Questões

Modo noturno

Filtrar Questões

62 questões encontradas

Encontramos mais 3 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?
O município de Ribas do Rio Pardo ingressou com ação de indenização contra a construtora LDO, Amílcar Castro, José Juvêncio e espólio de Carlos Eduardo, objetivando obter a declaração de nulidade de procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, bem como a condenação dos réus na restituição de quantias pagas, ou do valor superfaturado. Com a propositura da ação, o representante do Ministério Público daquela comarca promoveu o arquivamento do inquérito civil que havia instaurado para apuração de lesão ao patrimônio público decorrente do aludido procedimento licitatório. O Magistrado indeferiu a petição inicial, ao argumento de que o procedimento escolhido não correspondia à natureza da causa, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. O Promotor de Justiça apresentou apelação que não foi recebida, sob o fundamento de que era incabível a intervenção do Ministério Público. Manteve a decisão nos termos do disposto no caput do artigo 296 do CPC. Responda fundamentadamente: a) O Ministério Público tem interesse e legitimidade para interposição da referida apelação? b) Em caso positivo, qual o meio processual adequado para solucionar a questão? c) A sentença proferida contra o município-autor está sujeita ao duplo grau de jurisdição? (1,0 Ponto)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
A propõe em face de B ação fundada em relação de consumo. B denuncia a lide a C, causador do acidente, e requer o chamamento ao processo da seguradora D, recebidos pelo juiz. A interpõe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial e o relator do recurso solicita informações ao juiz, que as presta no sentido de haver exercido parcialmente o juízo de retratação e indeferido a denunciação. Pergunta-se: A) O que deve constar das informações do juiz? B) É possível o juízo de retratação, de ofício, pelo juiz de 1o grau? Sendo possível, ele está correto? C) Indique a natureza jurídica da decisão que defere ou indefere a denunciação da lide e o chamamento ao processo, à luz da Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Responda de forma fundamentada.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Foi julgada procedente ação de indenização de danos morais (constrangimento e sofrimento) e materiais (perda de lucros de negócio não concluído) relativa à devolução indevida de cheques, tendo sido fixados os reparos em, respectivamente, R$ 10.000,00 e R$ 8.543,20. No julgamento da apelação do banco vencido, os três desembargadores integrantes da turma dissentiram, ainda que parcialmente. O juiz A deu provimento ao apelo do réu para excluir os danos materiais porque, a seu sentir, estes não restariam provados, contudo, elevou para R$ 15.000,00 o valor dos danos morais, sustentando que não havia reformatio in pejus quanto aos danos morais porque o julgamento deveria ter sido considerado como um todo, tendo o apelante experimentado alguma vantagem com o acórdão. O juiz B negou provimento à apelação, considerando provados os danos materiais e morais. Ele argumentou que poderia ter concordado em elevar o valor dos danos morais para os R$ 15.000,00 propostos pelo juiz A, mas não o fez porque, se o fizesse, haveria reforma prejudicial ao apelante. O juiz C deu provimento ao apelo, mas para anular a sentença. Entendeu, como o juiz A, que os danos materiais não foram provados, mas sustentou que não seria o caso de indeferi-los, mas de permitir o prosseguimento da instrução, como, aliás, requerera o autor no momento oportuno. Sustentou que não seria possível alterar o valor dos danos morais para quantia maior que a fixada na sentença, ainda que o acórdão excluísse os danos materiais. Diante da tríplice divergência, a Turma proclamou a prevalência do voto do terceiro julgador (juiz C) como voto médio, tendo feito retornar o processo ao primeiro grau para que se prosseguisse com a instrução. Discorra a respeito da situação hipotética apresentada, abordando necessariamente os seguinte aspectos: - empate em julgamentos colegiados; - votos médios; - cisão de julgamento para apuração de resultados; - divergências quanto a preliminares; - divergências parciais quanto a temas preliminares de mérito; - divergências que envolvam anulação; - critérios e técnicas de desempate quando não for possível a apuração de voto médio.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Em 3 de novembro de 2003, Luíza Luz compareceu ao Cartório competente, em Chapecó/SC, a fim de registrar o nascimento de sua filha Luciana Luz, ocorrido no Hospital Regional daquela cidade no dia 30 de outubro daquele ano. Como Norino Poxan, suposto pai da infante, estava ausente ao ato, o Oficial do Cartório colheu os seus dados identificatórios e, juntamente com cópia da certidão do registro de nascimento recém-lavrada, remeteu-os ao Doutor Juiz de Direito, visando à averiguação oficiosa da procedência da alegação.

