Questões

Modo noturno
Filtrar Questões

127 questões encontradas

Encontramos mais 20 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?
O Ministério Público denunciou João da Silva, devidamente qualificado nos autos, nascido em 17/9/1979, como incurso nas sanções descritas nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, e 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006. Constou na denúncia (1º fato) que João da Silva, entre o dia 01 de janeiro e o dia 9 de junho de 2016, na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, para satisfazer sua lascívia, praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula de Jesus, filha de Maria de Jesus, então sua companheira. Ana Paula nasceu em 20/5/2004 e era, portanto, menor de 14 anos de idade na data dos fatos. Também constou na denúncia (2º fato) que João da Silva, no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, também na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, prevalecendo-se das relações familiares, ameaçara sua ex-companheira, Maria de Jesus, de lhe causar mal injusto e grave. Na peça inicial acusatória constaram, ainda, as seguintes informações: João da Silva e Maria de Jesus, após três meses de namoro, passaram a viver em união estável e a residirem no endereço mencionado, no mês de agosto de 2015. No mesmo domicílio também vivia a vítima, Ana Paula de Jesus. Durante a coabitação, de segunda-feira a sexta-feira, Maria saía para trabalhar às 5 h da manhã e retornava após as 21 h. João trabalhava como marceneiro na casa da família e, em razão disso, havia assumido a tarefa de levar e buscar Ana Paula na escola no período da manhã. No período da tarde, João permanecia no domicílio na companhia da adolescente. João da Silva aproveitava-se da ausência de Maria para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula. João pegava a mão de Ana Paula e a colocava na genitália dele, por baixo da roupa, em contato direto com a pele. Não satisfeito, ele ainda tirava a roupa de sua enteada, deixando-a somente com as roupas íntimas, e beijava a boca dela. Os abusos somente cessaram quando Ana Paula revelou os fatos para sua professora, Gabriela do Nascimento, no dia 10 de junho de 2016. Maria soube que sua filha fora vítima de crime sexual no mesmo dia. Ao sair da delegacia, ainda no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, Maria retornou para a casa na companhia de Marcelo Araújo da Costa, conselheiro tutelar. Ao chegar à residência, Maria disse para João que sabia dos abusos e que ele teria que sair de casa. Irritado, João disse que as coisas não ficariam assim e que mandaria seu irmão matar Maria. Por fim, o Ministério Público formulou pedido de indenização no valor de R$ 5 mil em favor de cada uma das vítimas. Foram concedidas medidas protetivas de urgência, em 11 de junho de 2016, no sentido de proibir João de se aproximar das vítimas Ana Paula e Maria (a distância mínima a ser mantida de ambas era de 200 m) e de manter com elas qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, até o trânsito em julgado da sentença. A denúncia foi instruída com os inquéritos policiais que apuraram os delitos de estupro de vulnerável e ameaça. Na delegacia de polícia, foram tomados os depoimentos das vítimas e das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. A autoridade policial apurou que João era marceneiro e tinha renda mensal média de R$ 3 mil. O laudo de exame de corpo de delito também foi juntado aos autos. Não foram encontrados vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal na vítima Ana Paula. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2016. A folha de antecedentes penais foi juntada aos autos. Também foram juntadas duas certidões criminais. Na primeira delas, constava que o réu fora condenado definitivamente pelo delito de furto (art. 155 do Código Penal) em 15 de junho de 2012. A punibilidade fora extinta pelo cumprimento integral da pena, em 20 de maio de 2014. Na segunda certidão, constava condenação pelo delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), transitada em julgado em 15 de dezembro de 2013. A punibilidade somente fora extinta em 10 de julho de 2016, pelo cumprimento integral da pena. Consta também nos autos certidão do oficial de justiça informando que João fora procurado para citação por três vezes, em horários diversos, no endereço constante nos autos: na primeira vez, o oficial de justiça foi recebido pela mãe de João, que informou que ele havia saído para comprar cigarros, sem previsão de retorno; da segunda vez, não tendo encontrado João e desconfiado que o réu evitava ser citado, o oficial de justiça informou que retornaria no dia útil seguinte para nova tentativa de citação, tendo a mãe de João se comprometido a informar-lhe do acordado; da terceira vez, o oficial chegou ao endereço de João no dia e horário combinados e novamente foi recebido pela genitora de João, que informou que ele, embora ciente da necessidade da citação, não estava em casa. Em razão disso, João fora citado por hora certa. Entregou-se a contrafé para a genitora de João, a qual assinou o mandado. Foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço do réu, dando-lhe ciência da citação por hora certa no mesmo dia em que o mandado de citação fora juntado aos autos. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, a qual se limitou a arrolar as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não havendo questões a serem sanadas ou motivo para a absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas em juízo as vítimas Ana Paula e Maria de Jesus, além das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. Ana Paula foi ouvida com a ajuda de psicólogos. Na oitiva, contou que passara a morar com o réu no ano de 2015, mas que não se recordava o mês. Disse que, no início de 2016, João passara a molestá-la sempre que ela retornava da escola, quando ficava sozinha com o réu. Afirmou que João colocava a mão dela na genitália dele em contato direto com a pele e manipulava seu órgão genital. Também contou que João a deixava apenas de calcinha e a beijava na boca. Os fatos aconteciam, segundo Ana Paula, quase que diariamente e perduraram por seis meses. Por fim, disse que os abusos cessaram apenas quando revelados os fatos para sua professora Gabriela. Confirmou que sua mãe, tendo tomado ciência dos fatos, expulsara João de sua casa. Nada disse sobre a ameaça sofrida por Maria. Ao final da audiência, foi decretada a revelia do réu, que, embora intimado, não havia comparecido nem justificado a ausência à audiência. Em razão de a testemunha Gabriela ter-se mudado para a comarca de São Paulo – SP, foi expedida carta precatória para sua oitiva. As partes foram intimadas da expedição da carta precatória, mas não da data da audiência designada pelo juízo deprecado. Gabriela disse ao juízo deprecado que havia notado mudança no comportamento de Ana Paula no início do ano de 2016. Afirmou que a criança passara a apresentar problemas psicológicos: ficava retraída, comunicava-se pouco e havia tido significativa redução no aproveitamento escolar. Contou que a adolescente passara a ser acompanhada por uma psicóloga da rede pública de saúde. Confirmou que, no mês de junho de 2016, fora procurada por Ana Paula, ocasião em que a menina contara-lhe que havia sido vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto. Garantiu que a adolescente não lhe dera maiores detalhes da agressão. Por fim, disse que, tendo tomado ciência dos fatos, comunicara-os imediatamente ao diretor da escola, o qual, por sua vez, acionara o conselho tutelar. A testemunha Marcelo Araújo da Costa afirmou em juízo ser conselheiro tutelar e ter acompanhado a vítima até a delegacia de polícia. Afirmou que recebera uma ligação do diretor da escola noticiando que uma aluna poderia ter sido vítima de abuso sexual. Contou que fora até lá e conversara com a adolescente, embora nada tivessem falado sobre a violência, para evitar a revitimização; que levara Ana Paula para a delegacia e, de lá, ligara para Maria de Jesus, pedindo que ela fosse encontrá-los; que a adolescente fora entrevistada por uma policial civil; que estava presente quando Ana Paula confirmara que João pegava a mão dela e colocava na genitália dele; que ouvira a adolescente dizer que ele a beijava na boca; que, tendo Maria de Jesus chegado à delegacia, ele lhe informara que havia tomado conhecimento de que Ana Paula sofrera abusos sexuais do padrasto. Marcelo disse, ainda, que Maria ficara com muito medo de João e pedira-lhe que a acompanhasse até a casa da família para expulsar João de lá; que, na casa, Maria disse ao réu que sabia que ele havia abusado de Ana Paula e o mandara sair da moradia; que João dissera que isso não iria ficar assim e que mandaria seu irmão matar Maria; que, ao final, porém, João saíra de casa. Por fim, ouviu-se Maria de Jesus em juízo. Na oportunidade, ela disse que conhecera o réu na igreja, no ano de 2015, que passaram a viver como marido e mulher no final de 2015, momento em que passaram a residir na mesma casa, com Ana Paula; que saía para trabalhar por volta das 5 h da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, e só retornava após as 21 h; que João trabalhava como marceneiro em casa e, por isso, levava e buscava Ana Paula na escola; que João também tomava conta da adolescente no período da tarde. Afirmou que, no meio do ano de 2016, fora chamada à delegacia de polícia para tratar de um abuso sofrido por sua filha; que ficara muito nervosa quando fora informada de que João teria abusado de sua filha; que pedira ajuda ao conselheiro tutelar Marcelo para retornar a sua casa; que, confrontado, João negara que tivesse abusado da enteada e dissera que mandaria o irmão dele para matá-la (Maria); que sentira muito medo e, por isso, retornara para a delegacia para registrar ocorrência pelo delito de ameaça de que fora vítima. Maria informou que encontrara o réu casualmente havia alguns meses e que voltaram a namorar; que João, no entanto, nunca mais se aproximara ou mantivera contato com Ana Paula. Concluiu afirmando que, melhor refletindo, não acreditava que João tivesse realmente abusado de sua filha, uma vez que ele nunca dera demonstrações de interesse sexual na menina e que o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) resultara negativo. