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Paulo, nascido em 01/01/1943, e seu filho Júlio, nascido em 10/08/1983, o primeiro aposentado e o último desempregado, foram denunciados pela prática do injusto de furto qualificado tentado (Art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, do Código Penal). O fato ocorreu em 10/10/2010. A denúncia foi recebida em 15/10/2010. Ao final da instrução criminal, a pretensão punitiva foi parcialmente acolhida, sendo Paulo condenado nos termos do pedido inicial à pena de oito meses de reclusão em regime aberto, enquanto Júlio foi absolvido por falta de prova. A sentença foi publicada em 06/01/2013. Apelaram o MP buscando a condenação de Júlio e o aumento da pena de Paulo e a defesa deste buscando a absolvição por falta de prova. O recurso de Paulo foi desprovido e o do MP foi parcialmente provido para condenar Júlio à pena de oito meses de reclusão em regime aberto, ficando mantida a pena de Paulo. A sessão de julgamento ocorreu em 17/10/2013, transitando em julgado para ambas as partes em 03/11/2013. A defesa técnica de Paulo e Júlio requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Com base no caso descrito, apresente a decisão a ser adotada. (A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
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AURELIUS CERVANTES é condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 219 (por duas vezes), c.c. artigo 71, e no artigo 308, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois teria raptado duas menores, ao incutir nelas a falsa promessa de que se tornariam modelos. Finalizada a instrução criminal, restou AURELIUS CERVANTES condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Posteriormente, em sede de recurso interposto por AURELIUS CERVANTES, o Tribunal de Justiça dá provimento parcial e reduz a pena para o patamar de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, absolvendo-o ainda da imputação prevista no artigo 308, do Código Penal, o que restou transitado em julgado. Em razão da superveniência da Lei 11.106?2005, que revogou os artigos 219 a 222 do Código Penal, a defesa de AURELIUS CERVANTES pleiteia, perante o juiz da execução penal (artigo 66, inciso I, da Lei n. 7.210?1984, e Súmula n. 611, do STF), o reconhecimento da ocorrência de abolitio criminis. Assiste razão ao pleito da defesa de AURELIUS CERVANTES? Fundamente sua resposta, com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial atual. (1,5 ponto)
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É aplicável o perdão judicial aos crimes de homicídio e lesão corporal praticados na direção de veículo automotor?
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A prescrição da pretensão punitiva, denominada virtual ou antecipada, não tem previsão legal e é rechaçada pela jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. A partir de análise das condições da ação penal, seria possível o Ministério Público fundamentar o arquivamento do inquérito policial, valendo-se de argumentos semelhantes aos utilizados para defender a prescrição virtual? Justifique. (0,5 Ponto). (Máximo de 15 linhas).
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Na qualidade de membro do Ministério Público designado para atuar em Promotoria de Justiça das Execuções Penais, considere os dados que se seguem e responda fundamentadamente às questões que serão formuladas. Oriente-se pelo calendário e excerto de legislação em anexo, limitando a resposta ao máximo de 3 (TRÊS) PÁGINAS: F.C.B., contando com 19 anos na data do fato, a teor de documento oficial de identidade, foi denunciado perante o Tribunal do Júri pela prática, em concurso formal, de crimes de homicídio doloso e lesões corporais dolosas porque, no dia 1o de janeiro de 2007, conduzindo veículo automotor com excesso de velocidade e, após ingerir bebida alcoólica, derivou o automóvel para a calçada, atingindo um casal de idosos, matando um deles e causando lesões graves no outro. A denúncia foi oferecida no dia 2 de abril de 2007, sendo recebida no dia seguinte. F.C.B. foi pronunciado, com decisão proferida em 5 de junho de 2007, publicada dois dias depois. Por ocasião do julgamento em Plenário, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação para as formas culposas dos delitos, sendo proferida, na mesma data (26 de junho de 2008), decisão condenatória que lhe impôs penas de 3 anos e 3 meses, para o homicídio culposo, e de 9 meses, para as lesões corporais culposas, ambos os delitos na forma da Lei no 9.503/97, registrando-se, por força do concurso formal, pena total de 3 anos, 9 meses e 15 dias. A sentença foi publicada no dia 30 de junho de 2008, sendo que ambas as partes recorreram, pleiteando o Ministério Público o aumento da pena, enquanto a defesa buscava a absolvição ou a redução da reprimenda. Foi acolhido o recurso da defesa apenas para fins de - em face da reincidência do condenado pela prática anterior de crime doloso, já anotada na decisão de 1o Grau — abrandar as reprimendas, totalizando 3 anos e 1 mês, para o homicídio culposo, e de 8 meses e 15 dias, para as lesões corporais culposas, registrando-se, por força do concurso formal, pena final de 3 anos, 7 meses e 5 dias. O julgamento deu-se em 20 de agosto de 2009, sendo o acórdão publicado em 25 de agosto de 2009. Foram opostos sucessivamente embargos de declaração (não acolhidos, em 17 de setembro de 2009, publicação em 21 de setembro de 2009) e embargos infringentes (não acolhidos, em 9 de novembro de 2009, publicação em 13 de novembro de 2009). Operou-se o trânsito em julgado para a acusação, no dia 1° de dezembro de 2009, e para o condenado, em 11 de janeiro de 2010. F.C.B. foi preso em 3 de fevereiro de 2011, fugindo no dia 8 de março de 2011, sendo recapturado em 27 de agosto de 2011, quando praticou novo delito doloso, pelo qual restou condenado definitivamente. O pedido da defesa, submetido à sua apreciação, foi protocolado na presente data. A - Ainda se pode cogitar em prescrição retroativa no ordenamento jurídico brasileiro? Caso afirmativo, em que hipóteses? Caracterizou-se essa espécie de prescrição no caso hipotético apresentado? B - Verificou-se hipótese de prescrição superveniente? O recurso do Ministério Público é impeditivo do princípio prescricional? O acórdão proferido em sede de apelação criminal interrompe o curso da prescrição? C - Caracterizou-se prescrição da pretensão executória da pena? Caso não houvesse o condenado sido recapturado em 27 de agosto de 2011, em que data escoar-se-ia o prazo prescricional para a execução da reprimenda? 15 Pontos.
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Abel, policial civil do estado do Ceará, lotado na delegacia de fraudes cibernéticas de Maranguape – CE, descobriu que um grupo local era responsável por ter espalhado, pela rede mundial de computadores, no verão de 2007, vírus para capturar informações bancárias inseridas pelos usuários dos computadores por ele infectados.