Recebidas as informações e procedida à autuação e ao registro das mesmas, o Doutor Juiz de Direito determinou a intimação de Luíza Luz para que comparecesse em Juízo no dia 17 de novembro de 2003, às 14:00 horas, para ser ouvida sobre os fatos, ordenando, ainda, a notificação do suposto pai, para que, querendo, se manifestasse sobre a paternidade que lhe foi atribuída e/ou se fizesse presente ao ato processual aprazado.

Na audiência designada, certificada a ausência de Norino Poxan, Luíza Luz positivou que ele é o pai de Luciana Luz, pois mantiveram colóquio afetivo e congresso sexual “no final de janeiro de 2003”, resultando na concepção da infante. Disse Luíza que, à época da concepção de Luciana, não mantinha encontros sexuais com outros parceiros; era solteira e nascida em 9 de abril de 1976, sendo balconista desempregada, “fazendo gosto” que o Ministério Público ajuizasse a lide própria visando à definição sobre a paternidade da menor, eis que não pode sustentá-la sem auxílio paterno, pois não aufere renda mensal, enquanto o pai, Norino Possan, lhe parece ser “homem rico”, uma vez que possui um “automóvel mil quase novo”.

No prazo que lhe foi estabelecido, Norino Poxan não se manifestou a respeito dos fatos em apreço, em vista do que a Autoridade Judiciária remeteu os autos ao representante do Ministério Público para que intente, se lhe parecer possível e estiverem presentes elementos suficientes, a ação cabível.

O representante do Ministério Público, tendo recebido os mencionados autos, ajuizou, no dia 2 de dezembro de 2003, Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos contra Norino Poxan, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 7 de agosto de 1975, residente na Linha Santa Lúcia, em Chapecó/SC, apontando que:

A - em decorrência do envolvimento afetivo e sexual havido “no final de janeiro de 2003” entre o Requerido e Luíza Luz, brasileira, solteira, balconista desempregada, nascida em 9 de abril de 1976, adveio o nascimento, em 30 de outubro de 2003, no Hospital Regional de Chapecó, de Luciana Luz;

B - o Requerido, instado a reconhecer administrativamente a paternidade que lhe é imputada, conforme se colhe dos elementos que justificam a deflagração da presente demanda, manteve-se silente;

C - ao tempo da concepção da investiganda, sua genitora não mantinha encontros sexuais com outros parceiros;

D - a mãe da menor é solteira e sua profissão é balconista, estando, atualmente, desempregada;

E - ao sustento de Luciana Luz é imprescindível o concurso financeiro mensal de seu pai, pois a mãe não possui renda mensal, mantendo-se graças ao auxílio que recebe de seus pais;

F - o Requerido parece desfrutar de razoável situação financeira, pois é proprietário de “automóvel mil quase novo”.

O Ministério Público requereu a procedência da Ação visando ao reconhecimento judicial de que Luciana Luz é filha de Luíza Luz e de Norino Poxan, instando a fixação de alimentos no patamar correspondente ao do salário-mínimo mensal, assinalando que pretendia provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, especialmente da pericial, consistente no exame de DNA.

Recebida e autuada a Ação, foi designada audiência inaugural para o dia 16 de dezembro de 2003, determinando, o Doutor Juiz de Direito, a citação e intimação do Requerido para os termos da demanda e do ato processual aprazado, restando aperfeiçoada esta diligência no dia 9 de dezembro de 2003.

Na audiência designada, presentes as Partes, restou inexitosa a conciliação, passando a fluir o prazo para a contestação da Ação.

Por intermédio de contestação tempestivamente ofertada, alegou Norino Poxan que jamais manteve relações sexuais com Luíza Luz, a quem disse sequer conhecer pessoalmente, sendo sabedor, contudo, que ela, ao tempo da concepção de Luciana, estava namorando com Estevão Noni, permitindo-se ainda, segundo relatado por conhecido seu, a relacionamentos sexuais com terceiros, circunstância que importaria a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.

Narrou, outrossim, que é assalariado, percebendo, mensalmente, apenas R$ 600,00 líquidos, fato que comprovou por meio de cópia do contrato de trabalho anotado na sua CTPS. Esclareceu que pretende provar o alegado por meio de prova pericial, consistente no exame de DNA, e testemunhal, cujo rol apresentará oportunamente.