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva. A defesa, também em alegações finais, requereu, em preliminar, de forma sucessiva: a) a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, uma vez que a acusação descrevera os fatos referentes ao delito de estupro de vulnerável de maneira genérica; b) a nulidade do processo desde a citação, uma vez que, no processo penal, não é admissível a citação por hora certa; c) a nulidade da oitiva da testemunha Gabriela, uma vez que as partes não foram intimadas da data da audiência no juízo deprecado. Como matéria prejudicial ao mérito, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição virtual em relação ao delito de ameaça. No mérito, em relação ao delito de estupro de vulnerável, requereu: a) a absolvição por falta de provas, uma vez que a palavra da vítima acabou isolada nos autos, já que não fora confirmada pelo laudo produzido pelos peritos do IML ou pelas testemunhas ouvidas em juízo; b) a absolvição, porque a presunção de violência nos delitos de estupro de vulnerável é relativa, não tendo a acusação demonstrado o dissenso da vítima; c) quanto ao delito de ameaça, requereu a absolvição diante da atipicidade material da conduta, uma vez que teria ficado demonstrado que João agira de maneira irrefletida quando fora injustamente apontado como autor de crime sexual. Por fim, sustentou a defesa que não seria cabível indenização por danos morais em sentença penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e que, além disso, não houve instrução processual para demonstrar a ocorrência de danos psíquicos às vítimas. O réu respondeu ao processo em liberdade. É o relatório. DECIDO. Adotando o texto apresentado como relatório da sentença e considerando que os autos vieram conclusos para sentença na data de hoje, redija, na qualidade de juiz de direito substituto, a sentença criminal, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Considere a situação hipotética a seguir. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de João, perante a 20ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, imputando-lhe a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (Art. 155, caput e § 4º, I, do Código Penal). A denúncia atribuiu ao denunciado a conduta de subtrair coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo. Narrou a denúncia que João teria arrombado a porta de um veículo automotor que se encontrava estacionado numa rua, por volta das 22:40 horas, subtraindo do interior do veículo uma mochila que continha um notebook e alguns documentos. Conforme o inquérito policial que instruiu a denúncia, policiais militares em patrulhamento ostensivo, por volta das 23:00 horas, abordaram o denunciado andando pela rua portando uma mochila. Durante a busca pessoal, os policiais encontraram na mochila que o denunciado trazia consigo um notebook e diversos documentos de outra pessoa. Diante da condição humilde do denunciado e da ausência de qualquer justificativa convincente dada por ele para a detenção da mochila, os policiais deram voz de prisão em flagrante delito e o conduziram para a unidade policial mais próxima. Lá chegando, foram informados de um furto que teria ocorrido em um veículo que se encontrava estacionado na rua, cerca de dois quilômetros distante do local em que o denunciado foi abordado. A autoridade policial para a qual o denunciado foi apresentado ratificou a voz de prisão em flagrante, promoveu a lavratura do auto de prisão e realizou as devidas comunicações, cumprindo todas as formalidades legais e constitucionais. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi ratificada e, apesar da condição de reincidente específico de João, mediante requerimento da Defensoria Pública, foi substituída a prisão por medidas cautelares diversas da prisão. No auto de prisão em flagrante delito, foram ouvidas, além da vítima, dois policiais militares que compunham a guarnição que deteve João e um terceiro policial na condição de condutor. No interrogatório policial e na audiência de custódia, João permaneceu em silêncio. A vítima disponibilizou o veículo para perícia, eis que apresentava dano na porta do motorista decorrente de arrombamento. A autoridade policial, alegando que não dispunha de perito para proceder ao exame, deixou de realizá-lo. Recebida a denúncia, o denunciado foi citado pessoalmente, oportunidade na qual se declarou sem recursos para custear sua defesa técnica. Encaminhados os autos para o órgão de execução da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais com atribuição perante a 20ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG foi apresentada resposta à acusação, instruída com rol de testemunhas. O juiz, apontando não ser o caso de absolvição sumária, confirmou o recebimento da denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento. Considerando que a vítima residia em outra comarca, o juiz determinou a expedição de carta precatória para ela ser ouvida. O Ministério Público e a Defensoria Pública foram intimados pessoalmente, mediante carga dos autos, da referida decisão. A carta precatória foi confeccionada e expedida, sendo as partes também intimadas da expedição. Perante o juízo deprecado, ainda que constasse da carta precatória que a defesa técnica era promovida pela Defensoria Pública, o defensor público local não foi intimado pessoalmente da audiência. Ausente a Defensoria Pública na audiência realizada pelo juízo deprecado, argumentando que ocorreu intimação da expedição da carta precatória da defesa técnica perante o juízo deprecante, o juiz nomeou advogado dativo para acompanhar o ato. Ouvida a vítima, a qual confirmou que seu veículo foi arrombado quando se encontrava estacionado na rua, sendo subtraído do interior uma mochila que continha um notebook e documentos diversos de seu trabalho, a carta precatória foi devolvida. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, representadas pelos policiais que participaram do fato, tanto o condutor quanto as duas testemunhas do auto de prisão em flagrante delito. Todos confirmaram os depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante delito, salientando que não se recordavam exatamente do fato. Todas as perguntas formuladas pela defesa técnica foram indeferidas pelo juiz, ao fundamento de que seriam irrelevantes já que tratavam de questões já esclarecidas pelas testemunhas ao confirmarem os depoimentos policiais. Foram ouvidas também as duas testemunhas arroladas pela defesa técnica, sendo um colega de trabalho e um vizinho do acusado. Ambos afirmaram que desconheciam qualquer fato desabonador na conduta do acusado, acrescentando que o acusado tinha trabalhado naquela noite até por volta das 22:30 horas e o local em que ele foi abordado pela polícia era seu caminho do trabalho para casa. No interrogatório judicial, o acusado declarou que após o trabalho estava voltando para sua casa quando encontrou na rua uma mochila abandonada. Pensando ser descuido de seu proprietário ou mesmo admitindo ser produto de crime, o acusado reconheceu que resolveu ficar com a mochila para si. Após o interrogatório do acusado, sem qualquer requerimento das partes, o juiz determinou que fosse oficiada a autoridade policial para providenciar a perícia de arrombamento no veículo do qual a mochila foi subtraída, encerrando a audiência. Em resposta ao ofício, a autoridade policial informou que não teve como realizar o exame pericial direto solicitado, uma vez que a vítima já havia reparado o dano no seu veículo. Dessa forma, a autoridade policial determinou a realização de perícia indireta por meio de informações prestadas pela oficina mecânica que reparou o veículo da vítima, apresentando o respectivo laudo pericial. Foram abertas vistas para a partes apresentarem alegações finais através de memoriais. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defensoria Pública requereu no mérito a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. O juiz proferiu sentença condenatória, julgando inteiramente procedente o pedido condenatório e aplicando as penas mínimas cominadas. A sentença, apesar de não constar da denúncia nem das alegações finais da acusação pedido para tanto, reconheceu a majorante do furto praticado durante o repouso noturno (Art. 155, § 1º, Código Penal), o fazendo em razão apenas do horário do fato informada pela denúncia, em emendatio libelli. Para reconhecer o fato, a sentença se utilizou das informações prestadas pela vítima em juízo e a apreensão da mochila com o acusado. Para reconhecer a qualificadora do furto, a sentença se utilizou do laudo da perícia indireta. A autoria também foi reconhecida por meio da apreensão e do depoimento dos policiais que detiveram o acusado. Considerando que a defesa técnica, quando intimada da sentença, interpôs o recurso cabível, o qual foi recebido, ELABORE o arrazoado recursal, sem acrescentar novos fatos, abordando todas as defesas processuais e de mérito pertinentes.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Analise o caso hipotético a seguir. Joselito, já conhecido no meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio, passava pela Praça da Liberdade, no dia 26 de maio de 2018, quando avistou Maria passeando com seu cachorro por ali. Munido de uma arma de fogo, abordou Maria e anunciou o assalto. Como já tinha trabalhado como pedreiro na residência da vítima, sabia que ela possuía um cofre repleto de joias e dinheiro em espécie. Assim, após a abordagem, exigiu que Maria lhe trouxesse, em no máximo 15 minutos, todas as joias e dinheiro, tendo permanecido no local com o cachorro da vítima até o retorno dela. Maria, então, retornou e entregou a Joselito a bolsa com os objetos exigidos. Ato contínuo, ele entregou a guia do cão para a vítima e, quando iniciava a sua fuga calmamente na direção contrária, um policial militar que passava na hora avistou a cena e, achando a atitude suspeita, acabou abordando e prendendo Joselito em flagrante. Encerrado o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Joselito pelo crime de roubo majorado / circunstanciado, na forma do Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego da arma de fogo). Finda a instrução, tendo Joselito confessado a prática da conduta, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, sendo o acusado condenado a uma pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado. Na primeira fase de aplicação da pena, para majorar a pena base para 6 (seis) anos, o juízo sentenciante entendeu que eram desfavoráveis os antecedentes de Joselito, valendo-se de uma condenação anterior pelo crime de furto, cujo cumprimento da pena havia se encerrado em 25 de maio de 2012. Ainda, valorou negativamente a conduta social em razão de Joselito possuir ações penais em trâmite pela prática de outros crimes contra o patrimônio e, por fim, entendeu como desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois Joselito encontrava-se com uma arma devidamente municiada, capaz de gerar maior temor e perigo à vítima. Na segunda fase, exasperou a pena intermediária de Joselito em 1/3 (um terço), fixando-a em 8 (oito) anos, em razão da reincidência, porque Joselito possuía uma condenação transitada em julgado em 22 de maio de 2017 decorrente da posse de drogas para consumo próprio (Art. 28 da Lei no 11.343/06). E, embora tenha reconhecido na fundamentação a presença da atenuante genérica da confissão espontânea, agravou a pena por entender que a reincidência é preponderante, nos termos do Art. 67 do Código Penal. Na terceira fase, a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), na forma do §2º-A, I do Art. 157 do CP, totalizando uma pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal, e, uma vez sido recebido o recurso, foi aberta nova vista para apresentação das razões recursais. Considerando que não houve nenhuma irregularidade processual durante o trâmite da ação penal e que os autos vieram para apresentação das razões recursais, DISCORRA, de forma fundamentada e sem acrescentar novos fatos, quais teses podem e devem ser apresentadas em favor de Joselito.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Proferir sentença com base nos elementos contidos no texto a seguir, observando o disposto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito. TEXTO. Juliano Acrísio, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 157, § 3º , parte final, c. c. o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, porque: I - Em 24 de dezembro de 2016, por volta de 07h00min, na Avenida Corrientes, no 3.333, bairro Ayrton Senna, situado nesta cidade e Comarca de Rio Branco, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, tentou subtrair para proveito comum uma bicicleta avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em desfavor da vítima Luciano Silva, e uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), pertencente à vítima João Eurípedes, ambas as condutas praticadas mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo, em razão das quais apenas não houve lesão ou morte da vítima Luciano Silva por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. II - Na ocasião, as vítimas trafegavam com suas bicicletas pela via pública, quando foram abordadas por dois indivíduos, o acusado Juliano e um comparsa não identificado, que se aproximaram em uma motocicleta e exigiram a entrega das bicicletas das vítimas. Diante da ameaça, a vítima Luciano, policial militar que estava descaracterizado, sacou sua arma para impedir a ação delitiva, momento em que os agentes criminosos perceberam a reação da referida vítima e Juliano desferiu um disparo contra ela, atingindo-a na região abdominal. Em seguida, Luciano foi socorrido pela vítima João e por moradores do local, enquanto os roubadores se evadiram sem levar as bicicletas das vítimas. Durante a investigação, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas no sentido de que dois indivíduos, um dos quais com endereço conhecido e descrito, estariam conduzindo uma motocicleta pela região para praticar roubos a transeuntes. Em face das informações, os policiais diligenciaram no logradouro mencionado, encontraram o acusado Juliano em frente à residência e o conduziram ao Distrito Policial, onde as duas vítimas o reconheceram sem sombra de dúvidas como um dos coautores do crime e, notadamente, aquele quem desferiu o disparo de arma de fogo. Consta do inquérito policial e do processo criminal: A) As declarações da vítima Luciano Silva, em que afirmou reconhecer fotograficamente o denunciado como autor do delito, quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra ela, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo. B) As declarações da vítima João Eurípedes, segundo as quais reconheceu fotograficamente o denunciado como aquele autor do delito quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra a vítima Luciano, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo. C) Os dois autos de reconhecimentos pessoais positivos realizados pelas vítimas Luciano e João, segundo os quais ambas descreveram fisicamente o autor do delito que desferiu o disparo de arma de fogo e, após, em sala especial de reconhecimento em que se encontravam outros 04 (quatro) indivíduos, ambas o indicaram como o acusado Juliano. D) O laudo de lesão corporal indireto da vítima Luciano Silva, realizado em 22 de outubro de 2017, a atestar que ela passou por internação hospitalar, com início de 24 de dezembro de 2016, para tratamento de ferimento abdominal provocado por arma de fogo, em face do qual foi submetido a cirurgia abdominal com ressecamento intestinal. E) O laudo pericial e o auto de entrega da arma que a vítima Luciano trazia consigo, em face da condição de policial militar descaracterizado que ostentava. F) O laudo pericial do local dos fatos, a demonstrar a presença de fragmentos de um carregador de arma de fogo na via pública, bem como gotejamentos de substância hematoide no passeio público em que se deram os fatos, acompanhado das imagens pertinentes. G) O interrogatório do acusado, segundo o qual negou a prática dos atos que lhe foram imputados na denúncia, alegando que, na ocasião, estava impossibilitado de se locomover em decorrência da realização de uma cirurgia que não foi bem sucedida, circunstâncias em que teve que ficar em casa para se recuperar até o fim daquele ano. Esclareceu ter sido vítima de uma tentativa de homicídio em junho de 2016, em decorrência da qual permaneceu internado no Hospital Cachoeirinha por dois meses e, após alta, precisou passar por outra cirurgia, em setembro de 2016, após o que permaneceu em sua residência. H) Os depoimentos dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência. Com o desenrolar das investigações, o acusado teve a prisão preventiva decretada, cujo mandado foi integralmente cumprido em 08 de maio de 2018. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e, durante a instrução, foram ouvidas as partes arroladas em comum pelo Ministério Público e pela Defesa, a saber, as duas vítimas e um dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência, o qual prestou depoimento na cidade Assis Brasil, por meio de Carta Precatória expedida àquela Comarca. O despacho que determinou a oitiva da testemunha por Carta Precatória na Comarca de Assis Brasil foi publicado no Diário Oficial do Estado para intimação da defesa. Contudo, em face da ausência do causídico constituído pelo acusado para acompanhar a referida assentada, o juízo deprecado nomeou defensor ad hoc para assistir o acusado naquele ato processual. Ao ser ouvido em Juízo, o acusado manteve a negativa para os fatos descritos na denúncia e reiterou a versão apresentada em fase policial, ao alegar que havia sido vítima de disparo de arma de fogo em uma chacina em 24 de junho de 2016, em decorrência da qual ainda usa uma bolsa de colostomia. No que tange ao dia da abordagem policial, o acusado relatou que os milicianos ingressaram a sua residência, imputando-lhe o roubo de uma motocicleta ocorrido no dia 24 de dezembro de 2016 e, após, afirmaram que ele havia atirado em um amigo deles, ao que o acusado destacou ter explicado que estava recém-operado e, assim, impossibilitado de praticar qualquer crime de roubo. O acusado confirmou ter sido apresentado para reconhecimento pessoal da vítima, junto a outros policiais militares bem arrumados, a despeito do que escutou claramente o ofendido afirmar que não havia sido ele o autor do roubo, momento em que determinaram com truculência que ele saísse da sala sob a alegação de que a vítima estaria com medo dele. Ressaltou, ainda, que não teve qualquer envolvimento com esse delito de latrocínio e tampouco tem conhecimento de quem o tenha feito, acrescentando que, à época do delito, passava por consultas médicas mensais no hospital, para tratamento das complicações que teve na sutura da cirurgia e, assim, não possuía qualquer condição de praticar um roubo ou subir em uma motocicleta. Por fim, esclareceu que desconhece as vítimas, do mesmo modo que também não conhecia os policiais militares envolvidos na abordagem até o momento em que eles ingressaram a sua residência. As duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, foram levadas à sala especial de reconhecimento, onde ambas indicaram o acusado Juliano como autor do delito, sob a égide do contraditório, de modo a confirmar o reconhecimento pessoal prestado na Delegacia de Polícia. O ofendido Luciano esclareceu em Juízo que pedalava a sua bicicleta do lado direito da via, junto ao amigo João, até que, decorridos cerca de vinte minutos, percebeu o som de uma motocicleta se aproximando, momento em que olhou e conseguiu notar, pois estava do lado esquerdo de João e, portanto, mais exposto, que havia duas pessoas na motocicleta, bem como que o acusado que estava na garupa carregava uma arma de fogo, em seguida ao que ouviu algo como “passa a bike” ou “dá a bike” (sic) e de imediato soube se tratar de um roubo. A vítima destacou que, ato contínuo, tentou sacar a sua arma de fogo, mas foi surpreendida pelo disparo efetuado pelo acusado, pelo qual foi atingido e, ao perder o controle da bicicleta, caiu ao solo, momento em que a sua arma provavelmente bateu com o carregador no chão e veio a se quebrar. Em seguida, narrou ter percebido que os agentes criminosos fugiram e, após, notado que saía sangue do seu abdômen, motivo pelo qual pediu para João chamar uma ambulância, no entanto, como ele ficou em choque, um morador local se aproximou e perguntou se ele queria que o socorresse, no que foi colocado no veículo dele e levado ao hospital, onde passou por cirurgia e ficou internado por três dias na UTI, decorridos os quais foi transferido ao Hospital da Polícia Militar, onde permaneceu internado por mais oito dias. Sobre o reconhecimento prestado, pormenorizou que, no momento do as- salto, o acusado que detinha a arma de fogo em punho estava com a viseira do capacete levantada, de modo a revelar o rosto do queixo até a testa, motivo pelo qual conseguiu reconhecê-lo nitidamente no momento que lhe foram apresentadas as fotografias para reconhecimento, pois o retratava fielmente. O ofendido Luciano recordou-se, ainda, que o disparo de arma de fogo foi direcionado a ele, pois estava do lado esquerdo e, ainda, porque foi ele quem sacou a arma para reagir. Contudo, como estava muito próximo ao seu colega João, não tem como precisar se o roubo visava atingir somente ele ou ambos. Por fim, esclareceu ter sido procurado pelos policiais da Corregedoria que lhe exibiram algumas fotografias, com base nas quais procedeu ao primeiro reconhecimento do acusado. A vítima João Eurípedes, por sua vez, afirmou em Juízo participar de um grupo de ciclismo com a vítima Luciano, com o qual estava pedalando a caminho do encontro de outro colega, em velocidade consideravelmente alta, quando ouviu uma motocicleta se aproximar e, logo depois, alguém exigir claramente “dá a bike”. O ofendido explicou que, como estava na parte interna da pista, olhou para a sua esquerda e viu o acusado Juliano na garupa da motocicleta efetuar o disparo contra Luciano, no momento em que ele sacava a sua arma de fogo, logo após o que o acusado e um segundo agente criminoso não identificado se evadiram do local. Em ato contínuo, relatou ter percebido que Luciano estava ferido, momento em que um morador daquela via se ofereceu para prestar socorro em seu automóvel e, assim, conduziram-no ao hospital, escoltados por uma viatura policial que chegou ao local após alguns minutos. A vítima ressaltou que conseguiu visualizar o rosto do acusado, quando, então, ele efetuou o disparo de arma de fogo, pois o capacete dele estava aberto do queixo até sua testa. Por fim, ressaltou ter visto com clareza que o acusado portava uma arma de fogo no instante em que anunciou o roubo para ele e para a vítima Luciano, logo após o que desferiu o tiro contra Luciano, quem estava mais próximo do agente criminoso e tentou sacar a arma de fogo dele para reagir, enquanto o declarante pedalava um pouco mais a frente. O policial militar que participou da ocorrência e efetuou a escolta das vítimas até o nosocômio não se recordou dos fatos descritos na denúncia, mesmo após ser lido ao depoente o resumo dos fatos narrados no boletim de ocorrência. Em memoriais, a Acusação pugnou pela procedência da ação, por entender que ficou devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito de latrocínio contra as duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, bem como a autoria do acusado. Requereu a aplicação do redutor referente à tentativa para as duas condutas de latrocínio, contudo, em patamar mínimo. Por fim, o órgão ministerial pleiteou o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, porém, com a somatória das penas aplicadas a cada um dos crimes, por considerar que foram atingidos bens jurídicos de vítimas diversas. O Defensor constituído pelo acusado, por sua vez, alegou a presença de nulidade a macular o processo, por não ter sido intimado pelo juízo deprecado sobre a data da realização da audiência de oitiva da testemunha, na Comarca de Assis Brasil, alegando que a sua ausência para acompanhamento do ato designado trouxe prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa do acusado. No que tange ao mérito, aduziu a absolvição dele em relação aos crimes a ele imputados na denúncia, aduzindo a inexistência de prova suficiente de autoria a elidir a versão exculpatória por ele apresentada, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso formal de delitos, ao sustentar a tese de crime único, segundo a qual restou comprovado a prática do delito apenas contra a vítima Luciano. Por fim, aduziu pela aplicação da atenuante referente à tentativa em patamar máximo. Destaque-se que, também, foram juntados aos autos o relatório das investigações com fotografias do local, além de Folha de Antecedentes e certidões de objeto e pé que comprovam a primariedade do acusado Juliano. Com base nas informações acima mencionadas, elaborar a referida sentença penal, nos termos exigidos pelo art. 381 do CPP, observando a aplicação das Súmulas e Jurisprudência dominante do STJ e do STF, a exigibilidade da elaboração do relatório de sentença, bem como a necessidade de aplicar de modo fundamentado as determinações previstas no art. 387 do CPP, analisando, inclusive, a possibilidade de aplicação daquela constante no § 2º do mesmo dispositivo.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Discorra sobre o cabimento da decretação da prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência, nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica (Lei nº 11.340/2006), abordando os seguintes tópicos:

A - Requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva.

B - A prisão cautelar e a aplicação do principio da insignificância aos crimes praticados com violência doméstica.

C- Descumprimento de medida de urgência e crime de desobediência.

(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)

(25 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou X.Y.Z., nascido em 12.02.1998, técnico administrativo responsável pelo departamento de informática de escola municipal, pela prática dos delitos previstos no art. 241-A da Lei n. 8.069/90 (ECA), c.c. art. 71 do CP, e no art. 241-B da mesma Lei, em concurso material (CP, art. 69), por ter, com consciência e vontade, por meio da rede mundial de computadores (internet), disponibilizado, distribuído e publicado dezenas de fotografias e vídeos de crianças e adolescentes contendo cenas de sexo explícito, além de armazenar e possuir, grande quantidade de fotografias com conteúdo análogo contendo cenas pornográficas.

Conforme denúncia, autoridades brasileiras, após receberem informações, por cooperação internacional, de que brasileiros, aqui radicados, estariam disponibilizando e distribuindo, em comunidade da internet, imagens pornográficas de crianças e adolescentes, comunicaram os fatos à autoridade policial, que realizou investigação preliminar e requereu autorização judicial para a infiltração de agente policial na aludida comunidade, para aprofundar as apurações.

Deferida a infiltração, foi permitido ao agente interagir com os integrantes da comunidade e usar nome falso, logrando coletar imagens de cunho pedófilo, encaminhadas ao grupo em ao menos oito oportunidades, no mês de agosto de 2016, pelo acusado, juntamente com outros arquivos, tendo sido constatado o apelido (nickname) e os dados de conexão.

A partir disso e com a quebra do sigilo telemático (inclusive os endereços IPs — Internet Protocol) e da obtenção da linha telefônica vinculada aos mencionados IPs, todas autorizadas pelo juiz, chegou-se ao endereço do investigado, que morava nesta Subseção Judiciária, sozinho, conforme confirmações obtidas em diligências no local.

Por determinação judicial, foi expedido e cumprido o mandado de busca, em 05/10/2016, tendo sido apreendidos um computador, uma impressora, dois celulares, um tablet e diversas mídias (HDs externos, DVDs e pendrives).

O acusado, preso em flagrante, admitiu, na fase policial, que acessava, distribuía e publicava fotografias diversas e vídeos de música no site investigado e que efetivamente usava o apelido descoberto pelo agente policial. Negou, contudo, que tivesse ciência de que compartilhasse fotografias ou vídeos com pornografia infantil, asseverando ignorar que nas mídias apreendidas existissem vídeos e fotografias com conteúdo ilícito.

Concedida liberdade provisória em audiência de custódia, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, o inquérito policial foi concluído com a juntada aos autos dos laudos periciais.

Os peritos concluíram que o acusado mantinha - em pastas de arquivos - vídeos e fotografias de crianças e adolescentes em situações de sexo explícito, os quais efetivamente foram disponibilizados na rede mundial de computadores por programa de compartilhamento, além de ter sido atestado que nas mídias existiam 50 fotografias e 32 vídeos contendo pornografia infantil, além de outras imagens e músicas.

Recebida a denúncia em 15/02/2017, o acusado foi citado pessoalmente e constituiu defensor, que apresentou resposta à acusação, negando a prática delitiva, sem, contudo, arrolar testemunhas.

As folhas de antecedentes e as respectivas certidões criminais do acusado indicaram que ele responde a um inquérito policial e a uma ação penal em andamento, tendo sido condenado definitivamente, antes dos fatos 129, pelo qual vinha cumprindo pena de prestação de serviços comunitários.

Na instrução, foram ouvidos dois policiais que participaram da investigação, bem como foi interrogado o réu, que reiterou a versão dada no flagrante.

Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu, enquanto a defesa pleiteou perícia nas fotografias e vídeos para aferir eventual edição ou manipulação dos arquivos, o que foi indeferido.

Em memoriais, o MPF pleiteou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando que deveriam ser considerados, na dosimetria da pena, os seus maus antecedentes e a reincidência, bem como fosse fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Pleiteou, ainda, a aplicação do art. 387, IV, do CPP, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado em face da notícia da instauração de novo inquérito policial por fatos semelhantes, supostamente praticados após a concessão da liberdade provisória.

A defesa, em seus memoriais, sustentou, preliminarmente, i) ilicitude da prova produzida em razão da infiltração de agente policial na comunidade da internet, considerando a falta de amparo legal para isso, e pediu a apuração dos crimes de falsa identidade e distribuição de material pedófilo pela internet, cometidos pelo agente policial federal; (ii) a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso; (iii) a nulidade do processo em razão do indeferimento da prova requerida na fase do art. 402 do CPP.

No mérito, requer a absolvição do acusado por ausência de prova da autoria e do dolo, uma vez que ele não tinha conhecimento de que os arquivos distribuídos na internet continham material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, nem que as mídias encontradas na sua residência também continham arquivos com esse tipo de conteúdo.

Supletivamente, em caso de eventual condenação, requer:

(i) a fixação das penas no mínimo legal;

(ii) a não consideração, como maus antecedentes, do inquérito e da ação penal em andamento;

(iii) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e sua compensação com eventual crime previsto no art. 241-B do ECA e o crime previsto no art. 241-A do mesmo § 1º B do ECA, ante o diminuto número de arquivos encontrados;

(iv) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito;

(v) a não aplicação da pena pecuniária, em face da falta de condições financeiras do acusado em adimpli-la; e

(vi) a falta de requisito para a sua prisão preventiva, como pedida pelo MPF, pois o novo inquérito instaurado não oferece suporte a essa pretensão ministerial.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

1 - O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra JOÃO MANOEL em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 89, caput ("Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade"), combinado com o art. 84, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta), da Lei nº 8.666/1993, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa") e artigos 312 (peculato), na forma do 327, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta) e 317, § 1º (corrupção passiva majorada), todos do Código Penal.

2 - Na mesma oportunidade também foram denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, por suposta prática do crime definido no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação") e por violação ao crime definido no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa").

3 - Segundo a denúncia, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, o acusado JOÃO MANOEL, na qualidade de servidor da Secretaria de Cultura do Município de Trás os Montes, no Estado do Rio de Janeiro, deixara de observar as formalidades legais nos processos de inexigibilidade de licitação, ante a justificativa de inviabilidade de competição, vindo a adquirir, diretamente das empresas XYZ Ltda., LIVROS DIDÁTICOS Ltda, ALMA LITERÁRIA Ltda e ZERO Ltda, de propriedade dos denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, respectivamente, livros didáticos com recursos oriundos do Programa de Educação do Ministério da Educação, beneficiando-as com alegado superfaturamento dos objetos contratuais.

Apurou-se que o denunciado, a seu pedido, empreendeu viagem de lua de mel para a Europa com as despesas custeadas pelas empresas acima referidas, logo após a assinatura dos contratos.

4 - A peça acusatória narrou, ainda, que em cumprimento a mandado de busca, expedido por juiz estadual e cumprido na sede de um sindicato de editoras de livros didáticos, foi apreendido documento que demonstra prévia combinação de preços praticados em "pregões eletrônicos" promovidos por diversos entes públicos para o fim de aquisição de livros, sempre com verbas oriundas do Ministério da Educação.

O escrito promovia uma divisão de mercado, de modo a fazer com que cada uma das empresas acima mencionadas se sagrasse vencedora em determinado número de procedimentos licitatórios, prática que se repetia, ao menos, desde o ano de 2010, listando várias licitações em que a combinação de preços e mercados ocorrera na forma narrada.

Além disso, quando do cumprimento do mandado, fora encontrado um aparelho de telefonia celular no qual identificou-se a existência de um "grupo" de pessoas (intitulado "Cartel da Cultura") criado em aplicativo de troca de mensagens instantâneas e integrado por todos os denunciados, tendo sido constatada pericialmente a existência de várias mensagens de texto que confirmavam os fatos narrados.

5 - Segundo a prova pericial realizada nos autos do inquérito policial, "o material deixa claro os esforços para a divisão de mercado, ao levar em conta a capacidade técnica e financeira de cada empresa, além de corroborar a intenção de cooptar para o conluio as companhias ainda não alinhadas, com o propósito de evitar pressões competitivas nas licitações".

O laudo técnico também cita ações empreendidas pelas empresas filiadas ao sindicato para impedir a atuação de empresas paulistas em processos licitatórios de aquisição de livros didáticos para escolas do Rio de Janeiro, além de procedimentos para impedir a realização de novas licitações e prorrogar os contratos já firmados com as participantes do cartel.

O "expert" apurou, ainda, que, antes da combinação de preços, os contratos até então em vigor, em regra, não ultrapassavam o valor médio de R$ 12,59 por livro e, após a instituição do acordo, o valor passou a R$ 15,65 por cada unidade.

6 – Aos 23 de janeiro de 2014, antes do oferecimento da denúncia, foram revogadas as últimas prisões preventivas ainda vigentes, as quais foram decretadas em 18 de dezembro de 2013 em face dos investigados JOÃO MANOEL e CLARA. As prisões preventivas de CRISTIAN e EDUARDO foram substituídas por fiança e entrega de passaportes no dia 8 de janeiro de 2014.