De acordo com o apurado na investigação, assim que fosse aberto, o programa malicioso capturava informações bancárias inseridas pelos usuários, que eram imediatamente remetidas a contas de correio eletrônico (emails) criadas por membros do grupo criminoso.

A principal função dessa organização era desempenhada por Braz (programador), que criava as páginas “clone” — imitações das páginas verdadeiras dos sítios dos bancos acessados pelos usuários na Internet —, as mensagens eletrônicas e os programas responsáveis pela captura de senhas.

A segunda posição hierárquica da organização era ocupada por Carlos (usuário), que explorava diretamente os programas maliciosos, emitindo diariamente milhares de mensagens pela Internet e coletando as mensagens recebidas com os dados das agências, contas e senhas que seriam fraudadas.

A terceira posição era ocupada por Diego (biscoiteiro), responsável pelo contato com os criminosos que adquiriam os dados dos cartões bancários, denominados “cartas” ou “biscoitos” pelos membros da organização, bem como pela arrecadação de boletos bancários forjados nas operações criminosas.

A organização também contava com os chamados “laranjas”, pessoas simples e ingênuas — inconscientes do seu envolvimento nos crimes — usadas pelos agentes, como Euler, vizinho de Diego.

Ao todo, o grupo efetuou cinco desvios de dinheiro de contas de clientes mantidas em uma agência do Banco do Estado do Ceará (BEC) em Fortaleza. Só no período de janeiro a março de 2007, os desvios, realizados a cada quinze dias, provocaram um prejuízo de R$ 500 mil à instituição bancária.

Tendo identificado os membros da organização, Abel os constrangeu, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de sua arma de uso profissional, a entregar-lhe parte do dinheiro obtido ilicitamente. Além disso, com o intuito de obter ganho maior, o policial passou a vender proteção a Braz, Carlos e Diego em troca de valores em dinheiro e os ameaçava, prometendo cumprir o seu dever funcional caso o acordo fosse descumprido.