O feito tramitou regularmente, sendo designado o dia 2 de abril de 2004 para a realização da audiência de instrução e julgamento, para cujo mister as Partes foram devidamente intimadas em 18 de fevereiro de 2004.

Na audiência designada, o Magistrado deferiu requerimento formulado oralmente pelo Requerido, visando à oitiva de Luíza Luz, a qual declarou estar segura de que Norino Poxan é o pai de Luciana, porque ao tempo da concepção desta não mantinha relacionamento afetivo e/ou sexual com outros parceiros. Pontificou que ela e o Requerido mantiveram apenas uma relação sexual, “no final de janeiro de 2003”, dela resultando a sua gravidez.

Admitiu que após a gravidez encontrou-se com Norino mais duas vezes: na primeira delas, o pai de Luciana lhe revelou que por aqueles dias iria viajar para Tocantins, a fim de vender umas terras que lá possuía, as quais recebera por doação de seus pais, para, com o dinheiro da venda, comprar outras terras no interior de Chapecó, aquisição que efetivamente se consumou, porque, na segunda vez em que se encontrou com o Requerido, este lhe exibiu, “orgulhoso”, cópia de uma certidão imobiliária noticiadora de que, em julho de 2003, adquirira e imediatamente doara ditas terras, localizadas no Município de Chapecó, a outro filho seu, fruto de envolvimento amoroso com uma sua ex-namorada.

Foi nesta oportunidade que Luiza Luz revelou ao Requerido que estava grávida, circunstância que ele declarou já ter percebido, em face das mudanças havidas no corpo dela, Luíza, negando-se, entretanto, a assumir a paternidade. Confirmou ainda estar desempregada e ser sustentada pelos pais, que são diaristas na agricultura, percebendo, juntos, “quase um salário-mínimo por mês”, enquanto o Requerido é agricultor assalariado, pois é empregado de um criador de suínos chamado Pedrinho Lazarotto, desconhecendo sua remuneração.

Na seqüência, a Autoridade Judiciária deferiu ajuntada aos autos de cópia da certidão imobiliária referida por Luíza Luz no depoimento pessoal que prestou em Juízo, providência que teve a aquiescência dos presentes.

Depois, o Magistrado que presidia o ato indeferiu requerimento formulado por Norino Poxan, mediante o qual pretendia assegurar o prosseguimento da instrução para que lhe fosse oportunizado arrolar testemunhas a serem inquiridas posteriormente, assentando Sua Excelência que o direito a tal postulação havia precluído, porquanto o respectivo rol não fora tempestivamente apresentado em Juízo.

Ato contínuo, o Advogado do Requerido expressou oralmente: “Contra esta decisão o Requerido interpõe Recurso de Agravo Retido. P. deferimento”, tendo o representante do Ministério Público feito consignar que, sobre dito recurso, se manifestará no prazo legal. Tal manifestação efetivamente ocorreu, conforme comprovado nos autos, tendo Sua Excelência se posicionado, preliminarmente, pelo não conhecimento da súplica recursal por ausência de preparo.

O Julgador deferiu a realização do exame de DNA requerido pelas Partes, intimados na oportunidade tanto Luíza e Luciana quanto Norino Poxan, para que comparecessem ao Laboratório “Y”, cujo endereço todos admitiram conhecer, no dia 6 de abril de 2004, às 10:00 horas, para a coleta do material genético a ser periciado.

As Partes apresentaram alegações finais remissivas, cada qual instando o acolhimento das teses apresentadas.

Em 8 de abril de 2004, foi carreado aos autos oficio do Laboratório “Y”, comunicando a ausência exclusivamente do Requerido ao ato tendente à coleta do material a ser submetido a exame de DNA, restando inviabilizada a sua realização.

Sobreveio sentença, no dia 12 de abril de 2004, a qual, julgando procedente a ação intentada, declarou que Norino Poxan é o pai de Luciana Luz, com efeitos a partir do ajuizamento da actio, e que deveria ser procedida à anotação do reconhecimento da paternidade no registro de nascimento da menor e, bem assim, de que os pais do Requerido são os avós paternos da infante, restando arbitrados em trinta por cento dos ganhos líquidos do Requerido (descontados da sua remuneração unicamente o valor correspondente ao INSS e ao IR), os alimentos mensais a serem satisfeitos em proveito da infante, devidos a contar da data da sua citação.

A sentença condenou ainda o Requerido a pagar as custas processuais e verba honorária, esta fixada no importe correspondente a vinte por cento do valor de uma anuidade dos alimentos fixados.