7 – Antes também do oferecimento da denúncia, CLARA MAIA procurou a Polícia Federal e firmou termo de acordo de colaboração premiada, nos seguintes termos:

7.1 - Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional fechado até alcançar dois anos e oito meses de reclusão, passando a ser executada em regime domiciliar fechado por mais quatro meses;

7.2 - Decorrido o prazo acima indicado, admite-se a progressão ao regime aberto, mantida a prisão domiciliar, com as seguintes condições: cumprimento pelo prazo de dois anos e seis meses com recolhimento domiciliar diário entre as 22 horas e as 06 horas do dia seguinte; prestação de serviços comunitários por oito horas semanais; proibição de viajar ao exterior, salvo com autorização do Juízo; proibição de se ausentar da comarca sem autorização ou de alteração do domicílio; apresentação de relatório bimestral ao Juízo acerca de suas atividades; manutenção da tornozeleira eletrônica;

7.3 - Obrigação de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais), em vinte parcelas iguais.

8 - CLARA prestou depoimentos que corroboraram a versão dos fatos narrados na denúncia, e anexou documentos que comprovavam os ajustes. Admitiu ser de sua propriedade o aparelho de telefonia celular apreendido na sede do Sindicato e, embora as mensagens tivessem sido acessadas sem a sua autorização, e sem ordem judicial prévia, concedeu expressa autorização posterior com vistas a também corroborar a colaboração, abrindo mão do sigilo de suas comunicações.

O termo de colaboração foi anexado aos autos da ação penal, e devidamente homologado pelo MM Juiz Federal competente para processar e julgar a causa. Vários inquéritos policiais foram instaurados em razão do teor dos depoimentos da colaboradora, a qual admitiu que a organização criminosa cooptava servidores públicos, mediante pagamentos em espécie, estabelecidos em percentuais de cada contrato firmado com o órgão público.

9 - Observados os trâmites legais pertinentes ao caso, a denúncia foi recebida em 24 de junho de 2015.

10 - Inquiridas as testemunhas e realizados os interrogatórios. Com exceção da acusada CLARA MAIA, todos os demais réus fizeram uso do direito a não autoincriminação.

11 - O Ministério Público Federal, nas alegações finais, frisou estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, com fundamento nas peças anexadas ao processo e nas provas apresentadas no acordo de colaboração premiada.

Sublinha que não ficou caracterizada a inexigibilidade do certame, a qual teria sido consequência da propina paga ao denunciado JOÃO MANOEL. Enfatizou não ter sido realizada pesquisa de mercado para aferir os preços apresentados pelas empresas, os quais teriam sido ao menos 15% acima do valor dos livros no mercado. Salientou inconsistente a manifestação da procuradoria jurídica do órgão municipal acerca da legalidade das aquisições diretas.

Requereu a condenação de todos os denunciados nos termos da denúncia.

Quanto à acusada CLARA MAIA, aduziu que sua colaboração não poderia lhe beneficiar em razão de o termo ter sido celebrado com a Polícia Federal, sem qualquer participação ministerial.

12 - A defesa do acusado JOÃO MANOEL, reiterou a inépcia da denúncia, tendo em conta a falta de demonstração do especial fim de agir. Realçou a atipicidade da conduta de peculato, porquanto não demonstradas evidências do locupletamento dos valores ou bens supostamente desviados ou a impossibilidade de coexistência com o crime previsto na lei de licitações.

Sustentou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a nulidade da prova obtida mediante a indevida utilização do aparelho de telefonia celular, o qual fora acessado sem prévia autorização de seu proprietário, além de inexistir decisão judicial que autorizasse a autoridade policial a acessar dados sigilosos do aparelho.

Requereu a declaração de invalidade dos depoimentos prestados pela ré colaboradora, CLARA MAIA, porque deles não participou no momento pré-processual, e em face de a referida acusada não ostentar credibilidade, pois em fatos pretéritos já colaborara com o Poder Judiciário e suas declarações foram tidas como incompletas e inverídicas pelo juiz da causa.

No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de contratação direta com as empresas, em face da exclusividade de comercialização nacional e regional das obras definidas pela Comissão Técnico-Pedagógica da Secretaria de Educação.

Ressaltou haver sido emitido parecer favorável pela Procuradoria-Geral do Município e por sua Assessoria Jurídica, o que excluiria o dolo em seu atuar, máxime porque agira amparado no artigo 25, inciso I da Lei de Licitações.

Aduziu que o Tribunal de Contas da União, em caso correlato, entendeu ausentes elementos configuradores de superfaturamento e que a Corte de Contas considerou regulares os contratos do Município nos exercícios de 2012 e 2014.

Quanto ao pagamento de sua viagem de lua de mel, aduziu que, a despeito da coincidência de datas, o benefício não possuiu relação com o seu ato administrativo de declarar inexigível a licitação, mas sim em virtude de contato profissional que fizera com os demais acusados.

Dizendo-se arrependido e envergonhado, sustentou que no plano jurídico-criminal não há como reconhecer o crime de corrupção passiva, apenas tratando-se de um "agrado", reprovável somente no campo moral.

Quanto ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, afirmou que ainda que se admitisse a existência de corrupção passiva no ato administrativo questionado, o que admitiu somente hipoteticamente, não seria possível a sua condenação em razão de o referido delito ser de natureza permanente e não ter restado comprovado o seu envolvimento contínuo com o plano delituoso do grupo.

13 - A defesa da acusada CLARA MAIA, reafirmou a veracidade dos depoimentos por ela prestados e a eficácia de sua colaboração, os quais teriam possibilitado o desmantelamento de organização criminosa e o envolvimento de pessoas até então desconhecidas da investigação.

Afirmou a irrelevância do descumprimento pretérito do acordo que firmara, em outro processo, e que faz jus ao perdão judicial tal como representado pelo delegado de polícia.

Por fim, caso superadas as suas alegações anteriores, aduziu não ter colaborado no custeamento da viagem de JOÃO MANOEL e que não ostentava posição de destaque no grupo criminoso, tanto que sua empresa era a que menos lucrava com as práticas, o que restou demonstrado em laudo pericial.

14 - Os demais acusados, em defesa conjunta, reafirmaram as preliminares suscitadas pela defesa de JOÃO MANOEL.

No mérito, negaram as acusações e disseram que o próprio CADE, órgão administrativo responsável pela averiguação dos ilícitos administrativos correlatos aos fatos da ação penal, em competente procedimento administrativo, afastou a existência de cartel.

Quanto ao superfaturamento, alegaram que o acréscimo de preços praticados ao Poder Público é natural no mercado e que o laudo pericial que atestou que o sobrepreço é inconsistente, já que alicerçado em pesquisa de preços efetuada em "site" de compras.

Quanto ao pagamento das despesas da viagem de JOÃO MANOEL e sua esposa, registram que tal se deu em razão de favor de natureza pessoal, e a pedido do servidor, a quem não queriam desagradar em razão deste ocupar posição importante na estrutura do órgão público responsável pela aquisição dos produtos que comercializam. Reafirmaram a validade dos contratos, repisando a decisão do Tribunal de Contas da União que aprovara as contas municipais.

15 - O processo encontra-se instruído para julgamento de mérito. Profira sentença, adotado o relatório acima, que não precisa ser transcrito, e dando os fatos nele narrados como comprovados. A numeração de parágrafos é indiferente e não há necessidade de observá-la. Caso condenatória, a sentença deve ser proferida em toda a sua estrutura legal.

