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Em 22/03/97, sob o indiciamento de ter praticado um crime de roubo, um motorista de táxi, foi preso em flagrante, constando do respectivo auto, pela ordem, as declarações do condutor e de uma testemunha, o depoimento do indiciado e as afirmações da vítima. Três dias depois, essa prisão foi relaxada. Decorridos mais quinze dias, o Ministério Público o denunciou, com base na peça informativa. Foi citado validamente, por via de edital, a comparecer à audiência prevista para o seu interrogatório, à qual deixou de estar presente, sem motivo justificado, nem constituiu advogado. O juiz competente realizou, a partir de então, os demais atos do processo, sem suspendê-lo, tendo ouvido as últimas testemunhas de acusação em 11/12/2000. Somente a acusação ofereceu as alegações finais. Atualmente, os autos estão conclusos ao magistrado, que pretende proferir sentença em março do corrente ano. O réu continua em lugar incerto e não sabido.
No presente caso, o auto de prisão em flagrante está formalmente perfeito? O juiz poderia ter dado seguimento ao processo, sem suspendê-lo? Fundamente.
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