Nesse passo, o juízo da 99ª Vara Criminal da capital do estado autorizou, a pedido da corregedoria-geral de polícia do estado, a realização de interceptações telefônicas para o esclarecimento de denúncias de corrupção contra policiais civis.

Em uma dessas interceptações, agentes da delegacia de Aracati – CE captaram uma conversa entre Abel e Braz, durante a qual ambos tratavam de um acerto no valor de R$ 200 mil. Foi, então, instaurado inquérito policial sigiloso, no âmbito dessa delegacia, para investigar o relacionamento entre Abel e Braz.

Restou apurado o envolvimento ilícito de Abel com os responsáveis pelas fraudes cibernéticas, tendo sido esclarecido, durante as investigações, que, após Abel ter passado a proteger a organização, ocorreram, durante sessenta dias — nos meses de abril e maio de 2007 —, mais cinco desvios de valores das contas de clientes do BEC, da mesma agência da capital cearense, no total de R$ 300 mil. Constatou-se, ainda, que a ação ocorria com o mesmo modus operandi.

A autoridade policial de Aracati – CE indiciou Abel, Braz, Carlos e Diego pelo envolvimento nos fatos delituosos apurados e representou, perante a justiça comum criminal de Fortaleza, pela prisão preventiva dos quatro.

A justiça acolheu o pedido, por decisão do juízo da 99ª Vara Criminal, que vislumbrou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Os mandados de prisão foram cumpridos em junho de 2007, e os indiciados, recolhidos à cadeia pública de Maranguape – CE.

No interrogatório policial, os agentes negaram a prática das condutas delituosas, tendo sido apurado, ainda, o seguinte:

1 - Abel, nascido em 01/01/1972, fora condenado definitivamente a dois anos de reclusão pela prática do delito de lesões corporais contra sua ex-esposa e não havia iniciado o cumprimento da pena; de acordo com o seu depoimento, apenas cumprira seu dever de ofício, retardando a prisão em flagrante dos demais indiciados a fim de que pudesse desvendar o envolvimento de mais pessoas no crime;

2 - Braz, nascido em 01/01/1987 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na Universidade Federal do Ceará (UFCE); segundo seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Carlos e Diego apenas “de vista”;

3 - Carlos, nascido em 01/01/1988 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na UFCE; consoante seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Braz e Diego apenas “de vista”;

4 - Diego, nascido em 01/01/1989 e oriundo de família com poucos recursos econômicos, cursava o segundo semestre de engenharia da computação na UFCE; de acordo com o seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Braz e Carlos apenas “de vista”.

Em procedimento de busca e apreensão autorizado judicialmente, foram apreendidos os computadores pessoais de Braz, Carlos e Diego, além de duas lanchas, três motos e três automóveis de luxo, que se encontravam em poder do grupo.

Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça comum estadual, em Fortaleza – CE.

Distribuídos os autos à 99ª Vara Criminal, abriu-se vista ao membro do Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel, Braz, Carlos e Diego pela prática dos seguintes delitos, previstos no Código Penal (CP), todos em concurso material (CP, art. 69): estelionato (dez vezes), conforme art. 171, caput e § 3º, do CP, e quadrilha (CP, art. 288). Abel foi denunciado, ainda, pelos delitos de concussão (CP, art. 316, caput) e constrangimento ilegal (CP, art. 146, § 1.º, in fine), tudo combinado com o disposto no art. 61, I, também do CP.

A denúncia foi recebida em 01/09/2007.

Em juízo, procedeu-se à oitiva dos policiais de Aracati – CE que haviam apurado os fatos — os quais detalharam a forma como desenvolveram seus trabalhos — e do gerente da agência do BEC de Fortaleza – CE, que confirmou desvios fraudulentos da ordem de R$ 800 mil de contas de alguns clientes, reembolsados pela instituição bancária.

Euler, vizinho de Diego, também ouvido, esclareceu que fora procurado, no final do ano de 2006, por Diego, que lhe pedira para abrir uma conta-corrente na Caixa Econômica Federal (CAIXA) para que devedores de Diego que só possuíam contas nessa instituição financeira efetuassem os pagamentos através de boletos bancários; que Diego ficara com o cartão e a senha da referida conta-corrente; que, em virtude de longa amizade, não questionara Diego sobre o motivo de a conta não ter sido aberta em seu próprio nome; que nunca recebera correspondência da CAIXA.