(Máximo de 15 laudas)

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Considere que o texto a seguir é o relatório da sentença penal a ser elaborada. Lucas Silva, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do estado do Ceará às sanções previstas no art. 157, § 3.º, parte final, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e nos arts. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos assim descritos na referida peça acusatória: “Em 10/1/2018, por volta das 15 horas, em via pública, próximo ao número 18 da Rua das Flores, em Fortaleza – CE, o denunciado Lucas Silva, em companhia do menor Paulo Afonso Soares, este com dezesseis anos de idade à época dos fatos, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios com aquele, tentou subtrair os bens de Maria Amaral mediante violência empregada com arma de fogo, o que não resultou em morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A arma de fogo portada pelo denunciado Lucas Silva era de uso permitido, mas ele não tinha autorização para tal, estando em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O menor Paulo Afonso auxiliou materialmente o denunciado Lucas Silva por ser quem o conduziu armado até o local do fato, dirigindo um veículo, placa AAA 1234–CE, de cor preta. Paulo Afonso estacionou o veículo próximo ao comércio local e permaneceu ao volante, aguardando seu comparsa executar o crime para lhe dar fuga. Assim, o denunciado Lucas Silva saiu do carro e foi em direção à vítima, que falava ao telefone na calçada ao lado de seu veículo. Nesse momento, o denunciado Lucas Silva mostrou a arma para a vítima e exigiu que ela lhe entregasse o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. Quando a vítima levantou os braços em rendição, o denunciado Lucas Silva puxou a bolsa de Maria Amaral — bolsa essa que caiu no chão —, se afastou um pouco e, cruelmente, efetuou dois disparos, atingindo a vítima no ombro esquerdo e no rosto. O denunciado Lucas Silva correu e, após entrar no veículo dirigido pelo menor Paulo Afonso, os dois fugiram do local. A vítima, embora ferida, conseguiu dirigir até um hospital, onde foi constatado que ela sofreu as lesões corporais descritas no laudo médico de fls. 15 e 16: lesões por disparos de arma de fogo, no ombro esquerdo e no rosto”. Após a denúncia ser recebida por este juízo, foi decretada e cumprida a prisão preventiva de Lucas Silva, que, citado, apresentou defesa preliminar. Como não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento da ação penal. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, Maria Amaral, e duas testemunhas, José e Felipe, agentes de polícia que investigaram o caso. Na audiência de instrução, Maria Amaral confirmou que foi abordada pelo denunciado Lucas Silva, que apontou a arma para ela e exigiu que lhe fossem entregues o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. No momento em que a vítima levantou os braços para se render, o denunciado Lucas Silva puxou a sua bolsa, que caiu no chão, o que fez com que ele se afastasse de Maria Amaral e efetuasse, contra ela, dois disparos com a arma de fogo que possuía, atingindo-a no ombro esquerdo e no rosto. A vítima, que apresenta cicatriz aparente em seu rosto, afirmou que essa lesão foi causada por um dos tiros disparados pelo denunciado Lucas Silva. Adicionalmente, ela confirmou, com segurança, como havia feito durante o inquérito policial, agora por meio fotográfico e pessoalmente, a autoria do denunciado, bem como a participação da pessoa que dirigia o veículo utilizado para a fuga da cena do crime. Os agentes de polícia prestaram depoimento no mesmo sentido da narrativa da vítima e relataram que, durante a investigação policial, houve o reconhecimento do acusado e de Paulo Afonso, por fotografia, por um porteiro que trabalha na rua em que ocorreu o crime. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, que negou veementemente a autoria dos delitos. As partes não fizeram pedidos de diligências. Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da peça acusatória. A defesa, em alegações finais, requereu a nulidade do feito por ilegalidade na forma do reconhecimento da autoria do crime, que não seguiu o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal, e por ausência da juntada de laudo de eficiência da arma, que não foi apreendida. Assim, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de lesão corporal grave, ressaltando que não houve a subtração de nenhum bem, tendo em vista que a bolsa da vítima caiu no chão. Subsidiariamente, no caso de o juízo decidir pela condenação, pediu para que seja reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do réu, além de que seja aplicado o maior fator de redução de pena, por ter sido uma mera tentativa. Concluiu requerendo a aplicação da pena no mínimo legal para os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores. Requereu, ainda, o afastamento da indenização cível. Às fls. 20 dos autos do inquérito, foi juntada a certidão de nascimento do menor Paulo Afonso. Ainda, foi juntado o inquérito policial com diversos documentos e relatórios, inclusive com reconhecimento fotográfico do acusado e do menor Paulo Afonso, feito pela vítima. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando exclusivamente os dados do caso hipotético proposto e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório, ou seja, redija apenas a sentença, e não acrescente fatos novos. Na avaliação da sentença criminal, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (2)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Pedro e Antônio, na condição de sócios-proprietários da Transportadora Sibipiruna Ltda., em razão do crescimento dos negócios, decidiram transferir a sede da empresa para a cidade e comarca de Jatobá – PR. No primeiro semestre de 2016, foi feita a mudança planejada; e, além de sediar a administração da empresa, o local passou a servir também como garagem, posto de abastecimento e oficina de reparos e manutenção da frota. Assim, os funcionários da empresa trocavam óleo lubrificante e fluido de freio, limpavam e trocavam peças, utilizando-se para tanto de materiais como graxa, solventes, tintas, panos e estopas. Além disso, recuperavam e recondicionavam baterias dos veículos. Embora cientes da necessidade de tratar previamente os efluentes ou de destinarem um local de armazenamento para a sua periódica remoção e descarte adequado, Pedro e Antônio preferiram cortar custos e, assim, optaram por instalar uma tubulação para coletar os resíduos na oficina e no pátio e despejá-los diretamente no córrego situado nos fundos do terreno da empresa. Semanas mais tarde, emergiram peixes mortos não só do Córrego Formoso, onde eram escoados os resíduos, mas também da Lagoa Mimosa, que era ligada ao referido córrego. Assustados com o fato, moradores da região acionaram as autoridades locais, e, no mesmo dia, 30/6/2016, Francisco, fiscal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dirigiu-se à empresa para investigar o ocorrido e constatou a irregularidade das instalações, notadamente o despejo direto e indiscriminado dos efluentes no Córrego Formoso e na Lagoa Mimosa. Alarmados com a presença do fiscal, Pedro e Antônio ofereceram-lhe a quantia de R$ 10.000 em dinheiro para que não autuasse a empresa. A oferta foi rechaçada pelo servidor público que, imediatamente, chamou a polícia, sendo Pedro e Antônio presos em flagrante. Durante a investigação, a perícia de constatação de dano ambiental confirmou o lançamento diretamente no corpo hídrico dos efluentes poluidores oriundos da tubulação da Transportadora Sibipiruna Ltda., e, na mesma perícia, foram feitos exames nos animais mortos e na água coletada do córrego e da lagoa, exames esses que confirmaram a contaminação pelos efluentes, assim como o nexo causal entre a morte e a contaminação. Constatou-se, ainda, a presença de chumbo originário das baterias recuperadas pela empresa, depositado no fundo do córrego e da lagoa, em concentração acima da margem de segurança para a saúde humana, o que gerou a interdição, do acesso e consumo da água do córrego e da lagoa por tempo indeterminado, uma vez que a presença do chumbo pode persistir por anos ou até décadas. Nesse contexto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, a qual foi recebida em 30/7/2016, tendo sido indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo parquet em desfavor dos réus, os quais, em razão disso, obtiveram liberdade provisória e responderam ao processo em liberdade. Nos autos, constavam as seguintes informações: a) Pedro, empresário, nascido em 10/3/1942, anteriormente condenado pela prática de sonegação de contribuição previdenciária — art. 337-A do Código Penal — em sentença que transitou em julgado em 15/8/2008 e foi extinta em 21/6/2011 pelo cumprimento de pena. Ele também havia sido condenado pela prática do crime previsto no art. 56, caput, da Lei n.º 9.605/1998, em sentença que transitou em julgado em 17/8/2009 e que foi extinta em 30/8/2012, também pelo cumprimento de pena. b) Antônio, empresário, nascido em 20/4/1976, havia sido condenado pela prática de sonegação de contribuição previdenciária — art. 337-A do Código Penal — em sentença que transitou em julgado em 15/8/2008, e que foi extinta em 21/06/2011 pelo cumprimento de pena. Ele tinha sido condenado também pela prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n.