O Advogado de Norino Poxan foi intimado em Cartório, em 30 de abril de 2004, uma sexta-feira, do teor da sentença proferida na demanda, quando retirou os autos em carga e, no dia 17 de maio de 2004, protocolizou Recurso de Apelação Cível, instruído com preparo efetuado na mesma data, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e apreciação, por ocasião do julgamento deste reclamo recursal, do Agravo Retido manejado na audiência de instrução e julgamento, objetivando a anulação do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, visando a assegurar a inquirição das testemunhas cujo rol apresentará oportunamente, desde que provida a insurgência.

No recurso, assenta ainda que a demanda merece ser extinta, porque carece o Ministério Público de legitimidade para ajuizá-la, posto que, a teor do art. 36 do Código de Processo Civil — CPC, “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, e, segundo o art. 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça”.

Acresce que, na forma do art. 1.605 do Código Civil, não há começo de prova por escrito, proveniente dos pais, sobre a possível ocorrência da paternidade alegada, faltando ainda, no caderno processual, “veementes presunções resultantes de fatos já certos”, que apontem para a sua existência, circunstâncias imprescindíveis à deflagração da ação investigatória.

Apregoa que a sentença recorrida é nula por ser “extra petita”, uma vez que seu prolator determinou fosse promovida a retificação do registro de nascimento da menor sem que, neste sentido, existisse pedido expresso na inicial, violando, com este agir, os arts. 128 e 460 do CPC.

No mérito, narra que inexiste qualquer prova comprobatória da ocorrência das relações sexuais entre o Apelante e Luíza Luz e, menos ainda, de que, a concepção de Luciana Luz delas tenha decorrido.

Positiva que não compareceu ao Laboratório encarregado de recolher o material genético a ser submetido ao DNA porque estava indisposto, advertindo, outrossim, que não o fará em nenhuma hipótese, uma vez que não existe norma legal que lhe imponha a obrigação de fornecer o material necessário a sua implementação, destacando que os incisos II e X, do art. 5º, da Carta Magna, prescrevem, respectivamente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, preceitos que estariam a recomendar que não se empreste qualquer significação à não-realização do mencionado periciamento, posto estar assegurado constitucionalmente o princípio da intangibilidade do corpo humano.

No tocante aos alimentos, após assegurar que o binômio “possibilidade do Alimentante x necessidade da Alimentanda” não foi satisfatoriamente aquilatado, persegue a redução do encargo, recordando que já paga pensão a outro filho, o que recomenda a diminuição do pensionamento alvitrado pela sentença combatida, acrescentando que, se devidos, o seriam apenas a partir da data da sentença que julgou procedente a demanda - se confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça -, o que não acredita possa acontecer.

Por fim, em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, apregoa justificar-se a inversão da responsabilidade pelo pagamento, em face de impor-se a proclamação da improcedência da Ação, perseguindo, porém, em última e pior hipótese, o não pagamento dos referidos ônus.

Ulteriormente, em petição dirigida ao Julgador singular, subscrita apenas por Luíza Luz, esta requereu a desistência da ação, aduzindo que renunciava ao direito em que se fundara a demanda, uma vez que já havia recebido indenização, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à gravidez e ao nascimento da filha Luciana, noticiado na exordial.

Os autos foram enviados ao representante do Ministério Público para manifestar-se sobre a integralidade do processado, observadas as formalidades legais.

