados, prestaram esclarecimentos relevantes: SODALÍCIO, GÓRGONA, RAMSES, BALDER, AGNO, FAUNO, ALEGRA, DACTOS, ENCÉLADO, GAIA e RADAMANTO, XANTOS e ZAGREUS.
Considere ainda:
I - MENELAU e ACRÍCIO não foram advertidos do direito de permanecerem em silêncio por ocasião do seu interrogatório policial;
II - A conta n. 3232-A da agência n. 1234, do Banco do Brasil, do município de São José, pertencente à ARGOS, era utilizada para movimentação dos lucros obtidos com a exploração das máquinas caça-níqueis;
III - Os autos de exame de corpo de delito foram subscritos por apenas um único perito oficial;
IV - Em 6.3.2011, pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça, foi autorizada a busca e apreensão de objetos nas residências de CRACIUS e POLIDECTO, bem como das máquinas caça-níqueis instaladas nos municípios de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis;
V - Em 5.6.2011, pelo Juiz de Plantão da Comarca de Tijucas, foi decretada a prisão temporária de ARGOS, HIMENEU e ACRÍCIO. No entanto, em 24.9.2011, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu ordem de habeas corpus em favor dos aludidos agentes, reconhecendo a existência de constrangimento ilegal por se encontrarem presos por tempo superior ao prazo legal da prisão temporária.
Como titular da Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Comum competente, nesta data, Vossa Excelência recebeu autos de inquérito policial que, reunindo os procedimentos investigatórios instaurados, apurou os fatos noticiados.
Dentro do prazo legal, elabore a peça processual adequada, que deverá preencher todos seus requisitos, formulando ainda todos os requerimentos que a situação prefigurada na questão recomenda.
Observe que, mesmo em relação aos fatos que eventualmente não forem objeto da referida peça, em promoção apartada, deverão ser formulados todos os requerimentos correspondentes, com a indicação do seu fundamento legal.
Por meio de interceptação telefônica, autorizada judicialmente, das linhas de dois conhecidos traficantes, policiais souberam que, no dia 1º/08/2011, uma pessoa conhecida por “Bino” sairia de São Paulo conduzindo um veículo Passat, placas XXX-0001, com destino a Limeira, para negociar a compra de uma grande quantidade de substâncias entorpecentes.
Em Limeira, os policiais viram quando o Passat entrou na cidade e parou no estacionamento de um supermercado ao lado do Fiat de placas YYY-0002. Seus condutores desceram dos veículos e conversaram por algum tempo. Em seguida, aproximou-se o veículo Corsa, placas ZZZ-0003. Seu condutor se juntou aos condutores do Passat e do Fiat e os três conversaram por longo período. O condutor do Passat entregou um envelope ao condutor do Corsa. Depois, saíram, cada qual dirigindo seu veículo, separando-se.
No final da tarde, os policiais viram que o Passat parou na saída da cidade e pouco depois chegou o Fiat. Seu condutor fez um sinal para o condutor do Passat e ambos entraram juntos na rodovia, tomando o rumo da capital.
Três quilômetros à frente, o Passat e o Fiat pararam no acostamento. Nesse momento, os policiais se aproximaram. Ao perceberem a presença dos policiais, o condutor do Passat fugiu no sentido de São Paulo e o condutor do Fiat fez manobra pela contramão pegando a pista no sentido Limeira. Os policiais iniciaram perseguição ao Fiat e deram ciência dos fatos aos policiais rodoviários que estavam na estrada, sentido Capital.
Os condutores dos dois veículos foram presos em flagrante à distância de 4km um do outro, com fundamento no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, pois no veiculo Fiat foram apreendidos 100kg de cocaína. O condutor do veículo Passat, identificado como Francisco dos Santos, vulgo “Bino”, tentou resistir à prisão entrando em luta corporal com um dos policiais, e nada de irregular foi encontrado em seu poder.
O juiz competente foi imediatamente comunicado da prisão em flagrante realizada pela autoridade policial, que lhe remeteu cópia do auto lavrado contendo os depoimentos dos policiais, os interrogatórios dos presos, o auto de exibição e apreensão da droga encontrada no Fiat e o laudo provisório de constatação da natureza e da quantidade da droga.
Os policiais confirmaram o teor das conversas telefônicas interceptadas indicando a ida de “Bino” até Limeira para negociar a compra de substâncias entorpecentes, e os presos confirmaram que o condutor do Passat, Francisco dos Santos, era conhecido por “Bino”.
Em seguida, o defensor de Francisco dos Santos requereu o relaxamento de sua prisão em flagrante, que entende irregular, porque, quando preso, ele não estava no veículo onde a droga foi apreendida, mas sim em outro veículo, distante 4Km daquele.
O Promotor de Justiça da Comarca se manifestou contrariamente ao pedido da defesa e requereu a conversão da prisão em flagrante de Francisco dos Santos em prisão preventiva, nos termos da legislação vigente.
O juiz indeferiu o pedido da defesa porque considerou formalmente em ordem a prisão em flagrante de Francisco dos Santos.
Não vislumbrando a presença dos requisitos da prisão preventiva, o juiz indeferiu, também, o pedido do Ministério Público. Porém, concedeu liberdade provisória a Francisco dos Santos, sob o fundamento de que a manutenção de sua prisão implicaria em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois ele é primário e não ostenta antecedentes criminais. Aplicou-lhe, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP.
Como Promotor de Justiça da Comarca que não se conformou com a decisão judicial, promova a medida cabível visando sua reforma. Apresente a fundamentação legal e jurídica das teses defendidas, lembrando que o Promotor de Justiça tomou ciência da decisão em 31/08/2011. Está dispensada a apresentação de relatório.