º 9.605/1998, em sentença que transitou em julgado em 17/8/2009 e que foi extinta em 30/08/2012 pelo cumprimento da pena. As citações foram regulares e os dois réus apresentaram respostas à acusação. A instrução criminal ocorreu regularmente. Interrogado, Antônio confirmou, em juízo, as suas condenações anteriores. E ambos os réus confessaram os fatos. As alegações finais foram feitas nos seguintes termos: O Ministério Público pugnou pela condenação da empresa e dos réus por todos os crimes em razão dos quais foram denunciados, uma vez comprovada a materialidade e autoria; e, em relação ao crime ambiental, postulou a majoração da pena, aduzindo ter havido degradação irreversível do bioma aquático local, sobretudo pela presença do chumbo; pediu a condenação dos réus à reparação do dano ambiental; postulou a decretação da prisão preventiva dos requeridos, para assegurar a aplicação da lei penal, ante a notícia de que eles estariam se desfazendo dos bens da empresa e se instalando em Ciudad del Este, no Paraguai. Juntou documentos comprobatórios da alienação dos bens da empresa. A defesa de Pedro e Antônio noticiou o recente falecimento de Pedro, em acidente de trânsito, juntando a correspondente certidão de óbito; pugnou pela absolvição de Antônio, argumentando que quem efetivamente gerenciava a empresa era Pedro; invocou a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime ambiental, comparando o evento do Córrego Formoso e da Lagoa Mimosa com o rompimento das barragens de Mariana e de Brumadinho, além da flagrante disparidade econômica da Transportadora Sibipiruna Ltda. com as empresas responsáveis pelo desastre ecológico nessas duas cidades mineiras. Em seguida, defendeu a desclassificação do crime ambiental para a modalidade culposa; pediu a absolvição do crime de corrupção, ou a sua desclassificação para a modalidade tentada, sustentando a sua não consumação, uma vez que o servidor público prontamente havia repelido a oferta de dinheiro; rechaçou o pedido de prisão preventiva, aduzindo que os réus haviam vendido parte dos bens da empresa em razão da crise econômica e sempre colaboraram com a justiça. Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença criminal dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, classificando legalmente os delitos e fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (1)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em dezembro de 2014, Severina, servidora pública de determinada secretaria municipal de desenvolvimento urbano, ocupante de cargo no núcleo de aprovação de projetos, foi procurada por Francisco, conhecido corretor de imóveis e despachante local, que ofereceu a ela o pagamento de R$ 5.000 em dinheiro para que providenciasse a aprovação célere de determinado projeto de obra de imóvel residencial, com a respectiva emissão de habite-se. Severina aceitou a proposta e providenciou a célere tramitação da documentação, tendo alterado internamente o procedimento de tramitação do feito. Assim, em menos de um mês, Severina entregou a carta de habite-se a Francisco, que efetuou o pagamento conforme combinado. Em agosto de 2015, Josué, proprietário de um imóvel localizado naquele município, pretendia a concretização da venda desse bem por intermédio de financiamento imobiliário. Ao conhecer a fama de Francisco como ágil despachante, contratou seus serviços para a expedição de habite-se, pelo valor de R$ 10.000. Dias após a contratação, Josué passou a receber ligações e mensagens de Severina, autodeclarada sócia de Francisco. Nas mensagens, enviadas a Josué por intermédio de aplicativo de mensagens privadas instalado em seu celular, Severina insistia que metade do valor acordado lhe fosse entregue diretamente, em data e local a serem combinados. Sabendo que Severina era servidora pública municipal, Josué desconfiou da situação e comunicou o fato à polícia, que o orientou a manter o contato com ela e combinar a entrega do dinheiro. Em determinado dia daquele mesmo mês, conforme combinado, Severina foi ao encontro de Josué em um estabelecimento comercial, tendo sido toda a movimentação — encontro e recebimento do dinheiro — filmada por câmeras de sistema de segurança instaladas no local e monitorada por policiais, que, imediatamente após o recebimento dos valores pela servidora, efetuaram a sua prisão em flagrante bem como apreenderam a quantia em dinheiro recebida e o aparelho de celular que ela levava consigo. Em setembro de 2015, foi concedida ordem em habeas corpus pelo tribunal de justiça local, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de Severina. Durante a investigação, Josué entregou voluntariamente seu aparelho celular à autoridade policial e permitiu a realização de exame pericial para análise de todos os dados nele armazenados. Ainda, foi deferida judicialmente medida cautelar de busca e apreensão a ser realizada no escritório de Francisco, além de autorizada a análise de dados de aparelhos celulares que fossem apreendidos naquele local. Em decorrência de tal medida, foram apreendidos dois aparelhos celulares de propriedade de Francisco, bem como duas agendas pessoais dele, nas quais constavam a indicação de valores e nomes de supostos clientes. Assim, foi apurado e comprovado que ocorreu a expedição irregular de cinco cartas de habite-se ao longo dos últimos anos e que o somatório dos valores recebidos por Francisco e Severina, incluído o que havia sido entregue por Josué, totalizava monta em torno de R$ 100.000. Nesse contexto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, a qual foi recebida em 4/3/2017, tendo sido indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor dos réus, sob o argumento de que inexistiam os motivos autorizadores dessa medida. Em razão disso, os réus responderam ao processo em liberdade. Nos autos, constava a informação de que Francisco fora condenado à pena de multa pela prática da contravenção penal de exercício irregular de profissão, tendo a sentença transitada em julgado em 12/3/2012. As citações foram regulares e os dois réus apresentaram respostas à acusação. A instrução criminal ocorreu regularmente, oportunidade em que foram ouvidos (i) Josué, que relatou toda a negociação feita com Francisco, os contatos via mensagens feitos por Severina e o encontro que resultou na prisão dela em flagrante; (ii) Antônia, testemunha, servidora pública ocupante de cargo de chefia no núcleo de aprovação de projetos e autorizações na secretaria municipal de desenvolvimento urbano onde Severina trabalhava, que confirmou ter identificado cinco cartas de habite-se cujo trâmite fora realizado exclusivamente por Severina e que tinham sido expedidas em tempo recorde de duas semanas a um mês, tendo sido constatada a omissão das exigências previstas na legislação pertinente para realizar o feito; (iii) Josafá, testemunha, chefe de Severina à época dos fatos, que afirmou desconhecer o esquema, apesar de confirmar serem suas as assinaturas constantes dos documentos de habite-se, alegando que as assinaturas ocorriam na forma organizada por Severina, que gozava de sua confiança. Foram ouvidas, ainda, outras cinco testemunhas, todas proprietárias de imóveis situados no município, que confirmaram ter pagado, cada uma, aproximadamente R$15.000 a Francisco para que ele providenciasse a emissão de carta de habite-se de seus imóveis. Em interrogatório, Francisco optou pelo direito constitucional ao silêncio. Severina, por sua vez, confirmou o envolvimento nos ilícitos e o recebimento de valores, alegando que assim agia porque passava por dificuldades financeiras. Afirmou, ainda, que nunca havia burlado qualquer ato legalmente exigido e que apenas agilizava a tramitação dos procedimentos administrativos, evitando a excessiva burocracia do núcleo. Em sede de diligências complementares, foram juntados aos autos: a) laudos periciais dos exames técnicos realizados em todos os aparelhos celulares apreendidos — incluído o de Severina, recolhido quando de sua prisão em flagrante —, os quais evidenciaram, a partir das análises específicas dos dados de aplicativos de mensagens privadas e áudios, intensa ligação entre os acusados, bem como a marcação de encontros com clientes para entrega de documentos e realização de pagamentos, encontros esses a que chamavam de “cafezinho”, os quais serviam como meios para a execução dos crimes cometidos; b) laudo de exame pericial das agendas apreendidas no escritório profissional de Francisco, que faziam referência aos nomes de vários proprietários de imóveis da região, com menção a valores avençados, vinculados à expressão “cafezinho”; c) laudo de exame das imagens capturadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial onde ocorrera a prisão em flagrante de Severina; d) autos de apreensão dos processos administrativos que documentavam a expedição das cinco cartas de habite-se mencionadas em depoimento e os seus respectivos documentos, o que demonstrou que as expedições ocorreram continuamente com liame temporal entre os delitos praticados entre os meses de 2014 e 2015. As alegações finais foram feitas nos seguintes termos. O Ministério Público requereu a condenação de cada um dos dois réus pelos crimes pelos quais haviam sido denunciados, pediu a aplicação das penas dos crimes cominados a partir do cúmulo material e pugnou pela perda do cargo público da ré Severina. A defesa de Severina alegou a nulidade da prova pericial produzida em seu aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante, por não haver decisão judicial que autorizasse a quebra de dados, assim como requereu a absolvição da ré por insuficiência de provas das condutas criminosas imputadas e pugnou pela desclassificação do crime a ela imputado para o delito de advocacia administrativa, considerando que não houve omissão ou burla de nenhuma exigência legal para a expedição das cartas de habite-se, mas tão somente a agilização do procedimento para a emissão dos documentos, em razão de seu prestígio junto à chefia. A defesa de Francisco postulou a sua absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação da pena prevista para o crime a ele imputado em seu patamar mínimo. Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença criminal dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, classificando legalmente os delitos e fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1