A autoridade judicial determinou a transcrição das conversas interceptadas pelas autoridades policiais; peritos não oficiais produziram o laudo, que foi juntado aos autos. A pedido do MP, a justiça autorizou a quebra do sigilo dos dados telemáticos dos réus, não tendo sido, contudo, determinada a realização de perícia nesses dados. Agentes de polícia encontraram, em poder dos réus, vários dados bancários de diversas pessoas, comprovantes de pagamentos e programas para a disseminação de vírus de computador.

A pedido da defesa, realizou-se exame médico para avaliar a sanidade mental dos acusados, tendo os peritos que realizaram o exame concluído que Braz, Carlos e Diego, em virtude de perturbação mental, não eram, ao tempo do cometimento das fraudes pela Internet, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos delituosos.

Juntaram-se, ainda, aos autos cópias de fotografias de Braz, Carlos e Diego usufruindo dos bens apreendidos (lanchas, motos e automóveis de luxo), todas extraídas diretamente pelo MP, sem autorização judicial, dos perfis dos réus em sítio de relacionamento de livre acesso pela Internet.

Durante o interrogatório judicial, no momento processual adequado, Abel manteve a versão que apresentara à época do inquérito policial. Braz, Carlos e Diego, no entanto, confessaram a participação nos fatos narrados na inicial acusatória e foram uníssonos ao afirmar que eram colegas na UFCE e que sofriam graves restrições sociais em razão de sua origem humilde; alegaram que eram constantemente discriminados pelos demais colegas de curso, que os impediam de participar de eventos sociais da classe, como festas e viagens; argumentaram que, no meio acadêmico, o símbolo de sucesso estava relacionado ao poderio econômico, razão pela qual, de comum acordo e de forma organizada, resolveram levantar fundos de forma ilícita, para conseguir a tão sonhada inserção social; alegaram, ainda, que Abel descobrira as ações da organização e, mediante grave ameaça, passara a exigir dos seus integrantes parte das quantias desviadas; afirmaram que Abel sempre mostrava sua arma para intimidá-los e que, ao todo, realizaram dez desvios de valores pela Internet; disseram, por fim, que, dado o alto valor da quantia exigida por Abel, nenhum dinheiro fora entregue a ele.

A defesa solicitou a oitiva de Fábio, um dos professores dos citados universitários, que confirmou tanto a discriminação sofrida pelo grupo quanto o fato de os demais alunos terem permitido a sua aproximação após o grupo passar a ostentar poderio econômico.

Tomadas as providências processuais adequadas, abriu-se vista às partes para a apresentação de alegações finais.

O MP reforçou as acusações inicialmente apresentadas e pugnou pela condenação dos réus nos moldes da denúncia.

A defesa dos réus, patrocinada pela defensoria pública, alegou, preliminarmente, com base na Constituição Federal (CF), incompetência da justiça comum estadual, sob o fundamento de que, havendo interesse da CAIXA no feito (CF, art. 109, IV), a competência seria da justiça federal; afirmou, com base no art. 69, I, do CPP, que a competência para o julgamento seria do juízo da comarca de Maranguape – CE, lugar onde ocorrera a infração (teoria da atividade); alegou nulidade decorrente da ausência de realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158), consistente em perícia nos computadores apreendidos, nulidade da prova pericial relativa à transcrição das conversas telefônicas, por ausência de autorização judicial expressa e pelo fato de o laudo ter sido produzido por peritos não oficiais, e nulidade das provas produzidas no âmbito do inquérito policial, por terem sido determinadas por autoridade de delegacia de outra circunscrição (Aracati – CE); pediu, ainda, a desconsideração das provas referentes às fotografias colhidas dos perfis dos réus no sítio de relacionamento da Internet, alegando que sua utilização representava indevida quebra do sigilo das comunicações dos acusados, visto que as fotos haviam sido coletadas sem autorização judicial.