Considere-se o representante do Ministério Público e produza o que deve ser produzido.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Recurso Especial: Conceito, finalidade, natureza jurídica e condições de admissibilidade.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Proposta ação de busca e apreensão do veículo, dado em alienação fiduciária, ao argumento de que a requerida se encontrava inadimplente a partir de 02/11/2003, quando deixou de pagar as prestações referentes ao contrato de empréstimo/financiamento de bens celebrado entre as partes, a requerida ofertou contestação e juntou aos autos prova de que as prestações foram quitadas antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Diante dos documentos juntados aos autos, o autor requereu a desistência da ação, que foi de imediato homologada pelo juiz. Inconformada com a decisão, a requerida interpôs apelação, pleiteando a cassação da sentença e o retorno dos autos para julgamento na instância inferior. Em face da situação hipotética acima, responda, fundamentadamente, aos questionamentos que se seguem. 1 - Há interesse recursal na hipótese? 2 - Se o tribunal conhecer do recurso, deve dar-lhe provimento? Em caso afirmativo, sob que fundamento? 3 - Provido o recurso, deverá o tribunal cassar a sentença e remeter os autos ao juízo a quo ou deverá julgar a causa? Nessa hipótese, haveria quebra do princípio da demanda, já que o pedido da apelante foi de cassação da sentença tão-somente? (30 Linhas) (2,0 Pontos)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O prefeito do município de Ourinhos, São Paulo, propôs ação indenizatória de dano por ato ilícito contra o juiz de direito da comarca tendo em vista os termos por ele utilizados, ofensivos à honra do autor, em decisão prolatada em ação popular e em discurso no dia da diplomação dos candidatos eleitos. O juiz extinguiu o feito por ilegitimidade passiva, antes da citação do réu. O autor apelou da sentença, havendo o Tribunal dado provimento ao recurso de apelação, por maioria. Em face da situação hipotética acima apresentada, redija um texto dissertativo que responda, circunstanciada e fundamentadamente, aos questionamentos a seguir. 1 - Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, é o juiz de direito legitimado a ocupar o polo passivo da demanda? Há responsabilidade civil da autoridade judiciária pelos atos jurisdicionais praticados? Em caso negativo, quem seria legitimado passivamente e qual seria o juízo competente? 2 - Como será processada a apelação se o réu ainda não havia sido citado quando a sentença foi prolatada? 3 Provido o recurso, haverá cassação ou reforma da sentença? Quais os efeitos de uma e de outra? 4 - Que recurso(s) cabe(m) contra a decisão do tribunal de justiça e quais os seus fundamentos e requisitos? (60 Linhas) (4,0 Pontos)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Ariosto alegou, em preliminar de contestação, falta de interesse de agir e coisa julgada. Ao sanear o processo, o Juiz repeliu a objeção de coisa julgada e transferiu, para apreciação posterior à instrução, a preliminar relativa ao interesse. O réu agravou retidamente dessa decisão. Foi proferida sentença extinguindo o processo por falta de interesse, acolhendo-se, pois, a preliminar levantada pelo Réu. Benedito, autor e parte vencida, apelou dessa sentença e Ariosto, nas contrarrazões, não reiterou o pedido de apreciação do agravo retido. O Tribunal deu provimento à apelação, afastando a decretação de carência, mas acolheu a alegação de existência de coisa julgada, mantendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. O Tribunal julgou acertadamente? Qual o fundamento legitimador da decisão ou qual a regra infringida? Responda e justifique.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em ação popular promovida em face de Município foi determinada pelo juiz de primeiro grau a emenda da inicial para inclusão, no polo passivo da relação jurídico-processual, dos litisconsortes necessários. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação judicial, o juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, submetendo-o ao duplo grau de jurisdição. O órgão do Ministério Público de primeiro grau apresentou recurso voluntário de apelação pretendendo a declaração de nulidade da sentença. Indaga-se: o apelo deve ser provido? RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Responda, indicando o dispositivo legal, as questões abaixo enumeradas. 1 - O que é o denominado “princípio da ação”(ou da demanda)? Existe alguma exceção a tal princípio? 2 - Quais são as condições da ação? Comente, resumidamente, cada uma delas. 3 - No julgamento de algum tipo de recurso previsto no Diploma Adjetivo Civil é vedado fazer sustentação oral? 4 - Quais são os pressupostos e as condições objetivas analisadas pelo órgão julgador do recurso? 5 - Quais são os pressupostos e as condições subjetivas analisadas pelo órgão julgador do recurso? 6 - O recurso de agravo de instrumento poderá ser recebido em seu efeito suspensivo? Se a resposta for afirmativa, em que casos? 7 - Em que situações cabem embargos de divergência e onde está estabelecido o procedimento a ser adotado? 8 - Quais as espécies de intervenção de terceiros admitidas pelo nosso Codex Instrumental Civil? Explique, resumidamente, cada uma delas. 9 - O que são questões prejudiciais e questões preliminares? Dê um exemplo de cada uma delas. 10 - As questões preliminares se referem sempre ao mérito, ou podem referir-se aos pressupostos processuais e às condições da ação? Exemplifique. 11 - As questões prejudiciais se referem sempre às condições da ação, ou podem elas referir-se aos pressupostos processuais? 12 - Segundo posição do nosso Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de medida liminar em Mandado de Segurança? Qual o fundamento? A questão é pacífica? 13 - O que é substituição processual? Exemplifique. 14 - Quais são os recursos e as ações previstas na Constituição Federal?
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1