No mérito, requereu a absolvição dos acusados, o reconhecimento de prescrição, a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, do princípio da consunção, do concurso formal, da continuidade delitiva e de causas de diminuição de pena, e, na hipótese de condenação, o reconhecimento de mera tentativa em favor de Abel, sob o argumento de ele não ter aferido nenhuma vantagem econômica.

Os autos foram conclusos para sentença em dezembro de 2011, no mesmo mês em que Abel terminou de cumprir a pena a que havia sido condenado pela prática do crime de lesões corporais.

Com base na situação hipotética apresentada e na qualidade de juiz de direito substituto da 99ª Vara Criminal de Fortaleza – CE, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência.

Analise toda a matéria de direito material e processual pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.

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Após citado o acusado por edital, o juiz suspendeu o processo e o curso da prescrição. A defesa requereu fosse afastada a suspensão do lapso prescricional ao argumento de que o art. 396, do CPP, em seu parágrafo único, teria revogado tacitamente o art. 366. Assiste-lhe razão?
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Crime de lesão corporal simples ocorrido em 20.01.2008. A denúncia foi recebida em 16.01.2012, sendo determinada a citação do acusado para responder à acusação no prazo legal. Na resposta a defesa alegou uma excludente de ilicitude. Em 15.02.2012, o juiz, não acatando esta tese defensiva, designou audiência de instrução e julgamento. A defesa atravessou petição requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que deve ocorrer um novo recebimento da peça exordial. Assiste-lhe razão?
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João foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 299 caput e parágrafo único do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida em 30/10/2000 e o processo teve seu curso normal. A sentença penal, publicada em 29/07/2005, condenou o réu à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semi-aberto, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Irresignada, somente a defesa interpôs apelação. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, ao argumento de que não haveria que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição, haja vista o fato de que o réu era reincidente, circunstância devidamente comprovada mediante certidão cartorária juntada aos autos. Nesse sentido, considerando apenas os dados narrados no enunciado, responda aos itens a seguir. A - Está extinta a punibilidade do réu pela prescrição? Em caso positivo, indique a espécie; em caso negativo, indique o motivo. (Valor: 0,75) B - O disposto no art. 110 caput do CP é aplicável ao caso narrado? (Valor: 0,50) (1,25 Ponto)
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Roberto foi denunciado em 26/01/05 por furto qualificado ocorrido em 19/12/04. Contava ele, a época do fato, com 20 anos idade. A denúncia foi recebida em 13/02/05. Em 20/06/06, esgotadas as diligencias para sua localização, por não ter sido o acusado encontrado. Foi ele citado por edital, sendo que o curso do prazo prescricional foi suspenso em audiência no dia 13/07/06. Em 09/08/06, foi certificada nos autos sua prisão em flagrante por outro fato (receptação). No mesmo dia, após a citação pessoal do acusado no feito criminal, relativo ao furto, foi deferida sua liberdade provisória no flagrante sendo novamente impulsionado o curso da ação penal e retomada a contagem do prazo prescricional. Em 10/06/07, Roberto foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão no regime semiaberto pelo furto qualificado, pois foi considerado reincidente especifico, o que, inclusive, fundamentou a decisão do juiz de não substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Intimadas as partes, não houve recurso. A decisão transitou em julgado no dia 11/07/07. Em 11/08/07, Roberto foi preso para iniciar o cumprimento da pena. Computadas as remições e vencida metade da sanção, obteve o livramento condicional em 15/08/08. Por não se apresentar em juízo, uma das condições para o livramento condicional, e após varias tentativas de localização do egresso, foi revogado o livramento condicional. Passados exatos 17 meses da expedição do mandado de prisão, Roberto foi capturado. Somente após sua captura, Roberto requereu assistência da Defensoria Pública, pois ate então contava com advogado para sua defesa. Considere, para a resposta, que o CP, ates do advento da Lei nº 12.234/10, de 05/05/10, previa prazo prescricional de 2 anos para penas inferiores a 1 ano. Responda, com base no enunciado: a) que espécie (s) de prescrição pode(m) ser suscitada(s); b) elabora o (s) calculo(s) respectivo(s), identificando os marcos iniciais e finais da contagem da prescrição, com indicação das datas de eventuais suspensões ou interrupções dos prazos; c) qual a influencia da idade do agente a época do fato e da reincidência para a(s) espécie(s) de prescrição detectada(s)
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